br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2416/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2416 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte dá outras providências.
native_id3501

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

í 
Prefeitura Municipal BàIiøGuaiidu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP :29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Prefeitura Municipal 
BaiÁü Guandhi 
Deberlvolvllnentu um Qualidade de Vida 
AD IN -RAO 00 2008 
LEI N° 2.416, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007. 
"Institui a Lei Gera! Municipal da 
Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Capitulo 1 
Das disposições preliminares 
Art. V. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado 
e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com 
as disposições contidas na Lei Complementar Federal n°123 de 14 de dezembro de 2006, no 
âmbito do município. 
Art. 20. Esta Lei estabelece normas relativas a: 
1 - aos beneficios fiscais dispensados às micros e pequenas empresas; 
II - à preferência nas aquisições de bens e serviço pelo Poder Público Municipal; 
iii - à inovação tecnológica e á educação empreendedora; 
IV - ao associativismo e às regras de inclusão, 
V - ao incentivo à geração de empregos; 
VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos; 
VII - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de 
pessoas jurídicas; 
Prefeitura Municipal 
.. 
11 
Debenvulvirnentu o,n QuiIldiide de Vida 
DM NI RAÇAO 2005/200 
Prefeitura MunicipalLe.BàÏ*OGUá$U 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Viii - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins 
de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a 
definição das atividades de risco considerado alto; 
IX - abertura e baixa de inscrição; 
Art. 30• O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas 
de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal 
com as seguintes competências a seguir especificadas: 
1 - coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas 
decorrentes dos capítulos desta Lei; 
II - coordenar a gerir a implantação desta Lei; 
III - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas 
decorrentes dos capítulos desta Lei; 
Capitulo II 
Da Inscrição e Baixa 
Art. 0. A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados 
de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do 
processo de registro e legalização de empresas. 
Parágrafo único. A Administração Municipal adotará documento único de 
arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de 
microempresas ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a 
Posturas, Vigilâncias, Meio Ambiente e Saúde. 
Art. 5°. Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de 
cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar..-- 
1 
TF-Tr;3 
P)c,e3> 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Denvulrtu çum UtijIId,de de Vida 
convênio no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, 
salvo disposições em contrário. 
Art. 6°. A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de 
estabelecimentos comerciais ou de prestações de serviços cujas atividades estejam de acordo 
com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não 
acarrete inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica. 
Art. T. A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados 
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de 
recolhimento ou de prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de 
outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de 
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente 
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os 
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos 
posteriores. 
Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são solidariamente 
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, 
inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora. 
Capítulo ifi 
Do Alvará 
Art. W. A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento 
Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato 
de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1° Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas 
enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não - 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guándu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP :29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.15.73710001-10 
Debenvotvlqnt,ntu .urn Qu.jhdjde de Vida 
apresentam riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio 
ambiente, e ainda, que não contenham entre outros: 
1 - material inflamável; 
II - aglomeração de pessoas; 
III- possam produzir nível sonoro superior ao estabelecimento em Lei; 
V - material explosivo. 
§ 2° O Alvará Provisório será cassado se após a notificação da fiscalização 
orientada não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, 
nos prazos por ela definidos. 
Art. T. Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão, 
dentro da sua competência, em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as 
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. 
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até 
a data de definição. 
Art. 10. As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta 
Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma 
atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no 
mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de 
forma automática, bem como dispensa do pagamento de taxas correspondentes, sendo que os 
Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de 
pequeno porte, ou ainda quando houver alterações no objeto social das mesmas. 
§ 1° Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo 
desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal 
junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que— -- 
- 
';•C;?. 
Prefeitura Municipal 
Dcbenvotv,ineno Lom Qualidade de Vida 
M t 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de funcionamento concedido 
independentemente do período ou da revogação ocorrida. 
§ 2° Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndio, para fins de registros e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
§ 3° Os órgão e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
que sejam responsáveis pela emissão de licença e autorização de funcionamento, somente 
realização vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua 
natureza, comporta grau de risco compatível com esse procedimento. 
