| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2396 / 2007 |
| Date | 2007-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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.' Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fntz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 `N~ Baixo Guandu ADMINISTRAÇÃO 2005/2000 LEI N.° 2396, DE 19 DE JULHO DE 2007 "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma da Lei 1.380/90 ( Lei Orgânica Municipal ), a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 11 - O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2008, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, II, § 21, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica do Municipal, compreendendo: - as prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações: IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual: V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VII - as disposições finais. VIII -anexo de metas fiscais Prefeitura Municipa .. Baixo Guandu 1.1r. Des0000JI,i,,,&)ilO ADMINISTRAÇAO 2005/2000 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fntz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 21 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2008 serão estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dispuser o PPA (2006-2009). Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferências na alocação de recursos no orçamento de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 31 - Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade Orçamentária, segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação. § 11 - A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente a época da elaboração do Orçamento. § 2° - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual. § 31 - Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, as alterações: a) pessoal e encargos sociais (1) b) juros e encargos da dívida (2) C) outras despesas correntes (3) d) investimentos (4) e) inversões financeiras (5) f) amortização da dívida (6) .j.JJ;Jjj.j JJUJJí;Jj.LJJ Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FtZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu ADMINu1TIAÇA 20I/2008 § 41 - A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 50 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: - Texto da lei; II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985; III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985: IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985: V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985 VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOE n°8/1985; VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOE n°8/1985; VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n°8/1985; IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOE n° 8/1985; X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos. XI - Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRE. Artigo 40 - Para efeito desta lei, entende-se por: - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz: II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal; IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Artigo 50 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias pela realização da ação. iJUiJJJJ..L Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Htz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 BaixoGuandu nDMInIsrnnçAo aohS/2008 Artigo 60 — Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam. Artigo 70 - As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Artigo 80 - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades. Artigo 90- O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal. Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo pra tanto, enviar projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado pelo Legislativo. CAPíTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES. Artigo 101 — O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento. Artigo 11 — No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2008, com base nos indicadores econômicos e tendências. Artigo 12 — Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que: - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras: jJJj_j JJ!IJJJ:J. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FhIz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu er6WMoWt, õí1itkT è ile 'it;i-, ADMINISTRAÇÃO 2005/2000 II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento. e qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Artigo 13 - A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da federação, que atuam no Município. § v - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CENEC; II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população idosa, entidades de combate às drogas e entidades beneficentes; VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n°9.720, de 23 de março de 1999. VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura. § 20 - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: - 1 — publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Artigo 14 - Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações jI1LLjJ LiíJjiJJj..iiJ BaixaGuandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Ftz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 ADMINISTRAÇÃO 3006/2008 de créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal. Artigo 15 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contra partida de operações de crédito; II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2006-2009); III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei. Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 18 - A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada. Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2008 consignará autorização ao Poder Executivo para: - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III - abrir créditos adicionais suplementares; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 43 e §§ da Lei Federal n° 4.320/64. _ .•i!Jií.i "*N% Baixo Guandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fhtz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165737/0001-10 Donvoh'híio o' Jilak ADMIHISIPAVAO 40b612000 Artigo 20 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso. § 1° - A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2008 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento a trinta por cento. § 2° - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 31 — A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, IV, da Constituição. § 41 — Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2008. Artigo 21 - As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. CAPÍTULO IV AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 22 — Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 90 e no inciso II, § 10, do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000. — elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação governamental; j.JjLJjJ Baixo Guandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FtZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Decohj,,,to à~ ALIMINISTRAÇAØ 1005/2008 II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no orçamento de 2008 excedam os valores realizados no exercício antecedente; III - hora extra. § 11 — O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 05/10/1988. Artigo 23 — Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras Secretarias quando tratar de relevante interesse público. Artigo 24 — A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Artigo 25 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da LC 101/2000, bem como a EC n°25. Artigo 26 