br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2138/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2138 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaAUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3376

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

<?. t. • ... •
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI N.° 2.138 / 2002
"AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES, no uso
das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei n.° 1.380/90, de 05 de
abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal), faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses a iniciar em
01/01/2003 a 31/12/2003, servidores para os cargos constantes do ANEXO I,
parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
\
Artigo 2° - A contratação dar-se-á a título precário e provisório,
através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não
criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser
exonerado a qualquer tempo.
§ l.° - O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será
Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.
§ 2.° - É assegurado aos contratados os mesmos direitos
assegurados aos servidores estatutários.
Artigo 3° - A contratação a que se refere o art. 1°, desta Lei, será
efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, Inc. IX da Constituição federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Artigo 4° - Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente
para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Artigo 5° - A remuneração dos servidores referidos na presente Lei,
serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais servidores
municipais.
Artigo 6° - É assegurado aos servidores o direito de gozo de licença
para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e
paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.
Artigo T - O contratado em caráter temporário, também fará jus ao 
salário família, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço
prestado nesta condição, e a indenização de férias, na rescisão do contrato.
Artigo 8° - Os contratados na forma da presente Lei, serão
vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Artigo 9° - A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o
seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado
II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que
procedeu a contratação.
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Artigo 10° - As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à
conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a suplementá-lo se necessário, na forma da Lei n ° 1.380/90, de 05
de Abril de 1990 ( Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES ).
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESIA1X) IX) ESPÍRITO SANTO
Artigo IIo- O tempo de serviço, originado da contratação, não será
contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para
fins de aposentadoria, férias c licenças.
Artigo 12° - Esta Lei entra em vigor em 01 janeiro de 2003.
Artigo 13° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu. Estado do Espirito
Santo, aos 27 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois, 67° ano da
emancipação.
JOSE FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO I
QUANTIDADE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
16 Secretaria escolar RS 651,49
10 Auxiliar dc secretaria escolar RS 651,49
35 Baba RS 293,17
08 Coordenador de turno RS 651,49
160 Professor RS 651,49
06 Supervisor escolar RS 651,49
98 Servente RS 260,59
02 Farmacêutico Bioquímico RS 1.200,00
05 Médico RS 1.200,00
02 Psicólogo RS 1.200.00
03 Enfermeiro RS1.200.00
03 Assistente social RS 900,00
01 Nutricionista RS 900,00
08 Odontólogo RS 1.200,00
01 Encarregado de mecânica R$650.00
02 Mecânico RS 500,00
08 Operador dc máquinas RS 600,00
02 Ajudante mecânica RS 260.59
01 Operador de trator de esteira RS 600,00
09 Giriqueiro RS 450,00
01 Operador de perfuratriz RS 600.00
09 Ajudante de maquina RS 260,59
01 Torneiro Mecânico RS 480,00
35 Motorista RS 500,00
15 Vigia RS 260,59
02 Podador dc arvores RS260,59
01 Téc. em edificações em obras RS 650,00
01 Topógrafo RS 900,00
01 Veterinário RS 900.00

open original →