Capitulo IV 
Do Órgão Facilitador 
Art. li. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento, a Administração Pública Municipal, criará um 
Órgão Facilitador, preferencialmente no mesmo espaço fisico, com as seguintes 
competências: 
1 - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios 
eletrônicos de comunicação oficiais; 
II - emitir Alvará Provisório; 
III - definir ou não os pedidos de inscrição municipal, 
IV - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária; 
V - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de 
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas. 
II 
Denvu,n.,,tounuJiIddde de Vida
AD '1 02 os 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
§V Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os 
fundamentos e será oferecida orientação, para adequação à exigência legal. 
§2° Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a 
Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação 
sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para 
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. 
Art. 12. O órgão facilitador será gerido por um comitê Gestor e terá como 
missão o fomento do desenvolvimento do município através do fortalecimento das 
microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um 
programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no 
atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários. 
Art. 13. O órgão facilitador disponibilizará para as microempresas e empresas 
de pequeno porte os seguintes serviços: 
1 - orientação para abertura de empresa; 
II - orientações para regularização de empresas,-
111 
mpresas;
III - informações de compras governamentais; 
IV - informações de linhas de crédito de instituições financeiras; 
V - orientação para o encerramento de atividades; 
VI - informações de qualificação profissional; 
VII - concessão de licenças no âmbito de sua competência; 
VIII - paralisação temporária de atividades ou suspensão. 
Capítulo V 
Das Compras Governamentais 
Prefeitura Municipal 
Is 
Deberlvuivprner'tu Gom Qual idade de Vida 
ADMIIIISTRAÇAO 2005/2008 
Prefeitura Municipal deBaixo. Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP :29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Art. 14. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, 
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: 
1 - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional; 
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
III - o incentivo à inovação tecnológica; 
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos 
produtivos locais; 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 15. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão: 
1 - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e 
pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a 
possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos 
municipais. 
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações 
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; 
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de 
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os seus 
processos produtivos; 
Prefeitura Municipal 
Dcenvotvirni,otu Lum Qualidade de Vida 
Vlsto 
Prefeitura Municipal de Baixo Guãndu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Proca€so n 
Folha n. 
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 16. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
incisos 1 e II, do artigo 24, da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 deverão ser 
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
município ou região. 
Art. 17. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta 
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; 
III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com 
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a 
Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme-o objeto licitado; 
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à 
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração. 
Art. 18. Nas Licitações do Município, as microempresas ou empresas de 
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação 
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 
91° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em 
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a 
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa. ---- 
III Ii 
Desenvui,irnentu çom Qudildade de Vida 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.1S5.73710001-10 
§ 2° Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o 
momento imediatamente posterior à fase de habitação, no caso da modalidade de pregão, e 
nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. 
§ 30 A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 10 da Lei n° 
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
§ 4° O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
Art. 19. As entidades contratantes poderão exigir dos licitantes para 
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
§ 1° A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite 
de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2° Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 
(seiscentos e cinqüenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, 
respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%. 
§ 30 É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 4° As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens a 
serem fornecidos e seus respectivos valores. 
DeenvuIvitnentu um Qujltdjde de Vida 
ADMI ISTDAÇAO 2005/2008 
Proco 
Folha n..__._ 
visto￾Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP :29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
§ 
50 No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal 
das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante 
ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão, se aplicando o prazo para regularização prevista no art. 18. 
§ 6° A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratação, no 
prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade 
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 7' A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 8° Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão 
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 9° Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 50, a 
Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua 
execução já tenha sido iniciada. 
§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado. 
Art. 20. A exigëncia de subcontratação não será aplicável quando o licitante 
for: 
1 - microempresa ou empresa de pequeno porte; 
Fch n 
Prefeitura Municipal Vst -.--. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP :29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Donvolirnnto Gon, Qujtidjde de Vida 
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas 
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
Art. 21. Nas licitações para a aquisição de bens, produto e serviços de 
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a 
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) 
do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§1° O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou 
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de 
participação na disputa de que trata o capzlt. 
§ 2° Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, 
o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa 
de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. 
§ 3° Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a 
ampliação da competitividade, e observando-se que a soma dos percentuais de cada cota em 
relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 4° Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que 
pratiquem o preço do primeiro colocado. 
Art. 22. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores ao menor preço. 
