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norma nº 2379/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2379 / 2007
Date 2007-05-28
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias e ajudas de custo no Município de Baixo Guandu e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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RDMNISTRAÇo 2005/2008 
LEI N.° 2379, DE 28 DE MAIO DE 2007. 
"Dispõe sobre a concessão de 
diárias e ajudas de custo no 
Município de Baixo Guandu e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPITULO 1 
Das Diárias 
Art. 11. O valor das diárias de que trata o artigo 76 da Lei Municipal 
n°. 1.408/90, de 23 de Agosto de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais), será de: 
- R$ 100,00 (cem reais) quando em viagem para fora do Estado; 
II - R$ 70,00 (setenta reais) quando em viagem para dentro do 
Estado; 
Parágrafo único. Quando o deslocamento se der sem pernoite, o 
servidor público somente fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária de 
que se trata este artigo, ou seja, meia diária a título de indenização com 
alimentação. 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 IiI t!I tU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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ADMNISTARço 2005/2008 
Art. 20. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, os 
Assessores Jurídicos e de Planejamento e Orçamento e Secretários Municipais, o 
Superintendente Administrativo, os Coordenadores Jurídico e Contábil que se 
deslocarem para fora do Município, em objeto de serviço, farão jus a diárias, a título 
de indenização de despesas de alimentação e hospedagem, que serão pagas pelo 
Município de conformidade com esta Lei. 
Art. 30 O valor das diárias a que se refere o artigo anterior será de 
R$ 300,00 (trezentos reais) para dentro do Estado e R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
para fora do Estado, ao Prefeito e Vice-Prefeito e, aos demais cargos mencionados 
no artigo 21 desta Lei de R$ 200,00 (duzentos reais) para dentro do Estado e R$ 
300,00 (trezentos reais) para fora do Estado. 
Parágrafo único. Quando o deslocamento se der sem pernoite, os 
agentes políticos e demais servidores públicos mencionados no artigo 21 desta Lei. 
somente farão jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor que se trata este artigo, ou 
seja, meia diária a título de indenização com alimentação. 
Art. 40. As diárias a que se refere esta Lei deverão ser solicitadas ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal através do representante da respectiva pasta a 
que o servidor faz parte e as mesmas serão pagas antecipadamente, mediante 
concessão do Chefe do Poder Executivo Municipal 
§ 10. O ato de concessão previsto neste artigo deverá conter o nome 
do servidor e o seu respectivo cargo, a natureza do serviço a ser executado, a 
duração provável do afastamento e a importância total a ser paga. 
§ 21. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de 
afastamento do servidor público, este fará jus às diárias correspondentes ao período 
excedente ou será reembolsado dos gastos que tiver efetuado. 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 BI r 3 G@Un il CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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ADMNISTAAÇÁO 2005/2008 
Art. 50• O servidor público com direito à diária de que se trata o Título 
III, Capítulo VI, Seção II, da Lei Municipal 1.408/90 (Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais), ficará sujeito à prestação de contas na forma de Relatório, através de 
Boletim de diárias fornecido pela Administração Municipal além da apresentação de 
documento probatório da ocorrência do evento que deu origem à(s) diária(s). 
§ 11. O documento probatório de que trata este artigo será: 
- Certificado de Conclusão de Curso, Congressos, Seminários ou 
Palestra quando for o caso; 
II - Declaração de órgão ou instituição onde o servidor público tenha 
praticado atos em nome da Administração Municipal, participado de reuniões ou 
outros de interesse do Município; 
III - No caso de impossibilidade da apresentação de qualquer dos 
documentos mencionados nos incisos 1 e II, o convite ou qualquer outro documento 
de valor probatório que ficará sujeito à aprovação do ocupante do cargo de 
tesoureiro municipal; 
IV - Atestado do Secretário Municipal da Pasta a que o servidor 
pertencer. 
