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norma nº 2141/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2141 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaInstitui no Município de Baixo Guandu ES a Contribuição de Iluminação Pública - CIP - Prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO '
LEI N° 2.141 DE 27 DE DEZEMBRO I)E 2002
“Institui no Município de Baixo Guandu ES a
Contribuição de Iluminação Pública - CIP -
Prevista no Artigo 149-A da Constituição
Federal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU,,ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal
n° 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com
base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.l" Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o
custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e
logradouros públicos.
Parágrafo único: Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta
e regularmente ligada à rede de distribuição de energia clctrica e que sirva às
vias e logradouros públicos.
Art.2" A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art.3” Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art.4° A base de cálculo da CIP c o valor mensal do consumo de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
§ 1” A alíquota da contribuição será variável de acordo com a quantidade de
consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial,
industrial, rural, serviço público e poder público) e será paga mensalmentc. nos
termos fixados em ato do Poder Executivo.
§ 2” O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública,
b) despesas com administração, \operações, manutenção, efícientização e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU
ESTADO DO ESPÍRITO SÂNTO '
Art.5° É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública -
CIP.
Art.6° Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional c legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às 
infrações e penalidades.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia Io (primeiro) de janeiro dede 2003.
Art.8° Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data
da sua publicação.
Art.9° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 27 dias do mês de dezembro dò ano de 2002.
JOSE FRANCISCO DE BARROS
\ PrçfeitO Municipal
AOIRSOM FERRAZ "
Sec. Mui)c. de Adm. e Finanças

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