| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2002 |
| Date | 2002-05-09 |
| Ementa | Disciplina as Reclamações Relativas à Prestação de Serviços Públicos no Município de Baixo Guandu - ES e dá outras providências. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ç/Z/mm O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, “Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 1° do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ DE BARROS NETO, promulgo o Autógrafo de Lei n° 026/2002, que se transformou na Lei n° 2.100/2002, de 09 de maio de 2.002". LEI N° 2.100/2002. “Disciplina as Reclamações Relativas à Prestação de Serviços Públicos no Município de Baixo Guandu - ES e dá outras providências”. Autor: Vereador Charleston Sperandio de Souza Art. 1° Fica instituído no Município de Baixo Guandu /ES, as reclamações relativas à prestação de serviço público municipal. Parágrafo único. As reclamações estabelecidas no caput deste artigo, compreendem exercidos pela Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do município. Art. 2° Os serviços prestados pela Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do município são considerados adequados quando prestados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, economicidade e cortesia. Parágrafo único. Para fins de definição compreende-se: a) Regularidade - importa em prestação de serviço da mesma qualidade, sem alterações prejudiciais, através do tempo; b) Continuidade - a atividade da administração é ininterrupta; c) Eficiência - priorizar o bom resultado prático do serviço; d) Segurança - significa ausência de risco à integridade física ou moral do usuário; x A . QU* ESTADO DO ESPIRITO SANTO e) Atualidade - na sua organização e modernizado nos seus métodos; f) Generalidade - impõe serviço igual para todos: g) Cortesia - bom tratamento para com o público h) Economicidade - utilização dos recursos públicos de forma razoável adequada, eficiente, e eficaz. Art. 3° A autoridade ou órgão público a quem for dirigida à reclamação é obrigada no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao reclamante o resultado das averiguações e as providências tomadas. Art. 4° Serão responsabilizados a autoridade, o servidor e o prestador direto do serviço que: I - não acolherem ou não derem tramitação à reclamação; II - não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados; III - de qualquer forma, não tomarem as providências que lhes sejam afetas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se e Cumpra-se PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE. AOS NOVE DIAS DO MÉS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E DOIS. Registrada e Publicada nesta Secretaria em 09/05/2002 ra-MAXORlES BUSSULAR Sec. Leg. Municipal