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norma nº 2273/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2273 / 2005
Date 2005-11-30
EmentaDispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.
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texto integral #

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BaixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fntz Von lutzow, 217 - Centro - Baxo Guandu - Espirito Santo
CEP 29 730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ27 165.737/0001-10
LEJ 2.273 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
"Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agên￾cias bancárias estabelecidas no município de Baixo Guam
du/ES e dá outras providências".
Autores: Nivaldo Barbosa Herculino e Luclane Régia Pinheiro Cardoso Vingi
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRI￾TO SANTO no uso de suas atnbuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele
sanciona a seguinte lei
Artigo 1° Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do
Município de Baixo Guandu, obngadas a colocarem ã disposição dos usuários, pessoal
suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoá￾vel.
§ 1° Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável
para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais:
II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou apôs feriados e nos 05 (cinco)
pnmeiros dias úteis de cada mès
§ 2° - O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento
normal dos serviços essenciais á manutenção das atividades bancárias tais como ener￾gia. telefone e transmissão de dados
Artigo 2°. Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mes￾mo receberá 'bilhete da senha’ de atendimento, onde deverá constar impresso mecani￾camente. o horário de recebimento da ‘senha' e manualmente o horário que se efetivar
o atendimento ao cliente.
Parágrafo único Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visí￾vel o número desta lei. tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador com o respec￾tivo número telefônico. /
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Frcz Von Lutzow. 217 -Centro - Baxo Guandu - Espinto Santo
CEP 25730-000 - Teíeíone -(27) 3732-3232
CNPJ 27 165.737/0001-10
Artigo 3°. A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, a noti￾ficação. autuação e o recebimento das reclamações dos clientes, ficarão sob a respon￾sabilidade do Procon de Baixo Guandu. Estado do Espinto Santo.
Artigo 4°. Fica autorizada a Coordenação Executiva do Procon de Baixo
Guandu a regulamentação das disposições da presente lei
Artigo 5°. O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará o in￾frator ás seguintes punições:
I - advertência,
II - multa de 100 UPFBG (Unidade Padrão Fiscal do Município de Baixo
Guandu);
III - suspensão do alvará de funcionamento após a 3* (terceira) reinci￾dência.
Artigo 6°. Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta lei para adaptarem-se às suas disposições.
Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8°. Revogam-se as disposições em contrário
mil e cinco.
Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de novembro do ano dois
Registrada e Publicada
Em 30 de novembro de 2005
JOSÉ ELIAS PRUDÉNCIO
Secretário Mun. Admin. e Finanças

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