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norma nº 2310/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2310 / 2006
Date 2006-03-13
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação.
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Prefeitura Municipal
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BaixoGuandu
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
LEI 2.310 DE 13 DE MARÇO DE 2006.
“Institui o Conselho Municipal de
Educação”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ES￾PÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI OR￾GÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES a￾provou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1°. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo e
normativo, de deliberação coletiva, de forma a assegurar a participação da socieda￾de no aperfeiçoamento do Ensino Municipal.
Artigo 2°. O Conselho Municipal de Educação terá como atribuição
acompanhar a execução as normas e diretrizes do Ensino para o município de Baixo
Guandu com as seguintes competências:
I - exercer as funções que lhe são conferidas pelas Constituições Fe￾deral e Estadual; pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
li - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixa￾das pelas legislações emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;
III - reformular o seu Regimento, a ser aprovado pelo Plenário do
Conselho Municipal de Educação e homologado pelo Secretário Municipal de Edu￾cação;
IV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
V - deliberar sobre/teolicitações de autorização, reconhecimento, sus￾pensão, encerramento de ativida< es ou mudança de mantenedor dos estabeleci￾mentos de ensino, etapas ou i lidades da Educação sob sua jurisdi
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lufzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo
CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.185.737/0001-10
VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagó￾gica e educacional que sejam a ele submetidos pelo Secretário Municipal de Educa￾ção, por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;
VI, - elaborar estudos e pesquisas relativos à Legislação e Normas,
bem como definir e garantir o cumprimento da legislação no âmbito do município:
VIII - aprovar os Planos de Desenvolvimento do Ensino do Sistema
Municipal de Educação;
IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, o Estadual e dos
Municípios para o desenvolvimento da educação do município;
X - sugerir medidas que orientem e oportunizem a expansão e melho￾ria da qualidade do ensino;
X, - aprovar o Regimento Comum das escolas municipais e das esco￾las que estão sob sua jurisdição;
XII - garantir o cumprimento da legislação inerente ao aluno portador
de necessidades educativas especiais;
XIII - garantir a liberdade de emitir e receber transferência de alunos
para outro estabelecimento de ensino, inclusive para escolas do exterior;
XIV - garantir por meio da norma legal, cumprimento da Base Nacio￾nal Comum do Currículo Escolar e da parte diversificada;
XV - apreciar relatórios concernentes à educação;
XVI - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais em
qualquer estabelecimento de ensino.
Artigo 3°. O Conselho Municipal de Educação contará em sua estru￾tura com a seguinte organização:
I - Plenário (oito membros)
II - Comissão de Educação Infantil (quatro membros)
III - Comissão do Ensino Fundamental (quatro membrosjS^ „
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
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Artigo 4°. O Conselho Municipal de Educação será constituído por
08(oito) membros titulares e 08(oito) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal,
escolhidos entre brasileiros de comprovado saber, de reconhecida experiência, co￾nhecimentos e competências no campo da educação.
Artigo 5°. É de livre escolha do Prefeito Municipal a nomeação de
50% (cinqüenta por cento) do número de Conselheiros, como seus representantes,
nos termos desta Lei.
Artigo 7°. A escolha e nomeação dos demais membros do Conselho
Municipal de Educação serão feitas pelo Prefeito Municipal, mediante consulta a en￾tidades públicas e privadas que congreguem docentes, técnicos em assuntos edu￾cacionais, instituições de ensino, dirigentes e segmentos da sociedade civil e cientí￾fica.
§1° - As entidades públicas e privadas referidas no caput deste artigo
devem estar legalmente constituídas, com atividades diretamente vinculadas à edu￾cação formal e comprovada relevância do serviço na área de educação.
§2° - A participação das entidades referidas no caput deste artigo, no
Conselho Municipal Educação, está condicionada ao credenciamento prévio junto à
Secretaria Municipal de Educação.
§3° - Para o credenciamento as entidades deverão apresentar as se￾guintes informações:
a) Denominação da entidade;
b) Campo de atuação;
c) Caracterização das atividades desenvolvidas que justifiquem a
participação no órgão colegiado.
