| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2310 / 2006 |
| Date | 2006-03-13 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação. |
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1 Prefeitura Municipal AOMINKHAÇAO 2OOS/294I BaixoGuandu ^«•«nwftítneftíoeam Vírfj Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 LEI 2.310 DE 13 DE MARÇO DE 2006. “Institui o Conselho Municipal de Educação”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1°. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo e normativo, de deliberação coletiva, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento do Ensino Municipal. Artigo 2°. O Conselho Municipal de Educação terá como atribuição acompanhar a execução as normas e diretrizes do Ensino para o município de Baixo Guandu com as seguintes competências: I - exercer as funções que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual; pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; li - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pelas legislações emanadas pelo Conselho Nacional de Educação; III - reformular o seu Regimento, a ser aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação e homologado pelo Secretário Municipal de Educação; IV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; V - deliberar sobre/teolicitações de autorização, reconhecimento, suspensão, encerramento de ativida< es ou mudança de mantenedor dos estabelecimentos de ensino, etapas ou i lidades da Educação sob sua jurisdi i Prefeitura Municipal fotimMiWÜttottynBM* Vói Baíxofiuandu AOJflIKIÍHAÇÀO 1031/20*1 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lufzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.185.737/0001-10 VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que sejam a ele submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; VI, - elaborar estudos e pesquisas relativos à Legislação e Normas, bem como definir e garantir o cumprimento da legislação no âmbito do município: VIII - aprovar os Planos de Desenvolvimento do Ensino do Sistema Municipal de Educação; IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, o Estadual e dos Municípios para o desenvolvimento da educação do município; X - sugerir medidas que orientem e oportunizem a expansão e melhoria da qualidade do ensino; X, - aprovar o Regimento Comum das escolas municipais e das escolas que estão sob sua jurisdição; XII - garantir o cumprimento da legislação inerente ao aluno portador de necessidades educativas especiais; XIII - garantir a liberdade de emitir e receber transferência de alunos para outro estabelecimento de ensino, inclusive para escolas do exterior; XIV - garantir por meio da norma legal, cumprimento da Base Nacional Comum do Currículo Escolar e da parte diversificada; XV - apreciar relatórios concernentes à educação; XVI - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais em qualquer estabelecimento de ensino. Artigo 3°. O Conselho Municipal de Educação contará em sua estrutura com a seguinte organização: I - Plenário (oito membros) II - Comissão de Educação Infantil (quatro membros) III - Comissão do Ensino Fundamental (quatro membrosjS^ „ Prefeitura Municipal 'o can Qi&lfdJtfe Wdj. BaixoGuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 A9M1XI17XACAO 2*9»/29»e Artigo 4°. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 08(oito) membros titulares e 08(oito) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre brasileiros de comprovado saber, de reconhecida experiência, conhecimentos e competências no campo da educação. Artigo 5°. É de livre escolha do Prefeito Municipal a nomeação de 50% (cinqüenta por cento) do número de Conselheiros, como seus representantes, nos termos desta Lei. Artigo 7°. A escolha e nomeação dos demais membros do Conselho Municipal de Educação serão feitas pelo Prefeito Municipal, mediante consulta a entidades públicas e privadas que congreguem docentes, técnicos em assuntos educacionais, instituições de ensino, dirigentes e segmentos da sociedade civil e científica. §1° - As entidades públicas e privadas referidas no caput deste artigo devem estar legalmente constituídas, com atividades diretamente vinculadas à educação formal e comprovada relevância do serviço na área de educação. §2° - A participação das entidades referidas no caput deste artigo, no Conselho Municipal Educação, está condicionada ao credenciamento prévio junto à Secretaria Municipal de Educação. §3° - Para o credenciamento as entidades