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norma nº 2389/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2389 / 2007
Date 2007-06-22
EmentaDispõe sobre a criação da MODALIDADE DE ESPORTE CICLISMO EM BAIXO GUANDU, e dá outras providências.
native_id3389

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Câmara Municipal de Baixo Guandu 
É UM NOVO TEMPO 
Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 
CNPJ: 31.796.832/0001-90 Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 
www. camara baixo guandu. es.gov.br 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO 
GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de 
Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito Municipal não Promulgou a Lei no 
prazo legal, eu, Luciane Régia Pinheiro Cardoso Vingi, P R O M U L G O, com 
base no S 80 do artigo 56 da Lei n° 1.380/90 - Lei Orgânica Municipal, o 
Autógrafo de Lei n° 014/2007, que se transformou na Lei n° 2.389/2007, de 
22/06/2007. 
LEI N° 2.389/2007, DE 22 DE JUNHO DE 2007 
"Dispõe sobre a criação da MODALIDADE DE 
ESPORTE CICLISMO EM BAIXO GUANDU, e 
dá outras providências". 
Autor: Vereador Fábio Benevides Amim. 
Artigo 1° Fica instituído no Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a 
modalidade de esporte ciclismo. 
Parágrafo único. A competição realizar-se-á anualmente no dia em que se comemora 
o dia do trabalhador (1° de maio). 
Artigo 2° Compreende a realização do evento o incentivo as pessoas que praticam a 
modalidade de esporte ciclismo. 
Artigo 30 Para a realização do evento será necessário: 
Inciso 1 - isolamento do circuito; 
Inciso II - alimentação adequada; 
Inciso III - presença de médicos e enfermeiros; 
Inciso IV - ambulância; 
Inciso V - equipamentos adequados para socorros e outros; 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 
É UM NOVO TEMPO 
Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 
CNPJ: 31.796.832/0001-90 Telefax: (27) 3732.1644/ 3732.1222 
w~carnarabaixoguandu.es.gov.br 
Inciso VI - a montagem do palanque, podium, sonorização. 
Artigo 4° A organização do evento será de competência da Secretaria Municipal da 
Educação e Cultura, através do Departamento de Esportes. 
Artigo 5° A premiação se dará a critério do Poder Executivo Municipal para o 
primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto colocado na competição. 
Parágrafo único. Os requisitos para a premiação serão, avaliados por uma comissão, 
constituída por cinco profissionais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e do 
Departamento de Esportes, indicados pelo Poder Executivo Municipal. 
Artigo 6° As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações 
orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la se 
necessário. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação e 
Cultura e do Departamento de Esportes, poderá angariar fundo advindo de patrocínios 
de pessoas fisicas ou jurídicas do setor público e privado para a realização do evento. 
Artigo 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e cumpra-se. 
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE 
JUNHO DE 2007, 
Luciane Régia Pin etro Cardoso Vingi 
Presidente 
Registrada e Publicada nesta 
Secretaria, j' 06/2007. 
CELMA C '3 SULAR 
Séc. Leg. unicipal 

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