| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2136 / 2002 |
| Date | 2002-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA Ml NICIPAL DF BAIXO GUANDU ESTADO 1)0 ESPÍRITO SANTO LEI N° 2.136 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO AM BIEM AL D() MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Vereador .Autor NETO BARROS O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), c com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica criado o Programa dc Planejamento Ambiental do Município de Baixo Guandu, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade de planejar açòcs de defesa, proteção e revitalização de nosso meio ambiente. Art. 2° O Programa dc Planejamento Ambiental será exercido por profissionais, estudantes e outros interessados, ligados à área ambiental através do sistema de estágios remunerados utilizado pela Lei N.° 1896/99 ou dc voluntariado. §1° A contratação prevista no caput deste artigo terá o máximo de 10 (dez.) agentes denominados Agentes de Planejamento Ambiental. §2° O Programa terá as seguintes finalidades: I - mapear toda a área do Município de Baixo Guandu para propor um plano de metas para execução dos trabalhos a serem desenvolvidos, II - fazer levantamento dos rios, córregos, lagoas, cachoeiras c cascatas para além de atenderem ao Programa, senirem de dados para o Departamento de Turismo de nosso Município; PREFEITURA Ml NICIPAL DE BAIXO GLANDl ESTADO DO ESPÍRITO SANTO UI - catalogar todas as nascentes já conhecidas e fazer minuciosa busca à procura de novas fontes de água para preservação; IV - auxiliar os órgãos e departamentos ligados ao meio ambiente para fiscalização c conscientização de todos quanto aos benefícios da proteção ambiental; V - realizar, juntamente com os consórcios de defasa dos rios e meio ambiente, discussão envolvendo a sociedade com propostas de trabalhos que envolvam jovens e adultos; VI - localizar, na sede do município, nas vilas ou distritos, locais para instalação de hortos ou praças com o máximo de aproveitamento das áreas verdes. §3° Os participantes do PPA não remunerados serão considerados como prestadores de relevantes serviços á comunidade guanduense. Art. 3° Os integrantes do Programa de Planejamento Ambiental manterão com os demais órgãos congêneres do Município, Estado ou Governo Federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos aos assuntos tratados. Parágrafo único. O Município manterá ainda convênios com os diversos institutos que tratam da questão ambiental para participação e capacitação dos agentes e funcionários da municipalidade. Art. 4° Será fonnada uma Comissão de Planejamento Ambiental, tendo como Presidente o Secretário Municipal dc Agricultura, como Vice Presidente o Chefe do Departamento de Meio ambiente c como integrantes todos os Agentes Ambientais contratados, para desenvolver os planos de trabalho e metas a serem atendidas pelos Agentes de Planejamento Ambiental §1° A Comissão terá livro próprio para lavratura de atas contendo suas resoluções, devendo ser assinada por todos os integrantes. §2° A Comissão se reunirá mcnsalmente e dará ciência de suas resoluções ao Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDIJ ESIADO DO ESPÍRITOSANTO Art.5° Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções gerais sobre procedimentos dc planejamento «ambiental a serem desenvolvidos em parceria entre as Secretarias Municipais, seus departamentos, bem como outros órgãos ou instituições afins. Art. 6° Fica o Município ainda autorizado a constituir seu viveiro de mudas para fornecimento aos produtores e interessados em fazer reflorestamento §1° Serão utilizadas no viveiro dc mudas, madeira de lei, árvores frutíferas c outras espccics tidas como essenciais ao reflorestamento. §2°As mudas servirão de incentivo aos produtores e interessados que queiram utilizar melhor os solos degradados de suas propriedades. .Art, 7° Fica o Município autorizado a custear a desapropriação ou locação por tempo indeterminado de áreas próximas de nascentes ou degradadas para isolamento e preservação da fauna e flora locais. Parágrafo único Fica o Município responsável pela compra e instalação dos materiais a serem utilizados no isolamento. Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos do orçamento vigente para custear o presente Programa dc Proteção Ambiental .Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE / Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de dezembro do ario de 2002. Tf • / ADIKSOM FERRAZ Scc. Mune. De Adm. e Finanças JOSE F CISCO DE BARROS Prefeito Municipal /