| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1948 |
| Date | 1948-01-26 |
| Ementa | Regimento Interno |
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A Câmara Municipal de Baixo Guandu, pelos seus representantes Legais, Decreta: Lei nº 1 Regimento Interno Art. 1º - O povo do Município de Baixo Guandu elegeu, dentre seus habitantes, nove representantes no seu elevado dever legislativo. Art. 2º - A Câmara Municipal de Baixo Guandu compor-se á de tantos vereadores quantos prescreve a Constituição do Estado em seu Art. 1º das disposições Transitórias. Art. 3º - Atualmente os vereadores desta Câmara são nove, eleitos no sufrágio de 30 de novembro de 1947, empossados no dia 3 de janeiro de 1948. Art. 4 – O mandato dos Vereadores é de quatro anos, exceto o dos atuais que terminará em 31 de janeiro de 1951, em obediência ao Art. 3º das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. Art. 5 – As Leis e resoluções da Câmara serão tomadas pela maioria dos vereadores presentes, isto é, pela metade mais um. Art. 6 – A Câmara Municipal, reger-se á pela lei nº 65, de 30 de de dezembro de 1947 (Organização Municipal) e pelas disposições deste regimento, dentro dos preceitos constitucionais. Art. 7 – Este regimento estabelece normas a serem observadas durante as sessões e a ordem dos trabalhos camarários. Posse e Eleição Art. 8º A Câmara cujo mandato termina dará posse aos novos Vereadores, e, se não o fizer, poderão estes se empossarem de suas funções perante o Juiz de Direito da Comarca. § Único Perante o Presidente, prestarão os Vereadores o seguinte compromisso: “Prometo amor e dedicação ao meu Município, consagrar-me ao seu bem estar, manter a sua autonomia constitucional, esforçando-me para que ele contribua com a sua prosperidade para o engrandecimento do Estado e da República e devolvendo minha função ao povo, logo que não puder desempenhá-la condignamente” Art. 9º - Empossada a nova Câmara, ao vereador mais votado, compete presidir as sessões e providenciar imediatamente a eleição do Presidente e Vice Presidente de acordo com os dispositivos abaixo. Art. 10 – o presidente declarará que vae proceder à eleição do Presidente e Vice Presidente da Câmara, antes do que, suspenderá a sessão por cinco minutos. Art. 11 – Os votos serão secretos, em cédulas impressas ou datilografadas, inteiramente iguais, colocadas em sobrecartas também iguais. § - 1º - As cédulas serão duas, uma para Presidente e outra para Vice Presidente, contendo ambos os nomes dos nove Vereadores, uma encimada com os dizeres: Para Presidente e a outra para Vice Presidente. § - 2º - Os votantes, durante os cinco minutos de intervalo, traçarão os nomes contidos nas células, menos o do vereador em que deseja votar. § - 3º - Reiniciados os trabalhos, o presidente convidará os Vereadores a colocarem dentro da urna ou objeto que a substitua, as sobrecartas devidamente fechadas. § - 4º - Passar-se-á à apuração e contagem dos votos, declarando o Presidente, em voz alta, o resultado do escrutínio e os nomes dos mais votados, convidando-os a assumirem os seus cargos. § - 5º- Havendo empate na votação, proceder-se á a novo escrutínio e verificando-se ainda novo empate, vencerá o mais velho. Art. 12 - Empossado o Presidente e Vice Presidente, será lavrada a ata circunstanciada, que poderá ser assinada pelas autoridades e demais pessoas presentes, por se tratar de sessão solene. Art. 13 - O presidente antes de encerrar os trabalhos, deverá admitir a presença do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara, cujos mandatos terminam para leitura dos relatos de sua gestão, ou tão somente, , receber esses documentos, que entrarão no expediente da sessão seguinte. Art. 14 - O mandato do presidente e do Vice Presidente da Câmara será de um ano, podendo serem reeleitos. Art. 15 – Quando