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norma nº 1/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1948
Date 1948-01-26
EmentaRegimento Interno
native_id336

Documents (1)

texto integral #

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A Câmara Municipal de Baixo Guandu, pelos seus representantes Legais,
Decreta:
Lei nº 1
Regimento Interno
Art. 1º - O povo do Município de Baixo Guandu elegeu, dentre seus habitantes, nove 
representantes no seu elevado dever legislativo. 
Art. 2º - A Câmara Municipal de Baixo Guandu compor-se á de tantos vereadores 
quantos prescreve a Constituição do Estado em seu Art. 1º das disposições 
Transitórias. 
Art. 3º - Atualmente os vereadores desta Câmara são nove, eleitos no sufrágio de 30 
de novembro de 1947, empossados no dia 3 de janeiro de 1948.
Art. 4 – O mandato dos Vereadores é de quatro anos, exceto o dos atuais que 
terminará em 31 de janeiro de 1951, em obediência ao Art. 3º das 
Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 5 – As Leis e resoluções da Câmara serão tomadas pela maioria dos vereadores 
presentes, isto é, pela metade mais um. 
Art. 6 – A Câmara Municipal, reger-se á pela lei nº 65, de 30 de de dezembro de 
1947 (Organização Municipal) e pelas disposições deste regimento, dentro 
dos preceitos constitucionais. 
Art. 7 – Este regimento estabelece normas a serem observadas durante as sessões 
e a ordem dos trabalhos camarários. 
Posse e Eleição
Art. 8º A Câmara cujo mandato termina dará posse aos novos Vereadores, e, se não 
o fizer, poderão estes se empossarem de suas funções perante o Juiz de 
Direito da Comarca.
§ Único Perante o Presidente, prestarão os Vereadores o seguinte compromisso: 
“Prometo amor e dedicação ao meu Município, consagrar-me ao seu bem 
estar, manter a sua autonomia constitucional, esforçando-me para que ele 
contribua com a sua prosperidade para o engrandecimento do Estado e da 
República e devolvendo minha função ao povo, logo que não puder 
desempenhá-la condignamente”
Art. 9º - Empossada a nova Câmara, ao vereador mais votado, compete presidir as 
sessões e providenciar imediatamente a eleição do Presidente e Vice 
Presidente de acordo com os dispositivos abaixo.
Art. 10 – o presidente declarará que vae proceder à eleição do Presidente e Vice 
Presidente da Câmara, antes do que, suspenderá a sessão por cinco 
minutos.
Art. 11 – Os votos serão secretos, em cédulas impressas ou datilografadas, 
inteiramente iguais, colocadas em sobrecartas também iguais. 
§ - 1º - As cédulas serão duas, uma para Presidente e outra para Vice Presidente, 
contendo ambos os nomes dos nove Vereadores, uma encimada com os 
dizeres: Para Presidente e a outra para Vice Presidente. 
§ - 2º - Os votantes, durante os cinco minutos de intervalo, traçarão os nomes 
contidos nas células, menos o do vereador em que deseja votar. 
§ - 3º - Reiniciados os trabalhos, o presidente convidará os Vereadores a 
colocarem dentro da urna ou objeto que a substitua, as sobrecartas 
devidamente fechadas.
§ - 4º - Passar-se-á à apuração e contagem dos votos, declarando o Presidente, 
em voz alta, o resultado do escrutínio e os nomes dos mais votados, 
convidando-os a assumirem os seus cargos. 
§ - 5º- Havendo empate na votação, proceder-se á a novo escrutínio e 
verificando-se ainda novo empate, vencerá o mais velho. 
Art. 12 - Empossado o Presidente e Vice Presidente, será lavrada a ata 
circunstanciada, que poderá ser assinada pelas autoridades e demais 
pessoas presentes, por se tratar de sessão solene. 
Art. 13 - O presidente antes de encerrar os trabalhos, deverá admitir a presença do 
Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara, cujos mandatos terminam 
para leitura dos relatos de sua gestão, ou tão somente, , receber esses 
documentos, que entrarão no expediente da sessão seguinte. 
Art. 14 - O mandato do presidente e do Vice Presidente da Câmara será de um ano, 
podendo serem reeleitos. 
