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norma nº 2341/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2341 / 2006
Date 2006-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I
BaixoGuandu
AOWIMÍIIUÇA» 1»»VXW»
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 -Telefone -(27) 3732-3232
CNPJ 27.165.737/0001-10
7
LEI N." 2.341/2006, DE 21 DE JULHO DE 2006.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo,
referente ao exercício de 2007, será elaborado e executado segundo as Diretrizes
Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos
artigos 165, II, § 2°, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101/2000 e no
que dispõe a Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III- as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas
alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município,
I
Pref&itura,Municipal
BaixoGuandu
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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VII - as disposições finais;
VIII - anexo de metas fiscais;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 serão
estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em
conformidade com o que dispuser o PPA (2006-2009).
Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal
estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão
preferências na alocação de recursos no orçamento de 2007, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 3° Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade
Orçamentária, segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da
despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1° A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria
expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão
equivalente à época da elaboração do Orçamento.
§ 2° Os programas, classiffcadores da ação governamental, pelos quais os objetivos
da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual.
P/iQfèltuça,Municipal
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BaixoGuandu
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§ 3° Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, as
alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1)
b) juros e encargos da dívida (2)
c) outras despesas correntes (3)
d) investimentos (4)
e) inversões financeiras (5)
f) amortização da dívida (6)
§ 4° A Reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada pelo
digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 5° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - Texto da lei;
II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985;
III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985;
IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985;
V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985
VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF n° 8/1985;
VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF n° 8/1985;
Prefeitura Municipal
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BaixoGuandu
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VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n° 8/1985;
IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF n° 8/1985;
X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação 
institucional, Funciona! Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do
Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamentos.
XI - Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF.
Artigo 4° Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos nesta Diretriz;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do
Governo Municipal;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo Municipal;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Artigo 5° Cada atividadeft projeto e operação especial identificará as ações
necessárias para atingir oi Veus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
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BaixoGuandu
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operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias pela realização da ação.
Artigo 6° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função as quais se vinculam.
Artigo 7° As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Artigo 8° As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Artigo 9° O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das demais entidades que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as
esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que
venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, melhorando
substancialmente sua qualidade de vida, devendo pra tanto, enviar projeto de lei
para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado pelo Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES.
Artigo 10. O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio
fiscal e a manutenção da capecúdade própria de investimento.
Prefeitura Municipal.
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Artigo 11. No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2007, com base nos
indicadores econômicos e tendências.
Artigo 12. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de
que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixadas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e
qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes
de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo 13. A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de despesas
de competência de outros entes da federação, que atuam no Município.
§ 1° É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - CENEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
Prefeitura Municipal
A»NIN»ltAÇAo 2006/1003
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III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde;
V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população idosa,
entidades de combate às drogas e entidades beneficentes;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei n° 9.720, de 23 de março de 1999.
VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura.
§ 2°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, aquisição
de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e
III -identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Artigo 14. Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações
Prefeitura Municipal
BaixoGuandu
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Artigo 15. Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contra partida de operações de crédito;
il - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais
ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (
2006-2009);
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira
e ambiental.
Artigo 16. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações
condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que tenham sido
objeto de projetos de lei.
Artigo 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Artigo 18. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mínimo
1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada.
Artigo 19. O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2007 consignará autorização ao
Poder Executivo para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II -realizar operações de crédi Katé o limite estabelecido pela legislação em vigor;
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jeM/1008
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III - abrir créditos adicionais suplementares;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de
programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos
adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias e mesmo, por
comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso III deste artigo, até o
limite de 10% (dez por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 43 e §§ da Lei
Federal n° 4.320/64.
Artigo 20. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos
níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso,
observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso.
§ 1° A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o
exercício de 2007 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento a trinta por
cento.
§ 2° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 3° A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de
forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7°, IV, da Constituição.
§ 4° Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo,
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito
suplementar a ser aberto no ex^tcício 2007.
Prefeitura Municipal
AOMIMttRAÇAO 2«0«/J00l
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Artigo 21. As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 22. Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a serem efetivadas
nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei
Complementar n° 101/2000.
I - elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que
contribuírem para expansão da ação governamental;
II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados
no orçamento de 2007 excedam os valores realizados no exercício antecedente;
III - hora extra.
§ 1° O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos,
excluídas as
duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse
financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 05/10/1988.
Artigo 23. Fica excluída a proibição prevista no Inciso V, do Parágrafo único, do art.
22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em
exercício nas Secretarias Muniiúpais de Saúde e de Educação, ou em obras
Secretarias quando tratar de rele\ ante interesse público.
Prefeitura Municipal.
