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norma nº 2280/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2280 / 2005
Date 2005-12-08
EmentaAutoriza cessão de Servidor Municipal para outros Municípios do Estado do Espirito Santo e da outras providências.
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BaixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 — Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29.730-000 -Telefone - (27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
LEI 2.280 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
"Autoriza cessão de Servidor Munici￾pal para outros Municípios do Estado
do Espirito Santo e dà outras provi￾dências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ES￾PIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI OR￾GÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES A￾PROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Artigo 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
ceder temporariamente, para outro Município do Estado do Espírito Santo, servidor
público municipal efetivo ou estável, nos seguintes casos:
I - Transferência ou remoção do cônjuge, desde que seja servidor de
outra esfera administrativa.
II - Acompanhamento de pessoa da família, em tratamento médico
específico, não disponível no município de Baixo Guandu.
III - Matricula em curso superior.
Artigo 2°. As cessões serão efetuadas somente nos casos em que o
município cessionário assumir o ônus da remuneração, bem como dos encargos so￾ciais do servidor cedido, devidamente comprovado por manifestação escrita da Auto￾ridade competente.
Artigo 3°. A cessão temporária de que trata a presente Lei poderá
ser de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, observada a conveniência 
da Administração.
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BaixbGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow. 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
Artigo 4°. O tempo de serviço do servidor cedido com base nesta Lei
será computado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento,
vedada à acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois car￾gos públicos não vedados por Lei.
Artigo- 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos oito dias do mês de dezembro do ano dois
mil e cinco.
Registrada e Publicada
Em 08 de dezembro de 2005
JOSÉ ELIAS PRUDÊNCIO
Secretário Mun. Admin. e Finanças

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