| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2237 / 2005 |
| Date | 2005-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do exercício de 2006 e dá outras providências. |
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LEI 2.237 DE 28 DE JULHO DE 2005.
'{Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
< rçamentária do exercício de 2006 e dá outras
í rovidências”.
O PREFEIT ) MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, no uso de suas
atribuições legais que lhe sã o conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Baix< > Guandu APROVOU e ele SANCIONA, a presente lei.
Dl iPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - C Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do
Espírito Santo, referente ao exercício de 2006, será elaborado e executado segundo
as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
§ 2°, da Constituição Federal, Lei Complementar n*
.ei Orgânica do Municipal, compreendendo:
des da Administração Pública Municipal;
II - a organiz ação e estrutura dos orçamentos;
III - as diretr(zes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as dispc sições relativas às despesas com pessoal e encargos
disposto nos artigos 165, I
101/2000 e no que dispõe a
I - as prioridí
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município;
VII - as disp >sições relativas a dívida pública municipal;
VIII - as disp >sições finais.
IX - anexo d< metas fiscais
CAPÍTULO I
das prioridade; E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2° -
2006 serão estabelecidas e
conformidade com o que disf
Parágrafo ú
Municipal estabelecer no tra
preferências na alocação de
todavia, em limite à prograrr
/ tS prioridades e metas para o exercício financeiro de
^riorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em
user o PPA (2002-2005).
lico. As prioridades e os objetivos que o Executivo
íscorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão
recursos no orçamento de 2006, não se constituindo,
çáo das despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAtÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3° -
unidade Orçamentária, se
explicitando para cada projeio
valores da despesa por grup )
§ í°- Aclass
Portaria expedida pelo Mini
órgão equivalente a época
§ 2° - Os prc
quais os objetivos da Admijii
plano plurianual.
§ 3° - Na i
deste artigo, será obedecid 3
Interministerial, da Secretarip
Federal, as alterações:
d i
Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por
qundo a classificação Funcional e a Programática,
, atividade ou operação especial, respectivas metas e
e modalidade de aplicação.
ficação funcional - programática seguirá o disposto em
ijtério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou
elaboração do Orçamento.
gramas, classificadores da ação governamental, pelos
istração se exprimem, serão os definidos segundo o
inc icação de grupo de despesa, a que se refere o caput
a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
a) pessoal < encargos sociais (1)
b) juros e ei ícargos da dívida (2)
e) inversõe;
identificada pelo digito 9, no
c) outras de spesas correntes (3)
d) investimqntos (4)
financeiras (5)
f) amortizaião da dívida (6)
§ 4° - A rese va de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será
jue se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 5° O f 'ojeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Muni :ipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - Texto ( a lei;
II - Anex) 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n°
8/1985;
- Anexo 2 Ia Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985;
8/1985;
8/1985;
IV - Anexo 3 a Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985;
V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985;
VI - Anexo 6 a Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF n° 8/1985;
VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF n° 8/1985;
VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n°
IX - Anexo 5 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF n°
X - QDD p >r categoria de programação, com identificação da
Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica,
Diagnóstico do Programa, D -atrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes
de financiamentos.
XI - Demons rativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da
LRF.
Artigo 4° - P« ra efeito desta lei, entende-se por:
I - Programi, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos n< sta Diretriz;
II - Atlvldai le, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, en /olvendo um conjunto de operações que se realizem de
modo contínuo e perman inte, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação do Go\ arno Municipal;
- Projet< , um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa en\ olvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produti > que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação do Governo Municipal;
IV - Operaçfeo Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de g jverno, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
( ada atividade, projeto e operação especial identificará
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especi lis, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamenti rias pela realização da ação.
Artigo 6° - C ada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub-função as qu lis se vinculam.
Artigo 7° - A; categorias de programação de que trata esta lei, serão
identificadas no Projeto de Lpi Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Artigo 8° - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e
Artigo 5
as ações necessárias para
atividades.