Art. 15 – Quando por qualquer motivo, ao constituir-se a Câmara Municipal, não 
houver número suficiente para se instalar, e eleger o seu Presidente e Vice 
Presidente, o Vereador mais votado convocará,
24
-para esse fim, os suplentes.
Art. 16 – O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice￾Presidente e esse pelo vereador mais votado.
Art. 17 – O Vice-Presidente assumirá a presidência toda vez que faltar o presidente, 
ou quando este transmitir momentaneamente, para tomar parte nos 
debates. 
§ único – Findo os debates o Presidente reassumirá a presidência, constando em 
ata o ocorrido. 
Art. 18 – Os suplentes chamados em substituição a Vereadores, tomarão posse em 
qualquer sessão.
Art. 19 - Consideram-se impedimentos provisórios:
a) - ausência por mais de 30 dias do Município, feita à Câmara a devida 
comunicação. 
b) - a falta de treis sessões ordinárias, consecutivamente, em virtude de 
licença concedida pela Câmara.
Art. 20 - A perda de mandato dos Vereadores será resolvida pela Câmara e de 
acordo com o que dispões a legislação estadoal. 
Art. 21 - No caso de perda de mandato o Vereador e em outros previstos pela lei, à 
Câmara compete providenciar a convocação do suplente ou suplentes.
Art. 22 - a Câmara reunir-se-á na última quinta-feira de cada mês às 14 horas, 
quanto às sessões ordinárias, e, pela convocação extraordinariamente, 
sempre na sala própria aos seus trabalhos. 
Art. 23 – As sessões durarão até treis horas, a primeira das quais, destinadas ao 
expediente que poderá ser prorrogado por mais trinta minutos, quando 
necessário, e , as duas outras, reservadas à Ordem do Dia, podendo haver 
prorrogação até por mais duas horas, sempre a requerimento de um dos 
Vereadores. 
Art. 24 – A hora determinada para as sessões o presidente mandará o secretário 
proceder a chamada dos Vereadores.
§ 1º - Havendo número legal, iniciar-se-ão os trabalhos.
§ 2º - Não havendo número legal, proceder-se-á a nova chamada, quinze minutos 
depois.
§ 3º - Não havendo número ainda, o Presidente declarará uma relevância de mais 
quinze minutos, para comparecimento dos vereadores.
Art. 25 – Os trabalhos terão início pela leitura da ata da sessão anterior, submetida a 
aprovação, e, feito isto, seguirá a leitura de todo o expediente.
§ 1º - O expediente que depender de deliberação da Câmara irá à comissão a que 
pertencer a matéria, ou especial, salvo os casos de urgência previstos pela 
lei e por este regimento. 
§ 2º - Os casos considerados de urgência pelo voto da Câmara, passarão a 
Ordem do Dia da sessão seguinte para a sai apreciação e serão 
submetidos a uma única discussão, passando à votação. 
§ 3º - Sobre o expediente e pareceres das comissões, os Vereadores deverão 
falar nessa hora, passando a matéria a Ordem do Dia da sessão seguinte. 
§ 4º - Os membros da comissão deverão falar sobre a matéria em estudo, 
exclusivamente. 
Art. 26 – A hora da Ordem do Dia será reservada exclusivamente as discussão dos 
trabalhos distribuídos. 
Art. 27 – Nas horas destinadas a Ordem do Dia será concedida a palavra nos 
seguintes casos.
a) - Apresentação de emendas, propostas, requerimentos, 
indicações, sobre assunto em discussão. 
b) - explicações pessoaes, em termo semibreves sobre o assunto;
c) - adiantamento da discussão, a requerimento verbal de verador.
§ único- As emendas, propostas e sugestões virão por escrito, assinadas pelo 
proponente, ou proponentes, e serão votadas conjuntamente coms os 
respetivos projetos. 
Art. 28 - Os autores dos projetos bem como os seus relatores terão preferência nas 
discussões dos mesmos, e, como tal, poderão falar mais de uma vez na 
elucidação de seus propósitos. 
Art. 29 - Sobre os projetos e pareceres de outros Vereadores, o Vereador só poderá 
falar uma única vez em cada discussão. 
Art. 30 - O relatores dos projetos são equiparados aos seus autores, para efeito dos 
direitos concedidos pelo artigo 28. 
