| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2131 / 2002 |
| Date | 2002-11-06 |
| Ementa | Determina que os estabelecimentos mantenham em local visível cartaz com dizeres do "Estatuto da Criança e do Adolescente" (ECA) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU £5/>1/X> DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.131 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002 EMENTA: “Determina que os estabelecimentos mantenham em local visível cartaz com dizeres do "Estatuto da Criança e do Adolescente" (ECA). ” Autor: Vereador CIIARLESION SPERANDIO de Souza. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1" Ficam os restaurantes, hotéis, bares, motéis, pousadas, boates e rodoviárias obrigadas a manter, em local visível, cartaz com a medida mínima de 40 (quarenta) centímetros na horizontal e 20 (vinte) centímetros na vertical, com os seguintes dizeres. “Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual é crime, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e pagamento de multa (Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 244- A”. Art. 2° O não cumprimento das disposições do art. 1° da presente lei, implicará ao infrator às seguintes penalidades. I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa; II - nào sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de RS 200,00 (duzentos reais), reajustável anualmente pelo índice de preços ao consumidor ( IPCA), nos termos da lei 3.610 de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexadorque viera substitui-lo ou modificá-lo por força de lei; III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e Jacração da estabelecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU EST.ado DO espírito santo Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. se necessário. Art. 4° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5" Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 06 dias do mês de novembro/do ano de 2002. _________i______ í______ JOSE FRANgCISCO DE BARROS Prefeito Municipal De Adm. e Finanças