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norma nº 4/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1948
Date 1948-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
native_id339

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

LEI N° 4
(DISPOE SOBRE O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO)
O PasraiTO MUNICIPAL BE BAIXO GUAHDÜx Faço saber que a
Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte leis
TITULO Z
Capitulo I - Introdução
Art. 1» - A renda atribuída ao Município pela Constituição Fede￾ral será arrecadada de acÔrdo cora Ôste Código Tributário,ou de a￾coráo coa as leis que venham criar outros impostos.
Art. 2a - A renda municipal será classificada c distribuída de
acordo com os titulos do orçamento confeccionado conforme as normas
estabelecidas na lei orgânica doo-lurdcípios.
Art. 3a - Sn virtude do principio da un|dade do orçamento,não
poderá haver impostos ou taxas cosa aplicaçao especial.
Capitulo II - Itò lançamento
Art. 4S - A renda municipal,salvo os casos previsto® em lei,será
arrecadada mediante prévio lançataento procedido anuahaento.
Art. $a “ Àtá o dia 15 de fevereiro’,improterivelmcnte ,o lançamen
to ordinário será concluído.
ç Unico. - Utaa via do'lançamento será entregue a cada contribuiu
te.msdianto assinatura de recibo impresso no proprio aviso. •
Art. c£ - Atá 0 ultimo dia átil do oês de fevereiro ,impreterivcj^
mente,serão recebidas reclamações oíbre 0 laaçauento ordinário.
Art. 7a - Findo 0 prazo par» reclamação,serão escriturados os
lançamentos no livro próprio,depois das retificações necessárias.-
§ Unico.- 3e 0 coletado houver recorrido,© lançamento só será
inscrito depois de decidido o recurso.
Art. 8a - A falta de lançamento,bem como qualquer diferença que
houver nos avisos.não isentará 0 coletado do tributo a que estive^
sujeito.
Art. 9» - os que pertubarea ou^embaragarern algtEi funcionário mu￾nicipal no exercício de suas funções,serão ixinidos na fôrma do Có￾digo renal Brasileiro.
§ Unico.- Tara êsse fim o Trefeito solicitará á autoridade com￾petente a Instauração de inquérito .apontando 0 fato e arrolando
testemunhas.
Art. 10 - 0 funcionário que fizer lançamento doloso ou fraudu￾lento,além de incorrer nas penas do Código renal,será demitido de
suas funções e res onderá á Fazenda Municipal pelo desfalque ou ao
contribuinte pelo excesso.
Art. 11 - os funcionários fiscais terão livre acesso'aos estabe￾lecimentos comérciais ou indistrlais.para verificações necessárias
ao perfeito desempenho de suas atribuições.
Art. 12 - Ainda que pertençam á mesma firma,os estabelecimentos
distintos serão lançados separadamente como estabelecimentos autô￾nomos.
Art. 13 - O lançamento do imposto côbre industria e profissão
será feito sSbre o movimento de vendas mercantis de cada eatebtle￾comercial ou industrial de qualquer natureza,realizado no
provável movimento de vendas mercantis.
| Unieo.- Os estabelecimentos enquadrados néste artigo fica® su￾jeitos a revisão que será levada a efeito no decorrer dojaás d@ Janei￾ro imediato para o fixa de re caber a diferença ou devolução désta que
houver sido apurada.
Art. lé • guando o prefeito julgar que o movimento de vendas fcão
exprime a verdade poderá deteminar,no sentido de salvaguardar os in￾teresses do lrunicfpio,q*e o lançamento seja feito de acBrúo cosa a ta￾bela na 14.
Art. 17 - Ao contribuinte laçado pelo movimento de vendas mercan￾tis ó facultado 0 comércio ou industria de qualquer artigo consernen￾te ao ramo.
Único.» Aa eopecieo mencionadas na tabela nai2,entretanto,sá po￾derão ser incluídas no movimento do estabelecimento .mediante 0 pagamen
to da licença especial prevista na referida tabela.não deixando*as re~
feridas especies de figurar também no movimento das vendas mercantis.
Art. 13 - Independeu de lançauento 0 pagamento dos impostos de amb
bul382tes,talho de carne,os emolumentos e outros de natureza semelhan￾te. *
Art. 19 - Os avisos de lançamentos conterão os prazos para 0 paga*
mento dos impostos e taxas,fazendo menção do acréscimo referente a
multa para os que pagarem além do prazo eotupulado.
TITULO II
Capitulo único - Da aferição de pezos e medidas
Art. 2) - To 0 negociante,industrial,artista ou onerario.estabele￾cido ou não,que no exercício de sua profissão medir ou pesar,<? obriga￾do a ter as suas lalangas,pesos e medidas.
Art. 21 - A eferiçao geral de balanças «pesos e medida® será feita
anualmente pela fiscallzaçao municipal.durante 0 rads de Janeiro,ou
acidentalmente «em qualquer ocasião 03 que a Prefeitura julgar conve￾niente faze-la.
Art. 22 - Para as casas novas ou recemestabeleoidas a aferição se￾rá feita depois da abertura da caga.
Art. 23 -^Uma véz por môs serão os estabelecimentos visitados ce￾la fiscalização da Prefeitura para verificarão da limpeza e exatidao
dos pesos e medidas e do estado e conservação dos genèros ex-oosto» a
venda.
Art. 24 - Além da balança ou balanças,cada estabelecimento deve￾rá ter,pelo menos,um jogo do pêsos e medidas.constituído dej
Um metro,
Um pôso de cinco quilos,
Um pdso de dois quilos
Um pôao dê um quilo
Um pdso de meio quilo,
Um pôso de duzentas grâmas,
Um pSso de cera grâmas.
Dois pésoa^de cinquenta grâmas.
Art. 25 — A taxa de aferiçao será paga de uma sé viz com a primei￾ra prestaçao do imposto de industria e profissão e de acârdo com a ta￾bela n« 1.
TABULA H9 1
Por balança,jâgo de pêsos e medidas,................... ....Gr*......... 3b ,00
TITULO III
Capitulo I - Generalidades - Imposto de Licenças;
Art. 26 - Hingueo poderá,sem prévia licença da Px*efeitura iniciar
ou continuar exercendo no município,qualquer atividade ou orati car qual
quer ato tributável.
§ Único.- Para os casos de renovação de licençaso cedido deverá
ser feito até o dia 31 de Janeiro. * V- > P
-- -
593,Cíçíí ua __________ _ _
oipalf
$)ünico.- o regueriaento especificará}
a) a denominação da firma,o nome e a nacionalidade de cada 30-
olo;
b) o genero de comércio ou Industria ou natureza da profissão,
arte ou oficio que^pr©tende iniciar ou continuar exercendo,
coa as discriminações necessárias e a respetiva locallsação,
•} a natureza das obras que pretende realizar,com a indicação
precisa do lugar onde vão ser feitas.
Art. 29-0 aliará assinado pelo Secretário,conterá}
a) a loeallsaçao^
b| o nome ou raaao social}
ei a natureza de atividades
Ai 0 horário durante 0 qual pode ser exercida}
• > a duração da vigência do Alvará,que não poderá ser superior
a um exercido.
Art. 30-0 alvará será entregue ao interessado mediante 0 pa￾gamento do imposto de licença e taxas.
Art. ‘31 - 0 imposto de licença é devido por todas as pesaéac
físicas ou jurídicas que,no município exerça» atividades lucrativas ou
remuneradas e Incide sflbre:
a) 0 exercido do comércio,industria,profissão,artes,oficios
e quaisquer atividades,permanentes ou transitárias,fixas ou ambulan￾tes,exceto 0 comércio ambulante cujo imposto seja pago de acSrdo com
a tabela n« 4}
» 0 funcionamento do comércio,industria e similares fora do
horário regulamentar}
e) a publicidade e propaganda sSbre qualquer de suas formas;
d) a utilização de logradouros públicos;
e) a execução de obras de qualquer natureza;
f) sSbre quaisquer outros atos ou atividades e empreendimen￾tos «cuja prática ou exercício dependa de autorização do .Poder Muni￾cipal}
g) 0 direito de ter cães nas zonas urbanas e suburbanas da ci￾dade e das sédes des distritos.
Art. 32 - indenpendea de alvará de que trata 0 art. 29,as li￾cenças previstas na letra •f’*,quando a renda de talswatividades ou
empreendimentos se revertam cm beneficio de associações culturais,
filantrópicas e religiosas.
