br-locleg corpus explorer

← Baixo Guandu (ES)

norma nº 2586/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2586 / 2010
Date 2010-04-27
EmentaInstitui a Legislação Ambiental do Município e dá outras providências.
native_id3558

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 61

jJ7T7ÍP
W4 
Municipal 
BaixoGuandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
LEI N°. 2.586 DE 27 DE ABRIL DE 2010. 
Otdrc ACt7 
"Institui a Legislação Ambiental do Município e dá 
outras providências" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele 
SANCIONA a seguinte lei: 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
CAPÍTULO 1 
DOS PRINCIPIOS 
Art. l - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público 
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, 
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. 
Art. 21 - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes 
princípios: 
- a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; 
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
IV - o direito de todos ao meio ambiente e ecologicamente equilibrado e a obrigação 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 
V - a função social e ambiental da propriedade; 
VI a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados 
ao meio ambiente; 
VII - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; 
VIII - permanente acompanhamento do estado da qualidade ambiental. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
- Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
• imm4rr& 
- articular e integrar ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos 
órgãos e entidades do município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando 
necessário; 
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo 
consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções 
especificas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos 
compatíveis; 
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação 
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; 
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de 
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou 
comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e qualidade 
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais, naturais 
ou não, adequando-os permanentemente em face à lei e de inovações tecnológicas; 
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução 
dos níveis de poluição; 
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no município; 
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado de recursos 
ambientais, naturais ou não; 
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de 
ensino municipal; a fim de formar uma consciência pública sobre a necessidade de 
preservar da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
Xl - promover o zoneamento ambiental. 
CAPíTULO III 
Dos INSTRUMENTOS 
Art. 40 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
- zoneamento ambiental; 
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
III - estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambi.ntI; 
IV - avaliação de impacto ambiental; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.73710001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
AO AO 5ST5 *050 *0* 4/0 *0* 
V - licenciamento ambiental; 
VI — auditoria ambiental; 
VII — monitoramento ambiental; 
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais; 
IX - fundo municipal de meio ambiente; 
X — plano diretor de arborização e áreas verdes; 
Xl - educação ambiental; 
XII - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos 
recursos ambientais, naturais ou não; 
XIII -fiscalização ambiental. 
CAPÍTULO IV 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Art. 50 - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei. 
— Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e 
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam 
um determinado lugar, estendendo — se por um determinado espaço de dimensões 
variáveis. E uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e 
bióticos. 
III — Degradação Ambiental: a alteração adversas das características do meio 
ambiente; 
IV — Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante da atividade humana ou 
fatores naturais que direta ou indiretamente: 
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem estar da população; 
b) criam condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; 
c) afetam desfavoravelmente a biota; 
d) lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 
e) afetam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. 
V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direto ou 
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degrada o efetiva ou 
potencial; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165,737/0001-10 
Baixo Guandu 
rrrMri 
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, 
os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação ou preservação 
da natureza; 
VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso 
indireto; 
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização 
sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza; 
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante 
a aplicação de conhecimentos científicos e técnicas, visando atingir os objetivos de 
conservação da natureza; 
XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos 
recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, 
normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do 
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; 
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio 
público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, 
assim definidas em lei; 
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com 
características ambientais relevantes de domínio público ou privado, legalmente constituídas 
ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial 
de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; 
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder 
Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado. 
XV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental 
competente licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e 
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de 
recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, 
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições 
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; 
XVI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, 
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser 
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e 
ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos amb'- 1 .. consideradas 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 INZ 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade «te Vida 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental; 
XVII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de 
influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em 
parte, exclusivamente, o território do Município. 
XVIII - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos 
ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade 
ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da 
concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle 
ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, 
relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de 
área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação 
ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e 
auditoria ambiental. 
XIX - Autorização Ambiental (A.A.): ato administrativo emitido em caráter precário e com 
limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização 
ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário 
ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras 
emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, 
para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. 
XX - Licença Ambiental Simplificada (L.S.): ato administrativo de procedimento 
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas 
as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e 
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de 
baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de 
Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como 
Resoluções do CONSEMA. 
XXI - Termo de Responsabilidade Ambiental (T.R.A.): declaração firmada pelo 
empreendedor mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento 
e a sua adequação á legislação ambiental pertinente. 
XXII - Licença Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato administrativo pelo qual o órgão 
ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para 
empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, 
respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das irefis- Orévia, de 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oonoolohneolo odo, Qoolidado do iüdo 
Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. 
XXIII - Licença de Operação de Pesquisa (L.O.P.): ato administrativo de 
licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades 
que objetivam, 
exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da 
exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão; 
XXIV - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que 
correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação 
do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação 
dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento. 
XXV - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão 
ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua 
atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento. 
XXVI - Termo de Referência (T.R.): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e 
conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades 
utilizadoras de recursos ambientais. 
XXVII - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem 
por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de 
obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo 
infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, 
adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que 
as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas 
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais 
competentes e adequação à legislação ambiental. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA 
CAPÍTULO 1 
DA ESTRUTURA 
Art. 60 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e 
entidades públicas e privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais 
do município, consoante o disposto nessa lei. 
