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norma nº 2576/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2576 / 2010
Date 2010-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REGULANDO O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO, A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA E URBANIZAÇÃO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal 
BaixoGuandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
LEI N° 2.576, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010. 
"DISPÕE SOBRE A 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO 
MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
REGULANDO O PROCEDIMENTO 
DE REGULARIZAÇÃO, A 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE 
USO PARA FINS DE MORADIA E 
URBANIZAÇÃO, O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das atribuições 
conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU 
e ele Sanciona a seguinte lei: 
Art. 10 . Fica o Município de Baixo Guandu, através do Poder Executivo 
Municipal, autorizado a proceder à regularização fundiária municipal, nas áreas 
pertencentes ao patrimônio público disponível, em caráter gratuito, por prazo determinado, 
indeterminado ou perpétuo, em terrenos informalmente ocupados nos termos desta Lei. 
Art. 20 . Para consecução desta Lei, o Poder Executivo Municipal lançará 
mão dos seguintes instrumentos jurídicos de Regularização Fundiária: 
- Doação; 
II - Concessão de Direito Real de Uso; 
III — Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia; 
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no caput deste artigo 
serão aplicados conforme o caso concreto, utilizando-se, preferencialmente, os previstos 
nos incisos II e III deste artigo. 
Art. 30 . Para efetivação das medidas de regularização fundiária previstas 
nesta Lei, o Prefeito Municipal oficializará Programa Municipal de Regularização Fundiária, 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
abrindo prazo para requerimento de regularização dos lotes, nos termos do Capítulo V desta 
Lei. 
Art. 40• Nos termos do artigo 48 da Lei Nacional n°. 10.257/2001, 
denominado Estatuto das Cidades, os contratos de Concessão de Direito Real de Uso, 
originados dos Programas Municipais de Regularização Fundiária de interesse social, 
desenvolvido pela Administração Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Obras: 
- terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se 
aplicando o disposto no artigo 108 do Código Civil Brasileiro; 
li - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de 
financiamentos habitacionais. 
Art. 50• o Município de Baixo Guandu - ES manterá banco de dados 
cadastral de todas as operações imobiliárias realizadas no Município, registrando na 
matrícula dos respectivos imóveis todas as ocorrências relativas ao mesmo para fins de 
instrução processual e solicitações posteriores. 
CAPITULO II 
DA DOAÇÃO 
Art. V. Fica autorizado o Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito 
Santo, a doar lotes de propriedade deste, em áreas pertencentes ao patrimônio público 
disponível, às famílias de baixa renda que ocupem imóveis de propriedade do Município, por 
mais de 20 (vinte) anos ininterruptos, sem oposição, com a finalidade de moradia, possuindo 
área não inferior à 125,00m2(cento e vinte e cinco metros quadrados) e não superior à 
300,00m2(trezentos metros quadrados), para fins de promoção de regularização fundiária 
nos termos das Políticas Nacional e Municipal de Regularização Fundiária. 
§ 10. Entende-se por famílias de baixa renda, para efeitos desta lei, 
aquelas que possuem renda familiar de até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) na data 
da efetivação da medida. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 Oesenvoluimeulo com Qualidade do Vida 
§ 21. A doação de que trata este artigo somente será efetivada às pessoas 
que não possuírem outro imóvel em seu nome a qualquer título, devendo declarar, sob as 
penas da lei, não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano. 
Art. 70. A concessão de que trata o artigo anterior não será reconhecida ao 
mesmo concessionário mais de uma vez. 
Art. 81. A doação de que trata este capítulo será efetivada por meio de lei 
específica com fundamento em Programa Oficial de Regularização Fundiária promovido 
pelo Poder Executivo nos termos do capítulo V desta Lei. 
CAPITULO III 
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO — CDRU 
Art. 90• Fica autorizado o Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito 
Santo, a proceder a Concessão de Direito Real de Uso de áreas pertencentes ao patrimônio 
público disponível, em caráter gratuito ou oneroso, a critério da Administração Municipal e, 
por prazo determinado ou indeterminado, como instrumento de regularização fundiária de 
terrenos informalmente ocupados por população de baixa renda. 
§ 10. O direito de que trata este artigo dar-se-á em conformidade com o 
disposto no Decreto-lei n°. 271, de 28 de fevereiro de 1967 e suas alterações, bem como, as 
disposições da presente Lei. 
§ 21. A aplicação do presente instrumento jurídico, como direito real 
resolúvel, nos termos definidos nesta, visa a promoção da política urbana de 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade nos termos do Estatuto das Cidades. 
Art. 10. Aquele que possuir como seu, imóvel público situado em área 
urbana do município, por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, possuindo 
área não inferior à 1125,00m' (cento e vinte e cinco metros quadrados) e não superior à 
400,00m2 (quatrocentos metros quadrados), pertencentes ao patrimônio público disponível, 
utilizando-o para sua moradia e de sua família, tem direito à concessão de direito real de 
uso, para fins de promoção da regularização fundiária. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
Desanvoluim coto tons Qualidade de Vida 
§ 10. O direito de que trata o caput deste artigo não será reconhecido ao 
mesmo concessionário mais de uma vez. 