Artigo 9° - D Orçamento Fiscal compreende a programação dos
Poderes Executivo e Legis ativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades que
recebam recursos do Tesour 3 Municipal.
Parágrafo úi tico. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios
com todas as esferas de g jverno, bem como com entidades privadas, definindo
er a demanda da população, principalmente a carente,
e sua qualidade de vida, devendo pra tanto, enviar
do crédito especial, que será obrigatoriamente votado
projetos que venham a aten<
melhorando substancialmen
projeto de lei para abertura
pelo Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETrIzES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMEIITÁRIAANUAL E SUAS ALTERAÇÕES.
O Orçamento do Município será elaborado visando
manutenção da capacidade própria de investimento.
Io Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as
>reços correntes, estimados para o exercício de 2006,
Artigo 10 -
garantir o equilíbrio fiscal e i
Artigo 11 -
despesas serão orçadas a
com base nos indicadores e< onômicos e tendências.
Artigo 12
restrições no sentido de que
I - nenhuma
as respectivas fontes de recí
Na programação da despesa, serão observadas
despesa poderá ser fixadas sem que estejam definidas
rsos e legalmente constituídas as unidades executoras;
- não seifâo destinados recursos para atender despesas com
pagamento, e qualquer títi Io, a servidor da Administração Municipal direta o
ultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com
ívênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres,
itidades de direito público ou privado, nacionais ou
indireta, por serviço de con
recursos decorrentes de co
firmados com órgãos ou e
internacionais.
Artigo 13 - A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para
custeio de despesas de conjpetôncia de outros entes da federação, que atuam no
Município.
§ 1° - É vedhda a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em
seus critérios adicionais, a ti :ulo de “auxílios’ para entidades privadas, ressalvadas,
as sem fins lucrativos e desc s que sejam:
registradas no Conselho Na« i
programas nacionais de saú
Público, de acordo com a Le
I - de aten< imento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou repres* ntativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do < snsino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela
Campanha Nacional de Escc Ias da Comunidade - CENEC;
II - cadast adas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para
recebimento de recursos orii ndos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências ç overnamentais estrangeiras;
III - voltada para as ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadps pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam
ional de Assistência Social - CNAS;
IV - corkórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes pi blicos, legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
e;
V - Entidadds sem fins lucrativos que visem o bem estar social da
população idosa e entidades de combate às drogas e entidades beneficentes;
VI - qualificapas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
n° 9.720, de 23 de março de 1999.
VII - entidacjes de segurança Pública e Entidades relacionadas à
agricultura.
§ 2° - Sem
neste artigo, a inclusão
dependerão, ainda, de:
xejuízo da observância das condições estabelecidas
e dotações na lei orçamentária e sua execução,
I - publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, p evendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - destinarão dos recursos exclusivamente para manutenção,
ampliação, aquisição de equ sarnentos e sua instalação e de material permanente; e
III - identifica ;ão do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Artigo 14 Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual,
dotações pra o pagamento < e juros, encargos amortização das dívidas decorrentes
das operações de créditos c ontratos ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 15 - Na programação de investimentos serão observados os
seguintes princípios:
I - novos p ojetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária
depois de atendidos os em < ndamento, contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público e asse
II - somente
Artigo 16
programações condicionada
urada a contra partida de operações de crédito;
serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos
para os quais ações que ássegurem sua manutenção tenham sido previstas no
Plano Plurianual (2002-200Í);
- os in\ estimentos deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica, financeira e amb ental.
O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
constantes de propostas de alterações do PPA, que
tenham sido objeto de projet< s de lei.
Artigo 17 -
nesta lei, a alocação de recu
Artigo 18
equivalente a no mínimo 1%
Mém de observar as demais diretrizes estabelecidas
sos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de|governo.
A reserva de contingência será fixada em valor
um por cento), da receita corrente líquida estimada.
