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norma nº 2136/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2136 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA Ml NICIPAL DF BAIXO GUANDU
ESTADO 1)0 ESPÍRITO SANTO
LEI N° 2.136 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A CRIAR O PROGRAMA DE
PLANEJAMENTO AM BIEM AL D()
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Vereador .Autor NETO BARROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela
Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL), c com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Programa dc Planejamento Ambiental do Município
de Baixo Guandu, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a 
finalidade de planejar açòcs de defesa, proteção e revitalização de nosso meio
ambiente.
Art. 2° O Programa dc Planejamento Ambiental será exercido por
profissionais, estudantes e outros interessados, ligados à área ambiental através
do sistema de estágios remunerados utilizado pela Lei N.° 1896/99 ou dc
voluntariado.
§1° A contratação prevista no caput deste artigo terá o máximo de 10
(dez.) agentes denominados Agentes de Planejamento Ambiental.
§2° O Programa terá as seguintes finalidades:
I - mapear toda a área do Município de Baixo Guandu para propor um
plano de metas para execução dos trabalhos a serem desenvolvidos,
II - fazer levantamento dos rios, córregos, lagoas, cachoeiras c
cascatas para além de atenderem ao Programa, senirem de dados para
o Departamento de Turismo de nosso Município;
PREFEITURA Ml NICIPAL DE BAIXO GLANDl
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
UI - catalogar todas as nascentes já conhecidas e fazer minuciosa
busca à procura de novas fontes de água para preservação;
IV - auxiliar os órgãos e departamentos ligados ao meio ambiente
para fiscalização c conscientização de todos quanto aos benefícios da
proteção ambiental;
V - realizar, juntamente com os consórcios de defasa dos rios e meio
ambiente, discussão envolvendo a sociedade com propostas de
trabalhos que envolvam jovens e adultos;
VI - localizar, na sede do município, nas vilas ou distritos, locais para
instalação de hortos ou praças com o máximo de aproveitamento das
áreas verdes.
§3° Os participantes do PPA não remunerados serão considerados como
prestadores de relevantes serviços á comunidade guanduense.
Art. 3° Os integrantes do Programa de Planejamento Ambiental manterão
com os demais órgãos congêneres do Município, Estado ou Governo Federal,
estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos aos assuntos tratados.
Parágrafo único. O Município manterá ainda convênios com os diversos
institutos que tratam da questão ambiental para participação e capacitação dos
agentes e funcionários da municipalidade.
Art. 4° Será fonnada uma Comissão de Planejamento Ambiental, tendo
como Presidente o Secretário Municipal dc Agricultura, como Vice Presidente o
Chefe do Departamento de Meio ambiente c como integrantes todos os Agentes
Ambientais contratados, para desenvolver os planos de trabalho e metas a serem
atendidas pelos Agentes de Planejamento Ambiental
§1° A Comissão terá livro próprio para lavratura de atas contendo suas
resoluções, devendo ser assinada por todos os integrantes.
§2° A Comissão se reunirá mcnsalmente e dará ciência de suas resoluções
ao Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDIJ
ESIADO DO ESPÍRITOSANTO
Art.5° Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos
estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, noções gerais sobre
procedimentos dc planejamento «ambiental a serem desenvolvidos em parceria
entre as Secretarias Municipais, seus departamentos, bem como outros órgãos ou
instituições afins.
Art. 6° Fica o Município ainda autorizado a constituir seu viveiro de
mudas para fornecimento aos produtores e interessados em fazer
reflorestamento
§1° Serão utilizadas no viveiro dc mudas, madeira de lei, árvores frutíferas
c outras espccics tidas como essenciais ao reflorestamento.
§2°As mudas servirão de incentivo aos produtores e interessados que
queiram utilizar melhor os solos degradados de suas propriedades.
.Art, 7° Fica o Município autorizado a custear a desapropriação ou locação
por tempo indeterminado de áreas próximas de nascentes ou degradadas para
isolamento e preservação da fauna e flora locais.
Parágrafo único Fica o Município responsável pela compra e instalação
dos materiais a serem utilizados no isolamento.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos
do orçamento vigente para custear o presente Programa dc Proteção Ambiental
.Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
/
Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de dezembro do ario de 2002.
Tf •
/
ADIKSOM FERRAZ
Scc. Mune. De Adm. e Finanças
JOSE F CISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
/

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