Capitulo XX • Sas isenções
Art. 33 - são Isentos do imposto de licenças:
a) os operarios.dlaristas,domésticos,orlados e em geral todos
os que prestam serviços pessoal a salario;
b) os funcionários públicos e os serventuários da justiça}
o) os estabelecimentos de ensino e os prof<3 saíres;
d) as cgpcrativas de profissionais da mesma profissão ou pro￾fissões afins,e os oonsorcios profissionais cooperativos^ -
e) os agricultores compreendendo-se na isenção os engenhos ou
fabricas sltúadas na zona rural e destinadas exclusivaaente
ao beneficlamento ou preparo dos produtos destinados ao eojn
sumo interno da referida propriedade}
f) 0 comercio de pequenos produtos rurais,feito por unidades
rainlaas;
<) os pequenos mercadores de lenha em cargueiro;
h) os serviços de Industria da faiscação de ouro aluvionar e
' da compra o venda de ouro;
Do comercio e industria de combustíveis líquidos minorais;
j) 08 espetáculos e diversões de que não se cobre entrada,ou
tenham fim especial de benefieenoia;
k) as obras de»
1- reparos de emboco e reboco de muros e paredes;
2 -reparos ou substituições de portas ou janelas,fechos ou fe￾chaduras,esquadrias,soleiras e degraus de escada,caixilhos,
assoalhas,forro®,rodapés,abas,ladrilho a e azulejos;
f
- substituição de tolhas comuna por telhas tipo francesas;
• reparos ou substituições de chaminés de folha,calhas,condu￾tores de escoamento de aguas pluviaea;
7- reparos es chaminés de alvenaria^
8- Instalação,reparos ou substituição de fogões,pias,Banhei￾ros,aparelhos sanitários,caixas dagua, torneiras e canos in￾ternos de udfcaúesiBKstaKxtx abastecimento dagua;
9* revestimento de paredes internas com papel,pano ou madeira$
10- reparos de marquises e toldos;
11- construção ou reparos de jardineiras em varandas,tanques •
calçadas^ou passeios; ~
12- construção eu reparos de valetas e desobstrução de esgotos;
13- assentamento ou substituição de manilhas internas;
14- construção ou reparos de cercas ou muros divisórios inter￾nos o dejfornos particulares;
15- instalação ou reparos de antenas;
16- construção ou reparos de viveiros de animais domésticos ou
de plantas,galinheiros e canais;
17- construção de guarnições de alvenaria e outras,com motivos
sx&&mentnis,earara&nohões,pergolas,terraços,aquarios,chafa￾rises e pequenos lagos em jardins de residências particula￾res;
18- os prédios Isento do Imposto predial;
19- as construções provisórias destinadas a comemorações ou fes
tividades cívicas ou religiosas,desde que não resulte dano“
nem obstruam o transito publico:
2o- as construções temporárias destinadas a exposição de produ￾tos industriais,agrícolas ou pastoris;
21- as construções toscas destinadas a residância de lavradfi￾rea ou operários nas zonas suburbanas;
22- as placas e letreiros de hospitais,associações religiosas,
estabelecimentos de ensino,sociedades beneficentes,clubes
esportivos,sédes de eraprezas de serviços públicos e asllos;
23- os serviços^pdfclicos e os que forem por lei especial;
24- as construções de fossas.
Capi tulo XIX
Do imposto de leconça sSbre localização
Art. 34- 0 imposto de licença sdbre localização © devido por
todos os estabelecimentos comerciais,industriais,oxiclaes,escritórios
e outros e será pago cada ano.
Art. 35- Cada estabelecimento coméroial,lnddstrial,oficinas de
qualquer especle e para o exercicio de qualquer profissão,arte ou ofi￾cio,pagará 0 imposto de licença de looalização de acÔrdo com a tabela
n® 2.
TAB3LA fie 2
"Sstabele cimente comercial ou industrial:
de la. a 4a. classe ................................ 200,00 -
de 5^. a 8a. classe ................................15o ,00 -
da 9a. a 13a. classe.............................. 100,00-
de 14a. a 17a. classe ............................. 70,00
de 18a. a 23a. classe........................... A 4o,00 <•
Para 0 exercicio de qualquer profissão,
arte ou oficio.......................................... .. 20,00
Capitulo IV
Do imposto de licença sôbre veículos.
Art. 36- 0 imposto de licença sôbre veículos incide sobre os
veículos de qualquer natureza e é devido pelo seu proprietário.
Art. 37- Nenhum veículo de qualquer natureza poderá trafegar
nas vias públicas do município,soja qual fôr 0 domicilio de seu pro- • — . _ _ — _ _já— & *0 3 3 r* £* 3 -X-
mi! 1,1
e lotação.número do motor e côr da*corroceries.
Art.39- O pagamento dêsse imposto será proporcional, a partir do
quarto mês, nos casos de mudança de domicílio para 0 município, ou de
aquisição de veículo após 0 primeiro trimestre. Nesses casos, 0 impos￾to sera pago logo após a cobrança e corresponderá ao restante do exer￾cido.
Art. 40 - A perrautá de qualquer veículo será comunicada a Prefei￾tura dentro do praso de 48 horas, "para efeito de ser alterada a licença
com a modificação indicada.
Art. 4l_- Os veículos a gazogênio, alcool-motor ou outro combustí￾vel de produção nacional, gozarão da redução de $0% (cinquenta por cento)
sóbre imposto respetico.
Art. 42 - A licença é concedida para 0 tráfego de qualquer veículo,
a qualquer hora e para todos os dias, excetuando 0 tráfego noturno de ve￾ículo de carga, que ficam sujeitos a uma licença especial, paga de acordo
cora a tabela na 3* com 0 acrecimo de 20%.
Art. 43 - 3ao isentos do pagamento do. imposto:
a) os veículos em transito e já licenciados por outros municí￾pios;
b) *os pertencentes á União, ao 2stado e ao Município;
c) ”'os pertencentes áo casas de caridade e instituições benefi￾centes.
Art. 44-0 imposto será pago na base da tabela na 3» independente
de lançamento, até o dia 31 de Janeiro de cada ano.
TABULA K& 3
( Licença sdbre veículos)
Auto-caminhges com carretas ............................................. 1.000,00
Auto-caminhSes -..................................................................... ^00,00
Auto-onibus,com lS ou mais lugares ............................. 400,00
Auto-onibus,cora menos de 18 lugares .................. 300,00
Automovel de aluguel .................. ........................................ 2^0,00
Automovel particular ................................ 1^0,00
Charrete ............................................ ...................................... 00,00
Motocicletas ............................................................. >0,00
Carroças ...................................................... >0,00
Bicicletas .................... ............................................................. 20,00
Capitulo V
Do imposto sSbre Industria e Profissão
(Comercio ambulante)
Art. 4^-0 imposto sóbre industria e profissão do comercio ambu￾lante incide sôbre todos aqueles que, não tendo estabelecimento fixo,
exerçam atividades lucrativas, comprando ou vendendo, no território
do muneípio.
Art. 46- 0 imposto para 0 exercício dêsse comercio só será
concedido a maiores de 18 anos e tratando-se de estrangeiro exigir-se￾á prova de que está legalmente no país e autorisado a trabalhar.
Art. 4£- 0 imposto ambulante é de carater pessoal.
Art. 48- 2 proibido aos ambulantes 0 comércio de armas,ale»
cool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos e ira-
/ u;.ave is.
Art. 49- Ê vedado aos estabelecimentos comerciais e indus￾triais a venda ambulante de saus artigos e produtos.
Art. 9Ct- Tratando-se de ambulantes que exerçam suas ativi￾dades em varias localidades ou que aleatoriamente transitem pelo muni￾cípio, 0 imposto será cobrado de cada vâz que 0 ambulante passar pelo
município* no exercício de sua profissão, de acÔrdo com a classe e es￾pecificação respetiva.
Art. 0 imposto para 0 comercio ambulante será cobrado
independente de lançamento, em qualquer tempo, na base da tabela na 4.
TABULA EM ta,- „ TTn i nfl r>
2-Abanos,esteiras e similares 10,00
3-Alcoohoados,colchas e len-
. çóes . 50,00
4-Agente comercial ou intermtótáxfcraxÃjexaKganiasa
mediários de negocios
5»Agentes de cia, de Seguros
fc-Agentes de Cia.de Sorteios
7-Amolador on afiador
8-Axmarinho ou miudezas
9»Arreios e aoeessoríos
10-Agrimens§r não residindo
no município
11-Aves e 6vos
12-Bala3,eonfeit,os e biscoitos
13»»iJouteríes ou joias não precio￾sas 30,00
14-Botequlm em dias de festasj
Coa bebidas.’ 30,00
Sem bebidas 15,00
1$-Erinquedos 2o,00
le-Gafé.comprador nao residindo no
município
17•Cereaes,comprador não residindo no
município
l8-3entista,não residindo ns
20,00
20,00
20,00
10,00
30,00
50,00
300,00
300,00
300,00
200,00
,10,00 100,00
10,00
500,00
1,000,00
1.000,00
MM
MM
3.00
3,oo
município 50,00 300,00
19-Oristal,comprador de 10,00 200,00
20-Doce a,vendedor de 10,00
21-3SstatüQtas,imagens ou quadros2O,OO
22-Fazendas,casemiras,etc. 50,00 500,00 3.000,00
23-Pruta3,vendedor de 2,00 30,00 150,00
24-Fo tograf0 200,00
25-Fibras, comprador residente
fora do município 150,00 1.500,00
26-Fumos e derivados 30,00 500,00
27-Generos alimentícios 10,00 200,00
28-Cado de qualquer especie
29-Joias e pedras preciosas w 50,00 $00,00
30-Queijs,manteiga e requeidoes 2o,00
31-louças e artefatos de aluminA*
10,00
nlo,
32-dadelms,compradores de fo￾ra do município,por m/3
33-&61,melado ou rapadura
34-Peixe,comprador residente
fora do município
35-Perfunaria
3c-Kelogics
37,*&OTÍst&& e livros.vendedor
residente fora do município
38-Sementes
39-Touciiihn fcomprador residente
f|ra do muni tíipio
40-Nao especificados
Capitulo VI
30,00 500,00
20,00 300,00
5,00
2o,00
30,00
10,00
$.00
$0,00
30,00
300,00
500,00
80,00 500,00
800,00
50c,00
2,00
Licença para funcionamento do comercio aos Waingos e
Feriados e extra-horario,
Art,$2* ós cara,eafás,bilhares,sorvetsrias,caldo de oaaa./enda de
balas,bombons e semelhantes,frutas,gelo,leiteria e botequins poderão
funcionar aos domingos e feriados e extra-horario de3de que requeiram
e obtenha licença da Prefeitura.
