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norma nº 2480/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2480 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaDispõe sobre a criação de um Novo Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
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ADMIMI*,tAÇÀO aGI/Içes 
LEI N°. 2.480, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 
"Dispõe sobre a criação de um Novo 
Conselho de Defesa dos Direitos da Mu￾lher de Baixo Guandu Estado do Espírito 
Santo e dá outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art.11. Fica criado um novo Conselho Municipal de Defesa dos Di￾reitos da Mulher de Baixo Guandu/ES, CMDDM/BG, órgão de caráter permanente, 
prepositivo, executivo, deliberativo, constituindo-se de num órgão colegiado pleno, 
de composição partidária entre o Poder Público e a sociedade civil. Este será vincu￾lado a Secretaria Municipal de Ação Social. 
Art. 20. O CMDDM/BG tem como objetivo a eliminação da discrimi￾nação da mulher em todos os aspectos da vida social e a busca da realização de 
suas aspirações políticas, econômicas, sociais e culturais. 
Art. 31. Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, 
respeitadas as competências de iniciativa privativas e outras iniciativas legais, além 
de outras atribuições, compete: 
- propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da 
mulher, à eliminação das discriminações que atingem e a sua plena inserção na vida 
sócio-econômica, política e cultural; 
II - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição 
da mulher; 
III - desenvolver projetos que promovam a participação da mulher 
em todos os setores das atividades sociais; 
IV - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela soci￾edade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; 
V - formular e promover políticas públicas bem como incentivar, 
coordenar e assessorar, programas, projetos e ações em todos os níveis da Admi￾nistração, visando à garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na 
sociedade; 
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CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
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Baixo Guandu Oesenvo:rnento com Çca!,dndo de M. 
AUMINISFOAÇAO 2.01/1005 
VI - incentivar, participar e apoiar realizações que promovem a mu￾lher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacional￾mente; 
VII - opinar sobre os recursos financeiros destinados pelo Município 
para implementação da Política Municipal para Mulheres e às instituições afins, es￾pecialmente creches, assistência à saúde, assistência social e jurídica, urídica; - 
VIIIIII - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de 
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher; 
IX - emitir pareceres juntos a Câmara Municipal, quando solicitado, 
sobre as questões relativas à mulher; 
X - elaborar seu regimento interno; 
XI - homenagear oficialmente as mulheres que se destacaram no 
Município, preferencialmente no dia 08 de março de cada ano. 
Art. 40• O Conselho contará com um Presidente, o qual presidirá e 
Coordenará as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com com￾posição definida pelo Regimento Interno. 
Parágrafo único. A eleição da Diretoria do Conselho será realizada 
entre os Conselheiros Membros, observado as normas legais vigentes, onde pode￾rão se candidatar Conselheiros da sociedade civil e entidades governamentais. 
Art. 50• O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será compos￾to por 10 (dez) membros, nomeados por decreto do Poder Executivo, da seguinte 
forma: 
Entidades Governamentais; 
a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Ação Social,-
b) 
ocial;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Administra￾ção. 
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Baixo Guandu 
Oesenvoh:rneolo com Quat,dade de Vjda, 
AOMINIITUAÇA0 leU/leal 
§ 10. Os integrantes do CMDDM/BG, exercem função pública de re￾levante valor social devendo receber autorização para se ausentarem do trabalho, a 
fim de cumprirem atribuições estabelecidas nesta Lei. 
§ 20. Os integrantes de entidades governamentais do CMDDM, com 
suas respectivas suplentes serão indicadas democraticamente pelo órgão afim. 
Art. 61. Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos 
movimentos sociais contemplando as seguintes representações: 
Entidades não governamentais: 
a) 01 (uma) Representante do movimento da terceira idade; 
b) 01 (uma) Representante de Associação de cultura negra; 
c) 01 (uma) Representante de Associação de Produtores Rurais; 
d) 01 (uma) Representante de Associação dos deficientes físicos; 
e) 01 (uma) Representante de Entidades Religiosas. 
Parágrafo único. Os integrantes da sociedade civil a que se refere 
este artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos movimen￾tos populares de forma democrática. 
Art. 71. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direi￾tos da Mulher será de 02 (dois) anos, permitida somente a uma recondução, desde 
que referendada pelo segmento social que representam. 
Art. 80. O CMDDM/BG poderá contar com assessorias permanen￾tes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades, tendo estas direito a voz. 
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões 
do CMDDM/BG sem direito a voto, a juízo da Coordenação Geral do Conselho, per￾sonalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Pode￾res Legislativo, Judiciário, bem como, membros do Ministério Público e técnico sem￾pre que da pauta constar temas de sua área de atuação. 
Art. 91. As atividades dos membros do CMDDM/BG serão regidas 
pelas seguintes disposições: 
- o serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo 
considerado de relevante interesse público; 
II - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante 
solicitação do segmento social que os indicou; 
III - as deliberações do Conselho serão registradas em atas. 
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho disciplinará os 
demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposiçõessobre 
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Baixo Guandu 
Oosenvoloemeieto com Qualidade de Vida 
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sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais regras necessárias ao pleno 
funcionamento do Conselho. 
Art. 10. O Conselho poderá constituir grupos de trabalho e comis￾sões técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, 
composto por membros do Conselho e pessoas da comunidade. 
§ 11. As funções dos membros dos grupos de trabalho e comissões 
técnicas a que se refere o caput deste artigo, não serão remuneradas e serão consi￾deradas de relevante interesse público. 
§ 20. Será permitido à comissão convidar pessoas e interesses a￾fins, para acompanhar os trabalhos da mesma. 
Art. 11. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários 
ao funcionamento do CMDDM/BG serão assegurados pela Secretária Municipal de 
Ação Social - Semas. 
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária Municipal e será suplementada se necessário. 
Art. 13. O Presidente do CMDDM/BG será eleito dentre os conse￾lheiros efetivos empossados. 
§ 1°. O CMDDM/BG terá uma Diretoria composta por: 01 (um) Pre￾sidente e 01 (uma) Comissão executiva de 04 (quatro) integrantes, eleitos entre os 
conselheiros titulares. 
§ 2°. O CMDDM/BG contará com 01 (uma) Secretária Executiva, 
exclusiva, que se incumbirá de todas as providências administrativas necessárias ao 
seu funcionamento. 
§ 30. O Chefe do Poder Executivo designará a Secretária Executiva 
do CMDDM/BG. 
Art. 14. Para cumprir suas finalidades desta Lei, o CMDDM/BG, 
após a aprovação de seus conselheiros e designação de seu Presidente, poderá: 
- requisitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, 
certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou proces￾sos administrativos; 
II - representar junto às autoridades competentes; 
III - realizar ações que reputar necessárias para apuração de fatos 
considerados violadores dos direitos da mulher; 
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IV - colher informações de servidores públicos ou pessoas da soci￾edade civil, as quais visam esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do 
CMDDM/BG; 
V - ter acesso às informações registradas em repartições públicas 
para conhecimento do andamento de programas relacionados à mulher. 
Art. 15. A atual composição do Conselho ficará mantida no que não 
fere esta lei, cabendo ao Conselho, bem como ao Poder Executivo, a reestruturação 
necessária ao funcionamento do mesmo. 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogan￾do-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°. 2.132/2002. 
GABINETE DO PREFEITO, aos dezenove dias do mês de dezem￾bro do ano dois mil e oito. 
/ 
LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 19/12/2008 
PYTR 2$ L 
cretária Municipal de Administração e Finanças 

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