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norma nº 2396/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2396 / 2007
Date 2007-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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.' Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
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Baixo Guandu 
ADMINISTRAÇÃO 2005/2000 
LEI N.° 2396, DE 19 DE JULHO DE 2007 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma da Lei 1.380/90 ( Lei Orgânica 
Municipal ), a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 11 - O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 
referente ao exercício de 2008, será elaborado e executado segundo as Diretrizes 
Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos 
artigos 165, II, § 21, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101/2000 e no 
que dispõe a Lei Orgânica do Municipal, compreendendo: 
- as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas 
respectivas alterações: 
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual: 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
VII - as disposições finais. 
VIII -anexo de metas fiscais 
Prefeitura Municipa 
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Baixo Guandu 
1.1r. 
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ADMINISTRAÇAO 2005/2000 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fntz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Artigo 21 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2008 serão 
estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em 
conformidade com o que dispuser o PPA (2006-2009). 
Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal 
estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão 
preferências na alocação de recursos no orçamento de 2008, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 31 - Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade 
Orçamentária, segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando 
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da 
despesa por grupo e modalidade de aplicação. 
§ 11 - A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria 
expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão 
equivalente a época da elaboração do Orçamento. 
§ 2° - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os 
objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano 
plurianual. 
§ 31 - Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, as 
alterações: 
a) pessoal e encargos sociais (1) 
b) juros e encargos da dívida (2) 
C) outras despesas correntes (3) 
d) investimentos (4) 
e) inversões financeiras (5) 
f) amortização da dívida (6) 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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ADMINu1TIAÇA 20I/2008 
§ 41 - A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada pelo 
digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
§ 50 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: 
- Texto da lei; 
II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985; 
III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985: 
IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985: 
V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985 
VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOE n°8/1985; 
VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOE n°8/1985; 
VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n°8/1985; 
IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOE n° 8/1985; 
X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação 
institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do 
Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de 
financiamentos. 
XI - Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRE. 
Artigo 40 - Para efeito desta lei, entende-se por: 
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos nesta Diretriz: 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação do Governo Municipal; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do 
Governo Municipal; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
Artigo 50 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias pela realização da ação. 
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nDMInIsrnnçAo aohS/2008 
Artigo 60 — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
sub-função as quais se vinculam. 
Artigo 70 - As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas 
no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais. 
Artigo 80 - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades. 
Artigo 90- O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades que recebam 
recursos do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as 
esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que 
venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, melhorando 
substancialmente sua qualidade de vida, devendo pra tanto, enviar projeto de lei 
para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado pelo 
Legislativo. 
CAPíTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES. 
Artigo 101 — O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio 
fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento. 
Artigo 11 — No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2008, com base nos 
indicadores econômicos e tendências. 
Artigo 12 — Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido 
de que: 
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras: 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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ADMINISTRAÇÃO 2005/2000 
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento. e 
qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço 
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes 
de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos 
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Artigo 13 - A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de despesas 
de competência de outros entes da federação, que atuam no Município. 
§ v - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios 
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha 
Nacional de Escolas da Comunidade - CENEC; 
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de 
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais 
ou agências governamentais estrangeiras; 
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
nacionais de saúde; 
V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população idosa, 
entidades de combate às drogas e entidades beneficentes; 
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de 
acordo com a Lei n°9.720, de 23 de março de 1999. 
VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura. 
§ 20 - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: - 
1 — publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, 
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Artigo 14 - Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações 
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BaixaGuandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Ftz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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ADMINISTRAÇÃO 3006/2008 
de créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto Lei 
do orçamento à Câmara Municipal. 
Artigo 15 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
- novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de 
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público e assegurada a contra partida de operações de crédito; 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais 
ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 
2006-2009); 
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira 
e ambiental. 
Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações 
condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que tenham sido 
objeto de projetos de lei. 
Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
Artigo 18 - A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no 
mínimo 1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada. 
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2008 consignará autorização 
ao Poder Executivo para: 
- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
III - abrir créditos adicionais suplementares; 
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de 
programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos 
adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias e mesmo, por 
comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso III deste artigo, até o 
limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 43 e §§ da 
Lei Federal n° 4.320/64. 
