br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2481/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2481 / 2008
Date 2008-12-22
EmentaAutoriza a restrição do horário e dias de funcionamento dos estabelecimentos de lazer e comércio de bebidas alcoólicas em áreas com índices elevados de ocorrências violentas no Município, denominadas REDS; e dá outras providências.
native_id3459

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal 
111Z 
Baixo Guandu 
AO$ 1k IS T IA 5*0 2 20 4/2005 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
LEI N°. 2.481, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 
"Autoriza a restrição do horário e dias 
de funcionamento dos estabelecimen￾tos de lazer e comércio de bebidas al. 
coólicas em áreas com índices eleva￾dos de ocorrências violentas no Muni￾cípio, denominadas REDS; e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ES￾PÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI OR￾GÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES A￾PROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. l. Fica o Prefeito Municipal autorizado a limitar, por Decreto, os 
horários e/ou os dias de funcionamento dos estabelecimentos em que se verifique a 
venda ou o fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas, situados em áreas onde se￾jam detectados elevados índices de violência, denominadas Regiões Especiais de 
Defesa Social - REDS, definidas após a celebração de convênio do Município com o 
Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pú￾blica, e fixadas por Portaria editada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública 
e Defesa Social, na forma da Lei Estadual n° 8.635, de 27 de setembro de 2007, e 
do Decreto Estadual n° 1.973 - R, de 04 de dezembro de 2007. 
§ 11. Aplicam-se as disposições desta lei aos bares, restaurantes, 
lanchonetes, lojas de conveniências, casas de shows" e eventos, churrascarias, 
casas noturnas, clubes sociais, trailers, e similares, ou a quaisquer outros estabele￾cimentos e ambulantes que comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas e, ainda, 
- Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
• 4,.,Ç,, 
AoMffiIrflÇAoa,o.,1ao. 
aos eventos realizados em vias, logradouros e ambientes públicos ou privados onde 
haja a cobrança para o ingresso e a venda de bebidas alcoólicas. 
§ 20. As Regiões Especiais de Defesa Social - REDS são áreas de￾finidas pela SESP e pelo Município, a partir da análise criminal de dados estatísticos, 
georeferenciados e outros que apontem a necessidade de prevenir ou intervir re￾pressivamente para a redução dos índices de violência. 
§ 30 Os índices de violência serão aferidos considerando-se as o￾corrências criminais, especialmente as relacionadas aos crimes contra a vida, dos 
último quatro meses, segundo a metodologia e critérios técnicos estabelecidos pela 
SESP/ES e pactuados em convênios com o Município. 
§ 41. A fixação da REDS por ato do Secretario de Estado de Segu￾rança Pública e Defesa Social, publicada no Diário Oficial do Estado, será ampla￾mente divulgada nos meios de comunicação social local e no sitio do Município, sem 
prejuízo das demais formas de publicidade que se queiram adotar. 
Art. 20. Poderão ser estabelecidas, em cada área abrangida pelas 
REDS, áreas livres de restrições, em estrito atendimento a interesse turístico￾cultural, desde que haja aprovação previa do plano de segurança, conforme previsto 
na Lei Estadual n° 8.635, de 27 de setembro de 2007, e do Decreto Estadual n￾1.973 - R, de 04 de dezembro de 2007. 
Art. 30. Cabe ao Poder Executivo local, no prazo de 120 dias, disci￾plinar, a concessão de licenças de funcionamento para os estabelecimentos, ás 
pessoas físicas ou jurídicas definidas no § 10do art. 10desta Lei localizados nas 
proximidades de estabelecimento educacional de ensino infantil, fundamental, mé￾dio, técnico e superior, público ou privado, não podendo ser prejudicados os comér￾cios já estabelecidos anteriormente a esta Lei. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino definidos no caput 
deste artigo, quando da realização de eventos promocionais ou similares, em que se 
verifique a venda ou o fornecimento gratuito de bes alcoólicas deverão provi- 
Prefeitura Municipal 
111Z 
Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
000 loIS 100 600 100 6/1000 
denciar a aprovação prévia do plano de segurança, conforme previsto na Lei Esta￾dual n° 8.635, de 27 de setembro de 2007, e do Decreto Estadual n° 1.973- R, de 04 
de dezembro de 2007. 
Art. 40• O Poder Executivo Local, individualmente, ou por meio de 
convênio com as Policias Civil, militar e o Corpo de Bombeiros Militar, exercerá o 
controle da venda de bebidas alcoólicas, por meio de ações de caráter preventivo e 
repressivo, para assegurar a aplicação das disposições desta Lei, e, ainda, para 
prevenir e coibir o seu consumo por crianças e adolescentes. 
Art. 50. Os estabelecimentos, as pessoas físicas ou jurídicas defini￾das no § 11 do art. 1, que violarem o disposto na presente Lei, sujeitar-se-ão às se￾guintes penalidades: 
- Advertência por escrito; 
II - Multa de 300 (trezentas) Unidades de Referência Municipal, na 
segunda Infração; 
III - Multa de 2.000 (duas mil) Unidades de Referência Municipal, na 
terceira infração; 
IV - Cassação do alvará de funcionamento, na quarta infração. 
§ 10. Desrespeitado o fechamento administrativo, previsto no Inciso 
IV, será solicitado, se necessário, auxílio policial para o cumprimento da penalidade 
administrativa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 
§ 20. Nos estabelecimento em que ocorrer a cassação do registro de 
funcionamento, fica vedada a concessão de novo alvará, no período de 1 (um) ano, 
para o mesmo tipo de comércio ou similar. 
§ 30. A multa estipulada nos incisos II e III será lançada pela autori￾dade municipal competente, mediante termo de autuação, na forma disposta em De￾creto, estando o seu crédito suscetível de inscrição na dívida ativa do Município. 
LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
Art. 60. A aplicação das penalidades de que trata o caput não exclui 
outras medidas punitivas porventura cabíveis, especialmente as previstas na Lei Es￾tadual n°8.635, de 27 de setembro de 2007, no Decreto Estadual n° 1.973- R, de 27 
de novembro de 2007 e as sanções penais capituladas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 70. Para atender a possíveis despesas decorrentes com a exe￾cução desta Lei, fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito adicional e 
ou suplementar no orçamento vigente, naquilo que for necessário. 
Art. 80. Esta lei será regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias 
após a data de sua publicação, por decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 91. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogan￾do-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e dois dias do mês de dezem￾bro do ano dois mil e oito. 

open original →