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreias, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitindo: - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000; _:—j .j_ J'JJJ ijJ!JiJ.h.Jj..i Baixo Guandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FfflZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Oesenvoivincoi;to von, QwcIidaüc, ci,, Vida ADMINISTUAflO 2005/2005 III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado: PARÁGRADO ÚNICO - O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos 1 e II, deste artigo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 27 - Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os efeitos de propostas da alteração tributária. Parágrafo único. As alteração na legislação tributária municipal, deverão constituir objeto e projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade e Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso. Artigo 29 - Caso o projeto de lei orçamentária para 2008 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 ( um doze avos )do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 11 - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 20 - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender as despesas com: :.1Jj1.j JJJiJiJj..L Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FntZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.73710001-10 Baixo Guandu Oesenvohinwl,to co,,, Qu;ilid,dc ,!e.JJ,J,j ADM,N,STSAÇAO 20,6/2001 - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários: III - pagamento do serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior. Artigo 30 — O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação. Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei Orçamentária Municipal. Artigo 31 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2007 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2008 conforme o dispositivo no § 21 do artigo 167, da Constituição Federal, efetivados mediante decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram aberto. Artigo 32 — Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG e assessores da área de planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal, os quais determinarão sobre: - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia; III — instituição para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos. ADMINISIIAÇAO a90I/2008 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Ftz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Artigo 33 - No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados junto aos setores competentes, responsáveis pela elaboração. Artigo 34 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as metas de arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual. Artigo 35 — Entende-se, para efeito do §30 do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisas 1 e II do artigo 24 da lei 8.666/93. Artigo 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de julho do ano dois mil e sete. ..---------.. -- LASTÊNTIO LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e Publicada, Em 19/07/2007 í CHARLESTON ' - ANDIO DE SOUZA Secretári, yItcipaI de Administração e Finanças Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FritZ Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu ADWIHISTROÇAO 2006/2008 Anexo 1 da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007 Parte integrante da LDO para 2008 Metas Anuais ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010 Valores Correntes Valores Correntes Valores Correntes Receita Total 46.547.643,00 47.478.595,86 48.428.1678 78 Despesa Total 46.547.643,00 47.478.595,86 48.428.1678 78 Dív. Públ. Consolidada 6.871.0831 00 7.008.504,66 7.148.6748 75 Memória e metodologia de cálculo Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício ( 2008), e para os dois exercícios seguintes ( 2009-2010), expomos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados. A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentuais para cada exercício, como segue: Variáveis 2008 2009 2010 Previsão de crescimento anual 2.0% 2.0% 2.0% Indices previstos para as Metas Fiscais Anuais 2.0% 2.0% 2.0% Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real (PIB), conforme regulamenta a Secretaria do Tesouro Nacional ( STN ). Vale ressaltar, que o relatório contempla um cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimados pelos órgãos federais, podendo ocorrer variações para mais ou para menos. Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FtZ Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu &J ADMIHISIR*ÇAO 20b612008 Anexo II da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007. Parte integrante da LDO para 2008 Avaliação do Cumprimento de Metas ESPECIFICAÇÃO 2007 2007 Valores Previstos relativos a 3/12 avos, Execução Orçamentária até 31/03/2007. Receita Total 10.978.217,75 15.143.676,50 Despesa Total 10.978.217,75 15.143.676,50 Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculo os valores previstos na LDO para 2007, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os valores da execução orçamentária disponíveis são de 31/03/2007, os quais demonstram .que os valores proporcionalmente apurados estão dentro dos limites e em conformidade com o previsto na LDO/2007. JJEW/. J'2fJjjJ Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Ftz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 000INI$TRAÇAO 2005/2008 ANEXO III da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007. Parte integrante da LDO para 2008 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Metas Fiscais Previsão cara 2006 Realizado em 2006 Receita R$ 35.624.665,00 R$ 39.924.877,75 Despesa R$ 35.624.665,00 R$ 40.627.059,84 Obs: consta neste anexo somente a comparação ref. aoexercício de 2006, pelo fato de ser o único exercício previsto até o momento. Prefeitura Municipa Prefeitura Municipal de aixo Guandu Rua Fhtz Von Lutzow, 217—Centro—Baixo Guandu — Espírito Santo CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27165.73710001-10 Baixo Guandu Oeçenvohirno,,to com Qwilidade rio Wda A,MINISTI1AÇAO 2OO6200I Anexo IV da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007. Parte integrante da LIDO para 2008 Evolução do Patrimônio Líquido Patrimônio Líquido Ativo real líquido Reservas Resultado Acumulado 2006 2005 2004 15.891.671,81 - - 15.657.198,00 - - 12.070.963,00 - - Total 15.657.198,00 15.657.198,00 12.070.963,00 Piilli&J .&J'is itJj.iiJ Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fhtz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu ADMINISTRAÇÃO aoos,aooa ANEXO V da Lei 2.396, de 19 de Julho de 2007. Parte integrante da LDO para 2008 Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Discriminação Receita Despesa Saldo final Realização de Leilão para alienação de bens móveis da municipalidade (veículos e máquinas etc ) em 06/11/2006 R$ 270.300,00 Pagamento a empresa FARIAS & SILVA LTDA, em 07/11/2006, ref. aquisição de diversos brinquedos a serem instalados nas praças da municipalidade R$ 15.996,00 Pagamento a empresa BRUNO BAFILE E SUA ESPOSA, em 16/11/2006, ref. 4 parcela ref. aquisição de um prédio de dois pavimentos sito na Rua Milagres Jr 175- Baixo Guandu-ES. R$ 20.000,00 Parte do pagamento a empresa TRACBEL S/A, em 06/12/2007, ref. aquisição de uma motoniveladora, zero hora, conf. E.T.Preços 20/2006 e Contrato 100/2006 R$ 158.750,00 Saldo em 31/12/2006 R$ 75.554,00 Nota: Os demonstrativos ANEXO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria do RPPS, ANEXO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e ANEXO VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, não constam neste projeto de lei, pelo fato de não existirem fatos geradores para elaboração dos mesmos.