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norma nº 2519/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2519 / 2009
Date 2009-05-29
EmentaDispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Preijittira Muj' ipal 
Baixo Guandu 
AAAJ,I.TRAÇAO 1015/lOAS 
LEI N°. 2.519 DE 29 DE MAIO DE 2009. 
"Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos 
servidores da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e 
dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESTIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele 
SANCIONOU a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. Esta Lei institui o Sistema de Avaliação de Desempenho Municipal, (SISAF) 
com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização dos Servidores Municipais, 
melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, verificação do devido cumprimento das 
atribuições do cargo, e está fundamentado nas seguintes diretrizes básicas: 
1 - ultrapassar a simples preocupação com desempenhos ou rendimentos, buscando os 
significados mais amplos da formação profissional; 
II - superar meras verificações e mensurações, destacando os significados das atividades 
institucionais não apenas do ponto de vista funcional, mas também quanto aos impactos 
sociais, econômicos, culturais e políticos; 
III - aprofundar a idéia da responsabilidade social no desenvolvimento da SISAF, 
operando corno processo de construção, com participação de representantes das chefias 
imediatas, e não como instrumento de checagem e cobrança individual; 
IV - valorização do servidor público pelo conhecimento adquirido, pela competência, 
pelo empenho e pelo desempenho: 
V - incentivo à qualificação funcional permanente; 
VI - racionalização da estrutura de cargos e carreira; 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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CNPJ 27.165.737/0001-10 
Pretoitua Mu,hc,pal 
Baixo Guandu .& J 1,11rnrri6r. 
AD.ÍNISTOÇAO 1001/lOAS 
VII - valoriza a solidariedade e a cooperação, e não a competitividade e o sucesso 
individual. 
Art. 2° - O Sistema de Avaliação de Desempenho objetiva promover o desenvolvimento 
institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão orçamentária, financeira e 
de pessoal com vistas a garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade e. 
também: 
1 - estimular o trabalho coletivo e a ampliação da participação dos servidores no 
planejamento institucional. 
II - fornecer indicadores capazes de subsidiar o planejamento estratégico, visando o 
desenvolvimento de pessoal e da Instituição: 
III - propiciar condições favoráveis à melhoria da qualidade dos serviços através do 
aperfeiçoamento dos processos e das condições de trabalho, do planejamento e da motivação para o 
trabalho em equipe; 
IV - identificar aptidões, potencial de trabalho e aspirações do servidor visando a 
valorização profissional e o atendimento de necessidades da Unidade de lotação: 
V - identificar e avaliar aspectos positivos e causas de dificuldades no desempenho 
coletivo e individual, consideradas as condições de trabalho: 
VI - identificar a relação entre o desempenho e a qualidade de vida: 
VII - subsidiar a elaboração de programa de capacitação, de dimensionamento e a 
política de saúde ocupacional e a necessidade de contratação de pessoal,- 
VIII 
essoal;
VIII - aferir o desempenho do servidor técnico-administrativo para obtenção de 
evolução funcional. 
IX - garantir o cumprimento dos limites Constitucionais e da LRF (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) mediante sistemas de verificação de índices. 
CAPITULO II 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. Y. A avaliação de desempenho será apurada. QUADRIMESTRALMENTE. no 
mês de maio referente ao período de janeiro a abril, no mês de setembro referente ao período maio a 
agosto e no mês de janeiro referente ao período de setembro a dezembro, em Formulário de Avaliação 
de Desempenho analisado pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho 
(COPAD) a que se refere o art. 20 desta Lei, artigo 26 da Lei n.° 2.368/2006 que Dispõe sobre a 
estruturação do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura 
Municipal de Baixo Guandu - ES. 
o 09 
Prefeitura Municjpal 
Baixo Guandu 
Oesenvo?virnento com Qualidade de V,da 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CNPJ 27.165.737/0001-10 
APMÍNIAI.0000 2006/2000 
§10 O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela 
chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação 
de Desempenho para apuração, objetivando a aplicação dos institutos do estágio probatório e da 
progressão, definidos na Lei. 
§ 2° Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho deverá 
solicitar, à chefia, nova avaliação. 
§ 30 Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor 
de uma delas. 
§ 4° Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, o resultado dar-se-á 
pela média aritmética dos resultados das avaliações apresentadas pela chefia e o servidor. 