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Baixo Guandu 
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ADMIHISIPAVAO 40b612000 
Artigo 20 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos 
níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, 
observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, 
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser 
realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de 
Portaria ou Decreto, conforme o caso. 
§ 1° - A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o 
exercício de 2008 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento a trinta por 
cento. 
§ 2° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
§ 31 — A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo 
de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, IV, da Constituição. 
§ 41 — Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, 
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito 
suplementar a ser aberto no exercício 2008. 
Artigo 21 - As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão 
modificados independentemente de nova publicação. 
CAPÍTULO IV 
AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 22 — Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a serem 
efetivadas nas hipóteses previstas no art. 90 e no inciso II, § 10, do art. 31, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
— elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que 
contribuírem para expansão da ação governamental; 
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Baixo Guandu 
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ALIMINISTRAÇAØ 1005/2008 
II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados 
no orçamento de 2008 excedam os valores realizados no exercício antecedente; 
III - hora extra. 
§ 11 — O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes 
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, 
excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no 
repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 
05/10/1988. 
Artigo 23 — Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal 
em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras 
Secretarias quando tratar de relevante interesse público. 
Artigo 24 — A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas 
fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente 
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a 
capacidade própria de investimento. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Artigo 25 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração 
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 
19 e 20 da LC 101/2000, bem como a EC n°25. 
Artigo 26 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreias, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes 
Executivo e Legislativo, somente será admitindo: 
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar 
101/2000; 
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Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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ADMINISTUAflO 2005/2005 
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado: 
PARÁGRADO ÚNICO - O reajustamento de remuneração do pessoal deverá 
respeitar as condições estabelecidas nos incisos 1 e II, deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Artigo 27 - Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, 
serão considerados os efeitos de propostas da alteração tributária. 
Parágrafo único. As alteração na legislação tributária municipal, deverão constituir 
objeto e projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a 
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 28 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade e Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de 
desembolso. 
Artigo 29 - Caso o projeto de lei orçamentária para 2008 não seja sancionado até 
31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada em 
cada mês, até o limite de 1/12 ( um doze avos )do total de cada dotação, enquanto 
a respectiva lei não for sancionada. 
§ 11 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 20 - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas sem restrições, as dotações para atender as despesas com: 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FntZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.73710001-10 Baixo Guandu 
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ADM,N,STSAÇAO 20,6/2001 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários: 
III - pagamento do serviço da dívida; 
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e 
assistência social; 
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações 
de crédito ou de transferências da União e do Estado; 
VI - categorias de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida do 
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior. 
Artigo 30 — O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o 
Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por 
elementos, conforme a unidade Orçamentária e respectivas categorias de 
programação. 
Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei 
Orçamentária Municipal. 
Artigo 31 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2007 poderão ser reabertos, no limite de 
seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2008 
conforme o dispositivo no § 21 do artigo 167, da Constituição Federal, efetivados 
mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram aberto. 
Artigo 32 — Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG e 
assessores da área de planejamento a responsabilidade pela coordenação do 
processo de elaboração do Orçamento Municipal, os quais determinarão sobre: 
- calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do 
Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia; 
III — instituição para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos. 
ADMINISIIAÇAO a90I/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Ftz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Artigo 33 - No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal 
de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária 
serão disponibilizados junto aos setores competentes, responsáveis pela 
elaboração. 
Artigo 34 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, 
e o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as metas 
de arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual. 
Artigo 35 — Entende-se, para efeito do §30 do artigo 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisas 1 e II do artigo 24 da lei 8.666/93. 
Artigo 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de julho do ano dois mil e sete. 
..---------.. -- 
LASTÊNTIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 19/07/2007 
í 
CHARLESTON ' - ANDIO DE SOUZA 
Secretári, yItcipaI de Administração e Finanças 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FritZ Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
ADWIHISTROÇAO 2006/2008 
Anexo 1 da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007 
Parte integrante da LDO para 2008 
Metas Anuais 
ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010 
Valores 
Correntes 
Valores 
Correntes 
Valores 
Correntes 
Receita Total 46.547.643,00 47.478.595,86 48.428.1678 78 
Despesa Total 46.547.643,00 47.478.595,86 48.428.1678 78 
Dív. Públ. 