Artigo 19-0 Projeto de Lei Orçamentária anual de 2006 consignará
autorização ao Poder Execu
I - realizar
termos da legislação em vigo
II - realizar
legislação em vigor;
/o para:
c gerações de crédito por antecipação da receita, nos
jperações de crédito até o limite estabelecido pela
III - abrir créd tos adicionais suplementares;
Social, visando aperfeiçoar
para melhor atender as necefc
Artigo 21 -
- QDD - nos níveis de mod
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
categoria de programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de
créditos adicionais suplemi ntares por anulação de Dotações Orçamentárias e
mesmo, por comprovado e> cesso de arrecadação de que trata o inciso III deste
artigo, até o limite de 50% (c nqüenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo
43 e §§ da Lei Federal n° 4.' 20/64.
Artigo 20 - f* a elaboração da Lei Orçamentária poderá ser realizada
alteração na estrutura administrativa, criando-se a Secretaria Municipal de Ação
estrutura administrativa na área de assistência social
»sidades da população de baixa renda do município.
i iS alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas
ilidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de
recurso, observando os r lesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação e ipecial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender às necessidaqes de execução, mediante publicação de Portaria ou
Decreto, conforme o caso.
§ 1° - A
suplementares para o exerc
por cento a trinta por cento.
§2°-Além d
a alocação dos recursos na
autorização para abertura de créditos adicionais
íio de 2006 deverão ficar entre os percentuais de zero
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
»i orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§ 3° - A prof osta orçamentária conterá a previsão de aumento do
salário mínimo de forma a ppssibilitar o atendimento do disposto no art. 7°, IV, da
Constituição.
§ 4° - Os recbrsos necessários ao atendimento do aumento real do
salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão
objeto de crédito suplementa^ a ser aberto no exercício 2006.
Artigo 22 -;
créditos adicionais integrará
serão modificados independí
alterações de correntes da abertura e reabertura de
os quadros de detalhamento de despesa, os quais
itemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES ARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 23 - Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a
serem efetivadas nas hipótei es previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da
Lei Complementar n° 101Z20 )0.
I - elaboraçã ) de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis,
que contribuírem para expan são da ação governamental;
II - despesa classificadas como outras despesas correntes, cujos
recursos fixados no orçamerjto de 2006 excedam os valores realizados no exercício
antecedente;
III - hora extrfa.
§ 1° - O proc edimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se
aos Poderes Executivo e Le gislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as d jplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo,
inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal
de 05/10/1988.
Artigo 24 -
Parágrafo único, do art. 22
Fica excluída a proibição prevista no Inciso V, do
Ja Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora
extra para pessoal em ex jrcício nas Secretarias Municipais de Saúde e de
Educação, ou em obras Secr jtarias quando tratar de relevante interesse público.
Artigo 25 - fi execução orçamentária, orientada para o cumprimento
das metas fiscais estabelecii as em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente
superavitária frente às de; pesas correntes, com a finalidade de sustentar a
capacidade própria de invest mento.
CAPITULO V
DAS DISPC SIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
COM P ESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 27 -
remuneração, auxílio alime
alterações da estrutura de
Artigo 26 - C s Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostos orçamentárias para pessoal e encargos, os limites
dos artigos 19 e 20 da LC 1C 1/2000, bem como a EC n° 25.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
í itação, criação de cargos, empregos e funções ou
carreias, bem como a admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será
admitindo:
I - se houver!prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesas de p< ssoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se obseryados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei
Complementar 101/2000;
- se obsefvada a margem de expansão das despesas de caráter
continuado;
PARÁGRAD) ÚNICO - O reajustamento de remuneração do
pessoal deverá respeitar as £>ndições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕÍ
CAPÍTULO VI
S SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 28 -
Orçamentária, serão conside
Ma estimativa da receita constante do Projeto de Lei
ados os efeitos de propostas da alteração tributária.
tfiico. As alterações na legislação tributária municipal
projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal,
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do
Parágrafo
deverão constituir objeto e
visando promover a justiça
Município.