§ 5° Considera-se divergência substancial o que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) 
do total de pontos, no confronto da avaliação preenchida tanto pela chefia imediata quanto pelo 
servidor da avaliação. 
§ 6° As chefias deverão enviar, sistematicamente. aoórgão responsável pela manutenção dos 
assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do 
desempenho de seus subordinados. 
SEÇÃO 1 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 40 - O Sistema de Avaliação de Desempenho (SIAD) é composto por duas unidades: 
1 - Unidade de Avaliação Especial de Desempenho Funcional, utilizada para fins de 
aquisição da estabilidade no serviço público, conforme dispõe o art. 41, § 4° da Constituição Federal, 
II — Unidade de Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, utilizada para fins de 
Progressão Funcional e comprovação da Eficiência do Desempenho, conforme dispõe o inciso III do 
§10 do art. 4lda Constituição Federal. 
SUBSEÇÃO 1 
DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO 
Art. 50 - A Unidade Avaliação Especial de Desempenho Funcional, será responsável pelo 
gerenciamento da avaliação para fins de aquisição da estabilidade no serviço público. 
Prdfetura Munic.paI 
.. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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Desenwo!v,mftntn com Qs,od,dade de Vida 
AO*qNIt4ÇAO 2OGb/200S 
Art. 6° — A Avaliação Especial utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço 
público, terá duração de 3 (três) anos em cumprimento ao estágio probatório, com o objetivo de apurar 
o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado. 
Art. 7' — Será objeto de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor para o 
exercício do cargo, mediante a avaliação de competências, com base nos seguintes fatores: 
1 — assiduidade e pontualidade, 
II - disciplina 
III — iniciativa; 
IV — produtividade; 
V — responsabilidade. 
§ 1° A avaliação especial de desempenho para efeito de estágio probatório será realizada 
individualmente, conforme Formulário de Avaliação Especial de Desempenho, mediante a utilização 
dos fatores consubstanciados nos níveis de desempenho 
§ 2° O modelo do Formulário de Avaliação Especial de Desempenho que consta o 
questionário de avaliação de competências, a ficha de resultado de avaliação especial e a tabela de 
pontuação e níveis de desempenho, é constante do anexo 1 desta Lei. 
Art. 8° — A avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório será 
realizada QUADRIMESTRALMENTE, observado períodos descritos no artigo 3° desta lei, 
perfazendo um total de 09 (nove) avaliações. 
§ 1° — Cada avaliação deverá ser concluída no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
após o término do período avaliado. 
§ 2° — Em caso de afastamento previsto em lei, o servidor será avaliado somente se tiver 
cumprido 50% (cinqüenta por cento) do período em avaliação. 
§ 3° - Será suspenso o estágio probatório em virtude de afastamento superior a 90 (noventa) 
dias. 
§ 4° - Não serão avaliados os servidores nomeados no período de 30 (trinta) dias que 
antecedem o período de avaliação fixado no artigo 3° desta lei. 
Art. 9° - Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao servidor outros 
serviços além daqueles inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, a não ser em virtude de doença, 
após avaliação por Junta Médica Oficial do Município, ou mediante disposições legais e estatutárias. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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Baixo Guandu 
OesenvOlvini&of o Com Q.aaI,dade de Vida 
Art. 10 - O servidor avaliado, será considerado apto e capaz para continuar o exercício do 
cargo, desde que atinja o rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de duas 
avaliações consecutivas. 
§ V - O servidor que não atingir o rendimento mínimo especificado no caput deste artigo 
deverá obter na avaliação imediatamente seguinte o rendimento mínimo de 70% (setenta por cento), 
sob pena de ser considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público. 
§ 2° - Caso o servidor avaliado obtiver média inferior 40% (quarenta por cento) na média da 
soma de duas avaliações consecutivas, ou em qualquer uma das avaliações o rendimento inferior a 
30% (Trinta por cento), será este considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público. 
§ 3° - Ao servidor que obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 
70% (setenta por cento) na média da soma de duas avaliações consecutivas, será obrigado a participar 
de cursos de aperfeiçoamento no serviço público. 
Art. 11 - O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação mediante 
publicação nos termos do inciso II do artigo 90 da LOM, e pessoalmente, efetuadas pela Comissão do 
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, do resultado final da avaliação. 