Consolidada 
6.871.0831 00 7.008.504,66 7.148.6748 75 
Memória e metodologia de cálculo 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do 
anexo de metas fiscais para o próximo exercício ( 2008), e para os dois exercícios 
seguintes ( 2009-2010), expomos a base metodológica, bem como a memória de 
cálculo utilizada na composição dos valores informados. 
A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices 
percentuais para cada exercício, como segue: 
Variáveis 2008 2009 2010 
Previsão de crescimento anual 2.0% 2.0% 2.0% 
Indices previstos para as Metas 
Fiscais Anuais 2.0% 2.0% 2.0% 
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real (PIB), 
conforme regulamenta a Secretaria do Tesouro Nacional ( STN ). Vale ressaltar, que o relatório 
contempla um cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimados pelos órgãos 
federais, podendo ocorrer variações para mais ou para menos. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FtZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
&J 
ADMIHISIR*ÇAO 20b612008 
Anexo II da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007. 
Parte integrante da LDO para 2008 
Avaliação do Cumprimento de Metas 
ESPECIFICAÇÃO 2007 2007 
Valores Previstos 
relativos a 3/12 avos, 
Execução Orçamentária 
até 31/03/2007. 
Receita Total 10.978.217,75 15.143.676,50 
Despesa Total 10.978.217,75 15.143.676,50 
Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculo os 
valores previstos na LDO para 2007, proporcionais a 3/12 avos, considerando que 
os valores da execução orçamentária disponíveis são de 31/03/2007, os quais 
demonstram .que os valores proporcionalmente apurados estão dentro dos limites 
e em conformidade com o previsto na LDO/2007. 
JJEW/. J'2fJjjJ 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Ftz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
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000INI$TRAÇAO 2005/2008 
ANEXO III da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007. 
Parte integrante da LDO para 2008 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores 
Metas Fiscais Previsão cara 2006 Realizado em 2006 
Receita R$ 35.624.665,00 R$ 39.924.877,75 
Despesa R$ 35.624.665,00 R$ 40.627.059,84 
Obs: consta neste anexo somente a comparação ref. aoexercício de 2006, pelo fato de ser o único 
exercício previsto até o momento. 
Prefeitura Municipa 
Prefeitura Municipal de aixo Guandu 
Rua Fhtz Von Lutzow, 217—Centro—Baixo Guandu — Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27165.73710001-10 Baixo Guandu 
Oeçenvohirno,,to com Qwilidade rio Wda 
A,MINISTI1AÇAO 2OO6200I 
Anexo IV da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007. 
Parte integrante da LIDO para 2008 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Patrimônio Líquido 
Ativo real líquido 
Reservas 
Resultado Acumulado 
2006 2005 2004 
15.891.671,81 
- 
- 
15.657.198,00 
- 
- 
12.070.963,00 
- 
- 
Total 15.657.198,00 15.657.198,00 12.070.963,00 
Piilli&J .&J'is itJj.iiJ 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fhtz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
ADMINISTRAÇÃO aoos,aooa 
ANEXO V da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007. 
Parte integrante da LDO para 2008 
Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Discriminação Receita Despesa Saldo final 
Realização de Leilão para alienação de 
bens móveis da municipalidade 
(veículos e máquinas etc ) em 
06/11/2006 R$ 270.300,00 
Pagamento a empresa FARIAS & 
SILVA LTDA, em 07/11/2006, ref. 
aquisição de diversos brinquedos a 
serem instalados nas praças da 
municipalidade R$ 15.996,00 
Pagamento a empresa BRUNO BAFILE 
E SUA ESPOSA, em 16/11/2006, ref. 4 
parcela ref. aquisição de um prédio de 
dois pavimentos sito na Rua Milagres Jr 
175- Baixo Guandu-ES. R$ 20.000,00 
Parte do pagamento a empresa 
TRACBEL S/A, em 06/12/2007, ref. 
aquisição de uma motoniveladora, zero 
hora, conf. E.T.Preços 20/2006 e 
Contrato 100/2006 R$ 158.750,00 
Saldo em 31/12/2006 R$ 75.554,00 
Nota: 
Os demonstrativos ANEXO VI - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuaria do RPPS, ANEXO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita e ANEXO VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado, não constam neste projeto de lei, pelo fato de não existirem 
fatos geradores para elaboração dos mesmos. 

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