por qualquer motivo, ao constituir-se a Câmara Municipal, não houver número suficiente para se instalar, e eleger o seu Presidente e Vice Presidente, o Vereador mais votado convocará, 24 -para esse fim, os suplentes. Art. 16 – O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo VicePresidente e esse pelo vereador mais votado. Art. 17 – O Vice-Presidente assumirá a presidência toda vez que faltar o presidente, ou quando este transmitir momentaneamente, para tomar parte nos debates. § único – Findo os debates o Presidente reassumirá a presidência, constando em ata o ocorrido. Art. 18 – Os suplentes chamados em substituição a Vereadores, tomarão posse em qualquer sessão. Art. 19 - Consideram-se impedimentos provisórios: a) - ausência por mais de 30 dias do Município, feita à Câmara a devida comunicação. b) - a falta de treis sessões ordinárias, consecutivamente, em virtude de licença concedida pela Câmara. Art. 20 - A perda de mandato dos Vereadores será resolvida pela Câmara e de acordo com o que dispões a legislação estadoal. Art. 21 - No caso de perda de mandato o Vereador e em outros previstos pela lei, à Câmara compete providenciar a convocação do suplente ou suplentes. Art. 22 - a Câmara reunir-se-á na última quinta-feira de cada mês às 14 horas, quanto às sessões ordinárias, e, pela convocação extraordinariamente, sempre na sala própria aos seus trabalhos. Art. 23 – As sessões durarão até treis horas, a primeira das quais, destinadas ao expediente que poderá ser prorrogado por mais trinta minutos, quando necessário, e , as duas outras, reservadas à Ordem do Dia, podendo haver prorrogação até por mais duas horas, sempre a requerimento de um dos Vereadores. Art. 24 – A hora determinada para as sessões o presidente mandará o secretário proceder a chamada dos Vereadores. § 1º - Havendo número legal, iniciar-se-ão os trabalhos. § 2º - Não havendo número legal, proceder-se-á a nova chamada, quinze minutos depois. § 3º - Não havendo número ainda, o Presidente declarará uma relevância de mais quinze minutos, para comparecimento dos vereadores. Art. 25 – Os trabalhos terão início pela leitura da ata da sessão anterior, submetida a aprovação, e, feito isto, seguirá a leitura de todo o expediente. § 1º - O expediente que depender de deliberação da Câmara irá à comissão a que pertencer a matéria, ou especial, salvo os casos de urgência previstos pela lei e por este regimento. § 2º - Os casos considerados de urgência pelo voto da Câmara, passarão a Ordem do Dia da sessão seguinte para a sai apreciação e serão submetidos a uma única discussão, passando à votação. § 3º - Sobre o expediente e pareceres das comissões, os Vereadores deverão falar nessa hora, passando a matéria a Ordem do Dia da sessão seguinte. § 4º - Os membros da comissão deverão falar sobre a matéria em estudo, exclusivamente. Art. 26 – A hora da Ordem do Dia será reservada exclusivamente as discussão dos trabalhos distribuídos. Art. 27 – Nas horas destinadas a Ordem do Dia será concedida a palavra nos seguintes casos. a) - Apresentação de emendas, propostas, requerimentos, indicações, sobre assunto em discussão. b) - explicações pessoaes, em termo semibreves sobre o assunto; c) - adiantamento da discussão, a requerimento verbal de verador. § único- As emendas, propostas e sugestões virão por escrito, assinadas pelo proponente, ou proponentes, e serão votadas conjuntamente coms os respetivos projetos. Art. 28 - Os autores dos projetos bem como os seus relatores terão preferência nas discussões dos mesmos, e, como tal, poderão falar mais de uma vez na elucidação de seus propósitos. Art. 29 - Sobre os projetos e pareceres de outros Vereadores, o Vereador só poderá falar uma única vez em cada discussão. Art. 30 - O relatores dos projetos são equiparados aos seus autores, para efeito dos direitos