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norma nº 2445/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2445 / 2008
Date 2008-04-24
EmentaDispõe sobre ratificação do protocolo de intenções, a criação da Associação Pública denominada Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - CONDOESTE e autoriza ao Poder Executivo Municipal em abrir créditos adicionais.
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Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
LEI Y. 2.445, de 24 DE ABRIL DE 2008 
"Dispõe sobre ratificação do protocolo 
de intenções, a criação da Associação 
Pública denominada Consórcio 
Público para Tratamento e Destinação 
Final Adequada de Resíduos Sólidos 
da Região Doce Oeste do Estado do 
Espírito Santo - CONDOESTE e 
autoriza ao Poder Executivo Municipal 
em abrir créditos adicionais". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 10. Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo 
de Intenções para criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final 
Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito 
Santo, cuja sigla será CONDOESTE. 
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo é 
constante do anexo único, integrante desta Lei. 
Art. 21. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, 
juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato 
de Consórcio Público, que trata da Criação do Consórcio Público para Tratamento e 
Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste, do Estado 
Baixo.Guandu 
• 0 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
do Espírito Santo - CONDOESTE, o qual será regido pela Lei Federal n°. 11.107/05 
e pelo Decreto Federal n°. 6.017/07. 
Art. 31. Os valores necessários a operação e manutenção do 
sistema de tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos por meio do 
referido consórcio público deverão constar anualmente dos orçamentos do 
município. 
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos 
adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei para o presente 
exercício financeiro. 
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e quatro dias do mês de abril 
do ano dois mil e oito. 
AS TÊFiIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada. 
Em 24/04/2008 
Secretá4e-Mnicipat de Administração e Finanças 
CHARLETO PERANDIODESOUZA 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
ANEXO ÚNICO DA-LEI 2.445/2008 
Vitória 
Março de 2008 
PROTOTOCOLO DE INTENÇÕES 
CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E 
DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA 
REGIÃO DOCE OESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 
-CONDOESTE- 
PREÂMBULO 
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal n° 11.107, em 06 de abril de 2005, 
que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; 
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que 
regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios 
públicos brasileiros; 
CONSIDERANDO que o artigo 7° da Lei Federal n° 11.107/05 determinou que o 
estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada 
um dos órgãos constitutivos do consórcio público; 
CONSIDERANDO a necessidade de se criar um consórcio público nos moldes da Lei 
Federal n° 11.107/05 a fim de que a entidade criada possa usufruir das vantagens 
trazidas pelo regime jurídico consorcial inaugurado pela Lei dos Consórcios Públicos; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que 
estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, previu em seu artigo 
15, inciso II, que a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico 
poderá ser realizada através da constituição de consórcio público de direito público; 
CONSIDERANDO ainda, que a constituição de consórcio público efetivar-se-á por 
contrato cuja celebração requer a subscrição de protocolo de intenções, conforme Art. 
31 da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005; 
Os entes federativos signatários, objetivando realizar a regulação e fiscalização da 
prestação regionalizada de serviços públicos, em conformidade com o princípio da 
cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos 
das Leis n° 11.107/05 e 11.445/07 e Decreto n° 6.017/07, resolveram celebrar o 
presente protocolo de intenções, que traz as cláusulas necessárias que integrarão o 
corpo do contrato de Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final de 
Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - 
denominado simplesmente CONDOESTE. 
Em vista de todo o exposto, 
2 
19 
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O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OS MUNICÍPIOS CAPIXABAS DE: AFONSO 
CLÁUDIO, ÁGUIA BRANCA, ALTO RIO NOVO, BAIXO GUANDÚ, COLATINA, 
GOVERNADOR LINDENBERG, ITAGUAÇÚ, ITARANA, LARANJA DA TERRA, 
MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, PANCAS, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO 
GABRIEL DA PALHA, SÃO ROQUE DO CANAÃ E VILA VALÉRIO 
DELIBERAM 
Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes 
Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas nas Leis 
Federais n° 11.107, 06 de abril de 2005; 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e Decreto 
Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, cujo objetivo é a criação do consórcio 
público com vistas ao tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos da 
região denominada Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - CONDOESTE. 
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima 
mencionados subscrevem o presente 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS - DO CONSORCIAMENTO 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES 
São subscritores do presente Protocolo de Intenções, e doravante denominados 
consorciantes. 
- O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob no. 27.080.530/0001-43, com sua sede no Palácio Anchieta, 
situado na Rua João Clímaco, S/N, Vitória, Centro, CEP 29015-000, neste ato 
representado pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e 
Desenvolvimento Urbanos Sr. RODRIGO FLAVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, 
~rasileiro, solteiro, portador do CPF no 011.215.677-03; 
II - Município de AFONSO CLÁUDIO, pessoa jurídic--deeito público interno, com 
sede, Pça. da Independência, Centro, N° 341, >,.600-000, inscrito no CNPJ 
27.165.562/0001-41, neste ato representado .6'refeito Municipal, Sr. EDELIO 
FRANCISCO GUEDES, brasileiro, portador '.64.080.007-97-00; 
1 
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19 
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OS MUNICÍPIOS CAPIXABAS DE: AFONSO 
CLÁUDIO, ÁGUIA BRANCA, ALTO RIO NOVO, BAIXO GUANDÚ, COLATINA, 
GOVERNADOR LINDENBERG, ITAGUAÇÚ, ITARANA, LARANJA DA TERRA, 
MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, PANCAS, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO 
GABRIEL DA PALHA, SÃO ROQUE DO CANAÃ E VILA VALÉRIO 
DELIBERAM 
Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes 
Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas nas Leis 
Federais n° 11.107, 06 de abril de 2005; 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e Decreto 
Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, cujo objetivo é a criação do consórcio 
público com vistas ao tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos da 
região denominada Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - CONDOESTE. 
