| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2309 / 2006 |
| Date | 2006-03-13 |
| Ementa | Revoga a lei municipal 1.783/97 e suas alterações e estabelece nova organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da lei 8.078/90 e do Decreto n° 2.181/97. |
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Prefeitura Municipal
BaixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
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LEI 2.309 DE 13 DE MARÇO DE 2006.
“Revoga a lei municipal 1.783/97 e suas alterações e estabelece nova organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos
da lei 8.078/90 e do Decreto n° 2.181/97”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1°. A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do artigo 5°, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, artigo 106 da Lei 8.078/90 e atos regulamentares e artigo 10 da Constituição
do Estado do Espírito Santo.
Art. 2°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC:
I - A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor- PROCON;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON;
III - A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN.
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção
e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do
II do Art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO I
DA DIRETORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3°. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas á formulação da política do Sistema Municipal de proteção orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4°. O PROCON Municipal ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder
Executivo Municipal. N
Art. 5°. ConstituérA objetivos permanentes do PROCON Municipal:
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I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito públicos ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica
e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
V, - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesas do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestrar, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII -Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema
Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar
a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei n° 8.078/90 e
art. 57 a 62 do decreto n° 2.181/97), e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, art. 55, § 4° da Lei n° 8.078/90;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97);
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XIV - Solicitar o consumo de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
Art. 6°. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Diretoria Executiva;
II - Serviço de Assessoria e Conciliação Jurídica;
III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Apoio Administrativo;
VI - Serviço de Educação ao Consumidor;
Art. 7°. Fica criado os seguintes cargos comissionados:
S - Diretor Executivo, Padrão CC-3;
II - Conciliador(a) Jurídico(a), Padrão CC-3;
Parágrafo Único: O cargo citado no inciso II. Dispensa registro da OAB.
Art. 8°. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor será dirigido pelo Diretor
Executiva, e os serviços por Chefes.
Parágrafo Único: Na ausência do Diretor, o Conciliador(a) Jurídico respondera
pelo Órgão.
Art. 9°. O Diretor Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão
designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 11.0 Diretor do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de
Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo 1°,
do art. 55, da lei n° 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no art. 41 desta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor:
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
plano de defesa do consumidor;
III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinado
os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, (de
que trata o capítulo lll);
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1° do Art. 55 da lei
n° 8.078/90;
V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI - Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção
do consumidor;
VII - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidade civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do
consumidor.
zaçoes.
VIII - Elaborar seu regimento Interno.
IX - Comparecer quando convocado pelo PROCON às Audiências e a FiscaliArt. 15. O CONDECON será composto por representante do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Diretor Municipal do Procon;
II - O representante do Ministério Público da Comarca;
III - O Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
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V - Um representante da Secretaria de Administração e Finanças ou da Superintendência Administrativa:
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Três representantes das associações que atendam aos pressupostos dos
Incisos I e II do art. 5°, da Lei 7.347, de 1985.
VIII - Um representante da Policia Militar;
IX - Um representante da Policia Civil;
X - Um representante da Secretaria de Educação;
§1° - O Diretor Executivo do PROCON, o Presidente da Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal e o Representante do Ministério Público, em exercício na
Comarca, são membros natos do CONDECON.
§2° - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que
representam, sendo investidos na função de conselheiro mediante nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§3° - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§4° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito
ao voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§5° - Perderá a condição de membro do CONDECON o Conselheiro que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano, ou que no período de um ano, não tenha atendido a convocação para participar das audiências de conciliações e fiscalizações.
§6° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §
2° deste artigo.
§7° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
§8° - Os memílos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de do\s ano, sendo permitida cima recondução.
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Art. 16. O Conselho será presidido pelo Diretor Executivo do PROCON
Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada trimestre e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria
de seus membros.
§1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.
§3° - No exercício da ação fiscalizadora dos direitos dos consumidores, serão
assegurados aos membros do CONDECOM-BG, o livre acesso e a permanência pelo tempo
necessário no período comercial nos estabelecimentos públicos ou privados, entre eles, os
comerciais e de diversões, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES.
CAPITULO Kll w A
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS /
'Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -
FMDD, conforme o disposto no art. 54, da Lei Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997,
com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
§1° - O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto por
05(cinco) representantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e presidido pelo
presidente do dito conselho, nos termos do item III, do Art. 14, desta Lei.
§2° - A prestação de conta dos recursos de que trata esta Lei, estará sujeita a
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos por objetivo ressarcir
e prevenir danos causados a coletividades relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem
como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.
§1° - Os recilrsos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na recuperação de bens lesados:
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II — Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado:
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimentos investigatórios preliminares instaurados para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
§2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei n° 7.347
de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude de aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único da Lei n° 8.078/90;
III - De dotação orçamentárias provenientes da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias no valor de 16 % (meio por cento) devidamente aprovado pelo poder Legislativo;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a
disposição do Conselho Municipal de que trato o art. 14.
§1° - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de
multa mensal de 10% (dez por cento).
§2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
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§3° - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§4°-O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a publicar trimestralmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo.
§5° - Para aquisição de material de consumo ou permanente, o Presidente do
Conselho Gestor do Fundo nomeara entre os demais membros do conselho, a Comissão
Interna de Orçamento e Licitações, para aquisição de qualquer material/produto que não
dependa de licitação de acordo com a Lei N°8.666/93.
§6° - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre
respeitando os objetivos descritos no art. 18.
§7° - O serviço contábil da gestão do fundo, será de responsabilidade do Departamento de Contabilidade do Município.
Art. 22. Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão
mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução.
Art. 23. Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas
Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no art.
18 desta Lei.
II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Baixo Guandu, objetivando atender ao disposto no item I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o
estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda
investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor.
V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - MMVD sempre na segundaquinzena de dezembro, encaminhando
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copia do mesmo para apreciação dos três poderes (Ministério Publico, Câmara Municipal e
Prefeitura)
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 24. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território Municipal.
Art. 25. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDD:
I -Instituições Públicas pertencentes ao SMDC;
II - Organizações Não-Governamentais - ONG, que preencham os requisitos
referidos nos incisos I e II do artigo 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 26. - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos e materiais ao Conselho.
Parágrafo único - Os materiais e equipamentos que ultrapassem os valores
que exige licitação, devera ser adquirido através do Departamento de Licitação do Município.
Art. 27. - A utilização dos recursos do FMDD estará sujeita a aprovação do
Conselho Gestor em reunião especifica para este fim, devendo ser aprovado pela sua maioria.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. No desempenho de sua funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênio de cooperação técnica com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Grupo Executivo de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON/ES;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas causas;
V - Delegac/aç de Polícia;
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VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária:
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO;
VIII - Associações Civis da Comunidade;
IX - Receita Federal e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnico convidado a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município, conforme prevê o Inciso III do Art.20 desta Lei.
Art. 31. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar através de
Decreto, o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 32. As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata
esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, em sua
totalidade, as disposições das Leis Municipais 1.783/97 e 1.929/99.
GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mês de março do ano dou
seis.
Registrada
Em 13 de
LASTÊNlÒ LUIZ CARDOSO
y Prefeito Municipal
4/
JOSE ELIAS PRUDENCIO
Secretário Mun. Admin. e Finanças