| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2132 / 2002 |
| Date | 2002-11-21 |
| Ementa | Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Baixo Guandu Estado do Espirito Santo e dá outras providências. |
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,Pm PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.132 l)E 21 DE NOVEMBRO DE 2002 “Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Raixo Guandu Estado do Espirito Santo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.r Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Baixo Guandu/ES, de caráter consultivo, executivo, deliberativo e paritário, vinculado â Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. Art. 2° O Conselho terá as seguintes finalidades: I - denunciar, cm quaisquer instâncias, todas as formas de discriminação e violação à igualdade de gênero e à dignidade humana da mulher; II - promover estudos e intercâmbios municipais, estaduais, nacional c internacional, com entidades aíins; III - conscientizar a sociedade acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres c direitos nos termos do art.5°, 1, Constituição Federal; IV - assessorar o Governo Municipal com apresentação de programas, propostas e projetos de lei sobre políticas públicas, visando a participação da mulher dos espaços governamentais, sob a ótica feminista; V - acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, para que conquistem sua plena cidadania, respeitando-se sua cidadania: VI - fiscalizar e acompanharia implementação das políticas públicas que dizem respeito aos interesses da mulher; PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VII - elaborar seu Regimento Interno; VIII-desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à relação de gênero; IX- incentivar medidas que viabilizem a participação das mulheres em condições de igualdade; X- manter canais de comunicação c intercâmbio com grupos autônomos de mulheres e com representações populares que tratam das questões de gênero; XI-gerir e administrar o fundo financeiro do Conselho, quando da sua criação e regulamentação; Art.3" O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher do Município de Baixo Guandu terá a seguinte composição; I-OI(uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; II-01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação; III- 01 (uma) representante indicado pelo Ministério Público; IV-Ol(uma) representante da Câmara de Municipal de Baixo Guandu; V- Ol(uma) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VI-Ol(uma) representante das entidades organizadas; VII-Ol(uma) representante do Sindicato dos trabalhadores rurais; VIII-01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; IX- 01 (uma) representante das Entidades religiosas organizadas X- 08 (oito) representantes de organização autônomas da Mulher, legalmente constituídas e de efetiva atuação na questão feminista, a serem escolhidas nos termos do Regimento Interno desta Conselho.^.__ PREI EI I IJRA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO §1" As integrantes do Conselho, com suas respectivas suplentes, serão indicadas pelas entidades representantes e designadas por ato do Prefeito para um mandato de 03 (três) anos sendo permitida somente uma recondução. §2° Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal c as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei. indicarão ao Conselho os nomes das novas conselheiras. §3" Excepcionalmente, as integrantes do 1" mandato do Conselheiro serão indicadas e designadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei. §4° A coordenação do processo de composição de que trata o parágrafo anterior, bem como da posse das mesmas, ficara a cargo da Secretaria Municipal de Saúde Social. §5" O desempenho das funções dos membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante. §6” As integrantes do Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher, que exercem funções do serviço público municipal, receberão de suas chefias imediatas, autorização para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições estabelecidas nesta Lei. §7° A Presidente do Conselho, será a representante escolhida pelas conselheiras efetivas empossadas e, dentre estas, que fará parle da sua executiva. Art.4° O Conselho, será coordenado por uma comissão executiva com 05 (cinco) integrantes, eleitas pelo colegiado dentre as conselheiras titulares. §1° O Conselho contará com uma Secretária Executiva que se incubirá de todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento. Art. 5." Fica o Poder Executivo autorizado a custear os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do Conselho, serão alocados pela Secretaria Municipal dc Saúde a Ação Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 6” A Secretaria Municipal de Saúde e Açào Social, coordenará a designação da Secretária Executiva do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da posse das conselheiras. Art.7” Para cumprir suas finalidades o Conselho, após aprovação dc suas conselheiras e designação de sua Presidente, por qualquer de seus membros no exercicio de suas atribuições, poderá: I-requisitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documento e expedientes ou processos administrativos; II-representar junto às autoridades competentes; III-zelar pelos direitos da mulher não permitindo qualquer tipo de discriminação, violência, agressão ou maus tratos, principalmente no que diz respeito à violência policial. IV-realizar as diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dc direito da mulher; V- colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho; VI-ter acesso a repartições públicas, para conhecimento “in loco” do andamento dos programas de atendimento à mulher; VII-desenvolver programa de incentivo de geração de emprego, renda e capacitação das mulheres por meio disponibilização de linha de financiamentos subsidiadas e de assistência técnica por meio de um sistema de incubadora de empresas. VIII-cadastramento de mulheres desempregadas para curso de qualificação profissional e posterior acesso a um sistema público de intermediação de mão de obra. IX- apoio às políticas de educação sexual e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, numa ação educativa que visem identificar as causas c efeitos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITOSANTO Art.8” O funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento Interno, aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da autoridade competente, Art.9° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Executivo autorizado a suplementa-lo se necessário. .Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Gabinete do Prefeito, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2002 i JOSE FRANCISCO DE BARROS Prefeito Municipal ADIRSOM FERRAZ Sec. Mune. De Adm. e Finanças