K n«< nn — An fem-ViAnvi»« fcamVw&n i«rinràrt fnnalisnaf íWr d nmlns:-»» C
T-^bla ga 5
i
Ira,e botequins e eongeneras .... 200,30
i Caldo de cana 50,00
í Bilhares 5o,oo
Balas.boxbons,frutas e gela 10,00
leiterias 20,00
! 3*0 especificados 5o ,oo
i Barbearia 5o.oo
Capítulo 711
B» imposto de licença para publicidade e
propaganda
Ãrt.54* O ísrposto dc Itçeaça para publicidade e propaganda incide
sâbre :
a) ai»unoicr■,inocriçÕea,placas, tabo le tas, painéle,le treircs,
cartazes o reclames de qualquer natureza,afixado» ou solo*
cíidoc ©m lugar publico ou acessível ao nublic»;
b) reclamo d© qualquer natureza e especle,colocado» era veiete»
Xo» licenciados no município;
; ©) propagandistas ísabulantes;
Ai reclamo omls a porta de estabelecimentos comerciais;
• 3 o uso de alto-falante»,rádios,campainhas ou^outros instru￾ir,entoa ruidosos,destinado8 a atrair a atonçao do publico
para o cstutelecimento em que funcionarem;
fj distribuição de folhetos o prospectos de propaganda nos l£
gradourof? pôblíce e lugares aesessàvcis ao publico.
Art. 55” A licença de páfelícidade a propaganda será paga no áto da
expediçus do alvará para fazer o anuncio,ou para renova-la ,do acordo
com a tabela n* 6.
SÀESL4 ya 6
1 « AaraBCIOS em placas,letreiros,tabeletas e vitrines.mostruarios,
toidori ,raeaaa,cadeiras.bancos,barracas e qualquer outro meio de
rc clamo;
a) por metro quadrado/ ou fração
b) idem.idem sendo luminosos
q) em acaaa,cadeiras &u bancos.barracas,onde for per￾metida a colocação,por especiejs por ano
d) no interior de casas de diversões e cassa comerci￾ais,quando extranho ao negocio,por ano
e) em panos de boca de teatros e casas de diversões,
extranho ao negocio,por ano
f) projátado em tsla.extra&he ao negocio,por ano
g) apresentai os em cena,quando extranho ao axgsvt»
negocio do estabelecimento,por ano
te) salíênei p sJLuminosas(relogios, torrassetros,tarocas￾troe,2ar3peoes,anuncioi? e outros aparelhos permiti￾dos),por ano
i) letreiros ec passeios ou pavimentações de logra￾douros públicos,quando permitído.pór^iaao
4) sendo sucessivos por meio de inscrição luminosa,
qualquer que seja o número de anunclos.por ano
te) painéis,anúncios referentes a diversoas explora￾das no local,colocados na parte externa dos teatros ou
oaoas te diversões,por ano 2o,00
l) distribuição de programas a outros meios de rcela*
rase,por ano 10,00
m) era lingua exírangeira «*<
&) cartazes era andaime,mures,na parte lateral dos
meio-fíoe,quando peivaií.ido,por ano
e) emblemas,placas,escudos,etc.,no interior de esta￾lo,00
15.00
20,00
50,00
5o,oo
50,00
50,0c
10,00
10,00
50,00
proibido
5o,oo
IXX* OO&CIOS em veículos diversos.letreiros e anúncios colocados nas
parte» externas dos automóveis ou qualquer veículo matriculado no
municípios
a) por veículo e por ano ...........................10,00
XT abobcios Axm&Aimsi
a) reclamos e anúncios.aligárioos ou não,
sendo condusldo por pessoa(na roupa,eha»
peu,avental ou congeneres)em objátos de
qualquer outro modo,por ano 10,00
b) rolhetosj&nuneios ou impressos distribuí»
dos em raao.na via pública,por dia 3,00
o) reclamos orais,por pessáa e por dia 3,00
T * ASÜB0I03 ou propaganda de <gte trata a letra *e* do artigo 5* paga»
ra a taxa fixai
a) por más ou fração 2o ,00
b) por ano 150,00
Art. 56 - ficam responsáveis pelo pagamento da licença de que
trata este Capitulo,os proprietários dos estabelecimentos ou veículos.
Capitulo TllJ
Ba licença para uttlisaçao de logradouro
, Art. 57 • 0 imposto de licença para utilização de logradouro pu»
blico incide sábre a ocupaçao continuada ou transitória de algum espeço
de qualquer logradouro publico e será pago de acordo com a tabela a« 7,
sendo os prasos fixados,contados por inteiro«qualquer que seja a fraçac
de tempo decorrido.
1» Andaimes,por más e por metro linear l,oo
2» bancas de jornais,por ano,taxa fixa 5o,OO
3» Bomba de gasolina e oleo,taxa fixa anual 150,00
4. Cadeira de engraxate,por ang.taxa fixa 20,00
5» Circos ou parques de diversos,por más o por m2. 0,20
6» Deposito de materiais de construção,por más e
por «2. 2,00
7- Estacionamento de veículos,nos pontos indicados,
por ano,taxa fixa 50,00
8» Madeira em túros,por ra2. e por más 2,00
Capitulo IX
Do imposto de licença sábre talho de carne verde
Art.58 • Sá podem abater gade de qtmlquer espeeie para consumo
publioo os comerciantes e açougueiros licenciados pela Prefeitura.
Art.55 * o imposto de licença para c talho de carne verde á deu
vido pelo comercio de gado de qualquer espeeie,abatido paga consumo
publioo.
Art.úO » 0 imposto será cobrado na oeaslao em que se verifiear
a matança e de acordo com a tabela n# 8.
y 8
Gado bovino,por cabeça 10,00-/
Gado suíno,por eabeça 5,00/
Gado Gaprinlo e lanlgero.por cabeça 3,00/
Capitulo X
Do imposto de licença para e oárte de matas
Art.ál • a niaguem á permitido o corte de matas sem previaaente
requerer da Prefeitura Municipal a devida licença.
Capitulo XX
Do imposto de licença para execução de obras de qualquer
naturesa.
Art.63 - Venhuma obra de construção ou reconstrução,total eu
parcial,de qualquer eopeeie,modlficações,reformas e concertos de edifi￾elos e de qualquer de suas dppendeneias.bem como a demolição de qual￾quer construção existente,poderá ser feita no perímetro urbano desta
cidade e vilas,sara licença da prefeitura práviamente requerida.
Art.64 - Bstao isento do imposto de licença os serviços enqua￾drados nowartigo 33,letra *k“,itens } a 24,ficando sujeitas apenas a
comunicação ni‘©via.
Art.6$ - 0 imposto de licença para obras e instalações será pa￾go pela tateia n« 10.no áto da expedição do alvará.
1- Abertura e escavações em logradouros publico»,
por pds e por metro quadrado»
a) havendo calçamento.................................
b) nao havendo calçamento
2- Construçao,reconstrução e acréscimo de prédios,
por semestre
3» fixação de alinhamentos e nivelamentog
4- Amaçao de eiroos e parques de diversões
S
r más,taxa fixa
nstruçao de posto ou bomba de/ gasolina,
por semestre,taxa fixa
6- Demolição de prédios,muros qu muralhas:
a) no interesse do proprietário
b2 no interesse da Prefeitura
7- Mas especificados
Capitulo XXX
licença para matrieula de cães
2,00
1,00
20,00
1J,OO
20,00
20,00
10,00
Isento
2o,00
Art.66- A ninguém á permitido,nos perímetros urbanos e suburba￾nos da cidade e das Vilas,possuir oãea sem os matricular,anualiasnte,na
prefeitura,durante 0 mês de Janeiro.
