br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2448/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2448 / 2008
Date 2008-05-09
EmentaDispõe sobre a coleta seletiva de óleo de cozinha no Município de Baixo Guandu.
native_id3426

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

4íhir:Múflkd.: Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
BaiiOGúàndú O 1 à Q d. vá.: 
AAVIPO,,RAÇAO loos/Kal 
LEI Y. 2.448, de 09 de MAIO DE 2008 
"Dispõe sobre a coleta seletiva de óleo 
de cozinha no Município de Baixo 
Guandu". 
Autora-Vereadora: Luciane Réqia Pinheiro Cardozo 
Vinqi. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 10. A coleta seletiva de óleo de cozinha, comercial, residencial, 
órgãos públicos e outros no Município de Baixo Guandu/ES será efetuada de forma 
seletiva. 
Parágrafo único. Entende-se por seletiva, o procedimento de 
separação, na origem, embalado em recipientes adequados. 
Art. 20 O óleo de cozinha, residenciais e comerciais, regularmente 
coletados pela Administração Municipal, será apresentado em garrafas PET, ou em 
embalagem devidamente autorizada pelo Executivo. 
Art. 30 Fica permitida a inscrição de publicidade nos vasilhames, de 
que trata o artigo 20, quando destinados à distribuição gratuita, mediante a 
autorização da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. 
Parágrafo único. Os vasilhames para distribuição gratuita deverão 
obedecer às especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT). 
Art. 40 As normas para a coleta do material serão definidas através de 
Decreto, pelo Executivo Municipal. 
Art. 5° Fica o Poder Público Municipal autorizado a doar o material 
para uma organização sem fins lucrativos, cooperativas de trabalhadores ou 
quaisquer outras entidades dentro ou fora do Município que mantenham programa 
de reutilização do óleo, quer seja na fabricação de sabão, biodiesel e outros. 
Art. 61 A organização sem fins lucrativos ou a cooperativa que receber 
o material coletado, será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
que dará parecer trimestralmente sobre a reciclagem do material, que não poderá 
trazer impactos ao meio ambiente. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 BaixoGuandu 
Qhd.d 
Art. 70 A entidade deverá fazer prestação de contas dos recursos 
arrecadados pela reciclagem do material, trimestralmente ao Executivo Municipal. 
Art. 81 Será formada uma Comissão Especial para orientar e instruir a 
população quanto ao procedimento seletivo e elaborar o plano de aplicação da 
receita oriunda da venda do material coletado. 
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata este artigo será 
composta por: 
- um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,-
IV 
mbiente;
IV — um representante da Câmara Municipal de Baixo Guandu; 
V — um representante das Associações de moradores; 
VI - um representante da entidade beneficiada. 
Art. 90Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias pelo Executivo Municipal. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos nove dias do mês de maio do ano 
dois mil e oito. 
>--L'ASTENIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 09/05/2008 
CHARLW • SPERANDIO DE SOUZA 
Secret. rio unicipal de Administração e Finanças 

open original →