concedidos pelo artigo 28. Art. 31- Para reclamar a observância deste Regimento, qualquer vereador 25 - poderá falar pela ordem, nunca porém, interrompendo quem estiver com a palavra, no primeiro intervalo que se verificar, explicará que o orador que procedeu está fora do Regimento. Art. 32 - Todos os Projetos de Leis e resoluções da Câmara Municipal passarão por duas discussões, a primeira baseada no parecer da comissão, sobre constitucionalidade e utilidade, e a segunda quanto ao texto e redação. Art. 33 - Não havendo, a Câmara, chegado ao resultado satisfatório quanto à redação final de um projeto esta poderá ser adiada para a sessão seguinte. Art. 34 - A votação será feita por artigo e parágrafo, salvo os casos de menor importância, por resolução da Câmara, a requerimento. Art. 35 - O Vereador que votar contra poderá requerer seja seu voto inserido na ata devidamente esclarecido. Art. 36 - Terminada a discussão de um assunto, ou sua votação, passar-se-ão imediatamente a outro, de maneira que todos os projetos designados a Ordem do Dia sejam discutidos nessa sessão. Art. 37 - Aprovada uma lei, a Câmara enviará ao Prefeito para sancionar, publicar e cumprir. §1º - Se o prefeito entender que a lei votada é inconstitucional ou contrária às leis ou ao interesse do Município, poderá negar-lhe a sanção, vetando-a no todo ou em parte, e devolvendo-a à Câmara com as razões do veto, no prazo de dez dias contados do recebimento da lei. § 2º - o Silêncio do Prefeito, decorrido esse prazo, importa facultar ao Presidente da Câmara a promulgação da Lei. § 3º - Vetada e devolvida à Câmara, no prazo indicado, a lei será submetida a uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado o veto e aprovada a lei, se obtiver o voto de dois terços de número total de vereadores. § 4º - Aprovada, será promulgada pelo Presidente da Câmara e enviada ao Prefeito para que se cumpra. § 5º - O veto parcial que importa em nulidade ou inaplicabilidade da parte sancionada, será considerado total. § 6º - As leis que o prefeito opuser veto total e for aprovado ou não puder ser rejeitado, não poderão mais ser objeto de deliberação, senão um ano depois da data do veto. Art. 38 - Nas deliberações da Câmara Municipal, só terá voto de desempate, digo, o Presidente só terá voto de desempate. Art. 39 - Nenhum Vereador usará da palavra sem a obter, e ela não lhe será negada, salvo se houver orador inscrito, o que o Presidente observará. Art. 40 - Se o vereador tentar o uso da palavra sem a obter, interrompendo os trabalhos, ou fora do Regimento, o Presidente declarará em alta voz: “O Vereador ...não está com a palavra”. Art. 41 - Os vereadores jamais poderão se desviar do assunto de que tratam, e caso isso aconteça, o Presidente os observará, a bem da ordem e dos trabalhos da Câmara. Art. 42 – Os vereadores falarão de pé, salvo permissão do Presidente. § único – O presidente, no desempenho do seu cargo, falará sentado. Art. 43 – Se o presidente quiser tomar parte nos debates passará a presidência momentaneamente ao Vice-Presidente, ou na falta deste, ao vereador mais votado dos presentes, voltando depois ao seu lugar. Art. 44 – O vereador que se apresentar, depois de iniciada a sessão deverá tomar parte nos trabalhos, constando em ata. Art. 45 – Qualquer vereador poderá requerer vista dos autos referentes a projetos e resolução em andamento na Câmara, para se inteirar do assunto, o que não lhe será negado. § único- a vista que se refere esse artigo só poderá ser concedida por 48 horas. Art. 46 – Quando algum vereador, durante os debates, praticar atos reprováveis, ou se exaltar inconvenientemente, o Presidente poderá pedir à Câmara, qualquer medida reprimente, e este decidirá. Art. 47 – Havendo tumulto ou perturbação da ordem, sem que o Presidente tome providências capazes, qualquer