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima 
mencionados subscrevem o presente 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS - DO CONSORCIAMENTO 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES 
São subscritores do presente Protocolo de Intenções, e doravante denominados 
consorciantes. 
- O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob n°. 27.080.530/0001-43, com sua sede no Palácio Anchieta, 
situado na Rua João Clímaco, SIN, Vitória, Centro, CEP 29015-000, neste ato 
representado pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e 
Desenvolvimento Urbanos Sr. RODRIGO FLAVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, 
rasileiro, solteiro, portador do CPF no 011.215.677-03; 
II - Município de AFONSO CLÁUDIO, pessoa jurídic--c(e-di?eito público interno, com 
sede, Pça. da Independência, Centro, N° 3411 ; z29.600-000, inscrito no CNPJ 
27.165.562/0001-41, neste ato representado efeito Municipal, Sr. EDELIO 
/ 
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FRANCISCO GUEDES, brasileiro, portador • .64.080.007-97-00; 1!, 01 
I2 
III - Município de ÁGUIA BRANCA, pessoa jurídica de direito público irifèrno, com 
sede, Rua Vicente Pissinatti, n° 71, Centro, CEP 29.795-000, inscrito no CNPJ no 
31.796.584/0001-87, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JAILSON 
JOSÉ QUIUQUI, brasileiro, portador do CPF n° 017.058.727-43; 
IV - Município de ALTO RIO NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, com 
sede na Rua Paulo Martins, sln°, CEP 29.760-000, inscrito no CNPJ n°. 
31.796.659/0001-20, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ALDO 
SOARES DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF n° 036.106.407-15; 
V - Município de BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de direito público interno, com 
sede, Rua Fritz Von Louizow, n° 217, Centro, CEP 29.730-000, inscrito no CNPJ n° 
27.165.737/0001-10, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. LASTENIO 
LUIZ CARDOSO, brasileiro, portador do CPF no 579.436.807-15; 
VI - Município de COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, Av. 
Angelo Giubert, N° 343, Bairro Esplanada, CEP 29.702-902, inscrito no CNPJ 
27.165.729/0001-74, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO 
GUERINO BALESTRASSI, brasileiro, portador do CPF n° 493.782.447-34; 
VII - Município de GOVERNADOR LINDENBERG, pessoa jurídica de direito público 
interno, com sede na Adelino Lubiana, sln°, Centro, CEP 29.720-000, inscrito no CNPJ 
n°. 04.217.786/0001-54, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
ASTERVAL ANTÔNIO ALTOE, brasileiro, portador do CPF n° 621.392.907-04; 
VIII - Município de ITAGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na 
Rua Vicente Peixoto de Mello, n° 08, Centro, CEP 29.690-000, inscrito no CNPJ n°. 
27.167.451/0001-74, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ROMARIO 
CELSO BÂZILIO DE SOUZA, brasileiro, portador do CPF n° 681.751.917-91; 
IX - Município de ITARANA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na 
Rua Elias Estevão Colnago, n° 65, Centro, CEP 29.620-000, inscrito no CNPJ n°. 
27.104.363/0001-23, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. EDIVAN 
MENEGHEL, brasileiro, portador do CPF no 752.414.397-49; 
X - Município de LARANJA DA TERRA, pessoa jurídica de direito público interno, 
com sede na Av. Luiz Obermuller Filho, no 85, Centro, CEP 29.615-000, inscrito no 
CNPJ no. 31.796.097/0001-14, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
CLÁUDIO PAGUNG, brasileiro, portador do CPF n'479.034.997-49; 
Xl - Município de MANTENÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, com 
sede na Av. Presidente Vargas, n° 545, CEP 29.770-000, inscrito no CNPJ n°. 
27.167.345/0001-90, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ERNESTO 
PAIZANTE PEREIRA, brasileiro, portador do CPF n° 216.192.127-49; 
XII - Município de MARILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede 
na Rua Angela Savergini, n° 93, Centro, CEP 29.725-000, inscrito no CNPJ no. 
27.744.176/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. OSMAR 
PASSAMANI, brasileiro, portador do CPF n° 125.263.987-20; 
XIII - Município de PANCAS, pessoa jurídica de direi -pWo# interno, com sede na 
Avenida 13 de Maio, n° 324, Centro, CEP 2' inscrito no CNPJ n°. 
27.174.150/0001-78, neste ato representado" efeito Municipal, Sr. ANDRE 
CARDOSO DE CAMPOS, brasileiro, ÃC4èÃ~F- 11 / 
.11 
1 
XIV - Município de SÃO DOMINGOS DO NORTE, pessoa jurídica de direit público 
interno, com sede na Avenida Honório Fraga, n° 538, Centro, CEP 29.745-000, inscrito 
no CNPJ n°. 36.350.312/0001-72, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. 
ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do CPF 
775.711.857-34; 
XV - Município de SÃO GABRIEL DA PALHA, pessoa jurídica de direito público 
interno, com sede na Praça Vicente Glazar, n° 159, Centro, CEP 29.780-000, inscrito 
no CNPJ no. 27.174.143/0001-76, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. 
