| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2251 / 2005 |
| Date | 2005-08-23 |
| Ementa | Cria o Programa Cidade Ecológica e estabelece critérios e procedimentos para implantação de áreas de conservação ambiental. |
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Prefeitura Municipal BaixoGuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 BttenitoMaeifi»«int OuaMnito ifn Vaj 4M*tUlh LEI 2.251 DE 23 DE AGOSTO DE 2005. “Cria o Programa “Cidade Ecológica” e estabelece critérios e procedimentos para implantação de áreas de conservação ambiental.” AUTORA : Vereadora Luciane R. P. Cardoso Vlingi O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Artigo 1°. Para efeitos desta lei entende-se por Programa '‘Cidade Ecológica" o conjunto de áreas de conservação instituídas pelo Poder Público e classificadas de acordo com esta lei. Artigo 2°. Para efeitos desta lei entende-se por áreas de conservação as de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública. Artigo 3°. As áreas de conservação classificam-se em: I - ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. Compostas por áreas de propriedade pública ou privada, sobre as quais se impõem restrições às atividades ou uso da terra, visando à proteção dos valores ambientais de origem vegetal, animal ou mineral. II - RESERVAS DE CONSERVAÇÃO. Compostas por áreas de propriedade pública municipal destinada à proteção dos recursos naturais * /tefoSá/ArMes/r/c/fw/ BaixaGuandu mcenrotviwn*#ta« Ouaiíiftife it Vda Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FritzVon Lutzow, 217 - Centro -Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 existentes, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem à manutenção da qualidade de vida e proteção do interesse comum. III - RESERVAS CILIARES. Compostas por áreas de propriedade pública ou privada, ao longo dos cursos d’água, abrangendo toda sua extensão ou não, que visem à preservação e garantia das espécies nativas e prevenção ao assoreamento dos leitos dos cursos d’água. IV - PARQUES DE LAZER. Compostas por áreas de propriedade pública municipal, que possuam uma área mínima de cinco hectares e que se destinem ao lazer da população, comportando equipamentos para a recreação, e com características naturais de interesse à proteção. V - RESERVAS BIOLÓGICAS. Compostas por reservas de mata nativa representativas da flora da municipalidade, em áreas de propriedade pública ou particular, que visem à preservação de cursos d’água, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, onde o município impõe restrições à ocupação do solo. VI - ÁREAS ESPECÍFICAS. Compostas por unidades de conservação criada para fins e objetivos específicos, tais como bosque e horto municipal. Parágrafo único. As áreas de conservação serão estabelecidas e terão suas características, objetivos e destinação definidos através de ato do Executivo Municipal. Artigo 4° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a criação e ampliação das áreas de conservação existentes, através da aquisição de propriedades inteiras ou fracionadas, via compra, desapropriação, permuta por outro imóvel e transferência de potencial construtivo ou condições especiais de ocupação para a área remanescente, no caso de cessão de parte deste imóvel. PreleUur» Municipal 0«efn«Mr.en,«<nm OâniTd.rt< ife líiü BaixojSuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 AWMM1M4K «Mt/tMI Parágrafo único. A transferência de potencial construtivo ou as condições especiais de ocupação dos imóveis remanescentes serão objeto de regulamentação específica. Artigo 5°. O Poder Executivo, através da sua Secretaria competente, desenvolverá plano de manejo específico para cada área de conservação. Artigo 6°. Os dispositivos da presente lei serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação. Artigo 7°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano dois mil e cinco. Registrada e Publicada Em 23 de agosto de 2005. VIEIRA Superintendente Administrativo