| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 2005 |
| Date | 2005-12-08 |
| Ementa | Autoriza cessão de Servidor Municipal para outros Municípios do Estado do Espirito Santo e da outras providências. |
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^:ProfolturaMünlclpjil^i' -b-«<■n <jíatttjtfjfj BaixoGuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 — Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 -Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 LEI 2.280 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005. "Autoriza cessão de Servidor Municipal para outros Municípios do Estado do Espirito Santo e dà outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Artigo 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder temporariamente, para outro Município do Estado do Espírito Santo, servidor público municipal efetivo ou estável, nos seguintes casos: I - Transferência ou remoção do cônjuge, desde que seja servidor de outra esfera administrativa. II - Acompanhamento de pessoa da família, em tratamento médico específico, não disponível no município de Baixo Guandu. III - Matricula em curso superior. Artigo 2°. As cessões serão efetuadas somente nos casos em que o município cessionário assumir o ônus da remuneração, bem como dos encargos sociais do servidor cedido, devidamente comprovado por manifestação escrita da Autoridade competente. Artigo 3°. A cessão temporária de que trata a presente Lei poderá ser de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, observada a conveniência da Administração. •uv.»ori«c4« i»ti/icea BaixbGuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow. 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Artigo 4°. O tempo de serviço do servidor cedido com base nesta Lei será computado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, vedada à acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois cargos públicos não vedados por Lei. Artigo- 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos oito dias do mês de dezembro do ano dois mil e cinco. Registrada e Publicada Em 08 de dezembro de 2005 JOSÉ ELIAS PRUDÊNCIO Secretário Mun. Admin. e Finanças