| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2943 / 2017 |
| Date | 2017-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABANDONO, CRIAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BG |
| native_id | 33 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7
; Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo a CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 esa CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.osgov.br LEI N.º 2.943/2017, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017. Dispõe sobre a proibição de abandono, criação e a manutenção de animais de grande porte no perímetro urbano do município de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica proibido o abandono, criação, e a manutenção de animais de grande porte no perímetro urbano do município de Baixo Guandu/ES. & 1º considera perímetro urbano do município de Baixo Guandu/ES, para efeitos desta Lei: |- sede do município e todos os seus bairros |l- trecho de intervenção urbana da BR259, ES446 e ES165 |ll — entorno da malha ferroviária que corta a sede do município IV - entorno do aeródromo municipal entre a BR259 e ES 446. & 2º Consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, suína, ovina e bovina. 5 3º Somente na zona rural serão permitidos estábulos, cocheiras, chiqueiros ou pocilgas. & 4º Estão sujeito às sanções desta lei, quando ocorrer o abandono de animal de pequeno porte — (cães). Art. 2º Não se aplica o artigo 1º desta lei para animais de grande porte utilizados pelas forças de segurança pública no cumprimento de suas funções constitucionais e aqueles com prévia autorização do Município. j Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.es.govbr Parágrafo Único — Todos os animais que tenham autorização do município na forma constante da parte final do caput, deverão ser identificados, por meio de microchip, etiquetas, brinco, marcação a ferro, tatuagem ou outro meio adequado que possa identificar o proprietário. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Art. 3º O animal encontrado na situação vedada pelo artigo 1º desta lei será retido pelo agente competente, que acionará o responsável para proceder o seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário. Parágrafo único — Constará do termo de remoção e apreensão: |- local, data e hora do recolhimento do animal; || - descrição sucinta das características do animal; |ll = identificação do proprietário, se conhecido; |V = identificação do agente responsável que lavrou o termo. Art. 4º É vedado o transporte de animais através de meio que lhes produza sofrimento, Paráprafo único. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em local adequado, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, contando-se o dia da apreensão, sendo nesses dias tratados e recuperados se necessário, SEÇÃO Il DA DESTINAÇÃO Art. 5º Os animais recolhidos terão as seguintes destinações: |- resgate pelo próprio proprietário; lIl - doação a pessoas físicas ou jurídicas, entidades protetoras de animais devidamente cadastradas na prefeitura, desde que decorrido o prazo de resgate e mediante PREFEIT Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 URA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.os.gov.br declaração de que o responsável manterá o animal vivo e bem cuidado, sem que ofereça risco à população; IV - encaminhamento a locais a serem definidos através de convênios nos termos desta Lei; V- encaminhamento a locais designados pelo órgão competente do município; VI - eutanásia, nos casos autorizados por esta lei, por procedimentos técnicos cientifico que não causem sofrimentos aos animais. & 1º A doação será realizada nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo. A eutanásia somente será realizada através de procedimento médico ruel e indolor, para diminuir o sofrimento animal, realizado através de da exclusivamente por médico veterinário. $2º veterinário, não injeção letal apli 8 3º Não poderão ser destinados à doação, os animais que ofereçam risco à saúde, à vida ou à segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico veterinário. Art. 6º Os animais em condições de serem resgatados, doados ou adotados serão registrados e identificados por meio de microchip, etiquetas, brinco, tatuagem ou outro meio adequado, SUBSEÇÃO | DO RESGATE Art. 7º O proprietário do animal, que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da remoção. Parágrafo único. Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os animais serão encaminhados para adoção, doação ou para abrigos ou entidades de proteção e defesa de animais. Art. 8º O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante: | - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja || — pagamento de multa, taxa de remoção, de registro, de inserção de identificação, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento; Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www pmbg.os.gov.br |ll= comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la; IV — transporte adequado para o animal; V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado. 81º Se o imóvel rural de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel que será corresponsável pela permanência do animal no local. 