Art.67 - 36 será permitido a matricula de cães mediante os se￾guintes requisitos:
a) atestado de vacina antl-rábica;
b) apresentação do soleira de couro>
| XI • A matrieula designará: a eôr,a raça e 0 nome do cã»,bem
como 0 nome e residdneia do respetivo dono,
$ 2* - É expressamente proibido a permanência nas vias públicas,
do cães,embora matrloulados,quando não estiverem convenientemente amor￾daçados,
Art.68 - feita a matricula .a prefeitura fornecerá usa chapa coa
0 número da matricula e 0 proprietário pagará a licença de acordo com a
tabela na 11,no ato da matricula.
>gWLAJOl
XatricuXa... ..... ................£0,00
Ohapa ................ £,00
Capitulo XXXX
Bo imposto especial de licença
Art.69 - Os que negociarem coa artigos perigosos eu nocivos á sa
dde.alem do/ imposto/ das tabelas mo. 13 e 14,pagarao mais a licença es￾pecial regulada pela tabela n« 12.
>) !*••*«*•*** Pci® Departamento de
por atacado..................................... ............................
a varejo ........................................................................
0) em casas avulsas;
a vareje .... .....................................................
2» veadas ds fumess
por atacado
a varejo
3» veadas de bebidas aleoelieaes
por atacado
a varejo
4« Tendas de armas e muniçeess
per ataoaâo
a varejo
5* Veadas de inflamáveis,tais eomo álcool.agua-.
$00,00
250.00
50,00
200,00
100,00
800,00
400,00
300,00
100,00
ras,dlnaalte,polvera de mlna.fermloida e
fesferas«excluídos es olees lubrificantes,gasolina
e aloool-aotorí
per atacado 200,00
a vareje 100,00
Veadas de bilhetes de lotes*ia1
2.000,00
400,00
200,00
100,00
adde de companhias
agencia
b
e
<>
11-
a
b
- 0.
d) vendedores eu distribuidores ambulantes
7- Vabricaçao e veada de foges de artificio,
por atacado ,aa sena urbana da cidade e vilas,
Idem.na sona suburbana da oidade e vilas
a varejo na sona urbana da cidade e vilas
Ideo nas^senas suburbana e rural
8- Fabrieaçao conjunta eu nas de alocei,aguardan￾te e outras bebidas alcoolleas,desdobramento de
álcool«etc.s
usinas propriamente ditas
engenhos coa força motrls eletrlea
engenhos com fogça notris hldraulica
engenhos d tracao animal
S3tabelocimentoo de hospedagem e restaurantej
restaurante de ls. classe
,de 2a. elasee
>8pedariae «albegarlas e estalagens
10» Teatros,cinematvgzafes e outros divertimentos
permanentes:
a) no cidade
b) nas vilas e
Exploração de
nheiro ou em
X » Som sáda no Estados
aisdde do estabele oimonto
bjagenclas
ejagencladores eu cobradores ambulantes
IX» Ceia sede em outro Estado ou no Estrangeires
2.000,00
1.000,00
K
250,00
200,00
100,00
200,00
100,00
2.000,00
1.000,00
200,00
ai hotels e re
bl ldea,idem.<
0) pensões,ho(
povoadoe
eu clubes
s
de sorteios em dl»
2.000,00
400,00 :i
3
agenciadores ou cobradores ambulantes
12- Exploradores de Cias, de Segure em gerais
X * com 3Ód© no Estados
adde
agencia ou representante
agenciadores
IX- com sdde em outro sstado eu no extr&ngslre:
a) agenela ou representante
b) agenciadores ambulantes
13- Deposito,armasesamente e consignações de mercadoriass
600,00
400,00
200,00
800,00
400,00
14» Para agendar voadas de mercadorias;
a) drogas
- :r..............................................
«vu,uv
200,00
200,00
200,00
bebidas alcoólicas
inflamáveis
mamlçães
fégoa
Capitulo XIV
d
e
r
230 imposto—
para o comercie de Industrias,Profissões,
e ofides.
Art.70 » os impostos previstos atste Capitulo Incide sébre to»
dos que .individualmente,em companhia ou sociedade,exercerem no territoed
rio do município o comercio,a industria,profissões liberais,artes e
ofícios e recaem diretamente sábre o indivíduo ou estabelecimento,fabrie
ca ou oficina. , Art.71 • A cobrança do imposto pelo exercício de índustria,pro￾fissão ,arte ou oficio,dos contribuintes*que possuírem bens de rais no
munidpio,eu d‘os que,nao os possuindo .apresentara® fiança idônea,será
feita pela Tesouraria Municipal e pola flsealisaçao,quando o prefeito
julgpr conveniente,até o dia 31 de Março de cada ano. a
w $ 1« » as contribuições superiores a Cr$ loo,QO(eem cruzeiros)
poderão ser pagas em duas prestações,a primeira em 31 de Março e a se￾gunda em 31 de Julho.
$ 20 . os contribuintes que não possuírem bens de rais no muni￾cípio e que não Apresentarem fiança idônea farão o prévio pagamento dos
impostos a taxas a que estejam sujeitos no ato do lançamento.
Art.72 - 0 fechamento do estabelecimento ou cessação das ativi￾dades,durante 0 exereieio.nãe exime 0 contribuinte do pagamento da pres￾tação tefcrente ao semestre em que 0 fato se verificar.
$ Unico.- 0 contribuinte que por qualquer motivo cessa? suas a»
tividades no yaxtaBKUB primeiro semestre do exercido fica isento do im￾posto referente ao segundo semestre,desde que comunique 0 fato até 0 dia
30 de Junho,impreterivclmente.
Art.73 • 0 imposto será calculado sébre 0 valor do movimsnto
mercantil e vendas a vista e a pxase realizado no exercido anterior e
será pago de acordo com a'tabela n» 13.
la. classes movimento superior a cr&
2a. • movimento superior a
e inferior a or&
3a. " movimento superior a Or$
e inferior a er$
4a. * movimento superior a Orf
e inferior a cr§
5a. 8 movimento superior a CrS
© inferior a Cr}
6a. • movimento superior a Cr}
e inferior a cr?
Ta. * movimento superior a crf
o inferior a erf
8a. 8 movimento superior a Gr;
© Inferior a er$
Ça. * movimento superior a Gr;
e inferior a Crt
10a. * movimento superior a Or|
e inferior a crO
11a. 8 movimento superior a Cr$
e inferior a ex$
12a. * movimento superior a Os*
e inferior a «r?
13a. * movimento superior a Gr$
e inferior a erf lis a «»««<«.nfn n
4.000.COO
3.000.000
4.000.000
2.000.000
3;000.000
1.500.000
2.000.000
1.200.000
1.500.000
1.000.000
1.200.000
900.000
1.000.000
800.000
.000
.000
.000
600.000
700.000
500.000
600.000
400.000
.000
.000
.000 2>nn nnn
00
00
00
00
00
00
00
00
0©
00
00
00
00
00
00
00
00
00
,00
,00
,00
,00
,00
,00
,00
7.5ÒU.ÔO
6.800,00
6.200,00
5.600,00
4.900,00
4.400,00
4.000,00
3.750,00
3.áoo,oo
3.300,00
3.000,00
2.700,00
2.300,00
HHHHHHHHHHiiHH
17a. classes movimenta superior
• inferior a Cr|
* . movimente superior
• inferior a erê
* movimento superior
e inferior a erf
* aiovíKGnto superior
e inferior a er$
* movimento superior
e inferior a er$
® movimento superior
e inferior a cr£
* movimento atá
18a.
19».
20a.
21a,
22a,
a est
a er>
a er$
a er|
a' ©r?
a ert
23a.
75.000,00
100.000,00
50.ooo,oo
75.000,00
35.ooo,oo f0.000,00
5.000,00
35.000,00
20.000,00
25.000,00
15.000,00
20.000,00
15.000,00
1.100,00
850,00
650,00
550,00
450,00
350.00
300,00
Art. 7* * 0 imposto para 0 comércio edbre industrias,profissões,
artes,e ofioios,quando nao houver movimento de vendas meroantis será pa*
g© de acordo eom a tabela n# 14.
1-
2-
3*
£
?*
8.
9-
lo￾11.
12.
13-
TAB&IA gg 14
Advogado
Afiador eu aaolador
Agente de venda de imávels ou de construíaes
a pretaçõea
Agente ae Cia. de ãeguros ou de capitalização
Agente nao especificado
Agrimensor
Alfaiataria:
aj sem operários
b) eom atá dois operários
ea eom mais de dois operários
4} com mais de quatro atá seis operários
e) com mais de seis operários
Aposentos ou dormitorioe
Automóveis.agentes ou mercadores de
Atelier de costuras,por maehina
Banco ou casa bancaria,e respetivas agencias t
Barbearias
a) sem operários
b) com operários ' Bicicletas:
a) agente ou mercador de
bi alugador
0) concertador
Bilhares ou snotücor.por unidade
Caldeireiro , Correspondente ou escritório de bane© ou casa
báaearia
Caldo de eana
Carpinteiro
Caaa eu empresa de diversões
Colehoeir»
Construtor ou empreiteiro de obras
Contador ou guarda-livros
Cortwe©
Casas de leilão
Cafá em chicara,coa venda de bisooutos,paste￾is.dáces e frutas
Depositários de mercadorias
Dentista com gabinete fixo
Boumdor.prateador.nehelaâor e galvanizado?