dos vereadores, as poderá requerer. Art. 48 – se for o Presidente o perturbador, qualquer dos Vereadores o observará nestes termos: “O Snr. Presidente está fora da Ordem”, podendo apelar para a Câmara se o Presidente não se contiver. Art. 49 – Não sendo possível restabelecer a ordem, nos casos previstos por este26 - Regimento, os Vereadores abandonarão os seus lugares, dando-se por encerrada a sessão, e fazendo constar em ata a ocorrência. Art. 50 – As sessões poderão ser noturnas quando convocadas extraordinariamente, mas os seus trabalhos não irão além das 24 horas. Art. 51- Todas as sessões da Câmara serão Públicas, salvo se ao contrário for resolvido pela maioria dos Vereadores no início dos trabalhos, ou constar dos termos da respetiva convocação, tratando-se de sessão extraordinária. § único- Se a sessão for secreta, assumirá a secretaria um dos Vereadores presentes, e do que se tratar, lavrar-se-á ata circunstanciada que, lavrada, permanecerá em lugar seguro até que a Câmara resolva ao contrário. Art. 52 – Nas sessões públicas as galerias serão franqueadas a todos e o recinto, as autoridades, os jornalistas, as pessoas gradas, a convite do Sr. Presidente ou proposta de qualquer vereador, reservando-se, porém, o direito de ser impedida a entrada àquelas trouxerem armas ou apresentarem-se embriagadas ou mal trajadas. § único – Aqueles que se manifestarem ou de qualquer modo, portarem-se inconvenientemente, serão convidados pelo Presidente a se retirarem, sendo presos e remetidos aà competente autoridade policial os que se insurgirem ou desobedecerem. Art. 53 – Os presentes não poderão manifestar pról ou contra o que se passar na sessão, e assim se manterão em silêncio. Art. 54 - O presidente tangerá o tímpano toda a vez que faltar silêncio no recinto ou galerias, e nas reincidências pedirá que os circunstantes não perturbem os trabalhos. Art. 55 – Durante as sessões os Vereadores não poderão falar a pessoas estranhas salvo permissão do Presidente e por momentos. Da Presidência da Câmara Art. 56 – Compete ao Presidente da Câmara. I- Presidir a sessão e dirigir-lhes os trabalhos. II- Convocar sessões solenes especiais e extraordinárias. III- Dar posse aos Vereadores ou ao Prefeito. IV- Convocar suplentes nos casos previstos nesta lei e na legislação estadoal. V- Fazer nomeações interinas dos funcionários da Câmara, bem como assinar, os respetivos títulos de nomeação, demissão, licença e aposentadoria; VI- Assinar os autógrafos das leis e resoluções e a correspondência oficial; VII- Impor penas disciplinares; VIII- Cumprir e fazer cumprir o mais que estiver disposto nesta lei e na lei nº 65 de 30 de Dezembro de 1947; (organização Municipal). Art. 57 - As atas serão lavradas no mesmo dia e subscritas pelo secretário que as organizar, lidas e submetidas à apreciação na sessão seguinte, levarão a assinatura dos Vereadores e presentes a esta. Art. 58 – Das atas constarão todos os pormenores das sessões e nelas serão transcritas tal qual os textos dos projetos de leis, resoluções, emendas e pareceres, etc. Art. 59 – As objeções ou emendas às atas anteriores submetidas à Câmara para aprovação, serão lavradas abaixo da última assinatura, constando ainda, a ocorrência, na ata sessão do dia. Art. 60 – As atas lavradas nos dias em que houver número para reunião, serão assinadas pelo Vereador ou Vereadores presentes. Dos Vereadores Art. 61 - Os direitos e deveres dos vereadores são os constantes da legislação em vigor. Art. 62 – Os Vereadores comparecerão às reuniões decentemente trajados, e nenhum, uma vez presente, poderá esquivar-se de votar. Art. 63 – Nenhum vereador poderá votar em se tratando de interesses seus ou de parentes até o terceiro grau civil, sob pena de nulidade da resolução na Lei. Art. 64 – Nenhum Vereador poderá recusar o desempenho de trabalhos afetos às comissões, salvo se julgar incompatibilidade. Art. 65 – Havendo incompatibilidade entre membros da mesma comissão ou entre Vereador e o interessado no assunto, o Presidente providenciará a substituição. Art. 66 – Qualquer Vereador poderá propor e discutir o que lhe parecer interesse do Município e sua coletividade fazendo o na parte da sessão - destinada ao expediente, uma vez terminada a leitura deste. 