br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2309/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2309 / 2006
Date 2006-03-13
EmentaRevoga a lei municipal 1.783/97 e suas alterações e estabelece nova organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da lei 8.078/90 e do Decreto n° 2.181/97.
native_id3308

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Prefeitura Municipal
BaixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
AOvmnitAÇAo i«o»/ío«a
LEI 2.309 DE 13 DE MARÇO DE 2006.
“Revoga a lei municipal 1.783/97 e suas altera￾ções e estabelece nova organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos
da lei 8.078/90 e do Decreto n° 2.181/97”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNI￾CIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIO￾NA a seguinte lei:
Art. 1°. A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defe￾sa do Consumidor - SMDC, nos termos do artigo 5°, inciso XXXII e 170, inciso V da Consti￾tuição Federal, artigo 106 da Lei 8.078/90 e atos regulamentares e artigo 10 da Constituição
do Estado do Espírito Santo.
Art. 2°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC:
I - A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor- PROCON;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON;
III - A Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN.
Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção
e defesa do consumidor, sediadas no município, observando o disposto nos incisos I e II do
II do Art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPITULO I
DA DIRETORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3°. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implemen￾tar as ações direcionadas á formulação da política do Sistema Municipal de proteção orien￾tação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4°. O PROCON Municipal ficará vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder
Executivo Municipal. N
Art. 5°. ConstituérA objetivos permanentes do PROCON Municipal:
Prefeitura Municipal
DeiunhiiMiltwQwifaf.idt Je VÍ/j
BaixoGuandu
abwiniíiíaçao aoas/aao»
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Muni￾cipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de De￾fesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de di￾reito públicos ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garanti￾as;
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica
e/ou, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
V, - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações co￾munitárias de defesas do consumidor e apoiar as já existentes;
VII - Desenvolver palestrar, campanhas, feiras, debates e outras atividades cor￾relatas;
VIII -Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema
Educação para o Consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar
a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem in￾formar os menores preços dos produtos básicos;
X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra fornecedo￾res de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44 da Lei n° 8.078/90 e
art. 57 a 62 do decreto n° 2.181/97), e registrando as soluções;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, art. 55, § 4° da Lei n° 8.078/90;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de De￾fesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181/97);
Prefeitura Municipal
BâixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Frifz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 -Telefone -{27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
A0M1HIS1ft*«Ae J005/J005
XIV - Solicitar o consumo de órgãos e entidades de notória especialização téc￾nica para a consecução dos seus objetivos.
Art. 6°. A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Diretoria Executiva;
II - Serviço de Assessoria e Conciliação Jurídica;
III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Apoio Administrativo;
VI - Serviço de Educação ao Consumidor;
Art. 7°. Fica criado os seguintes cargos comissionados:
S - Diretor Executivo, Padrão CC-3;
II - Conciliador(a) Jurídico(a), Padrão CC-3;
Parágrafo Único: O cargo citado no inciso II. Dispensa registro da OAB.
Art. 8°. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor será dirigido pelo Diretor
Executiva, e os serviços por Chefes.
Parágrafo Único: Na ausência do Diretor, o Conciliador(a) Jurídico respondera
pelo Órgão.
Art. 9°. O Diretor Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão
designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 10. As demais atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 11.0 Diretor do PROCON Municipal contará com o Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON, que também atuará como Comissão Permanente de
Normatização, para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo 1°,
do art. 55, da lei n° 8.078/90, que será integrada por representantes descritos no art. 41 des￾ta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON os re￾cursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Prefeitura Municipal
\0exinvohimsmfo.com QmlttJjóe.a'e IWj
BâixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CON￾DECON. com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de de￾fesa do consumidor:
II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
plano de defesa do consumidor;
III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinado
os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, (de
que trata o capítulo lll);
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas referidas no § 1° do Art. 55 da lei
n° 8.078/90;
V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, materiais infor￾mativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VI - Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção
do consumidor;
VII - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidade ci￾vis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do
consumidor.
zaçoes.
VIII - Elaborar seu regimento Interno.
IX - Comparecer quando convocado pelo PROCON às Audiências e a Fiscali￾Art. 15. O CONDECON será composto por representante do Poder Público e
entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I - O Diretor Municipal do Procon;
II - O representante do Ministério Público da Comarca;
III - O Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Munici￾pal;
IV - Um representante da Vigilância Sanitária;
Prefeitura Municipal
BaixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
A9VINIÍ1PAÇA8 aoos/ao««
V - Um representante da Secretaria de Administração e Finanças ou da Supe￾rintendência Administrativa:
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Três representantes das associações que atendam aos pressupostos dos
Incisos I e II do art. 5°, da Lei 7.347, de 1985.
VIII - Um representante da Policia Militar;
IX - Um representante da Policia Civil;
X - Um representante da Secretaria de Educação;
§1° - O Diretor Executivo do PROCON, o Presidente da Comissão de Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal e o Representante do Ministério Público, em exercício na
Comarca, são membros natos do CONDECON.
§2° - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que
representam, sendo investidos na função de conselheiro mediante nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§3° - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas
pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§4° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito
ao voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§5° - Perderá a condição de membro do CONDECON o Conselheiro que, sem
motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alter￾nadas, no período de 1 (um) ano, ou que no período de um ano, não tenha atendido a con￾vocação para participar das audiências de conciliações e fiscalizações.
§6° - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tem￾po, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no §
2° deste artigo.
§7° - As funções dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumi￾dor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviço à promo￾ção e preservação da ordem econômica local.
