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norma nº 2375/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2375 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FIItZ Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 B :o GiÍdrídï CNPJ: 27.165.737/0001-10 
DøeivaIwimento am Qualidade de Vide 
ADMNISTRAÇO 2005/2008 
LEI 2.375, DE 07 DE MAIO DE 2007 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram 
conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a 
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Artigo 1°. Fica instituída no âmbito da Administração Direta, Indireta e do Poder Legislativo 
Municipal a modalidade de licitação denominada Pregão, que poderá ser adotada na forma 
presencial ou eletrônica, de acordo com regulamento próprio e específico para cada tipo, 
expedido pelo Chefe do Executivo ou do Legislativo conforme o caso. 
§ 1° - Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta lei, aqueles cujos 
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio 
de especificações usuais no mercado. 
§ 2° - A regulamentação própria obedecerá as normas gerais expedidas pela União através da 
Lei n° 10.520/2002. 
Artigo 2° - Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e 
serviços comuns, através de propostas de preços escritas e lances verbais, em sessão pública, 
que se destina a garantir, por meio da disputa justa entre os interessados, a compra mais 
econômica, segura e eficiente. 
Artigo 3° - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios 
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, 
bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, 
proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das 
propostas. 
Parágrafo Único - Ao Poder Legislativo ficam extensivos os preceitos desta lei, a fim de que 
exerça, no âmbito de sua competência, todos os atos inerentes para sua finalidade. 
CARDOSO 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Desenvolvimento com Quolidnds de Vudo e-mail: pmbg©logosnet.com.br 
.ADMNJTAAÇO QOO5OO8 - - Artigo 4 - .É's atrrnuiçoes do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de 
recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a 
habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao vencedor e a coordenação dos trabalhos da 
equipe de apoio. 
Artigo 5° - O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver 
fixado no edital. 
Artigo 6° - Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o 
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou 
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, 
ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública local e, se for o caso, será 
descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Baixo Guandu-ES, pelo 
prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das 
demais cominações legais. 
Artigo 7 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão 
documentados no processo respectivo, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes 
de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2° do artigo 1°. 
Artigo 80 - Aplicam-se subsidiariamente para a modalidade de pregão as normas da Lei 
8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) 
dias. 
Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de maio do ano dois mil e sete. 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
em 07/05/2007 
CHARLESeSPERANDIO DE SOUZA 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 

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