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norma nº 2101/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2101 / 2002
Date 2002-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE PROPAGANDA E PUBLICIDADE AO AR LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR A POLUIÇÃO VISUAL E EVITAR ACIDENTES NO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ES’7/1DO DO ESPÍR!TO 5/1NTO
LEI N° 2.101 DE 15 DE MAIO DE 2002
“DISPÕE SOBRE PROPAGANDA E
PUBLICIDADE AO AR LIVRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR A
POLUIÇÃO VISUAL E EVITAR ACIDENTES
NO MUNICÍPIO”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU. ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e
com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal dc Baixo Guandu/ES.
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.l° Em cumprimento ao artigo 220, parágrafo 3°. inciso II e parágrafo
4°, e ao artigo 225 da Constituição Federal, bem como em cumprimento ao artigo 92,
inciso II da Lei Orgânica do Município, a publicidade e propaganda ao ar livre reger￾se-ào pelo disposto na presente Lei.
Art. 2° Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-sc publicidade e
propaganda ao ar livre os processos de divulgação e veiculaçào visíveis ao público,
como segue:
a) Letreiros- indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde
que contenham apenas o nome e a marca ou logotipo do estabelecimento, a marca ou
logotipo do principal produto comercializado ou produzido, a atividade principal,
endereço e/ou telefone.
b) Jzzzz/zcmv - indicações de referências a produtos, serviços ou atividades por meio de
placas, faixas, cartazes, painéis, “out-door." “banners”. pinturas de muros ou similares,
instalados em locais diferentes daquele onde a atividade c exercida.
Art. 3” A partir desta Lei, a afixaçào e veiculaçào de publicidade e
propaganda ao ar livre, no Município, somente.podem ser feita por empresa cadastrada
na Fiscalização Geral do Município e desde iftic explore, especialmente, atividade de
publicidade e propaganda. Exçeto em mataria eleitoral, que c regulamentada por
legislação própria. '
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO (U ANDl
ESTADO DO ESPÍRITOSANTO
Art 4° A partir desta lei. a alixação de letíciros e anúncios e quaisquer
outros processos de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos do
Município, deverão ser autorizadas pelas Secretarias Municipais de Administração e
Finanças. Obras e Serviços Urbanos e qualquer outro Órgão ou Secretaria (juando lhe
disser respeito. Qualquer parecer contrário implicará no indeferimento do pedido.
§ I’ As autorizações para publicidade e propaganda somente serio
expedidas pela Fiscalização Geral do Município, através do Secretário da Secretaria a
que estiver subordinada e quando satisfeitas as seguintes exigências:
a) apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão
municipal competente, ou apresentação do protocolo pertinente;
b) indicação dos locais de exibição com endereço completo, com croquis de
localização;
c) autorização expressa e com firma reconhecida do proprietário do imóvel para
afixaçâo da publicidade, vistoria do Poder Público, e cópia do IPI I ou IXCRA;
d) natureza do material a ser empregado e suas dimensões.
e) definição do tipo de suporte e fonna de fixação, exceto pintura de muro;
f) disposições em relação à fachada, ao terreno, às divisas, ao alinhamento predial, ao
meio fio e às construções existentes;
g) apresentação de desenhos ou plantas com detalhes técnicos, sob a
responsabilidade técnica de eugenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo CREA e
em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, exceto pintura de muro;
h) comprovante de pagamento das taxas municipais, referentes á publicidade e
propaganda e Certidão Negativa de Débitos;
§ 2° A autorização de que trata o presente artigo, sempre será expedida
por tempo determinado e a titulo precário, podendo ser cancelada no caso de
desrespeito ao disposto na presente Lei. ou por causa superveniente que tenha tomado
vedados nos termos da presente Lei.
§ 3" No caso da alínea "a" do artigo 2° a liberação da autorização será
emitida pela Fiscalização Geral do Município através do Secretário da Secretaria a que
estiver subordinada, desde que a fachada cncontra-se cm perfeito estado de
conservação, cujo laudo deverá ser expedido pela Secretaria da Infra-Estrutura
§ 4' A falta dc qualquer cumprimento de uns dos itens anteriores,
implicará no indeferimento automático do pedido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITOSANTO
§ 5° A autorização será automaticamente concedida desde que a
publicidade respeite todas as normas estabelecidas nesta lei e no Decreto
regulamentador, c o Poder Público não se manifeste em 90 (noventa) dias a partir da
data do protocolo da solicitação.