Art. 31- Para reclamar a observância deste Regimento, qualquer vereador 
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- poderá falar pela ordem, nunca porém, interrompendo quem estiver com a 
palavra, no primeiro intervalo que se verificar, explicará que o orador que 
procedeu está fora do Regimento. 
Art. 32 - Todos os Projetos de Leis e resoluções da Câmara Municipal passarão por 
duas discussões, a primeira baseada no parecer da comissão, sobre 
constitucionalidade e utilidade, e a segunda quanto ao texto e redação.
Art. 33 - Não havendo, a Câmara, chegado ao resultado satisfatório quanto à 
redação final de um projeto esta poderá ser adiada para a sessão seguinte.
Art. 34 - A votação será feita por artigo e parágrafo, salvo os casos de menor 
importância, por resolução da Câmara, a requerimento.
Art. 35 - O Vereador que votar contra poderá requerer seja seu voto inserido na ata 
devidamente esclarecido. 
Art. 36 - Terminada a discussão de um assunto, ou sua votação, passar-se-ão 
imediatamente a outro, de maneira que todos os projetos designados a 
Ordem do Dia sejam discutidos nessa sessão. 
Art. 37 - Aprovada uma lei, a Câmara enviará ao Prefeito para sancionar, publicar e 
cumprir. 
§1º - Se o prefeito entender que a lei votada é inconstitucional ou contrária às leis 
ou ao interesse do Município, poderá negar-lhe a sanção, vetando-a no 
todo ou em parte, e devolvendo-a à Câmara com as razões do veto, no 
prazo de dez dias contados do recebimento da lei.
§ 2º - o Silêncio do Prefeito, decorrido esse prazo, importa facultar ao Presidente 
da Câmara a promulgação da Lei. 
§ 3º - Vetada e devolvida à Câmara, no prazo indicado, a lei será submetida a 
uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado o veto e aprovada 
a lei, se obtiver o voto de dois terços de número total de vereadores. 
§ 4º - Aprovada, será promulgada pelo Presidente da Câmara e enviada ao 
Prefeito para que se cumpra. 
§ 5º - O veto parcial que importa em nulidade ou inaplicabilidade da parte 
sancionada, será considerado total. 
§ 6º - As leis que o prefeito opuser veto total e for aprovado ou não puder ser 
rejeitado, não poderão mais ser objeto de deliberação, senão um ano 
depois da data do veto. 
Art. 38 - Nas deliberações da Câmara Municipal, só terá voto de desempate, digo, o 
Presidente só terá voto de desempate. 
Art. 39 - Nenhum Vereador usará da palavra sem a obter, e ela não lhe será negada, 
salvo se houver orador inscrito, o que o Presidente observará. 
Art. 40 - Se o vereador tentar o uso da palavra sem a obter, interrompendo os 
trabalhos, ou fora do Regimento, o Presidente declarará em alta voz: “O 
Vereador ...não está com a palavra”. 
Art. 41 - Os vereadores jamais poderão se desviar do assunto de que tratam, e caso 
isso aconteça, o Presidente os observará, a bem da ordem e dos trabalhos 
da Câmara. 
Art. 42 – Os vereadores falarão de pé, salvo permissão do Presidente. 
§ único – O presidente, no desempenho do seu cargo, falará sentado. 
Art. 43 – Se o presidente quiser tomar parte nos debates passará a presidência 
momentaneamente ao Vice-Presidente, ou na falta deste, ao vereador mais 
votado dos presentes, voltando depois ao seu lugar. 
Art. 44 – O vereador que se apresentar, depois de iniciada a sessão deverá tomar 
parte nos trabalhos, constando em ata. 
Art. 45 – Qualquer vereador poderá requerer vista dos autos referentes a projetos e 
resolução em andamento na Câmara, para se inteirar do assunto, o que 
não lhe será negado. 
§ único- a vista que se refere esse artigo só poderá ser concedida por 48 horas. 
Art. 46 – Quando algum vereador, durante os debates, praticar atos reprováveis, ou 
se exaltar inconvenientemente, o Presidente poderá pedir à Câmara, 
qualquer medida reprimente, e este decidirá. 
Art. 47 – Havendo tumulto ou perturbação da ordem, sem que o Presidente tome 
providências capazes, qualquer dos vereadores, as poderá requerer. 