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, brasileira, portadora do CPF n° 
948.644.977-53; 
XVI - Município de SÃO ROQUE DO CANAÃ, pessoa jurídica de direito público 
interno, com sede na Rua Lourenço Roldi, n° 88, São Roquinho, CEP 29.665-000, 
inscrito no CNPJ n°. 01.612.865/0001-71, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal, Sr. PALMERINDO ANTÔNIO BARATELA, brasileiro, portador do CPF no 
450.901.147-49; 
XVII - Município de VILA VALÉRIO, pessoa jurídica de direito público interno, com 
sede na Rua Lourenço de Martins, n° 190, Centro, CEP 29.785-000, inscrito no CNPJ 
n°. 03.619.232/0001-95, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. EDECIR 
FELIPE, brasileiro, portador do CPF n° 577.839.007-63. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS 
CONSORCIADOS 
A ratificação deste Protocolo de Intenções consistirá em aprovação, mediante lei do 
ente consorciando, do teor do presente instrumento, que poderá conter reservas e 
poderão condicionar a admissão do ente no consórcio público, conforme o disposto no 
§ 31 do Artigo 6° do Decreto N°6.017 de 17 de janeiro de 2007. 
§ 1° - A ratificação por lei do protocolo de intenções constitui condição indispensável 
para que o ente consorciando possa celebrar o futuro contrato de consórcio público. 
§ 20- A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CONDOESTE, bem como a 
criação de cargos, a fixação e a revisão de vencimentos dependerão da ratificação 
deste instrumento por lei de no mínimo por cinqüenta por cento (50%) dos entes 
subscritores deste instrumento, percentual este, condicionado a uma geração conjunta 
mínima de 200 toneladas de resíduos sólidos por dia. 
§ 30 - A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa 
oficial. 
§ 41- No caso previsto no § 2° desta cláusula, a ratificação realizada após 2(dois) anos 
da subscrição deste protocolo de intenções, dependerá de homologação dos demais 
subscritores, ou caso o consórcio já esteja constituído, dependerá de decisão da 
ssembléia geral do consórcio público de acordo com o § 50 do Decreto N° 6.017 de 
17 de janeiro de 2007. 
1 
brmal do representante 
mbléia geral, respeitado o 
e janeiro de 2007. 
§ 51.. O ingresso de novos entes terá início mediante 
legal do ente interessado, para fins de apreciação 
dispostô no § 60do Artigo 6° do Decreto N° 6.017 
V' 
§ 30 -- o prazo de duração mínima do CONDOESTE será _,; yjnfé e cinco) anos. 
§ 41 -- O CONDOESTE será do tipo monofuncional. 
42 
§ 60 - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do prato • wie 
intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de 
sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada. 
§ 70- O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CONDOESTE dependerá da 
comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio público 
ou administrativo de que tenha participado. 
§ 81 - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite 
formulado pela própria Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e 
aprovação da matéria por maioria absoluta e aceitação do convite. 
§ 91 - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão, sujeitar-se-á às 
regras desta cláusula, sendo facultado ao CONDOESTE aprovar ou não seu 
reingresso, por deliberação de sua Assembléia Geral, desde que acordado a forma de 
pagamento de dívidas que por ventura possam existir. 
TÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, 
TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA 
O contrato de consórcio público a ser celebrado entre os entes federativos signatários 
será executado através de pessoa jurídica de direito público interno da espécie 
Associação Pública, autarquia interfederativa criada por lei para esta finalidade, 1 
composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 
11 do artigo 11 e inciso Ido artigo 60, ambos da Lei Federal n°11.107/2005 e do inciso 
IV do artigo 41 da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro). 
CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO, TIPO E 
ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO 
A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á 
CONSORCIO PUBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇAO FINAL ADEQUADA 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS REGIÃO DOCE OESTE DO ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO - CONDOESTE. 
§ 11- A sede do CONDOESTE será localizada, dentro de sua área de atuação, no 
Município que apresentar o maior contingente populacional. 
§ 21 - O local da sede do CONDOESTE poderá ser alterado mediante decisão da 
,,-'Assembléia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas 
obrigações. 
§ 50 - A área de atuação do CONDOESTE corresponde ao somatrio:dasre 
territoriais dos municípios consorciados. 
§ 70 - A criação da associação pública suporte do CONDOESTE dar-se-á mediante o 
atendimento do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal. 
CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS 
O CONDOESTE tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes 
consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas de tratamento e 
destinação final adequada de resíduos sólidos. 
§ 1° - Para as finalidades do presente protocolo de intenções, define-se tratamento e 
destinação final adequada de resíduos sólidos, como sendo o conjunto de atividades, 
infra-estrutura e instalações operacionais de transbordo, transporte, tratamento e 
destino final do lixo doméstico, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros 
e vias públicas e ainda, do lixo originário de atividades comerciais, industriais e de 
serviços, que por decisão do poder público, poderá ser também considerado resíduo 
sólido urbano conforme o disposto no artigo 6° e artigo 3°, inciso 1, alínea c, da Lei 
Federal n° 11.445/07. 
§ 2° - As atividades de limpeza urbana, compreendendo: varrição e limpeza de 
logradouros e vias públicas, capina, coleta convencional e diferenciada, seleção prévia 
e transporte de resíduos sólidos urbanos até as estações de transbordo, não integram 
a definição do parágrafo anterior e ficarão sob a responsabilidade dos entes 
municipais consorciados; 
§ 31 - As atividades de transporte de resíduos sólidos das estações de transbordo até 
ao aterro sanitário e o seu tratamento, ficarão sob a responsabilidade do consórcio; 
§ 40- São objetivos do CONDOESTE, além de outros que vierem a ser definidos 
posteriormente pela Assembléia Geral: 
- o planejamento e a gestão associada de serviços públicos de tratamento e 
destinação final de resíduos sólidos, inclusive no tocante à gestão e gerenciamento 
das estações de transbordo, e ainda, do transporte regional; 
II - exercer as funções de regulação e fiscalização dos serviços regionais de 
tratamento e destinação final de resíduos sólidos que forem concedidos a empresas 
privadas por meio de licitação; 
III - Responsabilizar-se pelas providências inerentes à construção e implantação do 
sistema regional de destinação final dos resíduos sólidos; 
IV - planejar e realizar ações com vistas à obtenção de composto orgânico e/ou 
energia (gás metano - CH4), que além de atender aos objetivos econômicos, 
contribuirá efetivamente, para a redução da velocidade do processo de expansão do 
efeito estufa, por seqüestro de carbono e ainda contará c* os benefícios 
econômicos decorrentes da comercialização dos créditos de cano 
V - poderá vir a prestar serviços públicos de processa - - . isposição final dos 
resíduos decorrentes dos serviços de saúde e da co' • civil, nos termos das 
Resoluções CONAMA 307/2002, 358/2005 e ANVI ífTg 306/2O0" 
•1 
tl t.. 