Parágrafo Único - Caso o servidor não esteja satisfeito com os resultados de sua avaliação, 
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido a 
Comissão citada no caput deste artigo, através do protocolo geral da Prefeitura; 
Art. 12 - É obrigatório o preenchimento dos comentários do(a) avaliador(a) e do avaliado(a), 
no campo existente na ficha de resultado de avaliação especial, constante do anexo 1 desta Lei. 
Art.13 - Os servidores em estágio probatório que, na data da publicação da presente Lei, 
ainda não tiverem sido avaliados, serão submetidos às avaliações nos termos ora estabelecidos, não 
tendo prejuízo ao tempo de serviços já prestado. 
Art. 14 - Para efeitos de confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo 
exercício do cargo, o servidor deverá atingir grau mínimo de 60% (Sessenta por cento) na média 
das três últimas avaliações do período de estágio probatório. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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CNPJ 27.165.737/0001-10 --144u> 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento von, Qualidade de Vida 
AeM,NiliøAÇAe e006/AOeÍ 
VIII — relações interpessoais. 
§ 2° — A Qualificação é mensurada por cursos de complementação, atualização ou 
aperfeiçoamento profissional na área de atuação do Servidor Estável, indicados pela Secretaria, ou 
identificados nos processos de Avaliação Funcional em conformidade com o disposto a seguir: 
1 — GRUPO 1 - Atualização ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como 
instrutor de, 200 a 360 horas, 10 (dez) pontos; 
II - GRUPO II - Atualização ou aperfeiçoamento através de curso. ou atuação como 
instrutor de, 50 a 199 horas, 05 (cinco) pontos: 
III - GRUPO III - Atualização ou aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como 
instrutor de, 05 a 49 horas. 02 (dois) pontos; 
IV — GRUPO IV - Apresentação de estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à 
melhoria do serviço público, 02 (dois) pontos. 
§ 3° - A Assiduidade será mensurada quadrimestralmente, conforme a escala abaixo: 
1 — nenhuma falta: 10 (dez) pontos: 
II - até 01 (uma) falta, ou atestado médico de até 3 (três) dias: 06 (seis) pontos.-
111 
ontos;
III — de 02 (duas) a 04 (quatro) faltas, ou atestado médico de até 5 (cinco) dias: 03 (três) 
pontos; 
IV — de 04 (quatro) a 06 (seis) faltas, ou atestado médico de até 10 (dez) dias: 02 (dois) 
pontos: 
V — igual ou superior a 06 (seis) faltas, ou atestado médico superior 10 (dez) dias: O (zero) 
pontos. 
§ 
40 — A Avaliação Periódica de Desempenho para os funcionários em exercício de mandato 
sindical compreenderá de análise da qualificação profissional e de mensuração da assiduidade. 
§ 50 - O servidor efetivo e estável, que estiver ocupando cargo comissionado ou função 
gratificada será avaliado pelo seu Chefe Imediato. 
§ 6° - O servidor efetivo e estável, que estiver ocupando cargo de Secretário Municipal, será 
avaliado pelo Prefeito Municipal. 
§ 7° — Em caso de afastamento previsto em lei, o servidor será avaliado somente se tiver 
cumprido 50% (cinqüenta por cento) do período em avaliação. 
§ 80 - Será suspensa a avaliação do servidor efetivo e estável, em virtude de afastamento 
superior a 90 (noventa) dias, deixando este e usufruir dos benefícios da progressão. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
*DCISISTCAçA0 2005/3005 
Parágrafo único - Após a confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo exercício 
do cargo, em cumprimento ao Estágio Probatório, o servidor estará subordinado às regras 
estabelecidas para a Avaliação Periódica de Desempenho. 
SUBSEÇÃO II 
DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO 
Art. 15 - A Unidade de Avaliação Periódica de Desempenho será responsável pelo processo 
sistemático de aferição do desempenho do Servidor Público Estável, e tem por objetivo verificar o 
rendimento periódico dos servidores, observado o que dispõe o inciso III do §10 do art. 41, da 
Constituição Federal e os sistemas de desenvolvimento funcional dos servidores contidos nas leis 
2.367/2006 e 2.368/2006 no que couber. 