&apalhader ou estofador
Sagenheir©
Sngraxate
Ferraria eom pequena fabrieaçao
Ferraria,para concertos
Fotografo ou agente de fotografias
300,00
100,00
500,00
200,00
200,00
200,00
100,00
150.00
250,00
400,00
500.00
150,00
500,00
20,00
,000,00
100,00
250,00
300,00
150.00
50,00
100,00
100,00
500,00
100,00
100,00
200,00
50,00
250,00
200,00
200,00
200,00
100,00
200,00
150,00
200,00
100,00
250,00
20,00
150,00
100,00
50,00
&
41.
43-
ÍBtC ÚQ
«
«
«
46.
47-
48®
49-
£
g:
54-
£
57-
58-
59-
&
lenha,fornecedor de
lapidaçao de pedraa coradas,sen movir
vendas mercantis
Madeiras,comerciante ou extrator1
a) «a toros
b) beneficiada
Maroineiro
Xo te ria;
a) agente de bilhetes
b) vendedor avulso x
Medico
Maquinas de benefiar café;
a) de capacidade superior a 440 ara.
b) de capacidade superior a 300
• inferior a 400 *
0) de capacidade superior a 200
e inferior a 300
d> de capacidade superior a 100
o inferior a 200
e) de capacidade inferior a 100
Maquinas de beneficiar arras;
a| de capacidade superior a 4o sos. diários
b) de capacidade superior a 2o aca. dtsrtsns
e inferior a 40 scs. diários
c) de capacidade inferior a 2o sos. diários
Moinho de fubá;
a) pequena produção
bi produção média
e) grande produção
Olarias:
aj pequena fabricação de tijélas
b) pequena fabricação de tijolos e telhas comuns
ej fabricando maniih&s,mis
Oficina mecânica;
aj sem operários
b) com operários
Ouiiv®caria,concertaor de jóias
pedreiras,exploração de
pensão.fornecendo marmitas
Quitandas de verdurasSav©s,6vas,lenha,peneiras,
gamelas e artigos do barras
Selojoarias
aj ooncertadar de
b) com venda de relogios
Reformador de chapéos
Rádios:
aj vendedores estabelecidos
b) vendedores não estabelecidos
0) oficina d® concertos
Sapataria;
a) oficina de consertos sem opcrarioe
b) oficina de concertas com operários
Selaria;
aj oficina de concertos sem operários
b, oficina de concertos com operários
Serraria:
a) com um engenho (500,00)
b) cada engenho a «ais
Tropa: por lote de 10 animais ou fração
Srladozes de gado vacums
a) possuidoras de 50 a 150 cabeças
b) * 4e 15o a 300 cabeças
ol * de 300 a Soo cabeças
d} '' de 5oo a 1000 cabeças
e) * de quantidade superior a
1.000 cabeças _
| Único.- 9ao estão sujeitos ao imposto do número
250,00
200,00
1,000,00
1.200,00
100,00
300,00
50,00
150,00
600,00
500,00
400,00
300,00
200,00
300,00
200,00
100,00
30,00
50,00
100,00
100,00
150,00
100,00
50,00
100,00
250,00
50.00
500,00
300,00
100,00
100,00
150,00
100,00
200,00
400,00
700,00
1.000,00
60 de art
Capitulo «r
Des isenções
Art. 75» Tleaa íewt&B da imposto sábre industria e profissões?
a) os operários dlarlstas,domestica,criados,e,sm geral,todos
es que prcstoa serviço pessoal a salário 1
b) os funcionários públicos @ os serventuários da justiça;
c) os estabelecimentes de ensino e os professores;
d) as ogperativas de profissionais da mesma espeeie 011 de pro»
fissSes afins,« os consoreino profissionais cooperativos;
e) os agricultores proprietárias ou nao,eompreendend3»so na
iscaçae os ongonhos ou fabricas situadas nos respetivos
estabelecimentos rurais destinados exolusivaaente ao bene￾fioiaaenta e preparo dos respetivos produtos da proprieda»
de a que pertencer;
fio comercie de pequenos produtos rurais;
- g) os que forem isentados ea lei especial.
Capitule i
Das proibições
Art.76- É expreesaosute proibido«
a) 9 comercio de aguardente ou álcool que nao seja engarrafado
9 r»tulado, w
b) 0 cocsereio de ouro preparado ou nao,em ligas eu trabalhos,
sôK que 0 interessado prove 0 seu regia tro no Banco do Bra￾sil.
TITULO IV
Capitalo X
uo imposto predial
Art.77 * 0 imposto predial á devido por todos os proprietários
de prédios no perímetro urbano da cidade e vilas,que possam servir de
habltaçao,uso ou recreio,como oasse,ohaoaras.aanmsebs«lojas «ft&bricas •
quaisquer outros edificlos,se$a gual for a forma quepossam ter e 0 ma»
terial empregada em sua construção e cobertura,contanto qus sejais Irai»
veis.
Art. 78 * õ imposto predial incide sôbre e prédio,tendo per
base 0 sen valor leoatívo.
Art. 7$ » 3ao obrigados ao pagamento do imposto predial os /
proprietários,tostessenteires «inventarlanfees «curadores,adainistradores,
usorrutuários,depositar/os públicos « particulares,a cujo cargo esti»
verem a guarda eu fruição dos prédios.
Art, 80 — os prédios pi?*ívtlegi&dos pexa lei como bem de fami—
11a taabom ficas obrigados ao imposto predial,
Art. 81* os prédios alugados ou habitados pelos respetivos
proprietários pagarão 0 imposto de acordo cea a tabela n» 1J.
Art. 8a» Bara a apuraçao do v&ior locativo dos prédios locados,
servirão de base os recibos, contratos de arrendanmio/cartas de fiança
ou qualquer outros «leacntoa aomprobatorios,«xite|dos pelos interessados
Ç Uníco.» SavendG duvida oõbre a exatidao de tais documentos,
0 lançador procederá e arbitramento do imposto por comparação.
Art. 83* Sempre que houver mudança de domínio de algum*prédio,
qualquer dos interessados poderá requerer ao Prefeito a averbação em no»
oa do novo proprietário.
§ Unics.» Menta» podido de averbaçao será deferido som que es»
teja instruído coa a prova da transiaças do domínio por qualquer das
formas de direito c de se achar o prédio quite cs» a Fasenda fcunlolpal.
Art. S4» Bstão sujeitos a avorbaçao os prédios cujo domínio re￾sultar não sá de atos convencionais translativos de propriedade// imó￾vel,mas ainda des
a) separajão do bCns entro conjuges por ofeito de desqulte«anu￾lação de casamento ou de inventários
Arfe.3$ * ISatão sujeitos ao imposto os prédios ocupados ^ratui￾tamante.
Arfe.8$ - O lançamento do tapesto predial será feito e» janeiro
de cada ano,
Art,3? » 0 lançamento consistirá no levantamento do cadastro
imobiliário predial a será feito sota a dcsignaçao do ame do proprietá￾rio,naturesa e destine do prédio ,o logradouro publica,em que esta situ»
ado,rua ou praça e numero « ojralor locativo dado pelo lançador ou ve￾rifiçado pelo recibo de locação,
I Unico.- Jfo ato do lançamento será entregue ao contribuinte
ou ao seu reproséntante a primeira via do lançamento feito.
Art.88 - uurante o méa de fevereiro serão recebidas as recla￾mações,por eaertto,cSbrc o lançajaenfeo.
Art.89 • Terminado 0 praao para râdaiaaçõaa de que trata 9 ar￾tigo anterior e procedida a reyisão resultante das reclamações atendi»
das,será 0 lançamento inscrito no livro proprio,
Art.§0 * Senua prédio novo poderá ser ocupado ou utiliaado cem
0 •HABITS-SB* previamente requerido pelo seu proprietário.
Art.91 - 0 imposto predial b©rá pago dê uma só vts atá o dia
30 de Abril da cada ano e de acordo coa c tabela »a 15.
3ábre 0 valor locativo dos prédios alagados..... .12$
. Idcm dos prédios ocupado» pelos proprietários í$»
Capitulo IX
Bas isenções
Arfe.93 - 3ão isento© do imposto predial:
a) os prédios pertencentes á União,ao aiado e ao ^unlclplo;
b) os prédios perô^ríoentes a Bibliotecas,instituições benefi￾centos e sosícdades esportivas}
c) os templos religiosos de qualquer epltOí
d> os prédios pertencentes a instituições de ©aridadss e esta»
bclecxmcntcs do ensino no seu serviço;
c> os prédios gxatultament-e cedidos para funcionamento de qual￾quer earvíço fôunioip^i.et&quanto ocupados per taos serviços}
f» os prédios pertencer'tes a assosiações sindicais;
g) cs prédios qu^ por interesse publico forem isentadoe em lei
especial e pelo tempo pgr que forem;
h) os prédios cuja demolição seja requerida e efetivada dentro
do primeiro trimestre,
TITULO T
GapÍtalo X
Bo imposto territorial urbano.