Art. 48 – se for o Presidente o perturbador, qualquer dos Vereadores o observará 
nestes termos: “O Snr. Presidente está fora da Ordem”, podendo apelar 
para a Câmara se o Presidente não se contiver. 
Art. 49 – Não sendo possível restabelecer a ordem, nos casos previstos por este￾26
- Regimento, os Vereadores abandonarão os seus lugares, dando-se por 
encerrada a sessão, e fazendo constar em ata a ocorrência. 
Art. 50 – As sessões poderão ser noturnas quando convocadas extraordinariamente, 
mas os seus trabalhos não irão além das 24 horas.
Art. 51- Todas as sessões da Câmara serão Públicas, salvo se ao contrário for 
resolvido pela maioria dos Vereadores no início dos trabalhos, ou constar 
dos termos da respetiva convocação, tratando-se de sessão extraordinária. 
§ único- Se a sessão for secreta, assumirá a secretaria um dos Vereadores 
presentes, e do que se tratar, lavrar-se-á ata circunstanciada que, lavrada, 
permanecerá em lugar seguro até que a Câmara resolva ao contrário. 
Art. 52 – Nas sessões públicas as galerias serão franqueadas a todos e o recinto, as 
autoridades, os jornalistas, as pessoas gradas, a convite do Sr. Presidente 
ou proposta de qualquer vereador, reservando-se, porém, o direito de ser 
impedida a entrada àquelas trouxerem armas ou apresentarem-se 
embriagadas ou mal trajadas. 
§ único – Aqueles que se manifestarem ou de qualquer modo, portarem-se 
inconvenientemente, serão convidados pelo Presidente a se retirarem, 
sendo presos e remetidos aà competente autoridade policial os que se 
insurgirem ou desobedecerem. 
Art. 53 – Os presentes não poderão manifestar pról ou contra o que se passar na 
sessão, e assim se manterão em silêncio. 
Art. 54 - O presidente tangerá o tímpano toda a vez que faltar silêncio no recinto ou 
galerias, e nas reincidências pedirá que os circunstantes não perturbem os 
trabalhos. 
Art. 55 – Durante as sessões os Vereadores não poderão falar a pessoas estranhas 
salvo permissão do Presidente e por momentos. 
Da Presidência da Câmara
Art. 56 – Compete ao Presidente da Câmara.
I- Presidir a sessão e dirigir-lhes os trabalhos.
II- Convocar sessões solenes especiais e extraordinárias.
III- Dar posse aos Vereadores ou ao Prefeito.
IV- Convocar suplentes nos casos previstos nesta lei e na legislação estadoal. 
V- Fazer nomeações interinas dos funcionários da Câmara, bem como 
assinar, os respetivos títulos de nomeação, demissão, licença e 
aposentadoria; 
VI- Assinar os autógrafos das leis e resoluções e a correspondência oficial;
VII- Impor penas disciplinares;
VIII- Cumprir e fazer cumprir o mais que estiver disposto nesta lei e na lei nº 65 
de 30 de Dezembro de 1947; (organização Municipal). 
Art. 57 - As atas serão lavradas no mesmo dia e subscritas pelo secretário que as 
organizar, lidas e submetidas à apreciação na sessão seguinte, levarão 
a assinatura dos Vereadores e presentes a esta.
Art. 58 – Das atas constarão todos os pormenores das sessões e nelas serão 
transcritas tal qual os textos dos projetos de leis, resoluções, emendas 
e pareceres, etc.
Art. 59 – As objeções ou emendas às atas anteriores submetidas à Câmara para 
aprovação, serão lavradas abaixo da última assinatura, constando 
ainda, a ocorrência, na ata sessão do dia. 
Art. 60 – As atas lavradas nos dias em que houver número para reunião, serão 
assinadas pelo Vereador ou Vereadores presentes. 
Dos Vereadores
Art. 61 - Os direitos e deveres dos vereadores são os constantes da legislação em 
vigor. 
Art. 62 – Os Vereadores comparecerão às reuniões decentemente trajados, e 
nenhum, uma vez presente, poderá esquivar-se de votar. 
Art. 63 – Nenhum vereador poderá votar em se tratando de interesses seus ou de 
parentes até o terceiro grau civil, sob pena de nulidade da resolução na 
Lei. 
