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norma nº 2472/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2472 / 2008
Date 2008-11-28
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
LEI W. 2.472, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 
"Cria o Fundo Municipal de Habitação de In￾teresse Social - FMHIS, institui o Conselho 
Gestor do FMHIS e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRI￾TO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂ￾NICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APRO￾VOU e ele SANCIONA a seguinte lei.: - 
Art. 1°. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
e institui o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - 
FMHIS nos termos do Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de Interes￾se Social - CGFNHIS e demais legislação correlata. 
CAPITULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção 1 
Dos Objetivos e Fontes 
Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - 
FMHIS, de natureza contábil, com a finalidade de centralizar e gerenciar recursos 
orçamentários para os programas destinados à implementar políticas habitacionais￾direcionadas 
abitacionais
direcionadas à população de menor renda, bem como as políticas de Regularização 
Fundiária promovidas pela Administração Municipal. 
Art. W. O FMHIS será constituído por: 
- dotações do orçamento geral do Município, classificadas na função de 
habitação: 
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao F￾MHIS; 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oeseflvøwfl.efltO con, Quahdade de Vida 
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para pro￾gramas de habitação popular; 
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com re￾cursos do FMHIS; 
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho Gestor do FMHIS 
Art. 4°. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habita￾ção de Interesse Social - FMHIS, órgão de caráter consultivo e deliberativo, o qual é 
atribuído a gestão do Fundo. 
Art. 5°. O Conselho Gestor será composto: 
- um representante da Secretaria de Administração e Finanças; 
II - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; 
III - um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo; 
IV - um representante da Secretaria de Ação Social; 
V - um representante da Secretaria de Saúde; 
VI - um representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
VII - um representante da Assessoria de Planejamento e Orçamento; 
VIII - três representantes de Entidades privadas do Município 
IX - quatro representantes de Associações e movimentos populares re￾gularmente inscritos nos termos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oesenvo!vimenlo coe, Q,,a!idade de Vida 
ADMINI,,AAÇAO 20G6/ZOOS 
§ 11. A presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social será exercida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Ur￾banos. 
§ 211. O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de 
qualidade. 
§ 30. Todos os recursos e meios necessários ao exercício das competên￾cias do Conselho Gestor do FMHIS serão fornecidos pelo Município, com unidade 
orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS 
Art. 6°. As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social - FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de 
habitação de Interesse Social, programas de Regularização Fundiária e outros que 
contemplem: 
- aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social,; - 
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos 
urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reformas de mo￾radias; 
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou de￾terioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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CNPJ 27.165.737/0001-10 
APMÍNÍ,TRACÃO,O*b,200S 
VII - aquisição de materiais e recursos para recuperação de centros ur￾banos visando a inclusão social; 
VIII - promoção de programas de Regularização Fundiária; 
IX - outros programas e intervenções na forma aprovadas pelo Conselho 
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS. 
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à im￾plantação de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS 
Art. 7°. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Inte￾resse Social FMHIS compete: 
- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de 
ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos progra￾mas habitacionais, observado o disposto nesta lei, as Políticas Nacional, Estadual e 
Municipal de Habitação e o disposto no Sistema Nacional de Interesse Social; 
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e pluria￾nuais dos recursos do FMHIS; 
III - fixar critérios para priorização de linha de ações: 
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS; 
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, apli￾cáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; 
VI - aprovar o seu regimento interno. 
§ 10. As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo 
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacio- 
IZ CARDOSO 
refeito Municipal 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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Baixo Guandu Dosenvolu,níno com Qualidade de Vida 
000iN,0000000 0006/2001 
nal de Habitação de Interesse Social, que trata a Lei federal n°. 11.124, de 16 de 
junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 
§ 20. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá a ampla publicidade das 
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, 
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objetos de intervenção, dos números 
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a 
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 31. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e con￾ferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar 
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPITULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 80. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Na￾cional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e oito dias do mês de novembro do 
ano de dois mil e oito. 

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