Art. 70 - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, no controle e execução da 
Política Ambiental; 
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, órgão colegiado autônomo 
de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental; 
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus 
objetivos; 
IV - Outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único - O COMMAM é o órgão superior, deliberativo da composição do 
SIMMA, nos termos desta Lei. 
Art. 81 - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica 
e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a 
competência do COMMAM. 
CAPÍTULO II 
DO ORGÃO EXECUTIVO 
Art. 90 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, é o órgão de 
coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as 
atribuições e competência definidas nesta Lei. 
Art. 10— São atribuições da SEMAM - Secretaria Municipal de Meio Ambiente: 
- participar do planejamento das Políticas Públicas do Município; 
II - elaborar o plano de ação de meio ambiente e a respectiva proposta 
orçamentária; 
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; 
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do 
município; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimeplo com Qualidade do Vida 
ASM,nI$,N*Ç0020,I/,OO. 
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos 
prestadores de serviços quando potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente; 
VI - manifestar-se diante de estudos e pareceres técnicos sobre questões de 
interesse ambiental para a população do município,- 
Vil 
unicípio;
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental 
Municipal; 
VIII - articular a educação ambiental; 
IX - articular-se com Organizações Federais, Estaduais, Municipais e Organizações 
não Governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamento 
para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação doa 
recursos ambientais, naturais ou não; 
X - coordenar a Gestão do FUNDO-AMBIENTAL, nos aspectos técnicos, 
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMAM; 
XI - apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenha a questão 
ambiental entre seus objetivos; 
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os 
planos de manejo; 
XIII - reconhecer ao COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, 
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município; 
XIV - emitir parecer e licenciamento de: pesquisa, localização, instalação, operação 
e ampliação das obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente; 
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o 
zoneamento ambiental; 
XVI - fixar diretrizes ambientais para a aprovação de projetos de parcelamento do 
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da 
coleta e disposição dos resíduos; 
XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes e 
promover sua avaliação e adequação; 
XVIII - requerer as medidas administrativas e as judiciais cabíveis para coibir, punir e 
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; 
XIX - fiscalizar e atuar em caráter permanente, as medidas de recuperação de áreas 
e recursos ambientais poluídos ou degradados; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Oesenv&idn,eale com Qualidade de Vida 
XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o 
uso de recursos ambientais pelo poder público e pelo particular; 
XXI - exercer o Poder de Polícia Administrativa para condicionar e restringir o uso e 
gozo dos bens, atividades e direitos, em beneficio da preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 
XXII - determinar a realização de estudos prévios de impactos ambientais; 
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMAM; 
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações 
institucionais em defesa do meio ambiente; 
XXV - elaborar projetos ambientais; 
XXVI - executar outras atividades correlatas, atribuídas pela administração. 
CAPITULO III 
DO ORGÃO COLEGIADO 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM é órgão colegiado 
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente - SIMMA. 
Art. 12- São atribuições do COMMAM: 
- definir a Política Ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM e 
acompanhar a sua execução; 
II - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade 
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, 
observadas as Legislações Estadual e Federal; 
III - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidas pelo 
poder público e pelo particular; 
IV - conhecer os processos de licenciamento ambiental do município; 
V - analisar a proposta de projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do 
Poder Executivo, antes de ser submetida à Deliberação municipal; 
VI - acompanhar a análise e decidir sobre o EIA/RIMA; 
VII - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/REMA 
e decidir sobre a conveniência da Audiência Pública; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 IIIZ 
Baixo Guandu 
Oenvoghonto coo, Qualidade de Vid. 
VII - estabelecer critérios básicos e fundamentados sobre a elaboração do 
zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão 
Ambiental Municipal competente; 
IX - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbanos no que 
concerne às questões ambientais; 
X - propor a criação de Unidade de Conservação; 
XI - examinar matérias em tramitação na administração Pública Municipal, que 
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do 
SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros; 
XII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência 
pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; 
XIII -fixar as diretrizes de gestão do FUNDO-AMBIENTAL; 
XIV - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e 
penalidades aplicadas pela SEMAM; 
XV - acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; 
XVI - colaborar no planejamento municipal, mediante recomendações referentes à 
proteção e melhoria do patrimônio ambiental do município; 
XVII - promover e colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção 
ambiental do município; 
XVIII - colaborar em campanhas educativas relativas ao meio ambiente e a 
problemas de saúde e saneamento básico; 
XIX - manter intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e 
atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente; 
XX - identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no 
município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as 
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da 
comunidade; 
XXI - promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização 
ambiental. 
Art. 13 - As sessões plenárias do COMMAM serão sempre públicas, permitida a 
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades, quando convidasos pelo 
Presidente ou pela maioria dos conselhos. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165,737/0001-10 IIIZ 
Baixo Guandu 
0000ncOIui,nvisto com Qualidade devida 
ADM,N,.P.000.......... 
Parágrafo único — O quorum das Reuniões Plenárias do COMMAM será de 2/3 
(dois terços) de seus membros para a abertura das sessões e de maioria para deliberações. 
