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norma nº 2514/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2514 / 2009
Date 2009-05-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 Centro — Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232 iíjuandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
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LEI N°. 2.514 DE 14 DE MAIO DE 2009. 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de A￾companhamento e Controle Social do Fundo de Manu￾tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 'a￾lorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá 
outras providências". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPíRITO 
SANTO, usando da competência que lhe confere a LEI ORGANICA MLNl( IPAL e. de acordo 
com o disposto no artigo 24, § 1° da Lei Federal n.° 11,494/2007, de 20 dc junho de 2007. faz sabei 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Das Disposições Preliminares 
Art.10. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro￾fissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Baixo Guandu 
- ES. 
Capítulo 1 
Da composição 
Art. 21. O Conselho a que se refere o art.1°. É constituído por 11 (onze) membros ti￾tulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indica￾ção a seguir discriminados: 
- dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles 
da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; 
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV -. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
V — dois representantes dos pais de alunos das escotas públicas municipais; 
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais, 
indicado por entidade de estudantes secundaristas; 
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação. 
VIII - um representante do Conselho Tutelar 
Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
LAMOIPA 'flÇÃO1OQh,AC 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
§ 11. Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo, serão indicados 
pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos 
indicados, pelos respectivos pares. 
§ 20. Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria. 
§ 31. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselhei￾ros. 
§ 40. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo 
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir - se como 
pré - requisito à participação no processo eletivo previsto no §10 . 
§ 50. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
- cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do 
Vice - Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais: 
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal. 
Art.30. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afas￾tamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afasta￾mento definitivo decorrente de: 
- desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vínculo de que trata o § 30, do art. 20; e 
III - situação de impedimento previsto no § 50, incorrida pelo titular no decorrer de 
seu mandato. 
§ 10. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, 
descrito no art30, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indi￾car novo suplente. 
§ 20. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situa￾ção de afastamento definitivo descrito no art.30, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 40. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000-Telefone- (27) 3732-3232 Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
Capítulo 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art.51. Compete ao conselho do FUNDEB: 
- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundo 
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orça￾mentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicer￾çam a operacionalização do FUNDEB; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atuali￾zados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que de￾verão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal: 
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos fede￾rais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE 
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens 
e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Progra￾mas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encami￾nhado-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -- FNDE. 
VI - outras atribuições que legislações específicas eventualmente estabeleça; 
Parágrafo único. O parecer que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresen￾tado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 60. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que 
serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado 
nos termos do art. 20. Inciso 1, desta lei. 
Art. 70. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Con￾selho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 31, a Pre￾sidência será ocupada pelo Vice - Presidente. 
Art. 80. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 90. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensal￾mente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando con￾vocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos 
membros efetivos. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone (27) 3732-3232 Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
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Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros pre￾sentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento de￾pender de desempate. 
Art.10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação Ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art.11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
- não será remunerada: 
ii - é considerada atividade de relevância interesse social, 
ID - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre o informações 
s recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, 
e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; 
IV veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores 
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato. andato: - 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, 
b) atribuição de falta injustificada ao serviços, em função das atividades do canse￾hos; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do tér￾mino do mandato para o qual tenha sido designado. 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em ativida￾des do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades esco￾lares. 
Art.12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução 
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados ca￾dastrais relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conse￾lho. 
Art.13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo; 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recur￾sos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se 
em prazo não superior a trinta dias. 
111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
111Z 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
BaixoGuandu CNPJ 27.16573710001-10 
O.seoycjvim.nto com Q.,i,dade 1. V,d., 
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com re￾cursos do Fundo; 
a) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discrimi￾nar aqueles em efetivo exercício na educação na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
b) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 
80. desta Lei; 
c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV — realizar visitas e inspetorias in loco para verificar; 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escola￾res com recursos do Fundo,- 
b) 
undo;
b) a adequação do serviço de Transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos 
do Fundo. 
Art.14. Durante e prazo previsto no § 20. do art. 20, os novos membros deverão se 
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho 
Art. 15. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dispo￾sições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.792/1997, de 26 de setembro de 
1997. 
GABINETE DO PREFEITO, aos quatorzes dias do mês de maio de 2009. 
v7 . 
x•(4S lO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 14/05/2009 
•A ONE 
Se' retária Municipal de Administração e Finanças 

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