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norma nº 2251/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2251 / 2005
Date 2005-08-23
EmentaCria o Programa Cidade Ecológica e estabelece critérios e procedimentos para implantação de áreas de conservação ambiental.
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Prefeitura Municipal
BaixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
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LEI 2.251 DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
“Cria o Programa “Cidade Ecológica” e
estabelece critérios e procedimentos para
implantação de áreas de conservação ambiental.”
AUTORA : Vereadora Luciane R. P. Cardoso Vlingi
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Artigo 1°. Para efeitos desta lei entende-se por Programa '‘Cidade
Ecológica" o conjunto de áreas de conservação instituídas pelo Poder Público e
classificadas de acordo com esta lei.
Artigo 2°. Para efeitos desta lei entende-se por áreas de
conservação as de propriedade pública ou privada, com características naturais de
relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente constituídas,
com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso,
às quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública.
Artigo 3°. As áreas de conservação classificam-se em:
I - ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Compostas por áreas de
propriedade pública ou privada, sobre as quais se impõem restrições às atividades
ou uso da terra, visando à proteção dos valores ambientais de origem vegetal,
animal ou mineral.
II - RESERVAS DE CONSERVAÇÃO. Compostas por áreas de
propriedade pública municipal destinada à proteção dos recursos naturais
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua FritzVon Lutzow, 217 - Centro -Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
existentes, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem à
manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum.
III - RESERVAS CILIARES. Compostas por áreas de propriedade
pública ou privada, ao longo dos cursos d’água, abrangendo toda sua extensão ou
não, que visem à preservação e garantia das espécies nativas e prevenção ao
assoreamento dos leitos dos cursos d’água.
IV - PARQUES DE LAZER. Compostas por áreas de propriedade
pública municipal, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se
destinem ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, e
com características naturais de interesse à proteção.
V - RESERVAS BIOLÓGICAS. Compostas por reservas de mata
nativa representativas da flora da municipalidade, em áreas de propriedade pública
ou particular, que visem à preservação de cursos d’água, do habitat da fauna, da
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição
equilibrada dos maciços vegetais, onde o município impõe restrições à ocupação do
solo.
VI - ÁREAS ESPECÍFICAS. Compostas por unidades de
conservação criada para fins e objetivos específicos, tais como bosque e horto
municipal.
Parágrafo único. As áreas de conservação serão estabelecidas e
terão suas características, objetivos e destinação definidos através de ato do
Executivo Municipal.
Artigo 4° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação e
ampliação das áreas de conservação existentes, através da aquisição de
propriedades inteiras ou fracionadas, via compra, desapropriação, permuta por outro
imóvel e transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação
para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel.
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
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Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo ou as
condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes serão objeto de
regulamentação específica.
Artigo 5°. O Poder Executivo, através da sua Secretaria competente,
desenvolverá plano de manejo específico para cada área de conservação.
Artigo 6°. Os dispositivos da presente lei serão regulamentados no
prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação.
Artigo 7°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano
dois mil e cinco.
Registrada e Publicada
Em 23 de agosto de 2005.
VIEIRA
Superintendente Administrativo

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