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norma nº 2462/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2462 / 2008
Date 2008-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
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LEI N°. 2.462, DE 22 DE JULHO DE 2008 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO 
DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1° — O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do 
Espírito Santo, referente ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo 
as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao 
disposto nos artigos 165, II, § 20, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 
101/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica do Municipal, compreendendo: 
— as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e 
suas respectivas alterações; 
IV — as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do 
VII - as disposições finais. 
VIII - anexo de metas fiscais 
sociais; 
Município; 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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CAPITULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Artigo 20 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 
2009 serão estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em 
conformidade com o que dispuser o PPA (2006-2009). 
Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo 
Municipal estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão 
preferências na alocação de recursos no orçamento de 2009, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPITULO II 
DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 3° - Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por 
unidade Orçamentária, segundo a classificação Funcional e a Programática, 
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e 
valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. 
§ 10 - A classificação funcional - programática seguirá o disposto em 
Portaria expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou 
órgão equivalente a época da elaboração do Orçamento. 
§ 20 - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos 
quais os objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o 
plano plurianual. 
§ 30 - Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput 
deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria 
Interministerial, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento 
Federal, as alterações: 
a) pessoal e encargos sociais (1) 
b) juros e encargos da dívida (2) 
c) outras despesas correntes (3) 
d) investimentos (4) 
e) inversões financeiras (5) 
f) amortização da dívida (6) 
§ 4° - A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será 
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
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a,MINI.r.nçAo n../Ioo. 
§ 50 
— o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: 
- Texto da lei; 
II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 811985, 
III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n°8/1985; 
IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOE n° 811985; 
V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985 
VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF n° 8/1985; 
VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF n° 8/1985; 
VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOE n° 
8/1985; 
8/1985; 
IX — Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF n° 
X- QDD por categoria de programação, com identificação da 
Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, 
Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes 
de financiamentos. 
Xl - Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da 
LRF. 
Artigo 40 
— Para efeito desta lei, entende-se por: 
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos nesta Diretriz; 
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação do Governo Municipal; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação do Governo Municipal; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
• - Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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Artigo 50 — Cada atividade, projeto e operação especial identificará 
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, 
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias pela realização da ação. 
Artigo 61 — Cada atividade, projeto e operação especial identificará 
a função e a sub-função as quais se vinculam. 
Artigo 70 — As categorias de programação de que trata esta lei, 
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
Artigo 80 — As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e 
atividades. 
Artigo 90- O Orçamento Fiscal compreende a programação dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades que 
recebam recursos do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios 
com todas as esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo 
projetos que venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, 
melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo pra tanto, enviar 
projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado 
pelo Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES. 
Artigo 100— O Orçamento do Município será elaborado visando 
garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento. 
Artigo 11 — No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as 
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2009, 
com base nos indicadores econômicos e tendências. 
Artigo 12 — Na programação da despesa, serão observadas 
restrições no sentido de que: 
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DeenvoIwifleoIo coo, Qr,al:dad,, J. Vjda 
ADMUU,TIAÇAQ 3.DA/IO,, 
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; 
II - não serão destinados recursos para atender despesas com 
pagamento, e qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta o 
indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com 
recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou 
internacionais. 
Artigo 13 — A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para 
custeio de despesas de competência de outros entes da federação, que atuam no 
Município. 
§ 10 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em 
seus critérios adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, 
as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
— de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o 
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela 
Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CENEC; 
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para 
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos 
internacionais ou agências governamentais estrangeiras, strangeiras; - 
111 III- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato 
de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de 
programas nacionais de saúde; 
V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da 
população idosa, entidades de combate às drogas e entidades beneficentes; 
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público, de acordo com a Lei n°9.720, de 23 de março de 1999. 
VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à 
agricultura. 
§ 20 — Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda, de: 
Pra feitura Municipa Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CNPJ 27.165.737/0001-10 
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- publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas 
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, 
ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
Artigo 14 — Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual, 
dotações para o pagamento de juros, encargos amortização das dívidas decorrentes 
das operações de créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento 
do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal. 
Artigo 15 — Na programação de investimentos serão observados os 
seguintes princípios: 
- novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária 
depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público e assegurada a contra partida de operações de crédito; 
II - somente serão incluídos-na Lei Orçamentária os investimentos 
para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no 
Plano Plurianual (2006-2009); 
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, 
econômica, financeira e ambiental. 
Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir 
programações condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que 
tenham sido objeto de projetos de lei. 
Artigo 17 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
nesta lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo. 
Artigo 18 — A reserva de contingência será fixada em valor 
equivalente a no mínimo 1 % (um por cento), da receita corrente líquida estimada. 
