| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2141 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Institui no Município de Baixo Guandu ES a Contribuição de Iluminação Pública - CIP - Prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ' LEI N° 2.141 DE 27 DE DEZEMBRO I)E 2002 “Institui no Município de Baixo Guandu ES a Contribuição de Iluminação Pública - CIP - Prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,,ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.l" Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único: Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia clctrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art.2" A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano. Art.3” Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.4° A base de cálculo da CIP c o valor mensal do consumo de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. § 1” A alíquota da contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, rural, serviço público e poder público) e será paga mensalmentc. nos termos fixados em ato do Poder Executivo. § 2” O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, b) despesas com administração, \operações, manutenção, efícientização e PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ESTADO DO ESPÍRITO SÂNTO ' Art.5° É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. Art.6° Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional c legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia Io (primeiro) de janeiro dede 2003. Art.8° Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da sua publicação. Art.9° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de dezembro dò ano de 2002. JOSE FRANCISCO DE BARROS \ PrçfeitO Municipal AOIRSOM FERRAZ " Sec. Mui)c. de Adm. e Finanças