Art. 14 - O COMMAM será constituído de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual 
número de suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, distribuídos de forma paritária e 
tripartite entre o Poder Público, a Sociedade Civil e Empreendedores, que formarão a 
plenária, em caráter deliberativo, conforme RESOLUÇÃO CONSEMA N° 001/2007, 
§ 10 — O COMMAM terá uma diretoria composta de: Presidente, Vice - Presidente, 
Secretário e Tesoureiro. 
§ 2.1 Com exceção do Presidente que será sempre o Secretário Municipal de Meio 
Ambiente, os demais membros da diretoria serão eleitos pelos conselheiros. 
§ 30 — Os membros do COMMAM terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reindicados por igual período, uma única vez. 
§ 40 — o exercício das funções de membro do COMMAM será gratuito e considerado 
como prestação de serviço relevante para o município. 
Art. 15 - O COMMAM deverá dispor de Câmaras especializadas como órgãos de 
apoio técnico às suas ações consecutivas, deliberativas e normativas. 
Art. 16 - O Presidente do COMMAM, de ofício ou por indicação dos membros das 
câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou 
jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. 
Art. 17 — O COMMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres 
Municipais, Estaduais e Federais. 
Art. 18 - O COMMAM, a partir de informação ou notificação de medida e ação 
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que os órgãos competentes providenciem 
sua apuração e determine as providências cabíveis. 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Dflenvolvimen(o coe, Qualidade de Vida 
Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de 
responsabilidade da SEMAM. 
Art. 20 - Os atos do COMMAM são de Domínio Público e serão amplamente 
divulgados pela SEMAM. 
CAPITULO IV 
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
Art. 21 - As entidades não-governamentais - ONG's, são instituições da Sociedade 
Civil Organizada que tenham entre seus objetivos a atuação na área ambiental. 
CAPITULO V 
DAS SECRETARIAS AFINS 
Art. 22 - As Secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que 
interferem direta ou indiretamente na área ambiental. 
TITULO III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPITULO 1 
NORMAS GERAIS 
Art. 23 - Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados do titulo 
1, capitulo III desta Lei, serão definidos e regulados neste Título. 
Art. 24 - Cabe ao município a implementação dos instrumentos da Política Municipal 
de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no titulo 1, Capitulo li, 
desta Lei. 
CAPITULO II 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qonhidade devida 
Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas de território do 
município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria 
da qualidade do ambiente, considerando as características e atributos da área. 
Parágrafo único - O zoneamento ambiental será definido por Lei e incorporado ao 
Plano Diretor Urbano - PDU e o Plano Diretor Municipal - PDM no que couber, podendo o 
Poder Executivo alterar os seus limites, ouvindo o COMMAM. 
Art. 26 - As zonas ambientais do município de Baixo Guandu são: 
- Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas 
categorias de manejo; 
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais 
diversos devido a existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e 
de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; 
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com 
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; 
IV - Zonas de recuperação ambiental - ZRA: áreas em estagio significativo de e 
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a 
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de 
proteção; 
V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do município submetidas a 
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características 
peculiares. 
CAPITULO III 
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 27 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico 
especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando 
não definidos em lei. 
Art. 28 - São espaços territoriais especialmente protegidos: 
- as áreas de preservação permanente; 
/ 
/ 
Prefeitura Municipal 
—IZ 
Baixo Guandu 
VesonvWuimonlo con, qualidade de Vida 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
II - as unidades de conservação; 
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestadas; 
IV - morros e montes; 
V - os afloramentos rochosos, as ilhas, os rios e os lagos do município de Baixo 
Guandu. 
VI - as cachoeiras de pequeno, médio e grande porte. 
SEÇÃO 1 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 29 - São áreas de preservação permanente: 
- a vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica, inclusive os 
capoeirões; 
II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a 
erosão e ao deslizamento; 
III - as nascentes, as cachoeiras, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção 
das águas superficiais; 
IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou 
insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso, 
abrigo ou reprodução de espécies migratórias; 
V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de 
significativa importância ecológica; 
VI - as demais áreas declaradas por Lei. 
SEÇÃO II 
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E DAS DE DOMÍNIO PRIVADO 
Art. 30 - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público e 
definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias: 
- estação ecológica; 
II - reserva ecológica; 
III - parque municipal; 
IV - monumento natural; 
Prefeitura Municipal 
INZ 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade do Vida 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165,737/0001-10 
V - área de proteção ambiental. 
Parágrafo único - Deverá constar no ato do poder público a que se refere o caput 
deste artigo, diretrizes para a regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização 
adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. 
Art. 31 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades 
de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal. 
Art. 32 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de conservação 
somente será possível mediante Lei municipal. 
Art. 33 - O poder público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de 
conservação de domínio privado. 
SEÇÃO iii 
DAS AREAS VERDES 
Art. 34 - As áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais serão 
regulamentadas por ato do poder público municipal. 
Parágrafo único - A SEMAM definirá e o COMMAM aprovará as formas de 
reconhecimento de áreas verdes e de unidade de conservação de domínio particular, para 
fins de integração ao sistema municipal de unidades de conservação. 