VI - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução ieobra'éc 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes hÊlõrdãdos 
relacionados ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos; 
VII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, 
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de 
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal relativos ao tratamento e 
destinação final de resíduos sólidos; 
VIII - a produção de informações ou de estudos técnicos sobre limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, compartilhando-as por meio de intercâmbios entre os 
entes consorciados, visando ao aprimoramento e à economicidade da prestação dos 
serviços locais; 
IX - a promoção de campanhas de conscientização e de educação ambiental 
direcionadas ao manejo dos resíduos sólidos, do uso racional dos recursos naturais e 
da proteção do meio-ambiente; 
X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os 
entes consorciados no âmbito das ações relacionadas com a limpeza urbana e manejo 
de resíduos sólidos; 
XI - poderá vir a exercer competências pertencentes aos entes da Federação nos 
termos de autorização ou delegação; 
§ 50 - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente 
consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CONDOESTE autorizado a 
promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões 
necessárias à consecução de seus objetivos; 
§ 6° - Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá: 
- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas; 
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação 
consorciados, dispensada a licitação; 
111 - mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou 
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou 
de interesse social; e 
IV - contratar operação de crédito por parte do consórcio público, desde que, 
observados os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de 
acordo com o disposto no art. 52, inciso Vil, da Constituição Federal. 
8 
) 1 
~7 
IV- encerrar definitivamente o uso de lixões e remediar e recuperar as áreas 
degradadas pelo processo de deposição incorreta dos resíduos sólidos urbanos; 
§ 3° - Constituem deveres comuns dos entes consorciados: 
- cumprir com suas obrigações operacionais e fin.. assumi.--. s' o 
CONDOESTE, sob pena de suspensão e posterior ex • . - rotocolo 
de Intenções; 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS 
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS￾Constituem direitos do ente consorciado: 
- participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, 
debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações 
operacionais e financeiras; 
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CONDOESTE o pleno cumprimento 
das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, contrato de consórcio público, 
nos seus estatutos, contratos de programa e contratos de rateio, desde que 
adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; 
III - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao 
CONDOESTE com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no 
contrato de rateio; 
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS 
§ 10 
- Constituem deveres do ente estadual consorciado: 
- participar do consórcio com a responsabilidade exclusiva de garantir os 
investimentos iniciais necessários, tais como: realização de estudos, elaboração de 
projetos, execução de obras, aquisição de equipamentos e desapropriação ou 
aquisição das áreas necessárias com o objetivo de implantar o sistema regional de 
destinação final adequada dos resíduos sólidos com suas estações de transbordo e 
aterro sanitário regional; 
II - indicar representantes para participarem dos trabalhos da Câmara Técnica; 
III - indicar o representante do Estado na Assembléia Geral do consórcio. 
§ 20 - Constituem deveres dos entes municipais consorciados: 
- participar do consórcio provendo os recursos financeiros necessários à gestão do 
sistema, tais como: administração, operação e manutenção; 
II - responsabilizar-se pelas atividades de limpeza urbana, descritas no parágrafo 
segundo da Clausula Quinta deste instrumento; 
III - indicar representantes para participarem dos trabalhos da Câmara Técnica; 
,1 
10 
/ 
II - ceder, se necessario, servidores ao CONDOESTE; 
- III - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral, através dpopo&tço, 
debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; 
IV - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes 
para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONDOESTE, devam 
ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa e instrumentos 
congêneres, conforme for o caso; 
V - responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, no caso de extinção 
do CONDOESTE, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada 
obrigação; 
VI - compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, 
projetos, atividades e ações no âmbito do CONDOESTE nos termos de contrato de 
programa. 
TÍTULO IV 
DO REPRESENTANTE LEGAL 
CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL 
O CONDOESTE será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela 
Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos Municipais consorciados, 
até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, que terá 
início no primeiro dia útil do exercício subseqüente, podendo o mandato ser 
prorrogado por decisão da Assembléia Geral. 
§ 10—Independente da data do início de atuação do CONDOESTE, o primeiro mandato 
da diretoria encerrar-se-á em 31/12/2009, de conformidade com o disposto na 
CLÁUSULA TRIGÉSSIMA QUARTA deste protocolo de intenções. 
§ 211—A sucessão ou a substituição do representante legal do consórcio público, 
durante o período de seu mandato, se efetivará conforme o disposto nos § 4° e § 5° do 
Decreto N°6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
1. 
1 
TÍTULO V 
' -(-'• DA ORGANIZAÇÃO 
- 
CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO 
O CONDOESTE terá a seguinte organização: 
- Nível de Direção Superior: 
1.1 —Assembléia Geral: 
1.2 - Conselho Fiscal; 
1.3 - Presidência; 
II - Nível de administração: 
11.1 - Câmara Técnica de Resíduos Sólidos; 
11.2 - Superintendência; 
III - Nível de Gerência: 
111.1 .Gerência. 
