| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2076 / 2002 |
| Date | 2002-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA FEIRA DA CULTURA NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3241 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESP/EJTO SANTO LEI N° 2.076 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002 “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃODA FEIRA DA CULTURA NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Autor: Neto Barros O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso dc suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), c com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES. aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. I” - Fica instituito no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do Espirito Santo, a realização da "'Feira da Cultura”. Art.2° - Compreende a realização do evento o incentivo à venda das diversas produções artesanais do município, bem como incentivar os comerciantes convencionais do município a manterem o exercício extra estabelecimento de seus ofícios. Art. 3° - A Feira se constitui em espaço destinado á fixação das barracas para exposição dos produtos e palco (s) para apresentação artísticas diversas. § 1° - Sua organização se fará através de uma comissão constituída via Portaria do Executivo Municipal. § 2° - Os organizadores da Feira da Cultura reservarão o (s) palco (s) para os informes necessários c apresentações culturais de qualquer natureza, entre eles: I - musicais; II - teatrais; III - folclóricos; IV - outros. § 3° - Será criado, como forma de incentivar e garantir o aperfeiçoamento dos grupos culturais descritos no parágrafo anterior, um cadastro para inserção dos mesmos na programação. § 4° - Poderá ser criado, com o intuito de incentivar as artVs c auxiliar os grupos, um cachê a ser estipulado pela Comissão Organizadora do eventov PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU zr.sT-i no no espírito santo § 5° - A organização do evento utilizará o cadastro observando nomes dos grupos, seus estilos e os selecionará obedecendo critérios estipulados, levando-se em consideração a máxima equidade no tratamento e os objetivos pretendidos em cada evento. Art. 4° - A organização do evento correrá por conta do Poder Executivo Municipal, que designará a Secretaria ou Departamento responsável para promovê-la. Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-lo se necessário. § Único - Poderá ainda o Poder executivo angariar fundos advindos de patrocínio de pessoas físicas oujurídicas do setor público privado Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revoga-se a Lei n° 2.054/200L de 09/11/2001. REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de r yereiro do ano de 2002. ÍOMTERRAZ Sec. Dfiunc. De Adm. e Finanças JOSE FRA K ISCO DE BARROS Prefeito Municipal