Art. 5° É vedada a publicidade e propaganda:
a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura ou equipamentos destinados á
ventilação ou a iluminação.
b) em calçadas, abrigos de ônibus, prédios c equipamentos públicos, canteiros,
rotatórias, árvores, postes e monumentos, exceto quando regulamentada por legislação
própria;
c) colada diretamente sobre muros, paredes ou porta de aço, equipamentos públicos,
fora da fachada do local onde a atividade é exercida, excluindo-se campanhas
eleitorais para as quais há legislação federal especifica;
d) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente, a pedestres, a bens
públicos ou de terceiros;
e) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização de trânsito, das placas de
numeração, nomenclaturas de ruas e outras de interesse público;
f) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de terrenos,
exceto faixas em campanhas de interesse público e social;
g) cm vias, setores, áreas e locais definidos em Decreto Regulamentador:
h) que atende á moral e aos bons costumes que perturbe o sucesso público, que
contenha erros básicos da Língua Portuguesa;
i) quando colocados perpendiculares à fachada do estabelecimento, ultrapasse a 2,0
(dois) metros sobre a calçada e a altura inferior a 3,0 (três) metros, resguardando a
distância mínima dc 0,50 cm do meio fio e quando colocados paralelamente â fachada
ultrapassar mais que 10 cm (dez centímetros);
j) suportes ou estruturas de madeira cm elementos de propaganda ou publicidade
instalados em topos de edifícios;
k) elementos de propaganda ou publicidade, quando instalados no topo de edifícios,
que ultrapassem o perímetro da cobertura do edifício;
l) o uso de holofotes ou assemelhados para reforço da visibilidade dos elementos
instalados em topos de edifícios. Neste caso, deverão contar com dispositivo luminoso
próprio.
Art. 6° Todo letreiro, anuncio ou similares luminosos ou iluminados
deverão ser analisados quanto à /^ua luminosidade, freqüência ou alternância, com
objetivo de que não venham
transgridam as normas do sossego,j
prejudicar pedestres ou motoristas e que não
lúblico.
PRLLLITl RA MUNICIPAL DL BAIXO GUANDU
estano no espíritosanto
Art. 7° Paia cada pedido de autorização para a fixação dc publicidade
poderá ser autorizado até 03 placas dc unia facc na fonna de bloco linear e no máximo
04 placas de uma face na forma dc bloco em V. sendo que o ângulo máximo permitido
scra de 120° e para cada sentido do logradouro publico deverão estar voltadas 02 faces,
no máximo.
Art. 8” No caso do pedido dc autorização para pintura dc muro, no
máximo, será autorizada a pintura dc 03 anúncios na fonna de bloco linear ou em V
com dimensões máximas dc 2.00 metros dc altura por 3.00 metros dc comprimento
cada um, c considerado como um anúncio aquele que tiver dimensões inferiores à
máxima permitida ou poderá ser autorizado apenas um anúncio independente das
dimensões.
Art. 9" De\crã ser mantida a distância mimma de 50 metros lineares 
entre pedidos de autorizações distintos, medida esta efetuada de forma lineares, a partir
das extremidades do engenho ou da publicidade, ou de sua projeção perpendicular na
testada do imóvel.
Art. 10 Em todo engenho, conforme descrição na alínea “b”do artigo 2°
desta Lei. deverá constar, obrigatoriamente, a identificação da empresa responsável. o
número da autorização c a base dc fixação do engenho ou da publicidade deverá estar
contida dentro dos limites físicos do imóvel onde estiver instalado. No caso de pintura
dc inuro. deverá constar o número da autorização pintado na pane superior do anúncio
Art. 11. Quando for feito a troca de anúncios impressos, tipo painel,
cartaz, “out-door" ou similares, a empresa responsável deverá procedei á limpeza do
local, recolhendo os detritos dos material retirado, sob pena de sofrer as penalidades
prevista nesta Lei.