Parágrafo único - A representação gráfica da estrutura organizacional básica do 
CONDOESTE consta do Anexo 1, que integra o presente instrumento. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLÉIA GERAL 
A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CONDOESTE, sendo 
constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais 
consorciados e pelo Estado do Espírito Santo representado pelo Secretário de Estado 
de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano. 
§ lO_ Compete a Assembléia Geral: 
- examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior 
até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente; 
11 - reunir-se ordinariamente uma vez a cada seis meses para examinar e deliberar 
sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre 
que convocada na forma deste instrumento; - 
III - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho . scal, até 
segunda quinzena do mês de novembro, para mandato de dois anos, p., a início no 
primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a p .rrogação dos 
mandatos: 
IV - destituir os membros do Conselho Fiscal se nec 
/ 
V - deliberar sobre a suspensão - - usão de sorcia 
11 
Fotfl' 
VI - deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e tõtção de 
bens imóveis do CONDOESTE; 
VII - deliberar sobre alterações deste instrumento; 
VIII - deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao CONDOESTE, e em 
caso de aprovação, será ainda necessário à ratificação da decisão mediante 
aprovação de lei específica em no mínimo de 50% dos entes consorciados; 
IX - deliberar, até o final da segunda quinzena de novembro de cada exercício, sobre 
o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborados 
pela Câmara Técnica. 
X - deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio das despesas para o 
exercício seguinte, entre os entes consorciados, tomando por base a Peça 
Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX; 
XI - deliberar sobre mudança de sede; 
XII - deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do CONDOESTE; 
XIII - deliberar sobre a extinção do CONDOESTE; 
XIV - deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas 
necessários ao pleno funcionamento do CONDOESTE; 
XV - deliberar sobre o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos; 
XVI - autorizar a requisição da cessão de servidores dos entes consorciados, 
atentando para a fixação do prazo sobre qual administração recairá o ônus da 
remuneração do servidor cedido; 
1 
XVII - autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos neste 
instrumento; 
XVIII - autorizar a criação de comissões temporárias, com tema e duração definidos; 
XIX - autorizar a delegação de atribuições e designar tarefas para os órgãos de 
administração, gerência e de execução; 
XX - deliberar sobre aprovação de profissional, indicado pela presidência, para 
assumir o cargo de Superintendente do consórcio; 
XXI - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que 
lhe sejam declinadas pela Câmara Técnica e ou pela Presidência; 
§ 2° - para as deliberações constantes dos incisos V, IX, Xl XIII, XIV e XVII é 
necessário o voto maioria de 2/3 (dois terços) dos membro. . 'ONDOESTE, em dia 
com suas obrigações operacionais e financeiras, em 0115l éia Geral extraordiná 
convocada especificamente para tais fins, sendo -;•4rais hipóte delib- ivas 
serão resolvidas por maioria simples de vota 
FoIna 1' 
§ 30 - cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da 
Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e 
financeira, com exceção ao ente estadual, que possuirá o direito de voto com peso 02 
(dois) nas deliberações. 
§ 40 - A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de 
membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem vier a 
lhe suceder no mandato do ente consorciado. 
§ 50 - A Assembléia Geral ordinária semestral será convocada e presidida pelo 
Presidente do CONDOESTE ou seu substituto legal através de comunicação que 
garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, 
respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a data da reunião. 
§ 6° - A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente 
do CONDOESTE ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que 
garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, 
respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a convocação e a data da reunião. 
§ 70 - A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto 
de seus membros, quando o Presidente do CONDOESTE, ou seu substituto legal, não 
atenderem, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido fundamentado e acompanhado da 
pauta do dia de ente consorciado para a convocação extraordinária. 
§ 81 - A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim 
exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal. 
§ 90 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 
2/3 (dois terços) dos membros do consórcio que estejam em dia com suas obrigações 
operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos 
após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados 
adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas, contudo, as 
matérias que exigirem a maioria qualificada nos termos deste instrumento. 
§ 100 - O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais 
e financeiras não poderá votar e nem ser votado. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO FISCAL 
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, responsável por exercer o 
controle da legalidade, legitimidade e economicidade das atividades patrimonial e 
financeira, sempre se manifestando sob a forma de parecer. 
§ 10 - O Conselho Fiscal é composto por 05 (cinco) membros titulares sendo 04 
(quatro) membros indicados pela Câmara Técnica, dos quais 02 (dois) secretários da 
pasta pertinente; 02 (dois) servidores efetivos dos entes consorciados, e 01 (um) 
contador indicado por um dos entes consorciados e que serão empossados pelo 
Presidente do consórcio. 
§ 20 - O Conselho Fiscal contará com: Presidente, Vic 
Vogais para mandato de dois anos, prorrogável por i 
ente, Secretário, 
iodo. 
ois 
13 
O CONDOESTE é monofuncional, possuindo uma Câmara 
Sólidos, que desenvolverá políticas públicas específicas 
entes consorciados. 
a de Resíduos 
esse comum aos 
§ 10 - O ente consorciado participará da Câmara T 
secretário da pasta pertne. - (serviços 
or meio . - indicação d 
u meio a4inte) n rendição 
14 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESIDÊNCIA 
Foth "-.-----
V,sI' 
A Presidência do CONDOESTE é composta pelos cargos de Presidente e Vice￾Presidente. 
§ 1° - Compete ao Presidente: 
- convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral; 
II - representar administrativa e judicialmente o CONDOESTE, cabendo ao Vice￾Presidente, substitui-lo em seus impedimentos. 
