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norma nº 2400/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2400 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipíde Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
LEI N°2.4009 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 
"DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, 
MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E 
MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Autor: Laurides Rufino das Neves 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de Baixo Guandu APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 10 São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no município 
de Baixo Guandu/ES que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à 
internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados 
como "LAN HOUSES", entre outros. 
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter 
cadastro atualizado de seus clientes, contendo: 
1- nome completo; 
II- data de nascimento; 
III- endereço completo; 
IV- telefone; 
V- número de documento de identidade. 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
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Prefeitura Municipal 
ADMINISTRA 
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Prefeitura Municipal d - Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
§ 10 O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de 
documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de 
computador ou máquina. 
§ 2° O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a 
identificação do cliente e do equipamento por ele utilizado. 
§ 3° Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas: 
1- as pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou fizerem de forma 
incompleta. 
II- as pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo. 
§ 4° As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no 
mínimo, 60 (sessenta) meses. 
§ 5° Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. 
§ 6° O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo 
só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. 
§ .7° Executada a hipótese prevista no § 60, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e 
demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do 
cliente. 
Art. 3° É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei: 
1- proibir o ingresso de crianças menores de 12 (doze) anos de idade de freqüentarem os 
estabelecimentos que colocam à disposição, mediante locação, computadores e 
máquinas para acesso à internet desacompanhadas de seus pais ou representantes legais, 
a na ser que apresentem declaração expressa dos mesmos, com firma reconhecida, 
autorizando a freqüência das crianças, estabelecendo o número de horas diárias que as 
criança poderão utilizar, mediante termo firmado com o estabelecimento. 
H- não será permitido o ingresso e a permanência de adolescentes menores de 16 
(dezesseis) anos no interior do estabelecimento a partir das 20hs00min. 
III- Além dos dados previstos nos incisos 1 a V do art. 2°, o cliente menor de 18 
(dezoito) anos deverá informar os seguintes: 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura MunicipáIÏkBaixO Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
a- filiação; 
b- nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. 
IV- Não será permitido o ingresso e permanência de crianças e adolescentes 
uniformizados no interior do estabelecimento, independente de faixa etária (idade). 
V- Ao ingressar no estabelecimento a criança ou adolescente deverá apresentar 
documento de identidade, que será retido por funcionário, permitindo sua exibição, a 
qualquer tempo, a autoridade fiscalizadora, inclusive para controle à censura do 
programa utilizado; 
VI- Todas as autorizações e termos de compromisso dos pais ou representantes legais 
das crianças e dos adolescentes que freqüentam os referidos estabelecimentos deverão 
ser arquivados em pasta própria, para futuras consultas e exibição as autoridades, 
quando solicitadas, sem qualquer oposição ou resistência; 
VII- Não será permitida a permanência de crianças ou adolescentes no interior do 
estabelecimento que já tenham cumprido sua carga horária pré-estabelecida por seus 
pais ou representantes legais. 
Art. 40 Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão: 
1- expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis,com um breve 
resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do 
Ministério da Justiça sobre a matéria; 
II- ter ambiente saudável e iluminação adequada; 
III- ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos 
fisicos; 
IV- ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência fisica; 
V- tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem 
contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, 
devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; 
VI- regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características 
peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade. 
Art. 50 São proibidas: 
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O LUIZ CARDOSO 
Prefeitura Municipal 
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Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
Prefeitura Municip xoGüjandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
1- a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; 
II- a venda e o consumo de cigarros e congêneres; 
III- a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em 
dinheiro. 
Art 6° A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades: 
1- multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de 
acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em 
regulamento; 
II- em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades 
ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. 
§ 1° Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
§ 2° Os valores previstos no inciso 1 serão atualizados anualmente pelos índices oficiais. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição 
para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6°. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de outubro do ano dois mil 
e sete. 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 30/10/2007 
CHARLE'Ï'ONP1RANDIO DE SOUZA 
SecretárioMuiíicipal de Administração e Finanças 

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