§ 21. A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será 
concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil. 
§ 31. O direito de concessão de direito real de uso é transferível por ato 
inter vivos, com anuência da Administração Municipal, de modo a resguardar a destinação 
do imóvel para fins de moradia, ou causa mortis. 
§ 40. Desde o registro da concessão de direito real de uso, o 
concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que 
venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 
§ 51. No caso de áreas superiores à área máxima mencionada no caput 
deste artigo, o Poder Público optará pelo desmembramento de área dividindo a área para 
melhor distribuição dos imóveis pertencentes ao patrimônio público disponível da 
Administração Municipal às pessoas de baixa renda. 
§ 61. No caso de áreas inferiores à área mínima mencionada no caput 
deste artigo e, existindo mais de um imóvel juntos, o Poder Público emitirá título de 
Concessão Coletiva aos diversos moradores do loteamento. 
Art. 11. O título de concessão de direito real de uso será obtido pela via 
administrativa perante o Órgão competente da Administração Municipal e servirá para efeito 
de registro no cartório de registro de imóveis para todos os efeitos legais. 
Art. 12. O Direito à Concessão de Direito Real de Uso - CDRU extingue￾se nos seguintes casos: 
- de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou 
para a sua família; 
II - de o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de outro imóvel 
urbano ou rural; 
§ 10. A extinção de que trata o caput deste artigo será averbada no cartório 
de registro de imóveis, por meio de Declaração expressa do Poder Concedente. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
BaixoGuandu CNPJ 27.165.737/0001-10 Desenvolvimenlo com Qualidade do Vida 
§ 21. Finda a concessão, ou no caso de resolução ou extinção da mesma, 
não caberá ao concessionário direito de retenção do imóvel ou indenizações por quaisquer 
benfeitorias ou acessões. 
Art. 13. No caso de ocupações em área de risco, devidamente atestado 
em laudo da Defesa Civil Municipal e, após notificação do morador para desocupação do 
imóvel, poderá o Município conceder outro imóvel ao possuidor, na qualidade de 
concessionário, em outro local ou, até a resolução da situação de risco, alugar imóvel 
compatível por tempo determinado. 
Parágrafo único. A lei regulamentará e definirá os termos da locação de 
imóvel de que trata este artigo. 
Art. 14. Fica facultado ao Município assegurar o direito de que trata este 
capítulo em outro local, na hipótese de ocupação de área: 
- de uso comum do povo; 
II - destinada a projeto de interesse de preservação ambiental; 
III - destinada a projeto de urbanização; 
IV - destinada a implementação de obras públicas de interesse social ou local. 
CAPITULO IV 
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA - CUEM 
Art. 15. Aquele que possuir como seu, por cinco anos ininterruptos e sem 
oposição, até 30 de junho de 2001, até 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) 
de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para a sua moradia ou de sua 
família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel 
urbano ou rural, tem direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia - CUEM nos 
termos do Estatuto da Cidade e Medida Provisória n°. 2.220 de 04 de setembro de 2001. 
Parágrafo único. Para fins de contagem do tempo previsto no caput deste 
artigo, o possuidor poderá acrescentar a sua posse à de seu antecessor contando que 
ambas sejam contínuas. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
£OMINuSt,AçAO 2000/ IOGA 
Art. 16. A Concessão de que trata este capítulo é gratuita e por tempo 
indeterminado, sendo transferida aos sucessores do titular deste direito e extinta nos 
mesmos moldes do artigo 11 desta Lei. 
CAPrrULO V 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 17. Após o lançamento de Programa Municipal de Regularização 
Fundiária, abrir-se-á prazo de 12 (doze) meses, contados da data do lançamento oficial do 
programa, para habilitação de interessados e respectivos requerimentos de regularização 
fundiária junto ao Município. 
§ 11. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido ou 
ampliado de acordo com a oportunidade e conveniência. 
Art. 18. O procedimento relativo à Regularização Fundiária no Município 
de Baixo Guandu orientar-se-á da seguinte forma: 
- Protocolização do requerimento de regularização fundiária junto à Prefeitura 
Municipal de Baixo Guandu; 
II - Análise técnico-urbanística do pedido contendo análise urbanística; análise 
fundiária; elaboração de planta de regularização fundiária; elaboração de laudo quanto à 
situação do imóvel (análise de riscos); 
III - Análise sócio-econômica do pedido contendo informações e dados 
econômicos do requerente; 
IV - Análise jurídica do pedido, emitindo parecer jurídico sobre a pelo 
regularização requerida; 
V - Análise do pedido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, emitindo 
Parecer e Resolução, sobre a regularização requerida; 
VI - Homologação do Prefeito Municipal; 
VII - Encaminhamento de projeto de lei específico à Câmara Municipal para 
apreciação e posterior aprovação no caso de doação; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 besenvolvimenie coei Qualidade de Vida 
VIII - Regularização e registro do imóvel no Cadastro Municipal; 
IX - Averbação no Cartório de Registro de Imóveis; 
X - Solenidade de entrega de título aos moradores beneficiários. 