deverão apresentar as seguintes informações: a) Denominação da entidade; b) Campo de atuação; c) Caracterização das atividades desenvolvidas que justifiquem a participação no órgão colegiado. Artigo 7°. As entidades credenciadas, em número de quatro, deverão apresentar um candidato titular è Vim suplente, observando o seguinte critério: ser brasileiro, possuidor de comprovada experiência e conhecimentos na área educacional. \ Prefeitura Munícipat *»wi»«ii»*çAe mh/iui BaixoGuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Artigo 8°. A apresentação do candidato deverá ser formalizada através de ofício ao Secretário Municipal de Educação, acompanhado de Curriculum Vitae e respectiva documentação comprobatória da sua formação acadêmica e experiência. Artigo 9°. Os Conselheiros serão nomeados para um mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único - Para garantir a continuidade dos trabalhos do CME, haverá renovação de 50% dos Conselheiros no primeiro ano e dos outros 50% no segundo ano de mandato. Artigo 10. O Conselheiro será exonerado “ad nuntum”, por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a duas sessões plenárias ou reuniões consecutivas de sua Comissão, ou quatro reuniões alternadas, sem motivo justificado. §1°. Será considerado ausente o Conselheiro que faltar a mais de um terço das horas destinadas a cada sessão ou reunião. §2°. As justificativas de faltas devem ser apresentadas por escrito, cabendo ao plenário o julgamento da pertinência da mesma. Artigo 11. Ocorrendo impedimento de qualquer Conselheiro Titular, o Suplente o substituirá, por convocação da Presidência, para completar o mandato. Parágrafo único - Se o impedimento do Conselheiro Titular for temporário, o Suplente o substituirá durante o tempo do seu afastamento. Artigo 12. O Conselho será presidido por um de seus pares, eleito em Sessão Plenária convocada para esse fim. Parágrafo único - O mandato de Presidente do CME é de 2(dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição. Artigo 13. O Conéelho elegerá um Vice-Presidente dentre os seus pares, que o substituirá o Presioer te nas suas ausências e impedimerto^conforme o Regimento do CME. / Prefeitura MunícípaT D<r«FfiKJftítIniTrtílXeami<Juaíítfnfr-rfc VTd> Baixofiuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 AOWIKISIKXÇAO 2«04/l°«» Artigo 14. As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer outro cargo público estadual ou municipal. Artigo 15. O Conselheiro que se afastar da sede do CME por determinação da presidência ou do Plenário, a serviço ou para participar de congressos, simpósios, seminários ou conclaves similares, tem direito a transporte, passagens e diárias nos termos da legislação vigente. Artigo 16. As atribuições do Plenário, das Comissões e o funcionamento geral do Conselho serão definidos em Regimento, com observância dos princípios estabelecidos por esta Lei. Parágrafo único. O Regimento deste Conselho será elaborado e aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo Secretário Municipal de Educação. Artigo 17. Os Atos emanados pelo Conselho Municipal de Educação só produzirão efeito após homologação do Secretário Municipal de Educação e sua publicação. Artigo 18. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, conforme calendário previamente divulgado, e deliberará com a presença mínima de 50%(cinqüenta por cento) dos Conselheiros mais um, cabendo à Presidência o voto de desempate. Artigo 19. O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu constitui-se em unidade orçamentária própria. §1° - O CME encaminhará ao órgão próprio da Prefeitura, anualmente, sua previsão orçamentária, levando em conta as suas necessidades de funcionamento. §2° - O orçamento anual será analisado e aprovado em sessão plenária convocada especialmente para essa finalidade. §3° - No primeiro ano de funcionamento, após aprovação desta Lei, os recursos para funcionamento do CME sairão à conta da Secretaria Mtínicipal de Educação. \ / I Prefeitura Municipal coot, Qvatí&Mitr. tfe> Vfcü. Baíxofiuandu ADVIWISlRACiO 2006/2009 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone -(27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Artigo 20. Integram a estrutura do Conselho Municipal de Educação, os cargos em comissão previstos no anexo desta Lei Artigo 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a lei n° 1.716/95. GABINETE DO PREFEITO, aos treze dias do mes de março do dois mil e seis. Secretário Mun. Admin. e Finanças