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norma nº 2303/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2303 / 2006
Date 2006-03-01
EmentaVeda qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV e AIDS e dá outras providências.
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BaixoJSuandu
Prefeitura Municipai de Baixo Guandu
Rua Frite Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
AOMINIMRAÇAe iOCS/ÍOOÍ
El 2.303 DE 01 DE MARÇO DE 2006.
‘Veda qualquer forma de discriminação aos portado￾res do vírus HIV e AIDS e dá outras providências”.
Autor- Vereador rabiano Albuquerque Canudo
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das a￾tribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câ￾mara APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Artigo 1°. E vedada qualquer forma de discriminação aos portadores
do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Artigo 2°. Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos por￾tadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I - solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para
inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
li - segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no
ambiente de trabalho;
III - divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que de￾gradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua
família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV - impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou pri￾vado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em ra￾zão desta condição;
V - impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de tra￾balho, por este motivo;
VI - recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou
qualquer procedimento/nádico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em
/
razão desta condição;
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
vii - obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus
HIV ou pessoas com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarqui￾camente superiores.
Artigo 3°. Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de
uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor ga￾rantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único. O médico ou qualquer integrante da equipe de sa￾úde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por
qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou
suspeita de AIDS ou do vírus HiV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Có￾digos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do pre￾visto nesta lei.
Artigo 4° A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção
do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e
finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor.
Artigo 5°. O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou
membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, de￾verão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus
HIV ou com AIDS, visando:
I - adequar suas funções a eventuais condições especiais de saúde:
II - se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou
setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2°, inciso II desta lei.
Artigo 6°. Fica vedado ao Poder Público contratar ou firmar convênio
com empresas, entidades ou instituições privadas que tenham, comprovadamente,
discriminado seus funcionários, nos termos desta lei.
Artigo 7°. Não sjerá declarada de utilidade pública a entidade que foi
objeto de denúncia comprovadmde prática discriminatória às pessoas portadoras do
vírus HIV ou com AIDS, no âmbito de sua atuação.
BâixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 — Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
Parágrafo único. As entidades já declaradas de utilidade
que vierem a ser objeto de denúncia comprovada de prática discriminatória, nos
termos do 'caput' deste artigo, perderão essa condição.
Artigo 8°. É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição
de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esporti￾vos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em ra￾zão desta condição.
Artigo 9°. Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou
jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da
infração.
Artigo 10. O descumprimento da presente lei será considerado falta
grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito à penalidade e pro￾cesso administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais
sanções civis e criminais cabíveis
Artigo 11 As empresas ou entidades de direito privado que infringi￾rem esta lei serão punidas com multa de 50 (cinqüenta) vezes o valor nominal da
Unidade Padrão Fiscal do Município de Baixo Guandu, UPFM, vigente.
Artigo 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFfciTO, ao primeiro dia do més de março do ano
dois mil e seis.
Prefeito Municipal
Registrada/e'Publicada
Em 01 de ma ço de 2006.
josb ÊNCiO
Secretário Mun. Admin. e Finanças

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