Artigo 29
ordenadores de despesas c
e suficiente disponibilidade
de desembolso.
CAPÍTULO VII
IAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- São vedados quaisquer procedimentos pelos
e impliquem a execução de despesas sem comprovada
Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas
Artigo 30 -
sancionado até 31 de dezen
executada em cada mês, a
dotação, enquanto a respecl
§ 1° - Cor
orçamentária a utilização do
§ 2° - Não
podendo ser movimentadas
com:
o projeto de lei orçamentária para 2006 não seja
bro de 2005, a programação dele constante poderá ser
é o limite de 1/12 ( um doze avos )do total de cada
<a lei não for sancionada.
iderar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
recursos autorizada neste artigo.
;e incluem no limite previsto no caput deste artigo,
iem restrições, as dotações para atender as despesas
I - pessoal e
II - benefício;
III - pagamei
IV - pagam
educação e assistência sociél
V - categori
de operações de crédito ou
VI - categor
contrapartida do Município e
Artigo 31
Orçamentária o Quadro
despesa por elementos, con
de programação.
encargos sociais;
i previdenciários;
to do serviço da dívida;
nto de compromissos correntes nas áreas da saúde,
c e
de
Parágrafo
Proposta de Lei Orçamentár
s de programação cujos recursos sejam provenientes
transferências da União e do Estado;
as de programação cujos recursos correspondentes à
n relação aos recursos previstos no inciso anterior.
O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei
Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a
orme a unidade Orçamentária e respectivas categorias
C lico. O QDD será parte integrante jlos anexos da
3 Municipal.
Artigo 32 -
últimos 04 (quatro) meses d
)s créditos especiais e extraordinários autorizados nos
exercício financeiro de 2005 poderão ser reabertos, no
limite de seus saldos, os q jais serão incorporados ao orçamento do exercício de
2006 conforme o dispositi
efetivados mediante decreto
independentemente da rece
o no § 2° do artigo 167, da Constituição Federal,
do Prefeito Municipal.
Parágrafo dnico. Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo a fonte de recurso devprá ser identificada como saldos de exercício anteriores,
a à conta da qual os créditos foram abertos.
Artigo 33 Cabe a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças da PMBG e assespores da área de planejamento a responsabilidade pela
coordenação do processo
determinarão sobre:
de elaboração do Orçamento Municipal, os quais
I - calendárii > de atividades para elaboração dos orçamentos;
- elaboi í ção e distribuição dos quadros que compõem as
propostas parciais do Orçarpento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
órgãos e autarquia;
- instituiç4 o para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos.
Artigo 34 - No intuito de dotar o processo de elaboração do
Orçamento Municipal de ma Dr transparência, os quadros que integram o Projeto de
Lei Orçamentária serão disponibilizados junto aos setores competentes,
responsáveis pela elaboraçã 3
Artigo 35 O Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira, por órgãos, e o ci onograma anual de desembolso por grupo de despesa,
bem como as metas de arrec adação, após a publicação da Lei Orçamentária anual.
Entende-se, para efeito do §3° do artigo 16 da Lei
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serj/iços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da lei
8.666/93.
Artigo 36 -
Complementar n° 101/2000
Artigo 37 -
atendimento dos interessei
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, no
da Administração autorizado a realizar despesas
administrativa do Município, a criação do quadro de
mo a realização de concurso público no exercício de
i limites da legislação pertinente.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
em contrário.
’ublique-se e Cumpra-se.
necessárias à reestruturaçã d
empregos públicos, bem cc
2006, atendidos os critérios
Artigo 38 -
revogando-se as disposiçõe;
Registre-se,
Gabinete
dias do mês de julho do ano
do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, aos vinte e oito
Jois mil e cinco.
Registrada e Publicada
Em 28 de julho de 2005.
LASTÊWOLtflZCÀRDOSO
”*** Prefeito Municipal
Superintendente Administi itivo