| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2398 / 2007 |
| Date | 2007-08-30 |
| Ementa | Institui o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agro- industriais e artesanais comestíveis do Município de Baixo Guandu/ES. |
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 CNPJ: 27.165.73710001-10 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidade de Vida ADMINISTOAÇAO 2005/2008 LEI N° 2.398, DE 30 DE AGOSTO DE 2007 "Institui o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agro-industriais e artesanais comestíveis do Município de Baixo Guandu/ES." O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo GuanduíES aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1. Fica instituído no Município de Baixo Guandu o serviço de inspeção e fiscalização sanitária prévia e obrigatória de produção e comercialização e produtos agro-industriais e artesanais comestíveis. Parágrafo Único O serviço e os produtos de que tratam este artigo poderão ser executados e comercializados, respectivamente em toda a área geográfica do Município de Baixo Guandu - ES, cumpridos os requisitos desta Lei. Art. 2°. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura juntamente com a Vigilância Sanitária do Município, a prévia inspeção e a fiscalização de produtos agro-industriais e artesanais comestíveis, bem como a orientação das instalações e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços e das agroindústrias e artesanais dos referidos produtos. Art. Z°. O Município de Baixo Guandu poderá firmar Convênio com a União e o Estado para o acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem corno convencionar-se com demais entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para implantação e funcionamento dJnspeção e .. Prefeitura Municipal Desenvolvi ento com Qualidade de Vida ADMINISTRA O 2005/2000 Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 CNPJ: 27.165.73710001-10 fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos serviços de produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. Art. 41. O estabelecimento de processamento de produtos agroindustriais e ou artesanais comestíveis, deverá registrar-se no Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal - SIM, mediante formalização de pedido com os documentos dispostos no regulamento desta Lei. Parágrafo Único. A concessão do registro municipal para produtos artesanais fica facultada ao juízo de avaliação do SIM - Serviços de Inspeção Municipal e estará sujeita a requisitos mínimos fixados em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Ari 50 A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas entre outros: - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalação para manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; II - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados, 111 - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicione produtos agro-industriais. Art. 60. Será cobrada "taxa de expediente" pela lavratura do "laudo de vistoria", quando da inspeção ordinária dos estabelecimentos referidos no Artigo anterior, rios termos da Legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei. Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 CNPJ: 27.165.737/0001-10 dixo Guandu Desenvolvimento com Qualidade de Vida *DMINISTRAÇAO 2005/2001 Art. 70. As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas. isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabível: - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; 11 - Multa de até 100 VRTE's, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé; iii - Apreensão Ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de produtos agro-industriais, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas para o fim a que se destinem ou forem adulterados; !'v'- Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V— Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verifique a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Art. 80. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 90 . A presente Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 CNPJ: 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidade de Vida Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de agosto do ano dois mil e sete. Prefeito Municipal Registrada e Publicada, Em 30/08/2007 CHARL: ÇSPERANDlO DE SOUZA Secretári nicipal de Administração e Finanças