Art. 64 – Nenhum Vereador poderá recusar o desempenho de trabalhos afetos às 
comissões, salvo se julgar incompatibilidade. 
Art. 65 – Havendo incompatibilidade entre membros da mesma comissão ou entre 
Vereador e o interessado no assunto, o Presidente providenciará a 
substituição. 
Art. 66 – Qualquer Vereador poderá propor e discutir o que lhe parecer interesse do 
Município e sua coletividade fazendo o na parte da sessão
- destinada ao expediente, uma vez terminada a leitura deste.
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Art. 67 - Não é permitido o uso de termos indelicado entre Vereadores. O respeito e 
a polidez são recomendados a bem dos interesses municipais e do 
próprio Vereador. 
Art. 68 – O Vereador que infringir o disposto no artigo anterior será advertido pelo 
Presidente. Se declinar termos injuriosos ou insultos, será convidado a 
retirar-se. 
Art. 69 – Não atendendo o Vereador o convite constante do artigo anterior e 
insurgindo, o Presidente suspenderá a sessão por 15 minutos, 
podendo ainda suspendê-la nesse dia, jamais consentindo constem na 
ata os termos injuriosos por acaso proferidos. 
Art. 70 – Os vereadores dirigir-se-ão sempre ao Presidente ou Câmara, não 
podendo sustentar diálogos nem interromper os oradores, salvo em 
meros apartes, em termos semibreves. 
Art. 71 – O vereador que não puder comparecer as sessões justificará a sua falta por 
ofício dirigido ao Presidente, podendo faze-lo por intermédio de um 
colega, devidamente autorizado. 
Art. 72 – Se o Vereador tiver de retirar-se do Município por 30 dias ou mais, pedirá 
licença à Câmara que não a negará. 
§ - único- Nos casos de oposição ao nome e escolhido pelo Presidente, este 
deverá submeter o caso a votação. 
Da Secretaria da Câmara
Art. 73 – A Câmara compete regular o serviço de sua secretaria, criando os cargos
que forem necessários, fixando-lhes os vencimentos e atribuições, 
nomeando e demitindo os respetivos funcionários e concendendo-lhes 
licença, férias, e aposentadorias, na forma da Lei.
Art. 74 – Os funcionários da Câmara são de livre nomeação e demissão do 
presidente, em caráter provisório ou interino.
Art. 75 – A secretaria da Câmara será independente das dependências da Prefeitura 
Municipal, tendo seu arquivo próprio.
Art. 76 – São atribuições do Secretário.
Fazer a chamada dos vereadores antes de abrir as sessões e no moento de ser 
procedida a eleição. 
I- Ler à Câmara todo o expediente a ele entregue, como correspondência, 
requerimentos e petições, projetos, mensagens do Prefeito, etc. 
II- Ler os projetos que entrarem para a ordem do dia, à proporção que o 
Presidente os declarar em discussão ou votação, e bem assim as 
emendas ou requerimentos sobre a matéria em discussão. 
III- Fazer a inscrição dos Vereadores pela ordem em que pedirem a palavra, e 
tomar nota das vezes que o Vereador falar, fazendo um ligeiro resumo 
para preparo imediato da ata. 
IV- Fazer toda a correspondência da Câmara e o registro, nos seus livros, de 
todas as leis e resoluções votadas. 
V- Fornecer aos Vereadores todas as informações que lhe forem solicitadas, 
por escrito ou verbalmente, fazendo por escrito o que, digo, escrito se isso 
lhe for solicitado.
VI- Fornecer aos vereadores cópias dos projetos de leis em andamento, 
assim como dos pareceres, emendas, substitutivos, etc.;
VII- Fornecer certidões que mediante requerimento ou verbal mente de forem 
solicitadas pelos vereadores pelo presidente digo pelo Prefeito Municipal 
contribuinte ou outra qualquer pessoa interessada fazendo a sobre fé 
pública
VIII- Manter sob sua guarda os arquivos da Câmara, regular e eficientemente 
catalogados;
IX- Numerar e rubricar os projetos de leis formado de cada processo junto do 
qual será o posto cada parecer em menta etc;
X- Lavar as atas das sessões, circunstancialmente transcrevendo tal qual o 
teor dos projetos, sugestões, emendas, resoluções e redação final;
Das Comissões
Art. 77 - A câmara terá as seguintes comissões: Justiça e redação de leis; Finanças 
e constituição; Orçamento e tomada de contas; e obras públicas e 
higiene; compostas de três vereadores cada uma
§ 1º -. Na primeira sessão que se seguir a posse dos vereadores, o presidente 
nomeará os membros das comissões e submeterá este ato a 
aprovação da câmara
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§ 2º- Às comissões compete os estudos dos projetos resoluções requerimentos e 
outros materiais enviados à Câmara e a elas distribuídas. 