- 
PrceO --' 
Fok-.--- 
Prefeitura Municipa "de BabóGuãdu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP :29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.1&5.73710001-10 
Prefeitura Municipal 
De,vnvuIv,rnerito Lort, Qualidade de Vida 
1 1 1 14 
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 10 será 
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% 
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes 
tenham oferecido. 
Art. 23. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma: 
1 - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em 
que será adjudicado, em seu favor o objeto; 
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem 
na hipótese dos §§ 10 e 2° do artigo 19°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo 
direito; 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do 
art. 22 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá 
apresentar melhor oferta. 
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 1, II e III, 
o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3°No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou 
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta 
Prefeitura Municipal 
Det,nvotviçn,nto um Qu.,?idadc de Vida 
Pr&cc,3 
roIh n. 
Vto: 
Prefeitura Municipal de BaWóiiâdu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165 .73710001-10 
no prazo máximo de 05 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de 
preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo. 
§ 4° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá 
estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação 
feita na forma que o edital definir. 
Art. 24. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 25. Não se aplica o disposto nos artigos 19 e 24 quando: 
i - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no 
instrumento convocatório; 
TI - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da 
Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. 
Art. 26. O valor licitado por meio do disposto nos artigos 19 e 24, não poderá 
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Prefeitura Municipal 
De,envoIvincntu çom Qualidade de Vida 
Pre 
Folha 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Art. 27. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se 
dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno 
Porte, Lei Complementar n° 123/06. 
Art. 28. Fica obrigatória a capacitaçãb dos membros das Comissões de 
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. 
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a 
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micros e pequenas 
empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle 
estatístico para acompanhamento. 
Art. 30. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar 
preferencialmente a modalidade do pregão presencial. 
Capitulo VI 
Do Estímulo ao Mercado Local 
Art. 31. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercambio de conhecimento, 
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
Capítulo VII 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 32. O Poder Público Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar 
Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de 
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros promover a 
.. 
narniu 
Prefeitura Municipal 
De,envutvir,nto çurn Quilidjde de Vida 
j Fo n. 
Prefeitura Municipal de BaxoGÜàiidu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
MNISTÇAO 00 /2008 
orientação das MPE's, em Saúde e Segurança do Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os 
acidentes. 
Capítulo VIII 
Do Associativismo 
Art. 33. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de 
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da 
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. 
Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos 
no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos 
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão 
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. 
Art. 34. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. 
Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismo de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município através do (a): 
1 - estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de 
organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente. 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Tetefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
De,enyotvi,nrntu Lurn Qualidade de Vida 
TT(. 
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas 
para a geração de trabalho e renda; 
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
V- apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem￾se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI - cessão de bens e imóveis do município; 
VII - isenção do pagamento de Impostos sobre Propriedade Territorial Urbana, 
sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. 
Art. 36. A Administração Pública Municipal firmará convênios operacionais 
em cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, 
especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e 
outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da 
administração direta e indireta, por opção destes. 
Capítulo IX 
Do Estimulo ao Crédito e à Capitalização 
Art. 37. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas 
ao microcrédito com atuação no ãmbito do Município ou da região. 
Art. 38. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do 
Município ou da região. 
.. 
II 
Prefeitura Municipal 
Donvoi,irn,ntu iern Qualidade de Vida 
NI TRAÇAO 00 12008 
'Ie). 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Art. 39. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação 
e a manutenção, no Município de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, 
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito 
com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 40. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comité 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e 
constituído por agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais, 
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o 
objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do 
Município, por meio do órgão facilitador. 
§ 10 Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará 
as informações necessárias ao Micro Empresário localizados no município a fim de obter 
linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 2° Também serão divulgados as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio. 
§ 3° A participação no Comitê não será remunerada. 
Capítulo X 
Do Acesso à Justiça 
Art. 41. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através 
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG's, Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às 
empresas de pequeno porte e microempresa o acesso à justiça, priorizando a aplicação do 
disposto no artigo 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Prefeitura Municipal 
Dc,t.,nyoiyiinento .urn Qualidade de Vida 
r'ia 
Visto: 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Art. 42. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades 
locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas 
de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
§ 1° Serão reconhecidos de pleno direito 'os acordos celebrados no âmbito das 
comissões de conciliação prévia. 