27 Art. 67 - Não é permitido o uso de termos indelicado entre Vereadores. O respeito e a polidez são recomendados a bem dos interesses municipais e do próprio Vereador. Art. 68 – O Vereador que infringir o disposto no artigo anterior será advertido pelo Presidente. Se declinar termos injuriosos ou insultos, será convidado a retirar-se. Art. 69 – Não atendendo o Vereador o convite constante do artigo anterior e insurgindo, o Presidente suspenderá a sessão por 15 minutos, podendo ainda suspendê-la nesse dia, jamais consentindo constem na ata os termos injuriosos por acaso proferidos. Art. 70 – Os vereadores dirigir-se-ão sempre ao Presidente ou Câmara, não podendo sustentar diálogos nem interromper os oradores, salvo em meros apartes, em termos semibreves. Art. 71 – O vereador que não puder comparecer as sessões justificará a sua falta por ofício dirigido ao Presidente, podendo faze-lo por intermédio de um colega, devidamente autorizado. Art. 72 – Se o Vereador tiver de retirar-se do Município por 30 dias ou mais, pedirá licença à Câmara que não a negará. § - único- Nos casos de oposição ao nome e escolhido pelo Presidente, este deverá submeter o caso a votação. Da Secretaria da Câmara Art. 73 – A Câmara compete regular o serviço de sua secretaria, criando os cargos que forem necessários, fixando-lhes os vencimentos e atribuições, nomeando e demitindo os respetivos funcionários e concendendo-lhes licença, férias, e aposentadorias, na forma da Lei. Art. 74 – Os funcionários da Câmara são de livre nomeação e demissão do presidente, em caráter provisório ou interino. Art. 75 – A secretaria da Câmara será independente das dependências da Prefeitura Municipal, tendo seu arquivo próprio. Art. 76 – São atribuições do Secretário. Fazer a chamada dos vereadores antes de abrir as sessões e no moento de ser procedida a eleição. I- Ler à Câmara todo o expediente a ele entregue, como correspondência, requerimentos e petições, projetos, mensagens do Prefeito, etc. II- Ler os projetos que entrarem para a ordem do dia, à proporção que o Presidente os declarar em discussão ou votação, e bem assim as emendas ou requerimentos sobre a matéria em discussão. III- Fazer a inscrição dos Vereadores pela ordem em que pedirem a palavra, e tomar nota das vezes que o Vereador falar, fazendo um ligeiro resumo para preparo imediato da ata. IV- Fazer toda a correspondência da Câmara e o registro, nos seus livros, de todas as leis e resoluções votadas. V- Fornecer aos Vereadores todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou verbalmente, fazendo por escrito o que, digo, escrito se isso lhe for solicitado. VI- Fornecer aos vereadores cópias dos projetos de leis em andamento, assim como dos pareceres, emendas, substitutivos, etc.; VII- Fornecer certidões que mediante requerimento ou verbal mente de forem solicitadas pelos vereadores pelo presidente digo pelo Prefeito Municipal contribuinte ou outra qualquer pessoa interessada fazendo a sobre fé pública VIII- Manter sob sua guarda os arquivos da Câmara, regular e eficientemente catalogados; IX- Numerar e rubricar os projetos de leis formado de cada processo junto do qual será o posto cada parecer em menta etc; X- Lavar as atas das sessões, circunstancialmente transcrevendo tal qual o teor dos projetos, sugestões, emendas, resoluções e redação final; Das Comissões Art. 77 - A câmara terá as seguintes comissões: Justiça