Artigo 7°. As entidades credenciadas, em número de quatro, deverão
apresentar um candidato titular è Vim suplente, observando o seguinte critério: ser
brasileiro, possuidor de comprovada experiência e conhecimentos na área educa￾cional. \
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Artigo 8°. A apresentação do candidato deverá ser formalizada atra￾vés de ofício ao Secretário Municipal de Educação, acompanhado de Curriculum
Vitae e respectiva documentação comprobatória da sua formação acadêmica e ex￾periência.
Artigo 9°. Os Conselheiros serão nomeados para um mandato de
2(dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Para garantir a continuidade dos trabalhos do
CME, haverá renovação de 50% dos Conselheiros no primeiro ano e dos outros 50%
no segundo ano de mandato.
Artigo 10. O Conselheiro será exonerado “ad nuntum”, por inadim￾plemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a duas sessões plenárias
ou reuniões consecutivas de sua Comissão, ou quatro reuniões alternadas, sem mo￾tivo justificado.
§1°. Será considerado ausente o Conselheiro que faltar a mais de um
terço das horas destinadas a cada sessão ou reunião.
§2°. As justificativas de faltas devem ser apresentadas por escrito,
cabendo ao plenário o julgamento da pertinência da mesma.
Artigo 11. Ocorrendo impedimento de qualquer Conselheiro Titular, o
Suplente o substituirá, por convocação da Presidência, para completar o mandato.
Parágrafo único - Se o impedimento do Conselheiro Titular for tem￾porário, o Suplente o substituirá durante o tempo do seu afastamento.
Artigo 12. O Conselho será presidido por um de seus pares, eleito
em Sessão Plenária convocada para esse fim.
Parágrafo único - O mandato de Presidente do CME é de 2(dois)
anos, permitida 01 (uma) reeleição.
Artigo 13. O Conéelho elegerá um Vice-Presidente dentre os seus
pares, que o substituirá o Presioer te nas suas ausências e impedimerto^conforme
o Regimento do CME. /
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Artigo 14. As funções de Conselheiros serão consideradas de rele￾vante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer outro
cargo público estadual ou municipal.
Artigo 15. O Conselheiro que se afastar da sede do CME por deter￾minação da presidência ou do Plenário, a serviço ou para participar de congressos,
simpósios, seminários ou conclaves similares, tem direito a transporte, passagens e
diárias nos termos da legislação vigente.
Artigo 16. As atribuições do Plenário, das Comissões e o funciona￾mento geral do Conselho serão definidos em Regimento, com observância dos prin￾cípios estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Regimento deste Conselho será elaborado e a￾provado pelo seu Plenário e homologado pelo Secretário Municipal de Educação.
Artigo 17. Os Atos emanados pelo Conselho Municipal de Educação
só produzirão efeito após homologação do Secretário Municipal de Educação e sua
publicação.
Artigo 18. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á uma vez
por mês, ordinariamente, conforme calendário previamente divulgado, e deliberará
com a presença mínima de 50%(cinqüenta por cento) dos Conselheiros mais um,
cabendo à Presidência o voto de desempate.
Artigo 19. O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu
constitui-se em unidade orçamentária própria.
§1° - O CME encaminhará ao órgão próprio da Prefeitura, anualmen￾te, sua previsão orçamentária, levando em conta as suas necessidades de funcio￾namento.
§2° - O orçamento anual será analisado e aprovado em sessão ple￾nária convocada especialmente para essa finalidade.
§3° - No primeiro ano de funcionamento, após aprovação desta Lei,
os recursos para funcionamento do CME sairão à conta da Secretaria Mtínicipal de
Educação. \ / I
Prefeitura Municipal
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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Artigo 20. Integram a estrutura do Conselho Municipal de Educação,
os cargos em comissão previstos no anexo desta Lei
Artigo 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾vogando-se as disposições contrárias, especialmente a lei n° 1.716/95.
GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mes de março do
dois mil e seis.
Secretário Mun. Admin. e Finanças

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