ADVINl$)tAC« 2006/2608
BaixoGuandu
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Artigo 24. A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente 
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a
capacidade própria de investimento.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
O
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e
20 da LC 101/2000, bem como a EC n° 25.
Artigo 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, auxílio
alimentação, criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de
carreias, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitindo:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar
101/2000;
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;
Parágrafo único. O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as
condições estabelecidas nosl mcisos I e II, deste artigo.
prefeitura Municipal
õ com Qbalí&nfrifcfiifa
AOMIMIS1RAÇAO MH/H4I
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Artigo 27. Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão
considerados os efeitos de propostas da alteração tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir
objeto e projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade e Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de
desembolso.
Artigo 29. Caso o projeto de lei orçamentária para 2007 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 ( um doze avos ) do total de cada dotação, enquanto
a respectiva lei não for sancionada.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Não se incluem no lirlfite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, a\ dotações para atender as despesas com:
i
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AOMIhlSlRAÇAO J064/SCCÍ
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I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior.
Artigo 30. O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o
Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por
elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de
programação.
Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei
Orçamentária Municipal.
k.
Artigo 31. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2006 poderão ser reabertos, no limite de
seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2007
conforme o dispositivo no § 2° do artigo 167, da Constituição Federal, efetivados
mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
PrefeituraMunicipal'
BaixoGuandu
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Artigo 32. Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG e
assessores da área de planejamento a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração do Orçamento Municipal, os quais determinarão sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia;
III - instituição para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 33. No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal
de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária
serão disponibilizados junto aos setores competentes, responsáveis pela
elaboração.
Artigo 34. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e
o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as metas de
arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual.
Artigo 35. Entende-se, para efeito do § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n°
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da lei 8.666/93.
Artigo 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 21 dias do mês de julho de dois mil e sgi£.
ENIO LUIZ CARDOSO
Prefeito Municipal
joséíbKWkeOd i •: \(' i o
Secretário Mun. Admin. e Finanças
Registra Publicada
Em 21 d to de 2006
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Prefeitura Municipal
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BaixoGuandu
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Anexo I - Metas Fiscais
Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009
Valores Correntes Valores Correntes Valores Correntes
Receita Total 43.912.871,00l 46.547.643,00 49.340.501,00
Despesa Total 43.912..871,00 46.547.643,00 49.340.501,00
Dív. Públ. Consolidada 6.482.154,001 6.871.083,00 7.283.348,00
Memória e metodologia de cálculo
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas
fiscais para o próximo exercício (2007), e para os dois exercícios seguintes (2008-2009),
expomos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos
valores informados.
A principio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentuais para cada
exercício, como segue:
Variáveis 2007 2008 2009
PIB real (crescimento anual) 5.0% 6.0% 6.0%
Índices previstos para as Metas
Fiscais Anuais 5.0% 6.0% 6.0%
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real (PIB),
conforme regulamenta a Secretária do Tesouro Nacional (STN). Vale ressaltar, que o relatório
contempla um cenário de referencia baseado nas perspectivas de mercado, estimados pelos
órgãos federais, podendo ocorrer variações para mais ou para menos
Os índices acima citados foram aplicados sobre os valores da receita e despesa previstos na
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006, e, o valor correspondente a divida pública
consolidada, a qual teve como referência dos valores constantes na Prestação de Contas Anual
(Balanço) do exercício de 2005.
Prefeitura Municipal
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BaixoGuandu
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu
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Anexo II - Avaliação do Cumprimento de Metas
ESPECIFICAÇÃO 2006 2006
Valores Previstos relativos a
3/12 avos
Execução Orçamentária até
31/03/2006.
Receita Total 8.906.166,25 7.677.087,14
Despesa Total 8.906.166,25 5.606.755,97
Os valores demonstrados no anexo II têm como base de cálculo os valores previstos na EDO
para 2006, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os valores da execução orçamentária
disponíveis são de 31/03/2006, os quais demonstram que os valores proporcionalmente
apurados estão dentro dos limites e em conformidade com o previsto na LDO/2006.
Anexo IV - Metas Fiscais
Evolução do Patrimônio Líquido
Patrimônio Liquido 2005 2004 2003
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
15.657.198,00 12.070.963,00 7.672.300,00
Total 15.657.198,00 12.070.963,00 7.672.300,00
Nota
Os demonstrativos ANEXO III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores, ANEXO V - Origem de Aplicação de Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, ANEXO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria do RPPS,
ANEXO VTI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e ANEXO VIII - Margem
de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, não constam neste projeto de
lei, pelo fato de não existirem fatos geradores para elaboração dos mesmos.

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