III - movimentar em conjunto com o Superintendente as contas bancárias e recursos 
do consórcio, podendo delegar total ou parcialmente esta competência; 
IV - dar posse aos membros do Conselho Fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos 
Sólidos; 
V - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo consórcio; 
VI - expedir resoluções da Assembléia Geral para dar força normativa às decisões 
estabelecidas nesse colegiado, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande 
circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem 
direitos do CONDOESTE ou de terceiros; 
VII - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de 
competência do Presidente do consórcio, publicando-as na imprensa oficial ou jornal 
de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou 
suprimirem direitos do CONDOESTE ou de terceiros; 
VIII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, 
bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem 
expedidos ou recebidos, relativos às matérias administrativas do consórcio; 
IX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral; 
§ 21 - O Presidente do consórcio não terá direito a voto nas deliberações referentes à 
prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. 
§ 3'- Compete ao Vice-Presidente do CONDOESTE: 
- substituir e representar o Presidente nas situações que deverão ser previstas nos 
estatutos do CONDOESTE e que deverão ser aprovados pela Assembléia Geral; 
II - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CÂMARA TÉCNICA 
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'1\ 
Xl - autorizar a celebração de convênios, termos de cre 
outros instrumentos congêneres; 
XII - deliberar sobre outras matérias de natur 
consórcio, que não tenham sua competência atri 
elencadas nesta Clausula 
mento, contratos, e 
administrativa do 
léia Geral e que não 
t nica 
Asse 
15 
vil 
de membro titular e deum servidor efetivo da mesma secretaria que atuará como 
suplente. 
§ 21 - A Câmara Técnica poderá ser alterada e ou extinta por resolução da 
Assembléia Geral que, dentre outros requisitos, definirá sua estrutura e funções. 
§ 3°- A Câmara Técnica criada será coordenada por (01) Coordenador, um (01) sub￾coordenador e um secretário, eleitos dentre seus membros, para mandato de dois 
anos. 
§ 41 - Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pela Câmara Técnica 
concretizam-se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, 
indicados e/ou aprovados pela Assembléia Geral. 
§ 51 - Compete à Câmara Técnica de Resíduos Sólidos: 
- elaborar, com o auxílio da Superintendência, o Plano Anual de Atividades do 
consórcio para o exercício seguinte até a primeira quinzena de setembro do ano em 
curso, submetendo-o neste prazo à apreciação da Assembléia Geral; 
II - elaborar, com o auxílio da Superintendência e gerências, a Peça Orçamentária do 
exercício seguinte até a segunda quinzena de setembro do ano em curso; 
III - planejar todas as ações de natureza administrativa do consórcio, fiscalizando a 
Superintendência na sua execução; 
IV - autorizar a seleção e contratação dos serviços de assessoria contábil, jurídica, de 
gestão e outros serviços profissionais, quando necessários, através de pessoa 
jurídica, bem como deliberar sobre as respectivas rescisões contratuais, quando as 
mesmas não atenderem a contento aos objetivos do consórcio; 
V - elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do 
consórcio, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos 
empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução. 
VI - propor a Assembléia Geral a contratação de pessoal para atender necessidade 
temporária do consórcio; 
VII - autorizar a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria; 
VIII - elaborar os estatutos do CONDOESTE, com auxílio da Superintendência, 
submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral; 
IX - propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos; 
X - autorizar a celebração do contrato de rateio e ou contrato de programa com a 
administração direta e indireta dos entes consorciados; 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA SUPERINTENDÊNCIA 
A Superintendência é composta pelo ocupante do cargo de confiança de 
Superintendente, e ainda, pelos ocupantes dos cargos de gerência de projetos, que de 
acordo com as necessidades, forem criados pela Assembléia Geral no sentido de 
permitirem o pleno funcionamento das atividades, programas e projetos do 
CONDOESTE. 
§ 10 - Compete a Superintendência: 
- Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do consórcio; 
II - Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do 
CONDOESTE; 
III - Adotar providências necessárias aos registros contábeis do consórcio; 
IV - Movimentar em conjunto com o Presidente do CONDOESTE ou com quem este 
delegar atribuições, as contas bancárias e os investimentos do consórcio; 
V - Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral; coordenar a 
lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de 
todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e 
cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, 
levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos 
participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente 
decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do 
consórcio; 
VI - receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e 
responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo; 
VII - realizar as atividades de relações públicas do consórcio, constituindo-se em elo 
de ligação da instituição com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo 
diretrizes e supervisão do Presidente; 
VIII - propor à Assembléia Geral Plano Anual de Marketing Institucional do consórcio 
para o exercício seguinte, até a segunda quinzena de novembro, a fim de que 
viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas em prol das comunidades 
beneficiadas; 
IX - propor à Câmara Técnica de Resíduos sólidos, melhorias nas rotinas 
administrativas do consórcio, com vistas à contínua redução de custos, aumento da 
eficádia das ações consorciais no alcance de suas metas e objetivos e ao emprego 
racional dos recursos disponíveis. 
§ 20 - O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Superintendência serão definidos e 
estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS GERÊNCIA: 
As Gerências exercem as funções de execuçã o prog - - e apod administrativo. 