e redação de leis; Finanças e constituição; Orçamento e tomada de contas; e obras públicas e higiene; compostas de três vereadores cada uma § 1º -. Na primeira sessão que se seguir a posse dos vereadores, o presidente nomeará os membros das comissões e submeterá este ato a aprovação da câmara 28 § 2º- Às comissões compete os estudos dos projetos resoluções requerimentos e outros materiais enviados à Câmara e a elas distribuídas. § 3º - Poderá o Presidente nomear comissão especial se julgar conveniente ao bom andamento dos trabalhos. Art. 78 - Quando se verificar acúmulo de serviço, a Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, designará uma comissão especial para o estudo de um ou mais assuntos. § 1º -. A comissão especial se extinguirá logo que apresentar seu parecer sobre a matéria a ela distribuída. § 2º - No caso da formação da comissão especial será esta constituída de três ou mais membros. Art. 79 - As comissões deverão dar seus pareceres dentro de oito dias, salvo os casos de acúmulo de serviço ou força maior, o que deverá ser comunicados à Câmara. § Único – Se decorrido quinze dias as comissões não apresentaram seus pareceres, quer em sessão ordinária ou extraordinária, a matéria será discutida pela Câmara, cessando a autoridade daquelas. Art. 80 - Os pareceres das comissões serão dados pelos membros ou por um deles que se chamar “Relator”. Art. 81 - As comissões estudarão principalmente a constitucionalidade e utilidade do projeto, versando seu parecer sobre desdobramento dos projetos que constam de mais de um assunto. Art. 82 - Se forem apresentados dois ou mais projetos que usarem o mesmo assunto e com a mesma finalidade a comissão opinará pela sua fusão, ou aproveitará o que melhor atender a comunidade. Art. 83 - Quando a comissão for composta de três membros um será seu presidente, que distribuirá a matéria aos demais como relatores, relatando igualmente sobre outras. Art. 84 - A Câmara poderá alterar esse Regimento se isso se fizer -necessário; Disposições Gerais 29 Art. 85 - Se até o dia 10 de outubro de cada ano, o prefeito não tiver enviado a proposta orçamentária a Câmara, independentemente dela, passará a elaborar a nova lei tomando por base o orçamento vigente; Art. 86 - As leis e resoluções da Câmara de pendente de sanção e promulgação do Prefeito serão enviadas logo após a sua aprovação; § Único - Não dependem de sanção do Prefeito ou seguintes casos, afetos exclusivamente à autoridade da Câmara: a) Organização do regimento interno da câmara; b) Julgamento das contas do exercício anterior; c) Fixação dos subsídios do prefeito e dos funcionários municipais; d) Licença a prefeito e vereadores; Art. 87 - A Câmara é o Poder Legislativo Municipal, independente e fiscalizador da observância das Leis Municipais que ela organizará, tão boas quanto possível, para facilitar a tarefa do Poder Executivo. Art. 88 - O Presidente, quando julgar necessário, requisitará da autoridade policial, força suficiente para garantir a liberdade da tribuna, a segurança dos vereadores e a ordem pública, quer do edifício da Câmara, quer nas suas mediações; Art. 89 - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara e de acordo com a Legislação Estadoal Art. 90 - Até que seja definitivamente organizada a secretaria da Câmara, poderá o Presidente, de de acordo com Prefeito Municipal, determinar que um dos funcionários da Prefeitura tenha também exercício na Secretaria da Câmara. Art. 91 – Revogam-se as disposições em contrário Sala das Sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, em 26 de fevereiro de 1948. (Ass.) Alfredo Nunes de Ferreira; Francisco Tápias; Sebastião Cândido de Oliveira; Francisco da Cunha Ramaldes; Pacífico O. Pereira; Manoel Ferreira Paiva; Germano Roberto Hulle; José Silva Guimarães; José Coelho da Silva Filho.