| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2496 / 2008 |
| Date | 2008-02-26 |
| Ementa | Altera as Leis 2.367/2006, de 29 de dezembro de 2006 (Plano de Carreira do Magistério) e Lei 2.368/2006, de 29 de dezembro de 2006 (Plano de Carreira dos Servidores Público) e dá outras providências. |
| native_id | 3503 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Prefeitura Municipal Baixo Guandu DesenyOv,nne,,lo com Q,,aj,dadp de Vida LEI N°. 2.496, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009. Altera as Leis 2.367/2006, de 29 de dezembro de 2006 (Plano de Carreira do Magistério) e Lei 2.368/2006, de 29 de dezembro de 2006 (Plano de Carreira dos Servidores Público) e dá outras províncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPíRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 10. Acrescenta parágrafo único ao artigo 47 da Lei 2.367/2006, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: Artigo 47 II — III - IV— Parágrafo único. O estágio probatório não obsta á nomeação no cargo de Diretor Escolar, desde que já cumprido pelo menos um ano, ficando suspenso o estágio probatório durante o período em que o servidor estiver desempenhado o cargo de comissionado. Art. 20. Acrescenta parágrafo único ao artigo 61 da Lei 2.368/2006, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: Artigo 61 — Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Desenvolv,n,e»tc com Qiohdado de M. neeusI.raoçAo 2006/aCcs Parágrafo único, O estagio probatório não obsta á nomeação do servidor para exercer cargo comissionado, desde que já cumprindo pelo menos um ano, ficando suspenso o estágio probatório durante o período em que o servidor estiver exercendo o cargo comissionado. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e nove. À e.l;r; UIZ CARDOSO Prefeito Municipal Registrada e Publicada, Em 26/02/2009. PYTRA DALMONE Set3retária Municipal de Administração e Finanças