| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2121 / 2002 |
| Date | 2002-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências. |
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LEI N° 2121 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências A Câmara Municipal de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e regimentais, aprovou a seguinte lei: Capítulo I Das diretrizes Gerais Art.1 Ficam estabelecidas as diretrizes Gerais De que trata este Capítulo os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na constituição estadual no que couber, na lei orgânica Municipal, na lei federal nº 4320 de 17 de março de 1964 e na lei de responsabilidade física nº 101/2000 para a elaboração dos orçamentos do município relativos ao exercício de 2003. Art.2 A estrutura dos orçamentos deverá servir como base para a elaboração do orçamento-programa do exercício de 2003 e possíveis redefinições ou ajustes no plano plurianual e deverá obedecer à disposição de leis que regulam a matéria. Art.3 as unidades de elaboração do orçamento para confecção das propostas parciais relativas a unidade, deverão observar a estrutura Geral do orçamento e as orientações dirigidas pelos setores competentes. Art.4 A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho a previsão de receita e fixação de despesa, em atenção aos dispositivos da Constituição Federal e a lei de responsabilidade fiscal, devorar Primar por procedimentos de planejamento permanente, de centralização dos atos e a participação comunitárias, compreendendo: §1 o orçamento fiscal referente aos poderes executivo e legislativo Municipal, seus Fundos e entidades de administração direta e indireta mantidas pelo poder público municipal; §2 o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social quando couber; §3 o poder legislativo encaminhará O Poder Executivo sua proposta parcial no prazo estabelecido pela lei orgânica Municipal de conformidade com a emenda constitucional nº 25/2000 Art.5 A lei orçamentária observará quando por fixação da despesa e estimativa da receita, o atendimento aos seguintes princípios: I- prioridade de investimentos nas áreas sociais; II- austeridade na gestão dos recursos públicos; III- modernização das ações governamentais. Capítulo II Das metas fiscais Art.6 A proposta orçamentária anual atender as diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixar exceder a previsão da receita para o exercício. Art.7 as receitas e despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação Municipal mesa mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização Econômica porventura, editado pelo Governo Federal. §1 na estimativa das receitas deverão ser considerados ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo a administração o seguinte: I- atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II- compatibilização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III- Expansão do número de contribuintes; IV- atualização do cadastro imobiliário fiscal. §2 as taxas do Poder de polícia administrativa e de serviços públicos deverão renumerar a atividade Municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. §3 os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação tributária Municipal, observadas as normas legais Federal e ao seguinte: I- A estimativa da receita citada no presente levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: a. atualização da planta genérica de valores do município; b. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o imposto predial e territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com a progressividade deste imposto; c. revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zonas urbanas municipal; d. revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de ; e. revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos de bens Imóveis e de direitos sobre imóveis; f. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; g. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de polícia; h. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público EA Justiça fiscal; i. manutenção e instituição de taxa sobre propaganda e publicidade ao ar livre; j. taxa sobre uso de vias urbanas, espaço e sobre solo para passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado §4 Nenhum compromisso a ser assumido sem que haja dotação orçamentária, com recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar entre limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Art.8 fica o poder executivo autorizado a; I- realizar operação de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III- Abrir créditos adicionais suplementares IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50%, nos termos do artigo 43 e parágrafos da lei federal nº 4320/64; V- a lei orçamentária conterá para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos orçamentários fiscal, no valor até 1% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de Possessivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art.9 não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2003 ao poder executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo poder legislativo, na base de 1/12 em cada mês. parágrafo único- para atender à disposição na lei de responsabilidade fiscal, o poder executivo incumbir-se-á do seguinte: I- estabelecer a programação financeira e a cronograma Discussão mensal de desembolso; II- publicar até 30 dias após o encerramento do trimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações do Poder Executivo e do Legislativo; III- a cada seis meses, o poder executivo emitirá ao final de cada semestre, relatórios de gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a câmara municipal; IV- os planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, prestação de contas, pareceres de TCE serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da Comunidade. Capítulo III Do orçamento fiscal Art.10 Orçamento fiscal abrangendo a os poderes executivos legislativos e as entidades das administrações direta e indireta; Art.11 as despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o Próximo exercício ficaram condicionados à existência de recursos, expressa autorização Legislativa e as disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das disposições constitucionais transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da receita corrente líquida municipal. Art.12 na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os projetos e atividades que constarão do programa Do governo para o exercício de 2003, conforme o plano plurianual e seus ajustes e modificações aprovados por lei, mantidos os programas e projetos constantes do atual orçamento e plano plurianual de ações continuadas já definidas pela comunidade, em execução ou não, podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de outra Esfera do governo; Art.13 a concessão de auxílio e subvenção dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica. Art.14 o município aplicará no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158 e 159 , inciso I, aliena b e§3 na Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde. Art.15 a proposta orçamentária, que poder executivo encaminhará ao poder legislativo até o dia 30 de setembro compor-se-á de: I- mensagem de projeto de lei; II- projeto de lei orçamentária; III- tabelas explicativas da Receita e despesa dos três últimos exercícios. Art.16 integraram Alerta aumentar anual: I- sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo; II-Sumário geral da Receita e despesas, por categoria Econômica; III- Sumário geral da receita por fontes e respectiva legislação; IV- quadro das dotações por órgãos do Governo e da administração. Capítulo IV Do orçamento da autarquia municipal Art.17 Gostaram da proposta orçamentária do município, demonstrativos discriminando, a totalidade das receitas e despesas da autarquia Municipal, SAAE. Art.18 o orçamento anual de autarquia será aprovado por decreto do executivo, de acordo com o estabelecido pelo artigo 107 da lei federal nº 4320/64 de 17 de março de 1996. Art.19 esta lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos quinze dias do mês de julho de 2002 José de Barros Neto Presidente