| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2273 / 2005 |
| Date | 2005-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências. |
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BaixoGuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fntz Von lutzow, 217 - Centro - Baxo Guandu - Espirito Santo CEP 29 730-000 - Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ27 165.737/0001-10 LEJ 2.273 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005. "Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no município de Baixo Guam du/ES e dá outras providências". Autores: Nivaldo Barbosa Herculino e Luclane Régia Pinheiro Cardoso Vingi O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atnbuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei Artigo 1° Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Baixo Guandu, obngadas a colocarem ã disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável. § 1° Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento: I - até 20 (vinte) minutos em dias normais: II - até 30 (trinta) minutos em véspera ou apôs feriados e nos 05 (cinco) pnmeiros dias úteis de cada mès § 2° - O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção das atividades bancárias tais como energia. telefone e transmissão de dados Artigo 2°. Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá 'bilhete da senha’ de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente. o horário de recebimento da ‘senha' e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente. Parágrafo único Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível o número desta lei. tempo de permanência na fila e órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico. / Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Frcz Von Lutzow. 217 -Centro - Baxo Guandu - Espinto Santo CEP 25730-000 - Teíeíone -(27) 3732-3232 CNPJ 27 165.737/0001-10 Artigo 3°. A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, a notificação. autuação e o recebimento das reclamações dos clientes, ficarão sob a responsabilidade do Procon de Baixo Guandu. Estado do Espinto Santo. Artigo 4°. Fica autorizada a Coordenação Executiva do Procon de Baixo Guandu a regulamentação das disposições da presente lei Artigo 5°. O não cumprimento das disposições desta lei, sujeitará o infrator ás seguintes punições: I - advertência, II - multa de 100 UPFBG (Unidade Padrão Fiscal do Município de Baixo Guandu); III - suspensão do alvará de funcionamento após a 3* (terceira) reincidência. Artigo 6°. Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei para adaptarem-se às suas disposições. Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8°. Revogam-se as disposições em contrário mil e cinco. Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de novembro do ano dois Registrada e Publicada Em 30 de novembro de 2005 JOSÉ ELIAS PRUDÉNCIO Secretário Mun. Admin. e Finanças