82º Em caso de reincidência de apreensão do animal, ou danos provocados por este a terceiros, o proprietário do imóvel rural corresponsável de que trata o parágrafo anterior será responsabilizado, incorrendo nas penas previstas no artigo 14, incisos |, Il, Hll e V desta lei. Art. 9º O proprietário e/ou corresponsável que reincidir na violação das disposições desta lei ficará impedido de resgatar o animal, devendo este ter a mesma destinação estabelecida no inciso Il, Il, IV, VevVido Artigo 5º. SUBSEÇÃO II DA EUTANÁSIA Art. 10. Serão eutanasiados os animais: | - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado; || - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura; ll = cujo estado de saúde seja irrecuperável. 81º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado. 82º No caso de que trata o Inciso |, O animal não será removido, mas eutanasiado no local em que for encontrado. 83º A cutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização é inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta, 84º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário. 1 / ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO Art. não havendo re inciso Il, III, IV e 41º Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Tol/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27,165.737/0001-10 UANDU | www, pmbg.es.gov.br SUBSEÇÃO Ill DA DOAÇÃO / ADOÇÃO 1. Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta lei, e ate por seu proprietário, poderá o animal ter destinação estabelecida no do Artigo 5º. everá o beneficiário que vier a receber animais apresentar documentação comprobatória da sua destinação para propriedade rural, 52º animais recebid necessariament manter grandes saúde e higiene, presente artigo, se condicionará Art, resgate, multa — VRTES. Art. animal, no ato medicamentos contagiosas e d [-4 1-2 entidades a que alude o inciso IV e V do Artigo 5º, poderão encaminhar os em doação para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e que comprovem a propriedade ou posse sobre área rural com condições para nimais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem cuidados de omodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie. 2. As entidades que tenham interesse pela doação de que trata O Inciso Il relacionadas pelo município, em cadastro permanentemente atualizado. rafo único. Quando da Inscrição das entidades no cadastro de que trata o eus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe a presente lei e ao cumprimento das suas exigências. CAPÍTULO V DAS TAXAS e MULTAS 3. O proprietário do animal removido por abandono pagará, no ato do valor de 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual 4. O Município através do setor responsável, cobrará do proprietário do o resgate, além da multa descrita no art. 13, os valores referentes aos aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto- zoonoses, as taxas referente aos seguintes serviços: (quarenta) VRTEs pela remoção; (vinte) VRTESs pelo registro; (vinte) VRTEs pelas diárias de manutenção; (vinte) VRTEs pela inserção de procedimento de identificação; V- 20 (vinte) VRTEs pelo exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE); b / Rua Francisco Ferreira, nº 40 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29,730-000 - Tol/Fax: (27) 3732-8914 CNPJ 27.165.737/0001-10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www.pmbg. ea govbr VI - 40 (quarenta) VRTEs pela eutanásia. Art. 15. Efetivada a doação/adoção a que se refere o Artigo 11 desta lei, ficarão donatário isento do pagamento de taxas. Art, 16. Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente. Art. 17. Os valores das multas e taxas cobrado serão multiplicados por cada animal apreendido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS . O Poder Executivo poderá contratar pessoa jurídica para a captura, e tratamento de animais de grande porte objeto desta Lei. Art. transporte, guar Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, podendo o Chefe do Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos trinta dias do mês de novembro de 2017. f Ko | | JOSÉ tenso Prefeito Municipal Registrada e publicada em 30 de novembro de 2017, Secretário Municipal dejAdministração e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005). ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA, Secretário Municipal de Administração e Finanças, por nomeação na forma da Lei, CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.943/2017 de 30 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre a proibição de ahandono, criação e q manutenção de animais de grande porte no perímetro urbano do município de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e dá outras providências”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de 05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, Baixo Guandu (ES), 30 de novembro de 2017. ADONIAS/MENEGÍDIO DA SILVA Secretário Municipal de Administração e Finanças