Art. 12 Os engenhos que identificarem o estabelecimento local ou a sua
atividade e que concomitantemente veicularem publicidade não obedecerão ã distância
ininima prevista nesta Lei. porém não poderão afixar mais dc um engenho com 02
face.
Art. 13 Ioda a parte da estrutura dos engenhos não destinada á
veiculaçào de publicidade deverá receber pintura na cor verde musgo.
Art. 14. A publicidade e propaganda a que se refere a presente Lei
deverá ser imediatamente substituída ou retirada sempre rasgada ou de qualquer fonna
deteriorada atentando contra o visual.
Art. 15. São solidanamcnt
empresa exibidora, proprietária do engcnli
responsável pela publicidade veiculada a
publicitário, c o anunciante.
PREFEITURA MUMCTPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parágrafo único. No caso de pintura de muros a empresa responsável
pelas taxas de publicidade será o anunciante.
Art. 16. O órgão municipal competente notificará os infratores da
presente Lei, determinando o prazo dc 02 (dois) dias úteis para a regularização, sob
pena da sanções prevista nesta Lei. independente das muitas a que refere o artigo 17
desta Lei.
Art. 17. Serão aplicadas as seguintes multas e penalidades nos casos 
abaixo descritos:
a) por não atendimento a notificação- 140 ( cento e quarenta) UFIRs;
b) por falta de autorização, conforme exigência explicitada no art. 3° desta Lei- 350
(trezentos e cinqüenta) UFIRs
c) por estar em desacordo com as características aprovadas do engenho - 210 (duzentas
e dez) UFIRs;
d) por estarem sendo descumpridos os artigos 6°, 7° ou qualquer dos itens do artigo 4°
-210 (duzentos e dez) UFIRs;
§ lü A publicidade exposta cm desobediência a qualquer item do artigo
4° independente de notificação, será removida, sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei.
§ 2° Em caso de reincidência, as multas serão lavradas em dobro, desde
que a falta cometida seja do mesmo tipo.
§ 3° A partir da terceira multa reincidente, a multa será diária.
§ 4" A Prefeitura Municipal poderá, alem da cobrança das multas,
remover cartazes, letreiros, luminosos, painéis, faixas, placas, “banners’’ e similares,
sempre as expensa do infrator, quando estiverem em desacordo com a presente Lei.
§ 5" A devolução do material deverá ser solicitada num prazo máximo de
10(dez) dias úteis, após o que o mesmo poderá ser destinado a instituições de utilidade
publica de caráter social, ou, se for o caso, reutilizado pelo Poder Público para veicular
campanhas de cunho ambiental, educacional ou social.
§ 6° A devolução do
apresentação dos recibos de quilaçãi
naterial apreendido só será efetivada mediante a
das respectivas multas.
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ESTADO DO ESPÍRITOSANTO
Art. IS. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação
desta para os interessados nas publicidades e propagandas já instaladas no Município
se adequarem as disposições desta Lei, junto aos órgãos municipais, solicitando nova
autorização, em conformidade com os artigos 3° e 4° da presente Lei.
§ I” As empresas que tiverem débitos referentes a taxas de propaganda e
publicidade, ao se adequarem ao disposto na presente Lei, conforme o “caput" deste
artigo, no prazo 90 (noventa) dias deverão apresentar, no mínimo, a quitação total de
seus débitos sem o que ficarão impedidos de ter as novas autorizações.
§ 2° Transcorridos os prazos previstos neste artigo, poderão ser aplicadas
às penalidades previstas no artigo 17 desta Lei
Art. 19. Terá direito de preferência aquele que possuir protocolo com
data ou numero mais antigo.
Art. 20. A Prefeitura Municipal, durante o período dc 120 (cento e vinte
dias) após a promulgação da presente Leu promoverá ampla campanha educativa c
elucidativa sobre sua aplicação.
Art. 21. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, incluindo
equipamentos e veículos para garantir seu fiel cumprimento, correrão pro conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 22. O Executivo Municipal, deverá regulamentar a presente Lei no
prazo dc 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação e. neste ato. reaproveitarã c
adequará o quadro funcional existente às exigências de sua aplicação.
.Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGITRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2002.
JOSE; FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
ADIRSOÍOFÊRRAZ
Sec. Mune. De Adm. e Finanças

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