SEÇÃO IV 
DOS MORROS E MONTES 
Art. 35 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção 
ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental. 
SEÇÃO V 
DAS ILHAS, AFLORAMENTO ROCHOSOS, LAGOS E RIOS 
Art. 36 - As ilhas, as cachoeira, os afloramentos rochoso9-kÍgs e os rios do 
município de Baixo Guandu são áreas de proteção paisgísjj 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27,165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qv.iliciade do Vida 
now,uIsr.40Ao aooh,.... 
CAPITULO IV 
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações 
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde 
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. 
§ 1° — Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, 
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados 
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto￾depuração do corpo receptor. 
§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, 
das águas, do solo e a emissão de ruídos. 
Art. 38 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para o lançamento de 
poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o 
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades 
econômicas e ao meio ambiente em geral. 
Art. 39 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são 
aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o COMMAM 
estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados 
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado 
pela SEMAM. 
CAPITULO V 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
Art. 40 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades 
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou 
energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 
- a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 IIZ 
Baixo Guandu 
Cesencolvimenio coei Qualidade de Vida 
*oi,,S,.*ÇOO2ii.,2iO. 
§ 21 — A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente 
divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. 
Art 49 — A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeita à 
elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definida por ato Poder Executivo, ouvindo o 
COM MAM. 
CAPITULO VI 
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO 
Art. 50 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a 
operação e ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de 
qualquer espécie, de iniciativa Privada ou Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de 
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência 
da SEMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
§ 10. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e 
as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas na RESOLUÇÃO CONAMA N 
237/97, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio. 
§ 21. Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos 
constantes na RESOLUÇÃO CONAMA N 237/97 que forem desenvolvidas direta ou 
indiretamente pelo município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, deverá 
manifestar-se. 
§ 30. Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes na 
RESOLUÇÃO CONAMA N.° 237/97, que estejam em funcionamento sem a respectiva 
licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou 
federal, deverão requerê-la junto a SEMAM no prazo de 03 (três) meses após notificação. 
Art. 51 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não 
excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos 
desta lei. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 INI: 
Baixo Guandu 
DeSefluolvirneulu com Qualidade de Vida 
000,0l.TRAÇIO 2001/foi 
Art. 52 - A SEMAM expedirá as seguintes licenças: 
- Licença Municipal Prévia - LMP; 
II - Licença Municipal de Instalação - LMI; 
III - Licença Municipal de Operação - LMO; 
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA; 
V - Licença Municipal de Regularização - LMR; 
VI - Licença Municipal Simplificada - LMS; 
Art. 53 - A Licença Municipal Prévia - LMP, será requerida pelo proponente do 
empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios de zoneamento 
ambiental. 
Parágrafo único - Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, o COMMAM 
poderá determinar a elaboração do EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação. 
Art. 54 - A Licença Municipal Simplificada será emitida pela SEMAM, estabelecendo 
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo 
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades 
utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se 
enquadrem na classe simplificada. 
Art. 55 - A Licença Municipal de Regularização consiste no ato administrativo onde a 
SEMAM emite uma única licença, que abrange todas as fases do licenciamento, para 
empreendimento ou atividade que esteja em funcionamento ou em fase de implantação, 
respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das licenças prévia, de instalação 
e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, 
adequando o empreendimento às normas ambientais. 
Art. 56 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação 
- LMO, a Licença Municipal de Ampliação - LMA e a Licença Municipal de Regularização - 
LMR serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA 
quando exigido. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
Parágrafo único - A SEAMAM definirá elementos necessários à caracterização do 
projeto e aqueles constantes das licenças através do regulamento. 
Art. 57 - A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para a 
implantação dos equipamentos e do sistema de controle, monitoramento, mitigação ou 
reparação de danos ambientais. 
Art. 58 - A LMO será concedida após concluída a instalação. Verificada a 
adequação da obra e o cumprimento de todas as condicionantes previstas na LMI. 
Art. 59 - O início da instalação, operação ou ampliação da obra ou atividade sujeita 
ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação 
das penalidades administrativas previstas nesta lei e a adoção das medidas judiciais 
cabíveis, sob pena de responsabilidade funcional do órgão fiscalizador do SIMMA. 
Art. 60 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre 
que; 
- a atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população, para além 
daquele normalmente considerado quando do licenciamento; 
II - a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos 
ambientais não inerentes à própria atividade; 
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. 
Art. 61 - A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento 
ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a 
adaptação, re-localização ou encerramento da atividade e deverá ser requerida com 
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, 
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação 
definitiva da SEMAM. 
Art. 62 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo 
de validade das licenças emitidas e relação das atividades sujeitas ao licenciamento. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
§ 11. A obtenção do prazo de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante 
decisão motivada da SEMAM, fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes 
requisitos: 
1- atendimento em limites ou condições mais favoráveis, fundamentada em avaliação 
ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na Licença de Operação anterior; 
II- plano de correção das não conformidades legais decorrentes da última avaliação 
ambiental realizada, devidamente implementado; 
III- apresentação da Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município, 
relativa ao período de validade da licença anterior. 
IV- o órgão ambiental não concederá licenças desacompanhadas da Certidão 
Negativa de Débito Ambiental, na forma da lei e de Decreto específico. 
