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norma nº 2943/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2943 / 2017
Date 2017-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ABANDONO, CRIAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BG
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; Rua Francisco Ferreira, nº 40
Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
a CEP 29.730-000 - Tel/Fax: (27) 3732-8914
esa CNPJ 27.165.737/0001-10
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU | www prmbg.osgov.br
LEI N.º 2.943/2017, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a proibição de abandono, criação e a
manutenção de animais de grande porte no
perímetro urbano do município de Baixo Guandu no
Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu — ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica proibido o abandono, criação, e a manutenção de animais de grande
porte no perímetro urbano do município de Baixo Guandu/ES.
& 1º considera perímetro urbano do município de Baixo Guandu/ES, para efeitos
desta Lei:
|- sede do município e todos os seus bairros
|l- trecho de intervenção urbana da BR259, ES446 e ES165
|ll — entorno da malha ferroviária que corta a sede do município
IV - entorno do aeródromo municipal entre a BR259 e ES 446.
& 2º Consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies
equina, muar, asinina, caprina, suína, ovina e bovina.
5 3º Somente na zona rural serão permitidos estábulos, cocheiras, chiqueiros ou
pocilgas.
& 4º Estão sujeito às sanções desta lei, quando ocorrer o abandono de animal de
pequeno porte — (cães).
Art. 2º Não se aplica o artigo 1º desta lei para animais de grande porte utilizados
pelas forças de segurança pública no cumprimento de suas funções constitucionais e aqueles
com prévia autorização do Município. j
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Parágrafo Único — Todos os animais que tenham autorização do município na
forma constante da parte final do caput, deverão ser identificados, por meio de microchip,
etiquetas, brinco, marcação a ferro, tatuagem ou outro meio adequado que possa identificar
o proprietário.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 3º O animal encontrado na situação vedada pelo artigo 1º desta lei será retido
pelo agente competente, que acionará o responsável para proceder o seu recolhimento e
requisitará força policial, se necessário.
Parágrafo único — Constará do termo de remoção e apreensão:
|- local, data e hora do recolhimento do animal;
|| - descrição sucinta das características do animal;
|ll = identificação do proprietário, se conhecido;
|V = identificação do agente responsável que lavrou o termo.
Art. 4º É vedado o transporte de animais através de meio que lhes produza
sofrimento,
Paráprafo único. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em local
adequado, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, contando-se o dia da apreensão, sendo
nesses dias tratados e recuperados se necessário,
SEÇÃO Il
DA DESTINAÇÃO
Art. 5º Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
|- resgate pelo próprio proprietário;
lIl - doação a pessoas físicas ou jurídicas, entidades protetoras de animais
devidamente cadastradas na prefeitura, desde que decorrido o prazo de resgate e mediante
PREFEIT
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declaração de que o responsável manterá o animal vivo e bem cuidado, sem que ofereça risco
à população;
IV - encaminhamento a locais a serem definidos através de convênios nos termos
desta Lei;
V- encaminhamento a locais designados pelo órgão competente do município;
VI - eutanásia, nos casos autorizados por esta lei, por procedimentos técnicos
cientifico que não causem sofrimentos aos animais.
& 1º A doação será realizada nos termos de regulamento editado pelo Poder
Executivo.
A eutanásia somente será realizada através de procedimento médico
ruel e indolor, para diminuir o sofrimento animal, realizado através de
da exclusivamente por médico veterinário.
$2º
veterinário, não
injeção letal apli
8 3º Não poderão ser destinados à doação, os animais que ofereçam risco à saúde,
à vida ou à segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico veterinário.
Art. 6º Os animais em condições de serem resgatados, doados ou adotados serão
registrados e identificados por meio de microchip, etiquetas, brinco, tatuagem ou outro meio
adequado,
SUBSEÇÃO |
DO RESGATE
Art. 7º O proprietário do animal, que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da
remoção.
Parágrafo único. Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os animais serão
encaminhados para adoção, doação ou para abrigos ou entidades de proteção e defesa de
animais.
Art. 8º O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
| - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja
|| — pagamento de multa, taxa de remoção, de registro, de inserção de
identificação, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
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|ll= comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas
testemunhas que possam atestá-la;
IV — transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade
localizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado.