Artigo 19 — O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2009 consignará 
autorização ao Poder Executivo para: 
, Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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Baixo Guandu 
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£,M,Kh.,RAÇÃO 3000/3001 
— realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação em vigor; 
II — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor; 
III — abrir créditos adicionais suplementares; 
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma 
categoria de programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de 
créditos adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias e 
mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso III deste 
artigo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 
43 e §§ da Lei Federal n° 4.320/64. 
Artigo 20 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas 
— QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de 
recurso, observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, 
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas 
para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria ou 
Decreto, conforme o caso. 
§ 10 — A autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares para o exercício de 2009 deverão ficar entre os percentuais de zero 
por cento a trinta por cento. 
§ 20 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
§ 30 - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do 
salário mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, IV, da 
Constituição. 
§ 40 - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do 
salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão 
objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2009. 
Artigo 21 - As alterações de correntes da abertura e reabertura de 
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais 
serão modificados independentemente de nova publicação. 
CAPÍTULO IV 
AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
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Baixo Guandu 
ADM,N,RAÇAQ flfl/IOOI 
Artigo 22 - Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a 
serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 91 e no inciso II, § 11, do art. 31, da 
Lei Complementar n° 101/2000. 
- elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, 
que contribuírem para expansão da ação governamental; 
II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos 
recursos fixados no orçamento de 2009 excedam os valores realizados no exercício 
antecedente; 
III - hora extra. 
§ 10 - O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se 
aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus 
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, 
inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal 
de 05/1 0/1 988. 
Artigo 23 - Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora 
extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de 
Educação, ou em obras Secretarias quando tratar de relevante interesse público. 
Artigo 24 - A execução orçamentária, orientada para o cumprimento 
das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente 
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a 
capacidade própria de investimento. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Artigo 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites 
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites 
dos artigos 19 e 20 da LC 10112000, bem como a EC n°25. 
Artigo 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura 
de carreias, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitindo: 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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£OMINII,S*ÇAO 20.1/no. 
— se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II — se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei 
Complementar 101/2000; 
III — se observada a margem de expansão das despesas de caráter 
continuado; 
PARÁGRADO ÚNICO — O reajustamento de remuneração do 
pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos 1 e II, deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Artigo 27 — Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão considerados os efeitos de propostas da alteração tributária. 
Parágrafo único. As alteração na legislação tributária municipal, 
deverão constituir objeto e projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, 
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do 
Município. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 28 — São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada 
e suficiente disponibilidade e Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas 
de desembolso 
Artigo 29 — Caso o projeto de lei orçamentária para 2009 não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser 
executada em cada mês, até o limite de 1/12 ( um doze avos )do total de cada 
dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 11 — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei 
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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Laimiâmanidu 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
a,Muuurnflu 2.9u/Icol 
§ 21 — Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, 
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender as despesas 
com: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - pagamento do serviço da dívida; 
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, 
educação e assistência social; 
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes 
de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; 
VI — categorias de programação cujos recursos correspondentes à 
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior. 
Artigo 30 — O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei 
Orçamentária o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a 
despesa por elementos, conforme a unidade Orçamentária e respectivas categorias 
de programação. 
Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da 
Proposta de Lei Orçamentária Municipal. 
Artigo 31 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos 
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008 poderão ser reabertos, no 
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 
2009 conforme o dispositivo no § 21 do artigo 167, da Constituição Federal, 
efetivados mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste 
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercício 
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram aberto. 
Artigo 32 — Cabe a Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças da PMBG e assessores da área de planejamento a responsabilidade pela 
coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal, os quais 
determinarão sobre: 
— calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II — elaboração e distribuição dos quadros que compõem as 
propostas parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
órgãos e autarquia; 
Baixo Guandu 
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£DMINIITIAÇAO 1006/3001 
III - instituição para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos. 
Artigo 33 - No intuito de dotar o processo de elaboração do 
Orçamento Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de 
Lei Orçamentária serão disponibilizados junto aos setores competentes, 
responsáveis pela elaboração. 
Artigo 34 - O Poder Executivo estabelecerá a programação 
financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, 
bem como as metas de arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual. 
Artigo 35 - Entende-se, para efeito do §30do artigo 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisas 1 e II do artigo 24 da lei 
8.666/93. 
Artigo 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e dois dias do mês de julho do 
ano dois mil e oito. 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 22/07/2008 
J 11111115 ,0, 
P ETA 1349M 
ecretária Municipal de Administração e Finanças 
Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
APM,ftIt,tAÇAO It/IO0I 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Anexo 1 
Parte integrante da LDO para 2009 
Metas Anuais 
ESPECIFICAÇÃO 2009 2010 2011 
Valores 
Correntes 
Valores 
Correntes 
Valores 
Correntes 
Receita Total 47.478.595,86 48.428.167,78 49.396.731,13 
Despesa Total 47.478.595,86 48.428.167,78 49.396.731,13 
Dív. Públ. 