Art. 19. O requerimento de regularização fundiária de que trata o inciso 1 
do artigo anterior deverá ser protocolizado na Prefeitura Municipal contendo: 
- Requerimento escrito dirigido ao Prefeito Municipal contendo o nome, a 
qualificação, o endereço do requerente, bem como, os fatos e fundamentos jurídicos do 
pedido, individualização do imóvel pleiteado, a providência requerida e, caso exista, as 
provas em poder da Administração Municipal que o requerente pretende ver juntadas aos 
autos; 
II - Cópia da documentação pessoal do requerente compreendendo a Carteira 
de Identidade, CPF, título eleitoral, Certidão de Casamento se casado e Certidão de 
Nascimento dos filhos se possuir; 
III - Comprovante de posse do imóvel ocupado como escrituras particulares de 
compra e venda, recibos de compra e venda, talões de água e energia elétrica, contas 
telefônicas, carnê de IPTU do imóvel, declaração dos confrontantes de utilização do imóvel 
pleiteado para fins de moradia e quaisquer outros documentos que possam comprovar a 
posse; 
IV - Declaração expressa, sob as penas da lei: 
a) Que não é proprietário de imóvel urbano ou rural; 
b) Que o imóvel requerido é para fins de moradia. 
Parágrafo único. A individualização do imóvel de que trata o inciso 1 do 
parágrafo anterior compreende a localização e denominação do imóvel, área aproximada ou 
real do lote em metros quadrados, dimensões da edificação sobre o lote, os confrontantes e 
as vias de acesso. 
Art. 20. A análise urbanística de que trata o artigo 11 desta Lei será feita 
pela Secretaria de Obras, a qual emitirá parecer técnico e laudo técnico sobre o imóvel, 
respeitando os limites impostos pelo Plano Diretor Municipal e demais normas correlatas. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
Baixo Guandu CNPJ 27.165,737/0001-10 Oesonvolvimeolo tom Qualidade de Vida 
Art. 21. A Regularização Fundiária promovida em loteamentos particulares 
irregulares orientar-se-á na forma do procedimento previsto no artigo 17 desta Lei, bem 
como às seguintes etapas: 
- em loteamentos irregulares consolidados, deverá o requerente apresentar 
planta de Regularização Fundiária devidamente assinada pelos moradores do loteamento 
em tela; 
II em loteamentos irregulares não consolidados, deverá o requerente 
apresentar planta de Regularização Fundiária com as devidas adequações solicitadas pela 
Administração Municipal. 
Parágrafo único. A planta de que trata este artigo deverá conter a divisão 
dos lotes do loteamento, o nome dos possuidores dos lotes irregulares, o número dos 
documentos de identidade e CPF e a assinatura, nos termos do anexo 1 desta Lei, sob pena 
de não aprovação do loteamento e demais sanções previstas em lei. 
Art. 22. Após apresentação da planta de Regularização Fundiária com as 
devidas assinaturas e numeração de documentos, o setor de fiscalização e tributação do 
Município analisará e emitira Parecer para posterior aprovação da Regularização Fundiária. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. As concessões e direitos de que trata esta Lei não são 
automáticos, devendo os mesmos ser requeridos nos prazos legais, desde que preenchidos 
os requisitas legais para reconhecimento dos mesmos. 
Parágrafo único. Aquele que já for concessionário de um imóvel 
pertencente ao patrimônio público disponível da Administração Municipal, para gozar dos 
direitos de que trata esta Lei, deverá fazer nova requerimento à Prefeitura Municipal para 
formalização de novo contrato administrativo ou novo instituto jurídico. 
Art. 24. As concessões destinadas à habitação popular de interesse social, 
as doações e efetivação de outros institutos jurídicos em Programas de Regularização 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-8900 
CNPJ 27,165.737/0001-10 Baixo Guandu Oesenvelvimeota com Ovalidade de Vida 
Fundiária de que trata esta Lei, ficam dispensados de Licitação nos termos do artigo 17, 1, 
da Lei Federal n°. 8.666/1993. 
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário e, em especial, os artigos 234 a 237 da Lei Municipal n°. 
2.362/2006, denominada Plano Diretor Municipal. 
Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
—.'\ 
Gabinete do Prefeito, aos cinco do mês de fevereiro do ano do.l11z. 
' 
TENTO LUIZ CARDO 
prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 05/02/2010. 
PYETRA D L'U 
Secretaria Municipal de Administração 

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