Arfe.93 - 0 imposto territorial urbano ínoide sébrs cs terrenos
nao edificador <? situados no perímetro urbano da cidade s vilas,beta como
sâbre os terrenos em que houver oonetruçao paralisada ou cm ruinas. Árt.94 - 0 imposto enquadrado no artigo anterior é exigivel do
proprietário ou ocupante,a qualquer titulo.
Arfe.9^ - o^iwjooto territorial urbano sará inscrito er livro
proprio,com indieaçao nominal dos contribuintes,localisaçao do terreno,
sua dimensão 0® metro» lineares ç&e frente ou frentes para os logrados»
roa públicos,se é aberto ou fachado,e a importância da contribuição de￾vida.
/-rt.96 - os terreaog ocupados por prédio© condenados ou inter￾ditados consideram-se como nao adifioaàes.
Art.97 - lio registro do imposto territorial urbano serão anota￾das as mudanças de domínio e ao modificações do destino de terreno.
Art.96 - ü lançamento do imposto territorial urbano será feito
2,00
&) terrcao murado,a» perímetro urbano da cidade
e vilas,por metro linear
fe) terrenos fechados com graàil do madeira,no pe*
rimetro urbano da cidade e vilas A,CC
o) terrenos fechados com cerca de araae eu outra namrjns^s
n*o especificada,no perímetro urbano da cidade
é vilão 6,00
d) terrenos abertos nos perlettros urunnes da ei*
dfíde e vilas 10*00
Capitulo XX
Das isenções
Art.lOO- são isentos do imposto territorial urbano;
a) os terrenos que seja» dependencia de estabelecimento/ de en
sino,hospitais,asylos e instituições religiosas;
bi os pampo» de sport ou de cultura física;
oi os terrenos d© domínio patrimonial da União ou do Bstadoj
âj os terrenoo„que,por suas condiçoes naturbes,sejam de difl￾eel ou onaroaa edificação.
TIT0XQ TX
Capitulo X
So imposto câbrc divareÕca publicas.
Art.101- c importo cdbre diversões públicas incidirá sdbre es*
petáculos,reuniões,Jogos desportivo©#c&soinoa,àancings e quaisquer ou*
tros divertímantos públicos que produza renda. ÂTt.loâ* A cobrança do imposta será feita a qualquer hora e em
qualquer iia.iogo que se tenha dado inicio a diversa© ceio funcionário
que for designado pelo prefeito.
Art, 103* 0 impeeto será cobrido por funcao © de acordo oom a
tabela na x?.
TAPgXA ga 17
Cinemas,por função 2o,oo
Circo de^cavaltnhos ou touradas,
por fuceao ~ £3,00
Parque de diversões,por função 8o ,00
Bailes,per função^ 2q,qq
Cassinos,per funças 30,00
Conferencia, concerte s,ricitais,quermes»
ees.portidaj desportivag e outrtts quais?*-
quer diversões,per função 2o,00
Capitulo XX
Das tseaçees
Art.104» 3a© isentos do imposto s$bi*e diversões;
a) os espetáculos,concertos.conferenciar.rocitais^queraieeses,
partida© desportivas e outras quaisquer diversões que te￾nham o fim especial de beneficência;
b) as uarifciçcee publioae prevovidas pelas entidades desporti*
vas filiada»,direta ou indiretamente ao Conselho Kaeional
de Desportos.
rmo vu
Capitulo x
aa séde do município e ea dos distritos.
„ Art.XOf* Q« terrenos municipais sé serão aforados para constru￾ção de prédios ou edifíeícs a serem r®aiiaados no praso de um ano.
Art.iOo* G eófttiato de enfíteas*» será lavrado na Seerataria da
Prefeitura,^» livrsí proprio,depois de pagos os aaolcaeatos previstos em
leis e satisfeitas ae exigências do artigo sat§rier.
Art.lOÇ* o® tensnos nao loteados serão arrendados pory# tcxps
inferior a cinco anoe,a critério da Prefeito,
Art.XXO* 0 contrato de arrendasse» te» d js terrenos enquadrados ao
artigo anterior,urú também,lavrado na Secretaria ds Prefeitura,em livro
proprlo,depciu de pagos oc anolumentoo pwvletos' em lei.
.irt.Ill» 0 lançamento do imposto de aforamento oerâ feito até s
dia 31 de Mato de cada mo,
Art, 1X2» 0 nagamnto do wferido imposto será feito nn Tesoura￾ria da prefeitura ate 5 dia 30 de Jueho de cada ano © de acordo oon a
tabela nõ iS.
Terrenos loteados na cidade o vilas por a2. .............0,10
Terrenas não loteadas na cidade e vilas,par
metro linear do contorne ♦............,«.,««0,80
Oapitalo II
Das isenções
Art.113- 3ao isentos do imposto de afelamentei
«*) os terrenos pertencentes a União e ao Optado;
bj os terrsnoo pertencestes a instituições religiosas de qual»
quer culto;
o) os terrsaos pertencentes a instituições beneficentes « soei*
edadsa esportivas;
d) os terrenos erteneenteo a associações sindicais;
ej os terrenos que por interesse público forem isentou em lei
eopeoial o pslo tempo que forem.
Capitulo IIX
Dos laudMio®
ÃVt.114* fedas as tranolnçees que se operarem no domínio fitil
fiearao sujeitas ao luado .iu 4e 32» ^dbr© 0 valor da translaças.
Art.llJ- ieuhaaa traasfsreaeia de terrenos do domínio útil do
município podara uor faita acra o pagamento do laudemlo o prévio aviso á
Prefeitura,001 30 lias da antcdeádneiâ,psrs esta uaar do seu direito de
opção. Àrt.nú* 3c 0 Prefeito aao quiser valer-aa do direito de prefe» rsnoia,aatoli3arÀ a transferenela dó progrio,noa termos do requerimento,
Ãrt.H7» Sfetuada^a transferencia,© novo foreiro deverá reque￾ror á Prex'eitura a averbaçao em aeu nome,do terreno adquirido,
Ari,XXS- 0 foreiro Sttbro$ado,e©r transferencia ou sucessão,res»
ponde pelo contrato do ponto csj que eativer, p.aado se operer a transia*
çao.
tiiblo vzti
Capitulo I
Da taxa funeraria.
Ârt.119* A tasa fassiurla I devida pela inhaaacão ou exJssaaçãe
e eoneessões de Jaai^s,carneiro»,u^a3,idQl»ôS e eaaaeléos aos oémlterios,
Art.12o- A taxç. de iabaaaçto ee sepulturas rasas dá direito a um
período da cinco anoa, _____ Àrt.121- A concessão de carneiro»,Jasigós.urase,nichos e amsux
mausnléoe será eavspra perpetua.
xrt.122- Âs taxae de inhumaqao em sepulturas rasas para ereaa»
ças menores do 11 ano» serão pagas pela «otaâe. ,
estiverem «ajeitas a* seaeesaaee «e easater permanente.
Art,l2>> OsaBideras-sG afeasáomáae m íahmaçces ®a sepulturas ra»
a&0 eaja concessão de psrpetal&a&s não soja reqpisridâ dcpoio de periede
de dnoo anos ás que tratei o art. 120.
Art,12ó*« STrJàGn sntsrra^anto ae fará sauí nu® seja exlfetdei
a) eertidãeda áfcitej
>) talão de pagawjnt» da taxa funerarla ou guia de indigsaéèa fer*
aeeida pela Tolicia.
Art.127- sn falta dos documentos exigidos no art. anterior,e eadav
ver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados,mer«aado<»ee
para esse fia ma nxaco razoável. w
f Unico.- peco«rido esse preso sem a apreseataçao dos documentos
exigidos,93wniear'»8e«À,lBQ9&tiumti © fato a autoridade policial.
Art. 128* 0 zelador ou encarregado do cemitério terá a seu cargo
wn livro encadernado,aberto.rubricado e encerrado pelo >ref£ite4ende
fará os cssenòusentoe.ohservarido a ordem crono|ogiea e declaraçao da
identidade,tal come tiver sido feita na eertid&e de éfcito.e fazendo
meneao da letra correepogdeat® a quadra e 0 nfeero da sepultara.
| X». & eoerituraçao dvsrá ser feita edm sep^raçao doa ang» e doe
mtses de cada Ano,com caligrafia faollMBte legível e sem hosrees,er￾ros ou mauras.
< 2» * Os casos serão regulados pelo Secreto a« 77,de 3o de Mareo 
de 193C. , ' .
| 3* * Quanto aos ©««siteilos particulares nao haverá alteraçao na
taxa funcraria,continuarão os tacemos a serem regulados pelo Decreto n»
77,de 30 de Marco de 1938»
Art. 129* Ã tax& funerária seré paga de aesrâo eom a tabela a» 19.