SEÇÃO 1 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 63. Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, 
serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
- a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município; 
II - a Certidão Negativa de Dano Ambiental; 
III - os Estudos Ambientais - EA; 
liv - a Declaração de Impacto Ambienta! - DIA; 
V - o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV 
VI - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental - EPIA/RIMA; 
VII - as Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação; 
VIII- as Auditorias Ambientais; 
IX- o Cadastro Ambiental e, 
X- Licença Simplificada; 
XI- Licença de Operação para Pesquisa; 
XII- Licença de Regularização; 
XIII- Autorização Ambiental; 
XIV- Termo de Compromisso Ambiental; 
XV- Certidão Negativa de Débito Ambiental; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 1-11Z 
Baixo Guandu 
Oesenwolvimento coo, Qualidade de Vida 
XVI - Termo de Responsabilidade Ambiental; 
XVII - as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CIMA. 
SEÇÃO II 
DOS PROCEDIMENTOS 
Art. 64. Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados 
pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas: 
1- definição fundamentada pela SEMAM, com parecer, se necessário, de outras 
secretarias municipais e/ou órgãos competentes municipais, estaduais ou federais e 
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários 
ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 
II- requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos 
documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
III- análise pela SEMAM, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos 
documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando 
necessárias, excetuando-se o disposto no § 21, deste artigo; 
IV- solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise 
dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando couber, podendo haver 
reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
V- audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais 
estabelecidas; 
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM, decorrentes 
de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os 
mesmos não tenham sido satisfatórios; 
§ 11. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e 
complementações, formulada pela SEMAM, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
- emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; 
II - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida 
publicidade. 
§ 20. Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá: 
Prefeitura Municipal 
£PMINI.VUAÇAO IOOI/AO*A 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
II - as atividades sociais e econômicas; 
III - a biota; 
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. 
Art. 41 - A Avaliação de Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos 
e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal, que possibilita a análise e 
interpretação de impactos sobre à saúde, o bem-estar da população, a economia e o 
equilíbrio ambiental, compreendendo: 
- a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos 
que possam resultar em impacto referido no caput; 
II - a elaboração de estudo prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo 
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimento ou 
atividades, na forma da Lei. 
Parágrafo único - A variável ambiental deverá incorporar o processo de 
planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do 
órgão ou entidade competente. 
Art. 42 - É de competência da SEMAM a exigência do EIA/RIMA para o 
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no 
município, bem como sua deliberação final. 
§ 11 - O EIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o 
RIMA já tiver sido aprovado. 
§ 21 - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais no Termo de 
Referência, tais conclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua 
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMAM. 
§ 31 - A SEMAM deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência 
sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, e 6eríodos 
dedicados à prestação de informações complementares. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
VcsoneOlvi,fleulo con, Qualidade de Vid. 
Art. 43 - O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá 
às seguintes diretrizes gerais: 
- contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de 
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do 
mesmo; 
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos 
impactos; 
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com 
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, 
de modo a caracterizar a situação ambiental na região, antes da implantação do 
empreendimento; 
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados 
pelo empreendimento, nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou 
utilização de recursos ambientais; 
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na 
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; 
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas 
potencializad oras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; 
VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos 
positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem 
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas. 
Art. 44 - A SEMAM deverá elaborar e avaliar os Termos de Referência, em 
observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, 
cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e 
procedimentos a serem adotados. 
Art. 45 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, 
deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma: 
- Meio Físico: o solo, o subsolo as águas o ar e o clima, com des -sue para os 
recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do sol. •: pos d'água, o 
regime hidrológico, e as correntes atmosféricas; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Oesonvohimenlo com Qualidade de Vida 
II - Meio Biológico: a flora e a fauna, com destaque para espécies indicadoras da 
qualidade ambiental, de valor cientifico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em 
extinção e os ecossistemas naturais; 
III - Meio Socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio￾economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e 
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. 
Parágrafo único - no diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser 
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. 
Art. 46 - O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente 
direta ou indiretamente do proponente sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos 
resultados apresentados. 
Parágrafo único - O COMMAM poderá, em qualquer fase da elaboração ou 
apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado, aprovado pela maioria absoluta de 
seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico 
componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. 
Art. 47 - O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua 
ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da 
atividade e conterá no mínimo: 
- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as 
políticas setoriais, planos e programas governamentais; 
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas 
e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a 
área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de 
água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis afluentes, emissões, resíduos e 
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; 
III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de 
influência do projeto; 
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da 
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes do tem. -de incidência 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para a sua identificação, 
quantificação e interpretação; 
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, 
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a 
hipótese de sua não realização; 
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação 
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de 
alteração esperado; 
VII - o programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos; 
VIII - a recomendação da alternativa mais favorável, conclusões e comentários de 
ordem geral; 
§ l - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua 
compreensão, bem como as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem 
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a 
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, além de todas as 
conseqüências ambientais de sua implementação. 
§ 21 - O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: 
- a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários 
e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades básicas da população, 
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; 
II - a fonte de recursos necessárias à construção e manutenção dos equipamentos 
sociais e comunitários e a infra-estrutura. 
