| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2400 / 2007 |
| Date | 2007-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipíde Baixo Guandu Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 CNPJ: 27.165.737/0001-10 Desenvolvimento com Qualidade de Vida LEI N°2.4009 DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 "DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COLOCAM A DISPOSIÇÃO, MEDIANTE LOCAÇÃO, COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSO À INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Autor: Laurides Rufino das Neves O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 10 São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no município de Baixo Guandu/ES que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "LAN HOUSES", entre outros. Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo: 1- nome completo; II- data de nascimento; III- endereço completo; IV- telefone; V- número de documento de identidade. Desenvolvimento com Qualidade de Vida .. Prefeitura Municipal ADMINISTRA \• ,- ! Prefeitura Municipal d - Baixo Guandu Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 CNPJ: 27.165.73710001-10 § 10 O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina. § 2° O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do cliente e do equipamento por ele utilizado. § 3° Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas: 1- as pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou fizerem de forma incompleta. II- as pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo. § 4° As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. § 5° Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. § 6° O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. § .7° Executada a hipótese prevista no § 60, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do cliente. Art. 3° É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei: 1- proibir o ingresso de crianças menores de 12 (doze) anos de idade de freqüentarem os estabelecimentos que colocam à disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet desacompanhadas de seus pais ou representantes legais, a na ser que apresentem declaração expressa dos mesmos, com firma reconhecida, autorizando a freqüência das crianças, estabelecendo o número de horas diárias que as criança poderão utilizar, mediante termo firmado com o estabelecimento. H- não será permitido o ingresso e a permanência de adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos no interior do estabelecimento a partir das 20hs00min. III- Além dos dados previstos nos incisos 1 a V do art. 2°, o cliente menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes: - ",.:: «- Prefeitura Municipal Prefeitura MunicipáIÏkBaixO Guandu Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 CNPJ: 27.165.737/0001-10 Desenvolvimento com Qualidade de Vida a- filiação; b- nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. IV- Não será permitido o ingresso e permanência de crianças e adolescentes uniformizados no interior do estabelecimento, independente de faixa etária (idade). V- Ao ingressar no estabelecimento a criança ou adolescente deverá apresentar documento de identidade, que será retido por funcionário, permitindo sua exibição, a qualquer tempo, a autoridade fiscalizadora, inclusive para controle à censura do programa utilizado; VI- Todas as autorizações e termos de compromisso dos pais ou representantes legais das crianças e dos adolescentes que freqüentam os referidos estabelecimentos deverão ser arquivados em pasta própria, para futuras consultas e exibição as autoridades, quando solicitadas, sem qualquer oposição ou resistência; VII- Não será permitida a permanência de crianças ou adolescentes no interior do estabelecimento que já tenham cumprido sua carga horária pré-estabelecida por seus pais ou representantes legais. Art. 40 Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão: 1- expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis,com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II- ter ambiente saudável e iluminação adequada; III- ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos fisicos; IV- ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência fisica; V- tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso; VI- regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade. Art. 50 São proibidas: ' 1\ O LUIZ CARDOSO Prefeitura Municipal .. Desenvolvimento com Qualidade de Vida Prefeitura Municip xoGüjandu Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 CNPJ: 27.165.737/0001-10 1- a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; II- a venda e o consumo de cigarros e congêneres; III- a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. Art 6° A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 1- multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II- em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. § 1° Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2° Os valores previstos no inciso 1 serão atualizados anualmente pelos índices oficiais. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6°. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de outubro do ano dois mil e sete. Prefeito Municipal Registrada e Publicada, Em 30/10/2007 CHARLE'Ï'ONP1RANDIO DE SOUZA SecretárioMuiíicipal de Administração e Finanças