Art. 16 - A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo permanente e sistemático 
de aferição do desempenho do Servidor Público Estável e será utilizada para fins de programação de 
ações de capacitação e qualificação, como critério para a Progressão Funcional, no âmbito do Plano 
de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos e de Comprovação da Eficiência do 
Desempenho, no âmbito do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos bem 
como do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu que será verificado quadrimestralmente, 
observados os prazos estabelecidos no artigo 3°. da presente lei, compreendendo: 
1 - avaliação de competências; 
II - a qualificação profissional; 
III - mensuração da assiduidade. 
§ 10 - A Avaliação de Competências do servidor, levando em consideração conhecimentos, 
habilidades, atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e cumprimento da missão 
institucional da Prefeitura Municipal, observando os seguintes fatores: 
1 - disciplina.-
11 
isciplina;
II - iniciativa; 
III - produtividade: 
IV - responsabilidade. 
V - controle emocional, 
VI - cooperação; 
VII - comprometimento; e 
Prefeitura Muncipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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CNPJ 27.165.737/0001-10 IINZ 
Baixo Guandu 
Dosenwolvzmes,lo cnn, Qualidade de Vida 
ADMINI1120ÇAO 2005/2000 
§ 90 - A avaliação periódica de desempenho para efeito Progressão Funcional e comprovação 
da Eficiência do Desempenho será realizada individualmente, conforme Formulário de Avaliação 
Periódica de Desempenho, mediante a utilização dos fatores consubstanciados nos níveis de 
desempenho. 
§ 10 - O modelo do Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho que consta o 
questionário de avaliação de competências, a ficha de qualificação profissional, a mensuração da 
assiduidade, a ficha de resultado de avaliação periódica e a tabela de pontuação e nível de 
desempenho, é o constante do anexo II desta Lei. 
Art. 17 - A avaliação de desempenho de que trata este capítulo deverá ser concluída no 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término do período avaliado. 
Art. 18 - Para efeitos de PROGRESSÃO prevista no artigo 18 da lei 2.368/2006, o servidor 
avaliado, será considerado apto a passar de um padrão para outro imediatamente superior dentro da 
carreira a que pertence, desde que atinja o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma 
de suas duas avaliações consecutivas, apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de 
Avaliação de Desempenho. 
Art. 19— Para efeitos do disposto no inciso III do parágrafo 1° do artigo 41 da Constituição 
Federal, será considerado inapto o servidor estável, que tiver obtido o desempenho inferior a 40% 
(quarenta por cento) na média da soma de duas avaliações consecutivas, apuradas pela Comissão de 
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho. 
§1° - O servidor que obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 
70% (setenta por cento) na média da soma de duas avaliações consecutivas, será obrigado a participar 
de cursos de aperfeiçoamento no serviço público. 
§ 20 - O servidor que, deixar de freqüentar, injustificadamente, os cursos de aperfeiçoamento 
no serviço público, será considerado inapto, e terá como sanção a exoneração do serviço público. 
Art. 20 - O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação mediante 
publicação nos termos do inciso II do artigo 90 da LOM, e pessoalmente, efetuadas pela Comissão de 
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, do resultado final da avaliação. 
Ptefeitura Munu.ipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 "SZ CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 0,seflvnlv,iln ente coe, Qualidade de Vida 
,CINIS,R*ÇA, 3001/COOS 
Parágrafo único — Caso o servidor não esteja satisfeito com os resultados de sua avaliação, 
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, poderá manifestar-se, por escrito, dirigido a 
Comissão citada no caput deste artigo, através do protocolo geral da Prefeitura; 
Art. 21 — É obrigatório o preenchimento dos comentários do(a) avaliador(a) e do avaliado(a), 
no campo existente na ficha de resultado de avaliação periódica, constante do anexo II desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO 
Art. 22 — Fica criada a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho 
(COPAD) constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 
com a atribuição de proceder às avaliações periódica e especial de desempenho, conforme o disposto 
nesta lei e em regulamento específico. 
§ 1° - A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá como 
membro nato o Presidente, que será o Secretário Municipal de Administração. 
§ 20 — Da Comissão deverá fazer parte, também, um membro da Procuradoria Jurídica e um 
do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu. 