Art. 48 - A SEMAM ao determinar a elaboração do EIA e a apresentação do RIMA, 
por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 
(cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a 
realização de audiência pública para manifestação da população sobre o projeto e seus 
impactos socioeconômicos e ambientais. 
§ 11 - A SEMAM procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e 
esclarecimento à população, da importância do RIMA, dos locais e períodos onde estará à 
disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise tçnica. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo GuancI' 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírik 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
OesenvøIw,nento con, oaid.,de de Vid. 
AO.INI$,.AÇA..... ..... 
1- defesa e recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a 
partir da data do recebimento da notificação para: 
II￾A - a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da SEMAM, em primeira instância 
administrativa em que sua composição será regulamentada por Decreto; 
B — o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, quando do indeferimento 
da defesa apresentada à JIF, em segunda e última instância administrativa. 
Art. 65. O Poder Executivo definirá, ouvido o COMMAM, procedimentos específicos 
para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da 
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento 
com as etapas de planejamento, implantação e operação. 
Parágrafo único. Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os 
procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e 
serviços que implementam planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a 
melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, a serem aprovados pelo 
COM MAM. 
Art. 66. O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, 
normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante 
instrumento específico, o que se fizer necessário a implementação e ao funcionamento do 
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental. 
Parágrafo único. A fim de avaliar a eficiência do sistema de controle ambiental 
adotado pelo interessado, a SEMAM poderá conceder uma licença provisória, válida por um 
período máximo 90 (noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, 
desde que se fundamente esta necessidade em competente parecer técnico. 
Art. 67. A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações 
constantes dos Estudos Ambientais, declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de 
Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando 
automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades 
constatadas. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guan' 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírit 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 IZ CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo1. Guandu 
yrr.!!c 
Art. 68. Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMAM, poderão ser 
suspensas, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos: 
1- falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos 
Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental 
aprovado; 
II- descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou 
de condicionantes estabelecidas no licenciamento; 
III- má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
IV- supervenléncia de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou eminentes, e 
que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível; 
V- infração continuada,-
Vi￾ontinuada;
VI- iminente perigo à saúde pública. 
Parágrafo único - A cassação da licença ambiental concedida somente poderá 
ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, 
quando não couber mais recurso administrativo. 
DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL 
Art. 69. As atividades industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de 
licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou 
degradador, observando-se o disposto nesta Lei em outros atos normativos editados pelo 
órgão ambiental competente. 
Art. 70. O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros 
que qualifiquem o empreendimento como de: micro porte, pequeno porte, médio porte ou 
grande porte no que se refere à parte ambiental. 
Art. 71. O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será 
estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro 
potencial poluidor/degradador, pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial 
poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guar" 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espirti 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27,165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
DflenwOIWmeflto coe, Qualidade de Vida 
OOOO*IYPAÇ*O2OOP/OOt 
Art. 72. Os empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe 
1, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida 
entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando a 
tabela abaixo e os critérios contidos nas instruções normativas que serão editadas pelo 
órgão. 
ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO 
PORTE 
(Ambiental) 
POTENCIAL POLUIDOR 
MICRO PEQUENO MÉDIO GRANDE 
MICRO S S 1 II 
PEQUENO S I II III 
MÉDIO 1 II III IV 
GRANDE II III IV IV 
Art. 73. O órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no 
licenciamento ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já 
concedidas, considerado o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do 
respectivo procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e 
outros procedimentos necessários, observando-se as disposições deste Lei. 
Art. 74. Nos termos da lei, o órgão competente poderá cobrar custos adicionais ao 
empreendedor pela análise do EIA/RIMA. 
Art. 75. As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e 
órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo 
obtenção de 
cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo se forem 
promovidas às expensas exclusivas do requerente. 
Art. 76. Todo maquinário deverá estar devidamente cadastrado na Prefeitura 
Municipal de Baixo Guandu. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guar 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírik 
CEP 29730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 INZ 
Baixo Guandu 
Desenvoluimen(o con, Qualidade de Vida 
Art. 77. O Chefe do Executivo Municipal, quando couber poderá expedir Decreto 
Regulamentando situação não prevista nesta Lei ou que vise regulamentar disposição legal. 
DAS AUDIÊNCIAS PUBLICAS 
Art. 78. As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes 
de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações á comunidade 
diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher 
subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida. 
Art. 79. As audiências públicas serão determinadas pela SEMAM, sempre que julgar 
necessária ou, por solicitação: 
- do COMA; 
II - do Ministério Público; 
III - de, no mínimo 15 (quinze) cidadãos munícipes; 
IV - por entidade pública ou privada. 
Parágrafo único. A solicitação referente aos incisos III e IV, deverá estar 
devidamente justificada, bem como demonstrado o interesse do solicitante. 
Art. 80. As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis 
após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica 
Interdisciplinar. 
§ 10 . A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua 
realização, bem como designará seu mediador e seu secretário. 
§ 2°. A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande 
circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. 