§ 2° O estimulo a que se refere o Capta deste artigo compreenderá campanha 
de divulgação, serviços de esclarecimentos e tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 
§ 3° Com base no Caput deste artigo, o Município também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o 
Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. 
Capítulo XI 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 
Art. 43. O Poder Publico Municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde 
que seguidos os parceiros legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de 
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos 
produtores rurais. 
§ 1° Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, 
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a 
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento 
de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, 
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 
Prefeitura Municipal 
.. 
liam!ii 
DeenvoI'irn,nto turn Quatidjde de Vida 
•» 13 c: - 
Fro n. 
Folha n. 
Vto: 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
ADMINI500AÇAO 2005 / 20 
§ 2° Somente poderão receber os beneficios das ações referidas no Caput deste 
artigo os pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros, 
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais 
não terão remuneração e cuja composição será rotativa. 
§ 3° Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de 
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal 
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e 
socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos 
beneficios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação 
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos 
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo d 
produção, armazenamento e de consumo. 
§ 4° Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas 
neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. 
Capítulo XII 
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação 
Art. 44. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo 
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações 
empresariais. 
§ 10Estão compreendidos no âmbito do Cciput deste artigo: 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP :29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Desenvolvimento çorn Qudllddde de Vida 
1 - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema 
de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas 
ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; 
II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. 
§ 2° Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo, complementação de 
ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o 
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
§ 3° Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade 
projetos que: 
1 - sejam profissionalizantes; 
II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens 
carentes; 
III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis 
com as necessidades, potencialidades e vocações do município. 
Art. 45. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para 
o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo único. Compreendem- se âmbito deste artigo a concessão de bolsas 
de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de 
ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. 
.. 
1 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Rdixo da 
Dcsenvotvirneritu t.ovt Qualidade de Vida 
ADMI ISTRAÇAO 200 2000 
Art. 46. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para 
fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive 
wireless (Wi-Fi), para pessoas fisicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Públiào Municipal estabelecer prioridades 
no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valos e condições de contraprestação 
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de 
fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 
Art. 47. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às 
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no capul 
deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para 
acesso gratuito e livre à Internet, o fornecimento de serviços integrados de qualificação e 
orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das 
empresas atendidas; a divulgação do uso de serviços públicos oferecido por meio da Internet; 
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuíam para o uso de computadores e de 
novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 48. Fica autorizado ao Poder Público Municipal a firmar convênios com 
dirigentes de unidades acadêmicas para apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem 
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes: 
1 - ser constituída e gerida por estudantes; 
II -. ter como objetivo principal, propiciar a seus partícipes condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte; -.------..-.-. 
Prefeitura Municipal 
Do,envotvirn,ntoomQualidade de Vida 
1 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos participes; 
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
Capítulo XIII 
Das disposições Finais 
Art. 49. Fica designado o dia 10 de julho como o "Dia Municipal da Micro e 
Pequena Empresa e do Empreendedorismo", que será comemorado em cada ano, cabendo ao 
Comitê Gestor promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e 
discutir as questões relativas as MIPE's. 
Art. 50. Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em 90(noventa) dias 
as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto. 
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de 
débitos fiscais ou não, em até 24(vinte quatro) meses, para as atividades econômicas 
beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor mínimo das parcelas será de R$100,00(cem 
reais). 
Art. 52. O Poder Executivo fica autorizado a implantar os atos e normas 
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n° 
123 de 14 de Dezembro de 2006. 
Art. 53. Ficam revogados os beneficios fiscais já concedidos na legislação 
municipal em vigor, nos termos do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias. - ADCT. 
rr￾Prefeitura Municipal c Büàd 
Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês d- e - emb 
dois mil e sete. 
O LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 19/12/2007 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira,40 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP:29.730-000 Telefone:(27) 3732-8900 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Dcsenvuivlfnentu çori, Qu.I?iddde de Vida 
Art. 54. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as 
diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123 de 14/12/2006. 
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Art. 56. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
CHA 
Secre 
' SPERANDIO DE SOUZA 
unicipal de Administração e Finanças 

open original →