§ 10 - São atribuições das Gerências, de 
3 
n, .fderã. ir a ser definidas: 
16 
/ 
ft 1 
1 - Oferecer apoio administrativo e financeiro à administração do consórcio; 
II - Executar serviços de controle do almoxarifado; 
III - Executar serviços de compras; 
IV - Executar serviços de controle do patrimônio; 
V - Oferecer apoio na área de processamento de dados; 
VI - Outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉXTA - DO QUADRO DE PESSOAL 
O CONDOESTE possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao 
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 
40, inc. IX, da Lei n.° 11.107/05, e deverá atender as demandas indicadas pela Câmara 
Técnica de Resíduos Sólidos; 
§ 10 - O quadro de pessoal do CONDOESTE será integrado pelos níveis 1 e II 
descritos na Clausula Nona, tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em 
estatuto; 
§ 21' -- A forma de contratação dos empregados públicos deverá obedecer a regra 
constitucional do concurso público/processo seletivo, insculpida no art. 37 da 
Constituição Federal; 
§ 30- Por solicitação da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, a Assembléia Geral 
poderá autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária nos seguintes casos: 
- enfrentar situações de calamidade pública; 
lI - atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer; 
III - atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse 
público aprovados pela Assembléia Geral; 
IV - preencher emprego vago, na criação do consórcio, até o seu provimento efetivo 
por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente 
exercerão as funções do emprego vago e perceberão a remuneração para ele 
prevista; 
§ 41 - Mediante proposição da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, e decisão da 
Assembléia Geral poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as,.,,--
necessidades 
s'
necessidades do consócio; / 
§ 50 - Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pe oal do 
CONDOESTE serão fixados e reajustados mediante resolução da As-mbIé. Geral. 
17 
•1 
TÍTULO VI 
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PATRIMÔNIO 
Constituem patrimônio do CONDOESTE: 
- os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
11 - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por 
particulares. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Constituem recursos financeiros do CONDOESTE: 
- As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados relacionados com 
o transporte regional , tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; 
II - as receitas do aproveitamento de resíduos recicláveis depositados no aterro; 
III - as receitas decorrentes do processo de geração de energia a partir da queima de 
gases; 
IV - as receitas geradas pela aplicação de novas tecnologias no processo de 
tratamento e destinação final e ou beneficiamento de resíduos sólidos, podendo gerar 
subprodutos comercializáveis; 
V - as receitas decorrentes da comercialização do crédito de carbono; 
VI - outras receitas definidas em seu estatuto. 
Parágrafo único - Por deliberação de sua Assembléia Geral, o CONDOESTE 
poderá, no processo licitatário de concessão da operação do aterro sanitário, outorgar 
parte do direito às receitas descritas nos itens desta clausula, ou todas elas, desde 
que fique comprovado sua compensação nos preços dos serviços cobrados pela 
empresa vencedora do certame em questão. 
TÍTULO VII 
DA GESTÃO ASSOCIADA 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA 
Os entes consorciandos, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o 
CONDOESTE a realizar a gestão associada dos serviços públicos de tratamento e 
destinação final de resíduos sólidos. 
§ lO - Estão compreendidas na autorização disposta 'o .. .ut desta clausula .s 
serviços de gestão e gerenciamento das estaçõe i - - nsbordo, do tran sorte 
regional, do tratamento e da destinação final d- os s urba • numa 
ÀW 18 
Parágrafo único - A retirada não prejudicará as obriga.-. 
consorciado que se retira e o consórcio público - 
s ,á constituídas e, elo 
tente ..nsor.-dos. \ 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA EXCLU 
ill 
VS 
19 
primeira fase e ainda, dos resíduos de serviços de saúde e da doirittiruí 
numa fase mais evoluída do consórcio. - 
§ 21 - A gestão associada de serviços públicos de tratamento e destinação final de 
resíduos sólidos será aprovada em Assembléia Geral e deverá conter os seguintes 
requisitos: 
- as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio; 
II - os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; 
III - a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da 
prestação de serviços; 
IV - as condições que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão 
associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos 
entes da Federação consorciados; 
V - os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, 
bem como para seu reajuste ou revisão. 
§ 31 - Fica autorizado ao CONDOESTE conceder, ou contratar a terceiros para a 
prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de 
sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de 
sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de 
gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou 
de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONDOESTE. 
Parágrafo único - O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir 
documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros 
preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos 
entes consorciandos. 
TÍTULO VIII 
1 
DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RETIRADA 
A retirada do ente consorciado do CONDOESTE dependerá de ato formal de seu 
representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio público 
e aprovação em de lei específica pelo ente retirante. 
A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. Folho 
§ 1° - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, considera-se 
justa causa, para fins de exclusão CONDOESTE: 
- a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente 
consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do 
orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato 
de rateio e ou contrato de programa; 
II - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores 
referentes ao contrato de rateio, ou ainda do pagamento das parcelas mensais 
decorrentes do contrato de programa; 
III - subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções 
para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia 
geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CONDOESTE. 
§ 2° - a exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia 
suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. 
§ 30 - Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no 
prazo de 30 dias, a contar da data de exclusão, serão objeto de ação de execução que 
terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido. 
§ 4° - A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO 
A extinção do CONDOESTE dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia 
Geral, e ratificado mediante lei, por no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos entes 
consorciados em dia com suas obrigações financeiras. 
§10 - Em caso de extinção: 
- os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de 
serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão 
atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; 
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido 
o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à 
obrigação. 
§ 2° - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de 
origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus 
contratos de trabalho com o CONDOESTE. 
Àv 
20 
O CONDOESTE, obedecendo ao princípio da publicida 
circulação regional as decisões que digam respeito 
orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as q 
pessoal, bem como permitirá que qualquer do po 
icará em jornal de 
as de natur 
itoàadmi .ode 
suas -- uniões e 
21 
res 
ace - 
t 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ORDEM DOS TRABALH 
A ordem do dia dos trabalhos das Assembléias e das reuniões do Conselho fiscal e da 
Câmara Técnica de Resíduos Sólidos constará de: 
- abertura; 
II - leitura e aprovação da ata da última reunião realizada; 
III - comunicações da presidência e dos membros do conselho; 
IV - leitura e votação da ordem do dia; 
V - encerramento. 
§ 11 - Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres 
elaborados pelo Conselho Fiscal e ou pelos membros relatores de comissões ou 
propostas. 
§ 2° - A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente poderá solicitar a qualquer 
membro do respectivo colegiado, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem 
do dia. 