§ 3° — Através de entidade representativa devidamente constituída, será entregue ao 
Secretário Municipal de Administração lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores representantes 
designados, entre os servidores efetivos e estáveis, cabendo ao Prefeito Municipal de Baixo Guandu a 
designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão. 
Art. 23 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de Coordenação do Processo 
de Avaliação de Desempenho eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos de 
participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em 
regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. 
Parágrafo único - Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, 
de acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
Art. 24 - A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho terá sua 
composição, organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Prefeito Municipal 
de Baixo Guandu. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolwmezdo com Qi,ai,dade de Vida 
ODM II 4 rI CÃO 4........ 
Parágrafo único. Os membros designados para comporem a Comissão de Avaliação, 
desenvolverão seus trabalhos normalmente nos locais em que estiverem lotados, afastando - se de suas 
atividades somente quando forem convocados para atuarem com membro da Comissão, sendo esta 
ausência computada, para todos os fins, como efetivo exercício. 
Art. 25 - A Comissão reunir-se-á: 
1 - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do 
instituto do estágio probatório e da progressão, sempre que existirem recursos 
financeiros reservados para tal fim; 
II - para coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores 
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do 
instituto da efetiva comprovação da eficiência do desempenho no serviço público. 
SEÇÃO 1 
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 
Art. 26 - Compete a Comissão de Avaliação, mediante a utilização dos fatores e critérios de 
avaliação individual e periódica de desempenho: 
1 - Elaborar seu regimento interno, ditando normas e procedimentos administrativos quanto 
ao seu funcionamento, tramitação e julgamento dos processos. 
II - Proceder o levantamento dos servidores em estágio probatório, por categoria funcional, 
matrícula, data da nomeação, exercício e lotação 
III - Avaliar o servidor, considerando os seguintes aspectos: 
a) cada indivíduo é diferente do outro, evitando comparações 
b) a avaliação deverá ser dirigida ao profissional que ocupa o cargo e sua adequação a este 
cargo e não ao indivíduo 
c) o desempenho do avaliado deverá ser considerado em relação às orientações e 
oportunidades que recebeu; 
d) ser justo e imparcial. 
IV - Avaliar o servidor, tendo clara a necessidade de: 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Prefeitura unicipal 
--N o 
Baixo Guandu 
AOIM uir ... *0 200 0. 2000 
a) evitar deixar-se influenciar por fatores externos (simpatias, antipatias, pessoas e 
opiniões); 
b) julgar cada fator separadamente, sem levar em conta a impressão geral que tem sobre o 
servidor; 
c) estar ciente do objetivo principal da avaliação de desempenho e de sua responsabilidade 
pessoal. 
V - preencher o formulário de avaliação de desempenho; (anexo 1 e III) 
VI - identificar a existência ou não de insuficiência de desempenho 
VII - relatar os resultados na ficha de resultados da avaliação: (anexo II e IV) 
Art. 27 - Caso haja servidores que não atingiram o desempenho esperado após cada 
avaliação, a Comissão emitirá Relatório Circunstanciado com parecer conclusivo, identificando os 
servidores. 
Parágrafo único - O prazo para a emissão do relatório mencionado neste artigo é de 15 (quinze) dias 
úteis, a contar da conclusão do processo de avaliação. 
Art. 28 - A Comissão deverá propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a exoneração 
do servidor em estágio probatório ou a demissão do servidor efetivo, observados os termos da seção 1 
do capítulo II da presente Lei, assegurando ao servidor, em todos os casos. o direito ao contraditório e 
ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. 
§ 10 - Se a Comissão constatar, durante o período de avaliação, qualquer ocorrência onde 
haja necessidade de um acompanhamento bio-psico-social ao avaliado, e/ou jurídico, poderá solicitar, 
através da Secretaria de Administração, suporte especializado na Junta Médica Oficial do Município 
e/ou Consultoria Jurídica. 
§2° - As ocorrências constatadas referente à formação e o desenvolvimento do servidor 
avaliado, deverá ser comunicada ao departamento de Recursos Humanos que em colaboração com os 
demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de 
treinamento e capacitação, observado o contido no capítulo IV desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO 
Prefeitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.737/0001-10 
Art. 29 - Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de Baixo 
Guandu a capacitação de seus servidores, através de cursos de aperfeiçoamento no serviço público, 
tendo como objetivos: 
1 - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da 
função pública; 
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no 
sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante 
aperfeiçoamento dos servidores: 
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às 
finalidades da Administração corno um todo. 
