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norma nº 2099/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2099 / 2002
Date 2002-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BAIXO GUANDU - ES A MANTER EXPOSTO E AFIXADO A BIOGRAFIA E A FOTO DE SEUS PATRONOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU.
Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 34. inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, “Faz saber
que o Prefeito sancionou nos termos do § 1° do artigo 56 da Lei Orgânica
Municipal, e eu, JOSÉ DE BARROS NETO., promulgo o Autógrafo de Lei n°
025/2002, que se transformou na Lei n° 2.099/2002, de 09 de maio de 2.002”.
LEI N° 2.099/2002
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BAIXO
GUANDU - ES A MANTER EXPOSTO E AFIXADO
A BIOGRAFIA E A FOTO DE SEUS PATRONOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: Vereador CHARLESTON SPERANDIO de Souza
Art.1° As Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de
Baixo Guandu/ ES, serão obrigadas a afixar e expor a biografia e a foto de seus
patronos.
Parágrafo único. O objeto que se refere o Caput deste artigo, se
destina em divulgar para os alunos, funcionários e visitantes quem foi o patrono
da escola, pelo qual, a mesma leva o seu nome
Art. 2° A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Baixo
Guandu/ ES. fará com que cada Diretor Escolar, tome conhecimento desta Lei, e
que a mesma (Direção) dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação da
presente Lei, procurará nos anais do município a referida Biografia.
Art. 3° As Biografias e as fotos deverão ser afixada em locais
visíveis ao público e em molduras com vitral. ,
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PALACIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS NOVE DIAS DO
MÊS DE MAIO DO ANO DE DOISNVIIL E DOIS.
JOSE DE
PfeçPdent
S NETO
Registrada e Publicada nesta
Secretaria em 09/05/2002.
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LAR

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