Consolidada 
7.008.504,66 7.148.674,75 7.291.648,24 
Memória e metodologia de cálculo 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do 
anexo de metas fiscais para o próximo exercício ( 2009), e para os dois exercícios 
seguintes ( 2010-2011 ), expomos a base metodológica, bem como a memória de 
cálculo utilizada na composição dos valores informados. 
A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentuais 
para cada exercício, como segue: 
Variáveis 2009 2010 2011 
Previsão de crescimento anual 2.0% 2.0% 2.0% 
índices previstos para as Metas 
Fiscais Anuais 2.0% 2.0% 2.0% 
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real ( PIB ), 
conforme regulamenta a Secretaria do Tesouro Nacional ( STN ). Vale ressaltar, que o relatório 
contempla um cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimados pelos órgãos 
federais, podendo ocorrer variações para mais ou para menos. 
éeilürn.nicipá1 
Baixo Guandu 
*,M,NÍ,T,ACAO 20Õ61O08 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Anexo 11 
Parte integrante da LDO para 2009 
Avaliação do Cumprimento de Metas 
ESPECIFICAÇÃO 2008 2008 
Valores Previstos 
relativos a 3/12 avos. 
Execução Orçamentária 
até 31/03/2007. 
Receita Total 11.636.910,75 10.021.013,95 
Despesa Total 11.636.910,75 23.924.142,28 
Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculo os 
valores previstos na LDO para 2008, proporcionais a 3/12 avos, considerando que 
os valores disponíveis da execução orçamentária são de 31/03/2008. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu — Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone — (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oe.erlvoI,rnn,tQ Q,e,dde ir V4i 
AOMlUh.rIAÇAO a.o./Ioo. 
ANEXO III 
Parte integrante da LIDO para 2009 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores 
Metas Fiscais Previsão para 2006 Realizado em 2006 
Receita R$ 35.624.665,00 R$ 39.924.877,75 
Despesa R$ 35.624.665,00 R$ 40.627.059,84 
Metas Fiscais Previsão para 2007 Realizado em 2007 
Receita R$ 43.912.871,00 R$ 39.283.697,15 
Despesa R$ 43.912.871,00 R$ 39.283.444,17 
Obs: Consta neste anexo somente as comparações ref. aos exercícios de 2006 e 2007, pelo fato de 
serem os únicos exercícios previstos até o momento. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
J Vd, 
UMUINTIAÇ&O soe,,... 
Anexo IV 
Parte integrante da LIDO para 2009 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Patrimônio Líquido 2007 2006 2005 
Ativo real líquido 
Reservas 
Resultado Acumulado 
16.029.472,05 
- 
- 
15.891.671,81 
- 
- 
15.657.198,00 
- 
- 
Total 16.029.472,05 15.891.671,81 15.657.198,00 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oeefleoh,,,3e1,co coo, QoaOdodr de VOta 
400*%Il,lflflO 2001/1001 
ANEXO V 
Parte integrante da LDO para 2009 
Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Discriminação Receita Despesa Saldo final 
Realização de Leilão para alienação de 
bens móveis da municipalidade 
(veículos e máquinas etc ) em 
06/11/2006 R$ 270.300,00 
Saldo em 31/12/2006. R$ 75.554,00 
Pagamento a empresa FERPA ENG. E 
CONSTR. LTDA, em 14/02/2007, ref. 3 
medição da obra centro comunitário 
Santa Mônica contrato 088/2006. R$ 30.639,42 
Receita total do Leilão realizado em 
2007. 
R$ 83.823,00 
Pagamento a empresa BRUNO BAFILE 
E SUA ESPOSA, em 08/05/2007, ref. 
parcela ref. aquisição de um prédio de 
dois pavimentos sito na Rua Milagres Jr 
175 - Baixo Guandu-ES. R$ 43.600,79 
Pagamento a empresa LINEAR EQUIP. 
ELETRONICOS S/A, em 11/05/2007, 
ref. aquisição de equipamentos e 
transmissão de TV R$ 23.935,00 
Pagamento a N. da Silva Bortoline ME 
ref. a aquisição de 08 
microcomputadores R$ 11 .000,00 
Saldo em 31/12/2007 R$ 50.201,79 
Nota: 
Os demonstrativos ANEXO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria 
do RPPS, ANEXO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e 
ANEXO VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado, não constam neste projeto de lei, pelo fato de não existirem fatos 
geradores para elaboração dos mesmos. 
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e dois dias do mês de julho do 
ano dois mil e oito. 
/ .- -- 
1:1AEN1O LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 22/07/2008 
ai 
PY T W o À ititÉ 
cretária Municipal de Administração e Finanças 

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