§ 30 Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas 
sobre o projeto, tais como: 
1- informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da 
análise técnica efetuada e situações similares; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 'SZ 
Baixo Guandu 
Qesenvolvi,nenlo com Quai dado de Vida 
000,rnsr.0000a.,.no,. 
II- discussão do Relatório de Impacto Ambiental. 
§ 41. Com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado, a SEMAM 
poderá ainda determinar ao interessado pelo licenciamento, a prestação de informações 
adicionais. 
Art. 81. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e 
próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a 
participação popular. 
Art. 82. Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos: 
1- representante do empreendedor requerente do licenciamento; 
II- representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou 
o projeto; 
III- componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do 
projeto; 
IV- responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal. 
Parágrafo único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o 
representante do Ministério Público. 
Art. 83. As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e 
com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido na 
convocação. Antes do início dos trabalhos, os participantes assinarão o livro de presença. 
Parágrafo único - A duração máxima de cada apresentação deverá estar prevista 
na convocação da audiência pública. 
Art. 84. Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem 
das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica 
que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara 
Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade devida 
Parágrafo único. Caso a audiência tenha sido determinada com base nos incisos III 
e IV do art. 79, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se pelo solicitante. 
Art. 85. As inscrições para o debate far-se-ão na forma estabelecida na convocação, 
devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência. 
Parágrafo único. O tempo disponível para as intervenções será dividido 
proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da 
sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas. 
Art. 86. As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em 
até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente. 
Parágrafo único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser 
estabelecida pela SEMAM, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da 
audiência pública realizada. 
Art. 87. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma 
resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados por 10 (dez) 
dias úteis e em local de acesso público nas dependências da SEMAM. 
Art. 88. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEMAM, em até 
10 (dez) dias úteis contados da realização da audiência pública, não sendo consideradas 
aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo. 
Art. 89. Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao EPIA/RIMA 
apresentado. 
Art. 90. A SEMAM não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EIA/RIMA, antes 
de concluída a fase de audiência pública. 
Art. 91. A SEMAM emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, 
sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções 
apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem 9jo quanto aos 
comentários por escrito, recebidos em prazo regulamentar. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvoluime,,Éo com Qualidade de Vida 
ACMIN,STNAÇÂÕ310,/,OO. 
§ 1°. Os pareceres técnicos e jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser 
apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o 
recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da audiência pública realizada. 
§ 2°. A SEMAM fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi 
realizada a audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que estarão 
disponíveis, em 
prazo de 10 (dez) dias úteis, para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos 
referentes ao RIMA apresentado na audiência pública. 
Art. 92. As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas 
diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para 
análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos. 
CAPÍTULO VII 
DA AUDITORIA AMBIENTAL 
Art. 93. Para os efeitos desta lei denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento 
de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática, das condições 
gerais ou especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, 
causadoras de impacto ambiental com o objetivo de: 
- verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou degradação ambiental 
provocados pelas atividades ou obras auditadas; 
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais. 
III - examinar a Política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o 
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia 
qualidade de vida. 
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades 
auditadas; 
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e 
sistemas de controles das fontes poluidoras ou degradadoras; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.73710001-10 IlIS: 
Baixo Guandu 
Oesenvolvimenlo con, Qualidade de Vide 
AOM,N,.TRA010 SO6l2OOS 
VI - examinar através de padrões e normas de operação e manutenção, a 
capacidade dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos 
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; 
VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam 
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; 
VIII - analisar as medidas adotadas para a correção e não conformidades legais, 
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio 
ambiente e a sadia qualidade de vida. 
§ 10 - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua 
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM, a quem 
caberá, também, a fiscalização e aprovação. 
§ 2° - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do 
parágrafo primeiro deste artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às 
medidas judiciais cabíveis. 
Art. 94 - A SEMAM poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou 
potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas 
ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. 
Parágrafo único - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos 
relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput desse artigo deverão incluir 
a consulta aos responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrentes do 
resultado de auditorias anteriores. 
Art. 95 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a 
ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada 
no órgão ambiental municipal, e acompanhadas, a critério da SEMAM, por servidor publico, 
técnico da área de meio ambiente. 
§ 1- antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAM, 
a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 IIZ 
Baixo Guandu 
Oesenwblvimonto coei Qualidade de Vida 
§ 2° - A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os 
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, 
sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. 
Art. 96 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as 
atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais: 
- os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante,- 
11 
arburante;
II - as indústrias ferro-siderúrgicas; 
III - as indústrias petroquímicas; 
IV - as centrais termo-elétricas; 
V - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais; 
VI - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; 
VII - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos e 
perigosos; 
VIII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem 
poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados. 
§ 10 - Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias 
ambientais periódicas será de 03 (três) anos. 
§ 2° - Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais, e 
municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas 
sobre os aspectos a ele relacionados, até a correção das irregularidades, 
independentemente de aplicação de penalidades administrativa e da provocação de ação 
civil pública. 
Art. 97 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições 
determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, equivalente ao custo da auditoria, que 
será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMAM, 
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. 
Art. 98 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados 
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conform- definido pelos 
/ 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oeseevolvimento com Qualidade de Vida 
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências 
da SEMAM, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. 