V - viabilizar a reciclagem das competências e atribuições inerentes ao cargo do servidor 
mediante execução de programas de treinamento e capacitação. 
Art. 30 - Serão três os tipos de capacitação: 
1 - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, 
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal 
de Baixo Guandu e de transmissão de técnicas de relações humanas: 
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às 
atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o 
para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; 
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções 
quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o 
momento. 
Art. 31 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou 
indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu: 
- com a utilização de monitores locais: 
11 - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
instituições especializadas, sediadas ou não no Município; 
III - através de participação de eventos promovidos pela Escola de Contas Públicas do 
Tribunal de Contas do Estado; 
'Prefeitura MunwipaI Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
Baixo Guandu CNPJ 27.165.73710001-10 
ADRUNII(RAÇAO 2005fl001 
IV - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante 
convênio, observada a legislação pertinente. 
Art. 32 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento: 
1 - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, 
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento 
das carências identificadas e à execução dos programas propostos: 
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não 
causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; 
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de 
instrutor; 
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições. 
Art. 33 - O Secretário Municipal de Administração e Finanças, através do órgão de Recursos 
Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a 
execução de programas de treinamento. 
Parágrafo único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, 
na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação. 
Art. 34 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus 
subordinados, atividades de treinamento em serviço cm consonância com o programa de capacitação 
estabelecido pela Administração, através de: 
1 - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço. 
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação 
quanto ao seu cumprimento e à sua execução,- 
111 
xecução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o 
sistema administrativo; 
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada 
caso. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
'Prefeitura Mumcipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 IINZ 
Baixo Guandu 
OosefloOloiøncrtO com Qiiahdaclo de Vida 
*0......... *0 *00 6/ *00 O 
Art. 35 - O Servidor que, no período especificado no artigo 30• da presente lei, estiver em 
gozo de férias, será submetido à avaliação para o seu cargo imediatamente após o seu retomo ao 
serviço, sem qualquer prejuízo. 
§ 1° - O servidor que por motivo devidamente justificado, não puder comparecer no dia e 
horário previamente fixado para a sua avaliação, poderá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, 
mediante protocolo junto ao protocolo geral da PMBG, peticionar fixação de nova data para sua 
avaliação. 
§ 2° - Caso seja necessário condições especiais para o servidor submeter-se à Avaliação de 
Desempenho, este deverá solicitá-las por escrito no protocolo geral da PMBG, em até 24 (vinte e 
quatro) horas antes da realização da avaliação, justificando os motivos de sua solicitação, sob pena de 
não ser avaliado no período. 
Art. 36 - Ao Servidor que não for avaliado no período previamente determinado, e que não 
apresentar justificativa conforme artigo anterior, será atribuído o total de 0" (zero) pontos, no período 
avaliado. 
Art. 37 - A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Baixo 
Guandu, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões propostos 
pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho. 
Art. 38 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos 1 e II que a acompanham. 
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário em especial o artigo 43 da Lei n° 1.408/90. 
Gabinete do Prefeito, aos vinte dias do mês de julho de 2009. 
LUIZ CARD OSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Republicada, 
Em 20/07/2009. 
PYETRA DALMONE 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
e. Rrofoittri r1urii(ipflI 
Baixo Guandu 
Des€rrvoljirnento coni Ouairiliiio cio Vida 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU 
Rua Francisco Ferreira, n° 40, Centro - Baixo Guandu-ES 
CEP 29 730-000, Telefone (0xx27) 3732-8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
www.pmbg.es.gov.br 
ADMINISTRAÇÀO 200912012 
CERTIDÃO 
PYETRA DMMONE, Secretária 
Municipal de Administração e 
Finanças, por designação, na 
forma da Lei 
C E R T 1 F 1 C A ter sido afixado, nesta data, no Mural 
desta Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, a 
Republicação da Lei n°2.519/2009, de 29 de maio de 2009, 
onde "Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores 
da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu e dá outras 
providencias", em cumprimento do disposto no Art. 90, 
inciso II, da Lei Municipal n°. 1380/90, de 05 de abril de 
1990 - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
Baixo Guandu - ES, 20 de julho de 2009. 
PYETBA DALMONE 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 

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