?.a, xg
a) InhnrsacSo em eapalturae ze.a»s por elnoo anos ,íaela«
oive vhvpa
t) Sxmaçoes es sepeltoras zasac
e> Xdam BEs^ttHnulos de obra de arte
dl ConceerÕo dt carneiros
C) Idea ás urnas ea nichos nem cinzas eu ossos
f 5 Xôeta para Jazigos individuais
g? Ideas para jazigos coletivas
Capitule XX
T»e isenções
30,09
5õ,00
100,00
200,00
‘00,00
0,00
0,00
Art.130* Fies® isentas 3a tasa foneraria:
X - os catervas feites em sepulturas tesas:
a) ác pobres;
b) de presas que faleça® nas prisões;
«) de íaneionarieo wunlcá pais,seus filhas © espdsas.
XX - as ©acusações feitas por iniciativa da justiça. \\ . . . .. . a nmo rc
Capitula X
' Da taxa de expediante.
Art.131- á tam» de earpeyiente d devida per serviços prestadas a
reçusrimante áas partes e à« seu Interesse,» qual será paga d® acorde
cosa a tabela afi 2o.
sasgMJtóLM
AveSfeaçae,por crf. 1.COO,00 e« fração 2,0o
Basea,óer aac ou fração 2,&Q
Certídrc.nor linha o,50
Contraio ie afora^cct» ou arroadaaeBto.inelasiv® a certidão 2$,QQ
Medição do Xoto ou terreno urbano ou suburbaao ,por
metro linear de contorno
Privilegio»,por ano
Proposta em eonourrencla pública
Registro de requerimentos e outros papéis no proto*
colo
Torsos processuais em auto de Infração ou processos
administrativos,de dato,remo asa,vlsto.oortldao de
S
rasos vencidos ou de intlmaçae .de cmnprlmento de
espaeho ou afixaçao ou de expedição de editais,
cada um
Transferencia do estabelecimento comoreial ou lnduo- toi«a
Habite*se
088 S. 8, 88
Art.132- Sotono papel sujeito a taxa poderá ter nwrtnmcwtO
sem o prévio pagamento»
Capitulo XX
fias isenções
Art.135* são isentos da texa de expedientes
a) os requerimentos de funcionários pedindo abono de faltou,
lieenças,aposentadorias,exoneração e tudo aale que s® prenda a vida
funcional do funoionário.
b) os processos de aposentadorias
c| as representações eontsa faltas funelonaisj
d> os que forem por Xel especial.
Capitulo unleo
9a taxa ds llmpesa pública
Art. 134* A tora de limpeza publica ê a retribuição pelo serviço
de remoça© de lixo dos prédios»
Art»13j^ A taxa de llmpesa pública será paga juntamente com 0 im￾posto predial,de acordo com a tabela ué 21,
Sôbre 0 valor do imposto predial....................lof
Capitule único
fia taxa do eletricidade
Art.136* A taxa de eletricidade incide sôbre 0 consumo de eletri￾cidade fomeoida pelo serviço do eletricidade da >refoltura,o será pa￾ga mensal»«ate,de acordo eom a eoatogem mareada nos respetivos medido￾res e conformo a tabela g» 22»
§ Único,-Snqusnto aao se instalar 0 medidor a que se refere este
artigo.e consume será calculado na base do erf 0,2o por vela-ãés.com a
taxa mínima de erÔ 10,00.
Art.137. A taxa de ligação sá será paga quando fSr executada por
funcionário da Prefeitura,e e fixada em cri 10,00.
Art.138- 0 serviço de eletricidade da Prefeitura terá regulamento
proprio .baixado pelo poder executivo.
Da taxa de viaçãa
Art.139» A taxa da vlaçãs 6 devida par todos oe contribuintes
nieipals a será sobrada aa rasao da 4j£ sabre todos aa impostos aunioi*
paia.
TÍTULO XXXI
Capitalo ónico
Das arrecadações cspsciais
Art.14o» SÓbra todas aa rendas «uniaimia será arrecadada a taxa
da 2$ destinada a Santa Casa de Misericórdia de Vitória.
Art.141- SÓbre todas aa randaa munioipaia será arrecadada a taxa
da 1# de acordo coa o Livro XV.letra "b" do Código de papostoa e Taxas
Sstadoál,
Art.142» ia primeira quiaaena ao ata vencida «o tesoureiro proceda»
rá ao levantamento daa eontrlbulçoes arrecadadas no mós findo ,c o paga￾mento será efetuado por detarainação do prefeito .mediante guia de reco»
Ifclmeato.á eoletorla csta&oal dósta cidade.
TXTOLO XXT
Capitulo ónico
Daa multas a eventuais
Art.143- será eaorit&rada aa receita como multas
a) a inobservaneia da laia a regulamentos municipais>
b) a inobservaneia da cláusulas contratuais;
S> a móra de contribuintes em atraso.
Art.144- será escriturado aa receita como eventuais»
a) os legados e doaçoes»
b) venda de objótos uaasoa»
el veada de lals.regulamentos s outras póblicações municipais}
d) produto liquido da praça ds animais s abjÓtas apreendidos a
na® reclamados nos prasos marcados;
a) • tudo quanto nao tiver sido especificado nóste código em en￾tras rábrieas. , Art.l4$- Aa multas adminis|ratlvaa.txxttxsí3^s constituindo Dtvi*
da Ativa da Passada Munioipal.na® estão sujeitas as regras da preserl»
ça® criminal.
Art.146- A* multas da móra se verificas aos a simples oearreneia
do inadlplemeato da obrigação tributária nos termos diste código.
Art.147- Aa maltas serão impostas pelo poder a^sinietrativo.medi￾ante auto dç infração lavrado pela flseallsaçae.
>vt.L48« o pagamento da multa não exime o oontraveater da contri»
^raSir a qUS *iver sujeita nem do cmaprlaento da obrigação que trans￾Art.149* s«rá exigido o pagamento ineontineatl da multa quando aa
tratar de contraventoras arabuXanteo.au que não residiram uo município.
Art.l>o- Aa multas importas por inobservaneia de cláusulas contra»
tuala se efetivara pela forma convencionada,eu sendo omisso 0 contrato,
per notificação escrita do rrefeito ao contratante.
Art.l$u 0 contribuinte que .nos prasos estabelecidos misto código,
nao efetuar 0 pagamento das contribuições devidas fica sujeito a multa
dc móra de lo% por semestre.
Art.l$U oe impostos inscritos ca Divida Atlva.wrflm dc cada exer
cicio,al«m daa multas previstas no artigo anterior scrao acrescidos de
mais 10JÍ.
TXTOLO XT
Capitais ónico
Art.15** Xfsiivsda a alienação os bens vendidos serão exelaíd®» do
registro patrimonial som as aaotaçoe» necessários.
TIJOLO X7X
Capitulo dnleo
Ba dívida ativa
Art. 155» A Bívlda Ativa á proveniente das oontrlbuiçães riscais
que nao fdram pagas no decurso do sxeroicio financeiro á que se refe￾rem, e aindaj
a) dos alcances dos funcionários da Prefeitura;
b)> das quantias quantias e»m a&os raa de outros responsáveis responsáveis para semes» a ranem® Tenenáa
; Municipal,que nos praxes marcados não prestarem ooatasx
o) das obrigações eu multas estipuladas em contratos,que nao te*
ração le leis e regulamentos. sido pagas nos prasos
d) das multas impostas por laf:
nas recolhidas no praao marcado;
•) de outras quaesquer quaesquer dívidas. dívidas,reposicoes,ladeais* pes,ÍnâenlsaçBes,eaeargo8 ou
responsabilidades,para coa a Pasenda Municipal,
I Unico,» As dívidas especiais referidas nas letras *a* _
r&e inscritas no livro de Dívida Ativa logo a seguir a expiração dos
praxes,
<Art,15&« Durante o mis de Janeiro de ea&a ano,se procederá a ias»
eriçao no livro da dívida ativa de todos os contribuintes ea atraso,do
exercício findo,
Art.157* O Prefeito poderá em qualquer dpooa do exercício corra»
te,para acautelar os Interesses da município determinar a Inscrição de
qualquer contribuição devida.
Art,15B« ®aa vês inscrita & dívida de que o art. anterior,
cumpre ao Trefeito promover ea JUlse a respetiva eobranea,acrescida
das multas previstas nos artigos 15o e 1% diste Oddlgo.
„ £ Unico.- para esse efeito o Prefeito Municipal,usando de atribui»
çoíís que lhe confere o art. 51 ,ndmero X da lei a* óSlorganiaaçao Muni￾cipal) determinará a tesouraria a espediçao da certidão da dívida,com a
Indicação de número do livro e da página em estiver inscrita.
Art.159- an propositais e curso do executivo se observará o rito
que estiver indicado nas leis do processo.