§ 3º - Poderá o Presidente nomear comissão especial se julgar conveniente ao 
bom andamento dos trabalhos.
Art. 78 - Quando se verificar acúmulo de serviço, a Câmara, a requerimento de 
qualquer Vereador, designará uma comissão especial para o estudo de 
um ou mais assuntos. 
§ 1º -. A comissão especial se extinguirá logo que apresentar seu parecer sobre a 
matéria a ela distribuída.
§ 2º - No caso da formação da comissão especial será esta constituída de três ou 
mais membros. 
Art. 79 - As comissões deverão dar seus pareceres dentro de oito dias, salvo os 
casos de acúmulo de serviço ou força maior, o que deverá ser 
comunicados à Câmara. 
§ Único – Se decorrido quinze dias as comissões não apresentaram seus 
pareceres, quer em sessão ordinária ou extraordinária, a matéria será discutida 
pela Câmara, cessando a autoridade daquelas.
Art. 80 - Os pareceres das comissões serão dados pelos membros ou por um deles 
que se chamar “Relator”. 
Art. 81 - As comissões estudarão principalmente a constitucionalidade e utilidade do 
projeto, versando seu parecer sobre desdobramento dos projetos que 
constam de mais de um assunto. 
Art. 82 - Se forem apresentados dois ou mais projetos que usarem o mesmo assunto 
e com a mesma finalidade a comissão opinará pela sua fusão, ou 
aproveitará o que melhor atender a comunidade. 
Art. 83 - Quando a comissão for composta de três membros um será seu presidente,
que distribuirá a matéria aos demais como relatores, relatando 
igualmente sobre outras. 
Art. 84 - A Câmara poderá alterar esse Regimento se isso se fizer 
-necessário;
Disposições Gerais
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Art. 85 - Se até o dia 10 de outubro de cada ano, o prefeito não tiver enviado a 
proposta orçamentária a Câmara, independentemente dela, passará a 
elaborar a nova lei tomando por base o orçamento vigente; 
Art. 86 - As leis e resoluções da Câmara de pendente de sanção e promulgação do 
Prefeito serão enviadas logo após a sua aprovação;
§ Único - Não dependem de sanção do Prefeito ou seguintes casos, afetos 
exclusivamente à autoridade da Câmara:
a) Organização do regimento interno da câmara;
b) Julgamento das contas do exercício anterior;
c) Fixação dos subsídios do prefeito e dos funcionários municipais;
d) Licença a prefeito e vereadores;
Art. 87 - A Câmara é o Poder Legislativo Municipal, independente e fiscalizador da 
observância das Leis Municipais que ela organizará, tão boas quanto 
possível, para facilitar a tarefa do Poder Executivo. 
Art. 88 - O Presidente, quando julgar necessário, requisitará da autoridade policial, 
força suficiente para garantir a liberdade da tribuna, a segurança dos 
vereadores e a ordem pública, quer do edifício da Câmara, quer nas 
suas mediações; 
Art. 89 - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara e de acordo com a 
Legislação Estadoal
Art. 90 - Até que seja definitivamente organizada a secretaria da Câmara, poderá o 
Presidente, de de acordo com Prefeito Municipal, determinar que um 
dos funcionários da Prefeitura tenha também exercício na Secretaria da 
Câmara.
Art. 91 – Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, em 26 de 
fevereiro de 1948. 
(Ass.) Alfredo Nunes de Ferreira; Francisco Tápias; Sebastião 
Cândido de Oliveira; Francisco da Cunha Ramaldes; Pacífico O. 
Pereira; Manoel Ferreira Paiva; Germano Roberto Hulle; José Silva 
Guimarães; José Coelho da Silva Filho. 

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