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norma nº 2121/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2121 / 2002
Date 2002-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
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LEI N° 2121
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá 
outras providências
A Câmara Municipal de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, usando de suas 
atribuições legais e regimentais, aprovou a seguinte lei:
Capítulo I
Das diretrizes Gerais
Art.1 Ficam estabelecidas as diretrizes Gerais De que trata este Capítulo os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e na constituição estadual no que couber, na lei 
orgânica Municipal, na lei federal nº 4320 de 17 de março de 1964 e na lei de 
responsabilidade física nº 101/2000 para a elaboração dos orçamentos do município 
relativos ao exercício de 2003.
Art.2 A estrutura dos orçamentos deverá servir como base para a elaboração do 
orçamento-programa do exercício de 2003 e possíveis redefinições ou ajustes no plano 
plurianual e deverá obedecer à disposição de leis que regulam a matéria.
Art.3 as unidades de elaboração do orçamento para confecção das propostas parciais 
relativas a unidade, deverão observar a estrutura Geral do orçamento e as orientações 
dirigidas pelos setores competentes.
Art.4 A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho a previsão de receita e 
fixação de despesa, em atenção aos dispositivos da Constituição Federal e a lei de 
responsabilidade fiscal, devorar Primar por procedimentos de planejamento 
permanente, de centralização dos atos e a participação comunitárias, compreendendo:
§1 o orçamento fiscal referente aos poderes executivo e legislativo Municipal, seus 
Fundos e entidades de administração direta e indireta mantidas pelo poder público 
municipal;
§2 o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, 
previdência e assistência social quando couber;
§3 o poder legislativo encaminhará O Poder Executivo sua proposta parcial no prazo 
estabelecido pela lei orgânica Municipal de conformidade com a emenda constitucional 
nº 25/2000
Art.5 A lei orçamentária observará quando por fixação da despesa e estimativa da 
receita, o atendimento aos seguintes princípios:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II- austeridade na gestão dos recursos públicos;
III- modernização das ações governamentais.
Capítulo II
Das metas fiscais
Art.6 A proposta orçamentária anual atender as diretrizes gerais e os princípios de 
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixar 
exceder a previsão da receita para o exercício.
Art.7 as receitas e despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação 
apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
Municipal mesa mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de 
estabilização Econômica porventura, editado pelo Governo Federal.
§1 na estimativa das receitas deverão ser considerados ainda, as modificações da 
legislação tributária, incumbindo a administração o seguinte:
I- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II- compatibilização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença 
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III- Expansão do número de contribuintes;
IV- atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§2 as taxas do Poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
renumerar a atividade Municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§3 os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação tributária Municipal, 
observadas as normas legais Federal e ao seguinte:
I- A estimativa da receita citada no presente levará em consideração, adicionalmente, o 
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do 
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
a. atualização da planta genérica de valores do município;
b. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o imposto predial e 
territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos 
e isenções, inclusive com a progressividade deste imposto;
c. revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zonas 
urbanas municipal;
d. revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de ;
e. revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos de bens 
Imóveis e de direitos sobre imóveis;
f. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
g. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de polícia;
h. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público 
EA Justiça fiscal;
i. manutenção e instituição de taxa sobre propaganda e publicidade ao ar livre;
j. taxa sobre uso de vias urbanas, espaço e sobre solo para passagem de 
equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por 
entidades de direito público e privado
§4 Nenhum compromisso a ser assumido sem que haja dotação orçamentária, com 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos 
a pagar entre limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art.8 fica o poder executivo autorizado a;
I- realizar operação de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em 
vigor;
II- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III- Abrir créditos adicionais suplementares
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura de créditos 
adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50%, nos termos do artigo 
43 e parágrafos da lei federal nº 4320/64;
V- a lei orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída exclusivamente 
com recursos orçamentários fiscal, no valor até 1% da receita corrente líquida prevista 
para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de Possessivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art.9 não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 
2003 ao poder executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a 
sua aprovação e remessa pelo poder legislativo, na base de 1/12 em cada mês.
parágrafo único- para atender à disposição na lei de responsabilidade fiscal, o poder 
executivo incumbir-se-á do seguinte:
I- estabelecer a programação financeira e a cronograma Discussão mensal 
de desembolso;
II- publicar até 30 dias após o encerramento do trimestre, relatórios resumidos da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá 
realizar cortes de dotações do Poder Executivo e do Legislativo;
III- a cada seis meses, o poder executivo emitirá ao final de cada semestre, relatórios 
de gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, 
perante a câmara municipal;
IV- os planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, prestação de contas, 
pareceres de TCE serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da 
Comunidade.
Capítulo III
Do orçamento fiscal
Art.10 Orçamento fiscal abrangendo a os poderes executivos legislativos e as entidades 
das administrações direta e indireta;
Art.11 as despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação 
aos créditos correspondentes, e os aumentos para o Próximo exercício ficaram 
condicionados à existência de recursos, expressa autorização Legislativa e as 
disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das 
disposições constitucionais transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da receita 
corrente líquida municipal.
Art.12 na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os 
projetos e atividades que constarão do programa Do governo para o exercício de 2003, 
conforme o plano plurianual e seus ajustes e modificações aprovados por lei, mantidos 
os programas e projetos constantes do atual orçamento e plano plurianual de ações 
continuadas já definidas pela comunidade, em execução ou não, podendo na medida 
das necessidades ser elencados novos programas desde que financiados com recursos 
próprios ou de outra Esfera do governo;
Art.13 a concessão de auxílio e subvenção dependerá de autorização Legislativa, 
através de lei específica.
Art.14 o município aplicará no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição 
Federal, e 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e 
dos recursos de que trata o artigo 158 e 159 , inciso I, aliena b e§3 na Constituição 
Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.15 a proposta orçamentária, que poder executivo encaminhará ao poder legislativo 
até o dia 30 de setembro compor-se-á de:
I- mensagem de projeto de lei;
II- projeto de lei orçamentária;
III- tabelas explicativas da Receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art.16 integraram Alerta aumentar anual:
I- sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
II-Sumário geral da Receita e despesas, por categoria Econômica;
III- Sumário geral da receita por fontes e respectiva legislação;
IV- quadro das dotações por órgãos do Governo e da administração.
Capítulo IV
Do orçamento da autarquia municipal
Art.17 Gostaram da proposta orçamentária do município, demonstrativos discriminando, 
a totalidade das receitas e despesas da autarquia Municipal, SAAE.
Art.18 o orçamento anual de autarquia será aprovado por decreto do executivo, de 
acordo com o estabelecido pelo artigo 107 da lei federal nº 4320/64 de 17 de março de 
1996.
Art.19 esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos quinze dias do mês de julho de 2002
José de Barros Neto
Presidente

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