§ 3° - As reuniões e Assembléias terão duração máxima de 03 (três) horas, quando 
serão encerradas, convocando-se quantas reuniões bastarem para o encerramento da 
pauta. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS DELIBERAÇÕES 
As deliberações das Assembléias, do Conselho fiscal e da Câmara Técnica de 
Resíduos Sólidos, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma 
de: 
- Resolução, quando se tratar de matéria de competência do órgão colegiado do 
CONDOESTE; 
II - Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não 
integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações 
públicas ou privadas; 
Parágrafo único - As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas 
distintamente, cabendo à Superintendência revisá-las, ordená-las e indexá-las para 
elaboração de coletâneas. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS 
1 
1/ 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO 
DOS ENTES CONSORCIADOS 
Os critérios para autorizar o CONDOESTE 
assuntos de interesse comum perante outr 
por resolução da Assembléia Geral. 
tentar os enteyiEonsorci.dos em , 
ras de govern9'erão es - selecidos ( 
/ 
ore 
aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sitã?6i 
prévia e motivada decisão. 
Parágrafo único - O CONDOESTE possuirá sítio na rede mundial de computadores - 
Internet - onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA 
O CONDOESTE adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que couber, 
à legislação pertinente à Administração Pública, inclusive no tocante à Lei de 
Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), 
primando pelo devido planejamento de suas atividades. 
§ 11 - Fica acordado pelos entes consorciados, que as licitações envolvendo a 
concessão de serviços públicos, serão realizadas por órgão integrante do ente 
estadual participante do consórcio, mediante prévio parecer jurídico do órgão 
responsável pela procuradoria jurídica, também do ente estadual. 
§ 20- Para outras licitações consideradas de maior vulto pela Assembléia Geral, a 
mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior, 
tendo desde já a concordância do ente estadual consorciado. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU 
DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO 
Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes 
consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação 
serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR 
O estatuto de pessoal disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do 
quadro de pessoal do CONDOESTE. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 
Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição da Câmara Técnica de 
Resíduos Sólidos, disporá sobre plano de cargos e salários, disciplinará 
detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, 
lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CONDOESTE. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO 
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima 
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio 
público. 
Ik 
MUNICIPIO DE ITARANA 
Prefeito Municipalj' M 
1 AVALERIO 
feit unicipal 
4, Ã.Mãd 
MUNI CIP AP 
reunici. -I 
MUNICIPIO DE LARANJA DA 
TERRA 
Prefeito Municip 
MUNICIPIO DE MANTENÕPOLIS 
Prefeito Municipal 
11 
MU CI MARILAN DIA 
eito Municipal 
MUNICIPIO' PANCAS 
Prefeito unicipal 
MUNICIPI' •ESAODOMIN •SDO 
NORTE 
Prefeito Municipal 
UNICI ODE AOGA:RIELDAP 
Prefeito Municipal 
HA 
MUNICIPIO DE SÃO ROQUE DO CANAA MU 
Prefeito Municipal 
Testemunhas: 
~ A 24 
- 
) 
e 
'e 
'.9 . 
28 
/ 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PUbLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS 
HORTIGRANJEIROS - COINTER 
ANEXO II 
QUADRO DE PESSOAL DO COINTER 
Cargos Vagas Carga 
Horária 
Tipo de 
cargo 
Padrão 
Remuneratório 
Salário 
Gerente do 
Projeto Ceasa 
Noroeste. 
01 40h 
Cargo de 
Confiança 
(CC, art. 499 
da CLT) 
A R$ 2.000,00 
Orientador de 
Mercado 01 40h 
Empregado 
CLT B R$ 900,00 
Assistente 
Administrativo 01 40h 
Empregado 
CLT C R$ 600,00 
Auxiliar de 
Gerais 
02 40h Empregado Serviços CLT D R$420,00 
ANEXO! 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A QUE SE REFERE O PARA AF. 1 '1CO 
CLAUSULA NONA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO DOCE OESTE - ES - CONDOESTE 
ASSEMBLÉIA GERAL 
, CONSELHO 
Ç R 
D S 
R P 
E E 
R 
E 
S 
A 
U 
A 
Ç 
À 
1 1 
FISCAL 
PRESIDÊNCIA A 
D 
M 
s 
T 
A 
CÂMARA TÉCNICA 
SERVIÇOS DE 
1 DE RESÍDUOS u 
ASSESSORIA 
TERCERIZADOS 
G 
E 
R o 
E 
N 
c 
A 
SUPERINTENDÊNCIA 
GERÊNCIA 
) 
- 
GERÊNCIA 
) 
25 
ANEXO II 
QUADRO DE PESSOAL DO CONDOESTE - ES 
Cargos Vagas Carga 
Horária Tipo de cargo Padrão 
Remuner. 
Salário 
(R$) 
Superintendente 01 40h 
Cargo de 
Confiança (CC,Art. 
499 da CLT) 
A 3.500,00 
Gerente 
Administrativo￾financeiro 
01 40h Empregado CLT B 2.000,00 
Assistente 
Administrativo 02 40h Empregado CLT C 1.030,00 
Auxiliar de 
Serviços Gerais 01 40h Empregado CLT D 466,00 
0-4 
( 
26 
STÊ"' so 
GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PREFEITURA 
Gabinete do Prefeito 
P. M. B. G. 
Proc. n°: 
Folha n°. 
Rubrica: 
Á Assessoria Jurídica 
REF. PROC. N° 002.529/2008. 
Senhores Assessores: 
Encaminho o presente Processo, a fim de que o mesmo seja devidamente 
analisado à luz da legislação pertinente, com emissão do competente Parecer 
Jurídico, visando a orientar decisão. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu - ES, 27 de março de 2008. 
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