Art. 60. Nos casos em que a duração do afastamento for inferior ao 
número de dias previstos na solicitação de diárias, caberá ao servidor público a 
restituição das diárias excedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do retorno 
do mesmo ao Município￾Art. 70. A reposição de importância paga a maior ou indevidamente, 
após o recolhimento à conta bancária de origem, ocasionará a reversão do 
respectivo crédito à dotação orçamentária própria. 
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Prefeitura Municipal 
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ADMNISTAAÇÃO 2005/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro. Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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Art. 8°. Os valores das diárias constantes desta Lei serão corrigidos 
sempre que houver aumento nos vencimentos para o servidor público municipal, na 
mesma proporção concedida na época do aumento. 
Art. 91. Não fará jus a diárias o servidor ou agente público que se 
deslocar para municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede ou 
despesas com alimentação, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as 
fixadas para os afastamentos dentro do Estado, observado o disposto nos 
parágrafos únicos dos artigos 10e 30 desta Lei. 
CAPÍTULO II 
Da Ajuda de Custo 
Art. 101. No caso em que os gastos estimados com alimentação e 
hospedagem forem superiores aos valores das diárias a que os agentes políticos e 
servidores públicos de que se trata esta Lei fazem jus, poderá ser concedido ajuda 
de custo aos mesmos, mediante concessão do Chefe do Poder Executivo e 
prestação de contas posterior. 
§10. A prestação de contas de que trata este artigo, deverá ser feita 
até 05 (Cinco) dias úteis após o retorno do servidor ao Município, sob pena de 
devolução integral do valor da ajuda de custo concedida ao servidor, sem prejuízo 
de sanções civis, penais e administrativas cabíveis. 
§ 20. Para a comprovação de gastos na prestação de contas de que 
se trata este artigo, serão aceitos: 
- No caso de Hospedagem e Alimentação, Nota Fiscal ou Cupom 
fiscal 
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II - No caso de serviços de táxis e demais pessoas físicas, recibo 
contendo: nome completo do prestador dos serviços, endereço do local da prestação 
de serviços, números de telefones e CPF do mesmo. 
III - No caso de viagens de ônibus ou avião, as passagens; 
IV - Nota fiscal de combustível no caso de viagem em veículo 
próprio, se autorizado de forma expressa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
§ 31. A ajuda de custo de que trata este artigo não poderá ser 
cumulada com pedido de diárias, salvo se, solicitado ajuda de custo específica para 
pagamento de serviços de cópias, autenticações, plotagens e outros serviços de 
necessidade do Município que não compreenda despesas com hospedagem e 
alimentação. 
§ 41. O servidor público ou agente político somente poderá solicitar 
novo pedido de ajuda de custo se tiver prestado contas da solicitação anterior. 
Art. 11. O pedido de ajuda de custo de que trata o artigo anterior 
deverá ser feito pelo responsável da respectiva pasta e dirigido ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal para que o mesmo tome ciência e autorize ou não a solicitação. 
Art. 12. A prestação de contas será analisada pelo ocupante do 
cargo de Tesoureiro Municipal, o qual emitirá parecer técnico pela aprovação ou não 
da mesma, a qual será encaminhada em seguida ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal para aprovação ou rejeição. 
Paragrafo único. No caso de rejeição da prestação de contas, o 
servidor público será notificado para a regularização da mesma no prazo de 05 
(cinco) dias e, persistindo as irregularidades será aberta sindicância para apuração 
da responsabilidade e posterior aplicação das sanções cabíveis. 
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Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 
Art. 13. O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda 
aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua 
remuneração terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar o débito 
§ 10. A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 14. Fica revogado o artigo 74 da Lei 1.408/90 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais). 
Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica aos Vereadores e 
Servidores do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário e em especial as Leis Municipais 
n0. 1.379/90, 1.540/92, 1.568/92, 1.781/97, 2.211/2005 e 2.319/2006. 
Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano 
dois mil e sete. 
--- 
-LTASTENIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Ern 28/05/2007 
/ 
CHARL s os 1 SPERANDIO DE SOUZA 
Secretário Municipal de Administração e Finanças 

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