| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2575 / 2010 |
| Date | 2010-02-01 |
| Ementa | INSTITUI A MESA MUNICIPAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - MMNP -ENTRE O GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU E OS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E AUTARQUIAS. |
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Câmara Municipal de Baixo Guandu Palácio Monsenhor Alonso Leite Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 CNPJ: 31.796.832/0001-90 1 Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 Baixo Guandu Rcnovaço com Qualidade O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu/ES, faz saber que o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal não Promulgaram a Lei no prazo legal, eu, MARCOS HUMBERTO STEIN MERLO, P R O M U L G O, com base no § 80 do artigo 56 da Lei n° 1.380/90 - Lei Orgânica Municipal, o Autógrafo de Lei n° 067/2009, que se transformou na Lei n°2.575/2010. LEI N° 2.575, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2010 "INSTITUI A MESA MUNICIPAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - MMNP - ENTRE O GOVERNO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU E OS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E AUTARQUIAS". Autor: Aldemir José Andreatta Art. 1° Fica instituída a Mesa Municipal de Negociação Permanente (MMNP) entre o Governo Municipal de Baixo Guandu e os trabalhadores do serviço público municipal. Art. 20 A Mesa Municipal de Negociação Permanente cumprirá o que determina, no que for pertinente, o art. 81 ., VI da Constituição da República Federativa do Brasil e Alínea "d" do Inciso XXII Art. 86 da Lei n° 1.380/90. Art. 31A Mesa Municipal de Negociação Permanente é instrumento legítimo de negociação e mediação, e observará os seguintes princípios básicos: a) legalidade; b) moralidade; c) impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público; d) qualidade dos serviços; e) participação; O publicidade; g) liberdade sindical; h) valorização do servidor; i) eficiência administrativa Art. 40 Na negociação e mediação, a Mesa Municipal de Negociação Permanente adotará os seguintes preceitos democráticos: a) ética, do respeito recíproco, da boa fé, da honestidade de propósito; b) capacidade para negociar; c) obrigatoriedade das partes em buscar a negociação; d) direito de acesso à informação; Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 01/02/201 0. 1 Câmara Municipal de Baixo Guandu Palácio Monsenhor Alonso Leite Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 CNPJ: 31.796.832/0001-90 1 Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 Baixo Guandu Renovtco com Qualidade e) legitimidade de representação e da adoção de procedimentos democráticos. Art. 50 A instalação da Mesa Municipal de Negociação Permanente ocorrerá 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei. Art. 60 A Mesa Municipal de Negociação Permanente será composta de: 04 (quatro) representantes dos servidores indicado pela entidade de representação da categoria de servidores públicos municipais e 04 (quatro) representantes da administração municipal com poder de negociação. Parágrafo único. A referida comissão será coordenada por um Presidente e um Secretário Geral que serão eleitos após a constituição da comissão através de Portaria. Art. 70 A competência, funcionamento e demais regras procedimentais serão reguladas no Regimento Interno que deverá ser elaborado pela respectiva comissão e regulamentadas por Decreto do Executivo. Registre-se, Publique-se e cumpra-se. PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE A# PRIMEIRO DIA pO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. _., / MARCOS H.t1 i NMERLO Vice-Presidente LuzeniIdÍíTatana Sec. Substituta