81º Se o imóvel rural de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário
do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel que será
corresponsável pela permanência do animal no local.
82º Em caso de reincidência de apreensão do animal, ou danos provocados por
este a terceiros, o proprietário do imóvel rural corresponsável de que trata o parágrafo
anterior será responsabilizado, incorrendo nas penas previstas no artigo 14, incisos |, Il, Hll e V
desta lei.
Art. 9º O proprietário e/ou corresponsável que reincidir na violação das
disposições desta lei ficará impedido de resgatar o animal, devendo este ter a mesma
destinação estabelecida no inciso Il, Il, IV, VevVido Artigo 5º.
SUBSEÇÃO II
DA EUTANÁSIA
Art. 10. Serão eutanasiados os animais:
| - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;
|| - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação
sanitária específica e normatização da agricultura;
ll = cujo estado de saúde seja irrecuperável.
81º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
82º No caso de que trata o Inciso |, O animal não será removido, mas eutanasiado
no local em que for encontrado.
83º A cutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir
insensibilização é inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada
a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta,
84º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.
1 / )
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Art.
não havendo re
inciso Il, III, IV e
41º
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SUBSEÇÃO Ill
DA DOAÇÃO / ADOÇÃO
1. Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta lei, e
ate por seu proprietário, poderá o animal ter destinação estabelecida no
do Artigo 5º.
everá o beneficiário que vier a receber animais apresentar documentação
comprobatória da sua destinação para propriedade rural,
52º
animais recebid
necessariament
manter grandes
saúde e higiene,
presente artigo,
se condicionará
Art,
resgate, multa
— VRTES.
Art.
animal, no ato
medicamentos
contagiosas e d
[-4
1-2
entidades a que alude o inciso IV e V do Artigo 5º, poderão encaminhar os
em doação para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e que
comprovem a propriedade ou posse sobre área rural com condições para
nimais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem cuidados de
omodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
2. As entidades que tenham interesse pela doação de que trata O Inciso Il
relacionadas pelo município, em cadastro permanentemente atualizado.
rafo único. Quando da Inscrição das entidades no cadastro de que trata o
eus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe a presente lei e
ao cumprimento das suas exigências.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS e MULTAS
3. O proprietário do animal removido por abandono pagará, no ato do
valor de 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual
4. O Município através do setor responsável, cobrará do proprietário do
o resgate, além da multa descrita no art. 13, os valores referentes aos
aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto-
zoonoses, as taxas referente aos seguintes serviços:
(quarenta) VRTEs pela remoção;
(vinte) VRTESs pelo registro;
(vinte) VRTEs pelas diárias de manutenção;
(vinte) VRTEs pela inserção de procedimento de identificação;
V- 20 (vinte) VRTEs pelo exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE);
b /
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VI - 40 (quarenta) VRTEs pela eutanásia.
Art. 15. Efetivada a doação/adoção a que se refere o Artigo 11 desta lei, ficarão
donatário isento do pagamento de taxas.
Art, 16. Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu
proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha
decorrido de acidente.
Art. 17. Os valores das multas e taxas cobrado serão multiplicados por cada animal
apreendido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
. O Poder Executivo poderá contratar pessoa jurídica para a captura,
e tratamento de animais de grande porte objeto desta Lei.
Art.
transporte, guar
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento, podendo o Chefe do Poder Executivo proceder à abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais,
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos trinta dias do mês de novembro de
2017.
f
Ko |
|
JOSÉ tenso
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em
30 de novembro de 2017,
Secretário Municipal dejAdministração e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicação Mural — Art. 90, Lei 1380/90 — Emenda 013/2005).
ADONIAS MENEGÍDIO DA SILVA,
Secretário Municipal de Administração e
Finanças, por nomeação na forma da Lei,
CERTIFICA, ter sido afixado, na data infra, no Mural da Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu — ES, a Lei nº 2.943/2017 de 30 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre
a proibição de ahandono, criação e q manutenção de animais de grande porte no
perímetro urbano do município de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e dá outras
providências”, nos termos do disposto no Art. 90, inciso II, da Lei Municipal nº 1380, de
05 de abril de 1990 — LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Baixo Guandu (ES), 30 de novembro de 2017.
ADONIAS/MENEGÍDIO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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