§8° - Os memílos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus su￾plentes terão mandato de do\s ano, sendo permitida cima recondução.
Prefeitura Municipal
\D6*MVohim!>rt!o cont (juafftbdódt VdJ.
BaixoGuandu
AOWIMtl»*Ç*ç 2»»6/JS0í
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
Art. 16. O Conselho será presidido pelo Diretor Executivo do PROCON
Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada trimestre e
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria
de seus membros.
§1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocada, automati￾camente, nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participan￾tes.
§3° - No exercício da ação fiscalizadora dos direitos dos consumidores, serão
assegurados aos membros do CONDECOM-BG, o livre acesso e a permanência pelo tempo
necessário no período comercial nos estabelecimentos públicos ou privados, entre eles, os
comerciais e de diversões, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES.
CAPITULO Kll w A
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS /
'Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -
FMDD, conforme o disposto no art. 54, da Lei Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997,
com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
§1° - O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto por
05(cinco) representantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e presidido pelo
presidente do dito conselho, nos termos do item III, do Art. 14, desta Lei.
§2° - A prestação de conta dos recursos de que trata esta Lei, estará sujeita a
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19. O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos por objetivo ressarcir
e prevenir danos causados a coletividades relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem
como a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qual￾quer outro interesse difuso ou coletivo no Território Municipal.
§1° - Os recilrsos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - Na recuperação de bens lesados:
Prefeitura Municipal
\Def»»voh/mf-nto tw» (fMlidai)* d?
BaixoGuandu
ADWIMSItAçAO 1001/2949
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
II — Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material in￾formativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado:
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimentos investigatórios preliminares instaurados para a
apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
§2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a exis￾tência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei n° 7.347
de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude de aplicação da multa pre￾vista no art. 56, inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único da Lei n° 8.078/90;
III - De dotação orçamentárias provenientes da Lei Municipal de Diretrizes Or￾çamentárias no valor de 16 % (meio por cento) devidamente aprovado pelo poder Legislati￾vo;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financei￾ras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoria￾mente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a
disposição do Conselho Municipal de que trato o art. 14.
§1° - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conse￾lho os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de
multa mensal de 10% (dez por cento).
§2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
Prefeitura, Municipat
DtínfivohlniMfc co» Qvafifaóe de \'dj
BâixoGuandu
AONIHttl*AC*« i«E»9/»»#9
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
§3° - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercí￾cio, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§4°-O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado a publi￾car trimestralmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo.
§5° - Para aquisição de material de consumo ou permanente, o Presidente do
Conselho Gestor do Fundo nomeara entre os demais membros do conselho, a Comissão
Interna de Orçamento e Licitações, para aquisição de qualquer material/produto que não
dependa de licitação de acordo com a Lei N°8.666/93.
§6° - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre
respeitando os objetivos descritos no art. 18.
§7° - O serviço contábil da gestão do fundo, será de responsabilidade do Depar￾tamento de Contabilidade do Município.
Art. 22. Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão
mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução.
Art. 23. Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete
administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fun￾do, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstitu￾ição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas
Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no art.
18 desta Lei.
II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Municí￾pio de Baixo Guandu, objetivando atender ao disposto no item I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o
estudo, proteção e defesa do consumidor;
IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda
investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor.
V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defe￾sa dos Direitos Difusos - MMVD sempre na segundaquinzena de dezembro, encaminhando
Prefeitura Municipal
D»unyeMmuifoce* QuaMuJe do Ws
BaixoGuandu
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
*0WIHI5:»*ÇÀt> ÍOO5/J009
copia do mesmo para apreciação dos três poderes (Ministério Publico, Câmara Municipal e
Prefeitura)
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 24. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinari￾amente em qualquer ponto do território Municipal.
Art. 25. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDD:
I -Instituições Públicas pertencentes ao SMDC;
II - Organizações Não-Governamentais - ONG, que preencham os requisitos
referidos nos incisos I e II do artigo 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 26. - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os re￾cursos e materiais ao Conselho.
Parágrafo único - Os materiais e equipamentos que ultrapassem os valores
que exige licitação, devera ser adquirido através do Departamento de Licitação do Municí￾pio.
Art. 27. - A utilização dos recursos do FMDD estará sujeita a aprovação do
Conselho Gestor em reunião especifica para este fim, devendo ser aprovado pela sua maio￾ria.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. No desempenho de sua funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênio de cooperação técnica com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Grupo Executivo de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON/ES;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas causas;
V - Delegac/aç de Polícia;
Prefeitura Municipal
\Dtt/>tytfvim!>t>faco*fQuafífyifotfe j
BaixoGuandu
aomikijiisaçA* âoeí/a«««
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 2í7 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária:
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial IN￾METRO;
VIII - Associações Civis da Comunidade;
IX - Receita Federal e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Con￾sumidor as Universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas rela￾cionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnico convidado a co￾laborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao con￾sumidor.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município, conforme prevê o Inciso III do Art.20 desta Lei.
Art. 31. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar através de
Decreto, o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previs￾tos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 32. As atribuições dos setores e competência dos dirigentes das quais trata
esta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser modifi￾cadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, em sua
totalidade, as disposições das Leis Municipais 1.783/97 e 1.929/99.
GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mês de março do ano dou
seis.
Registrada
Em 13 de
LASTÊNlÒ LUIZ CARDOSO
y Prefeito Municipal
4/
JOSE ELIAS PRUDENCIO
Secretário Mun. Admin. e Finanças

open original →