TITULO XVII
Capitulo dnleo
Ba contribuição de melhoria
Art.léo» A contribuição de melhoria d devida pelos proprietários
de imóveis valorisadoo em consequência de obras roallssdas pelo anal»
cípio,depois da realicaçao realisação da obra. ‘
Art,lél- A contribuição de melhoria referente a onda propriedade
será calculada dividindo-se as despesas roallssdas eom a obra propor￾oionahaente ao valor looatlvo da propriedade.
5 Unico.- A contribuição de melhoria não poderá sxeede? para onda
contribuinte,ao acréscimo da valor dado á propriedade pela obra reoll-
*Art.ld2- A contribuição da melhoria será paga em prestações de
ert 5o,oo veneiveis ea ~l5.de Abril,15 de Julho e 3o de Bov<erfro de ea￾da ano,atá final liquidação da mesma.
Art,l63- Cada contribuinte reeeberá um aviso da contribuição a que
estiver sujeita,contendei
a) o^valor da^meama^dlatrtbuída em treis prestações para cada ano,
b) o calculo da referida contribuição eom todos os elementos que
lhe servirem de base.
Art.26*- Sob a rábriea dêsie capitulo elnssífica-s® a receita. prc»
veniente de:
a) Indenizações de prejulsos cansados em bens municípaj.sj
b> repoaiçoes d® diferenças verificadas nas contribuições fiscais
per erro ou omissão;
e) restituição de adenntamento feito.
TíTütO XXX
Capitulo dnico
Doo deposites.canções e fianças.
.Art.165- sob a rúbrioa deste capitule inserevem»oe os deposites ©a
cauções resultantes de contratos,e as fianças prestadas por qualquer
motivo,nos tdroos das leis e regulamentos.
Art.láá» Os fundes dessa vrlgost aÓ pedem ser levantados pela fosm
que for convencionada ou que estiver prescrita e^ feei.
Art.167» Os deposites.cauções e fianças seroo prestados por termo
ea livro protelo.
§ dnieo.*tAs fianças prestadas ea fajor dos contribuintes que nSo
possuírem bens de roíe ao mu^iofpie poderão ser prestadas por Instru»
mea tos particulares.
Art.lép» Sa todos os contratos com a 'assada Municioal deverão es
contratantes prestar uma cauçao renl.em dinheiro ou títulos da dívida
- ... - .... asswaldos.sd
podando a ®©sesa ser 1 da execução eu recisao
legal dos contratos.
?xmo xx
Capitule dnico
I
pas disposições finais.
Art.láç» Far»ce»d a retificação do lançamento quando 0 estabelecí»
mento comercial eu Industrial encerrar ou cessar as suas atividades so
município em qualquer dpeea do exercido .havendo para rols no volume
de veadas mercantis diferença superior a vinte e cinco mil cruzeiros
(Crt 25.000,00) .isto para 0 efeito do recebimento pela Prefeitura da
diferença entre 0 imposto lançado e o que e efetiwas^te devido.
Art.170» AS licenças,uma vô» concedidas,sé poderão ser cassadas
per áto de Trefelto.e nos seguintes oeseesw
ai quando apeladas ca falças declarações do requerente}
b) quando 0 ltoençlade se valer da licença para pratica de átos
reurovados pelos bons costumes,ou consentir que outrem os usa»
Aftapcs tique em seus estabelecimentos;
e) quando a higiene ou segurança publica exigirem a interdição do
estabelecimento}
d) cuendo por imposição de alguma cláusula do contrato entro 0 co»
merciante e a Prefeitura}
1 • e) por faltas reincidentes e obstinação do comerciante em nao ateg
der as intimações da Prefeitura;
f) nos casos expressamente previstos ea lei.
| Ttnieo.* Sempre «te 0 Prefeito Julgar conveniente poderá exigir
1 necesaria prova de idoneidade da firma individual ou coletiva a ser
tstabelseida, continuada ou transferida.podendo negar a licença emquasw
o tal paro va. nao for produzida pelos interessados.
Art.271» A alienacao de bens pertencentes ao patrimônio municipal
de que trata 0 art. 152 ddste oódige depende da pablieaçae do edital
de eenour^encia pública pelo proso mínimo de vinte dias da data de »
páblicacao.
3 dnico.«8d poderá ser dispensada a eoacurreacia pública paro a
venda de bens pertencentes ao patrimônio municipal,quando 0 Ínteres»
do for a União.» Betado ou outro Município ddste listado.
Art. 172» A cessão de terrenos pertencentes ao patrimônio munioi»
pal de que trota os artigos l$5,lod,XO7 e 209 ddste código depende da
sei© de edital pelo proso de 2o dias da data de sua publicação ,afis A _ ... _MMM*.__Jl » • A__J* - A
Art.173- Os funcionários munio|pals deves? prestar aos seu® eolégus
federais e sstsàoaie toda eolaboraca» no interesse do serviço público.
Art.174- H«& assegtruda á fiscallzaçao muaicipeO. 0 direito de pe￾dir e examinar todos os livres,nÓtas,cadernos e mais assentamentos eârle
tentes em qualquor estabele ciT&anto comercial ou industrial na defesa doe
interesses municipais,
Art.175- À sírios
wtino
vida Ativa só podará ser cancelada por tnsolvabllidaã
de ou dest Ignorado do devedor,devendo e cancelamento ser «ttoriaado
por lei da
Art.l _
tos neste código.
Art*177- 3e ponderoacs motivos houver para algum outra isenção ou
dispensa de pagamento,0 assunto deve ser resolvido por lei da Câmara,
observado 0 principio de generalidade das leio.
Art.173- sao isentos do imposto de sáio federalt
n) os atos adaiaictrativofs do ssunleipio,expadldos wlae respeti￾vas autoridadesj
b) os atos on negoeies de «ua economia,aseira considerados es de
interesse imediato ou direto do «unicipiotéscreto federei 1.137
de 7-10-1936.art.35). *
Art. 179- jfeafcs» papel terá andamento na Prefei turaAs©a
devidos a União ou ao EStodo,respondendo pela Infraçao deste
enearregad? do protocolo,
Art.lao- É facultado na Pro/eitara inutilizar os sêlos por meio
de carimbo sue imprima de forma legível a data do dia.aôs e &no,s£bre
■&da e^tam.ftfca^de respetivo áto.
Art.lol- 3ao isentos do sôlo estaâoalr
os processos adainistrativosi
os requerimentos e atestados noforcate0 ao exercício de funcl￾ios myjiíoi paist „
e) oc riqueriinsntos sobre restituições e respetivos recibos >
d) os processos em que fdr autdra a Paaonda Munieipali
e) os traslado8,33ntanç&3,mandades,re<|aerifflBBtoa,eart{dees e outros
átos equivalentes,no interesso do suaieipie.
Art.lSâ- A3 Infru^ovs dêstc código serão punidas com a multa do
ex$ 50,00 a X.000,00 arbitrada pela prefeito .depois de dar vista do pro￾cesso ac Infrator p&ra a defesa.
Art.183- Aa omissoeo tributárias sexao suprimidas por lei da Odua￾ra Municiai(art.41 .número X.da lei »* «5»(or0inisaçao Municipal).
Ari.l&4~ Todo o contribuinte lan^&do «xtmerdlnarlamente durante 0
segundo semestre,as eentribulcoes saras devidas pela as
Art.18$- fedes os tributos de earatov
mediante prévio lançamento.
>^Art*l86- Uno será tomado conhecimento do pedida do licença para a
bortura,continuação ou traasfereneia de qualquer estabelecimenta cctner￾eial ou industrial,nem tão pouco para o exercí cio d© qualquer arte .ofi￾cio ou profissão sem que e contribuinte esteja quite com a Fazenda Muni￾cipal.
Art.137- os onas des impostos súbre prédios transmite-se aos adqui-
^aatcs ca todos os cases e no de veada em praça atá 0 equivalente ao
«meo da arraaataçac(parágrafo único do art. 677,do OÚdigo SiVí.1 JBrasí- .
Art. 1C8- 3os atoa do Prefeito relaoionades cem a apllsaçSo diste
Código cabe recursos para a Oâraara.
pede haver isenção de impostos além dos ossos prevls￾08 eéloe
artigo o
.
Dl iPO nçC?^ TR.AS9IT0HIAS
Art.189- Vo corrente exercido fica a critério do Poder âxeeutive
a época j-xira 0 lançanento dos impostos a que se refera os arts. 98 9
bem aos» a época dos reepetivos pagamentos a que sse refere os arta. 99
e 112,dásta lei.
Art,190- aevdgam»se as disposições em contrario.
Ordeno a todas as autoridades que a emprarn e faça» cum￾prir como nela se contém.
0 secretario désta Prefeitura faça publlca-la na forma do
art. 52 áa lei n« 65,de 30 d© 2>eae»bi© de 19*7.
Gabinete do Prefeitu/XTunioipnl de Baixo Guaxdú,«aa 2o de
Tulho de 19*8. -----

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