CAPITULO VIII 
DO MONITORAMENTO 
Art. 99 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e 
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: 
- aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de 
emissão; 
II - controlar o uso e a exploração dos recursos ambientais; 
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de 
desenvolvimento econômico e social; 
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente 
as ameaçadas de extinção e as em extinção; 
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou 
episódios críticos de poluição; 
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas e áreas degradadas; 
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. 
CAPITULO IX 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAIS - SICA 
Art. 100 - O sistema municipal de informações e cadastros ambientais e o banco de 
dados de interesse do SIMMA, serão organizados mantidos e atualizados sob 
responsabilidade da SEMAM para utilização, pelo poder público e pela sociedade. 
Art. 101 - São objetos do SIGA entre outros: 
- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; 
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações 
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; 
III - atuar como instrumento regulador dos registros nec- zjrios às diversas 
necessidades do SIMMA; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 IZ CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse 
ambiental, para uso do poder público e da sociedade; 
V - articular-se com os sistemas congêneres. 
Art. 102 - O SIGA será organizado e administrado pela SEMAM que proverá os 
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. 
Art. 103— O SIGA conterá unidades especificas para: 
- registros de unidades ambientalistas com ação no município; 
II - registro de entidades populares com jurisdição no município, que incluam, entre 
seus objetivos, a ação ambiental; 
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede 
no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, 
recuperação e controle do meio ambiente; 
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, 
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; 
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à preservação de 
serviços de consultoria sobre questões ambientais bem como na elaboração de projetos na 
área ambiental; 
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometem infrações às normas 
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; 
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, 
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; 
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. 
Parágrafo único: A SEMAM fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados, 
bem como proporcionará consultas às informações de que dispõe, observados os direitos 
individuais e o sigilo industrial. 
CAPITULO X 
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDAMBIENTAL 
Art. 104 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBINENTAL, 
com o objetivo de implementar programas e projetos de proteção, preservação, conservação 
e melhoria do meio ambiente, administrado pelo Conselho Municipal de.4eT6 biente. 
Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
Deçenvolvimenlo com Qualidade de Vida 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
§ 1° - FUNDAMBIENTAL é constituído dos seguintes recursos: 
- dotação orçamentária; 
II - recursos provenientes de multas previstas na legislação ambiental; 
III - recursos provenientes da ajuda e de cooperação internacional e de acordos 
bilaterais entre governos; 
IV - recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios; 
V - rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração 
decorrente de seu patrimônio ambiental; 
VI - transferência da União, do Estado ou de outras entidades públicas; 
VII - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; 
VIII - doação de recursos de outras fontes. 
ru 
' 20 - Os recursos previstos no parágrafo primeiro anterior serão depositados em 
conta especial de Banco Oficial, a crédito do FUNDAMBIENTAL. 
§ 3•1 - O Poder Executivo regulamentará o FUNDAMABIENTAL, ouvido o COMAM 
num período não superior a 120 (cento e vinte) dias. 
CAPITULO XI 
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES 
Art. 105 - A lei definirá as atribuições para a execução, acompanhamento, 
fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes de Baixo Guandu, 
além do previsto nesta lei. 
Art. 106 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização e áreas verdes estabelecer 
diretrizes para: 
- arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e 
monitoramento; 
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e 11 
recuperação, de manutenção e monitoramento; 
LIVRO II 
PARTE ESPECIAL 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 IZ 
Baixo Guandu 
OeSeflvolvi,fleflfo com Qualidade de Vida 
AOMIN,STAAÇA*A.Oh/AOO. 
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de 
recuperação, de proteção de encostas e de monitoramento e controle; 
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de 
fiscalização e de monitoramento; 
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de 
parques municipais, áreas de lazer publicas e de educação ambiental; 
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, 
revisão e aperfeiçoamento da legislação. 
Art. 107 - A revisão e atualização do Plano Diretor de arborização e áreas verdes 
caberão à SEMAM, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e 
Agricultura, bem como as normas desta lei. 
CAPITULO XII 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 108 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e 
a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são 
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia 
qualidade de vida da população. 
Art. 109 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade deverá: 
- apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis 
da educação formal e não-formal. 
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino de rede municipal; 
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das 
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; 
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o 
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação 
e capacitação de recursos humanos; 
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do município. 
Prefeitura Municipal 
IZ 
Baixo Guandu 
n,IN,.Tnç8oa...,s,o. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165,737/0001-10 
TITULO 1 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
CAPITULO I 
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO 
Art. 110 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 
39 desta lei. 
Art. lii - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de 
todo e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou 
degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
Art. 112— Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, 
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, que direta ou 
indiretamente causam ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. 
Art. 113 - O Poder Executivo, através da SEMAM, tem o dever de determinar 
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do 
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a 
saúde pública e ao Meio Ambiente, observada a legislação vigente. 
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que este 
estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades, 
nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 114 - A SEMAM é o órgão competente do Poder Executivo municipal para o 
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo—lhe entre 
outras: 
- estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade 
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; 
II - fiscalizar o atendimento as disposições desta lei, seus regulamentos e demais 
normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do COMMAM; 
111 - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Oesenuoluimenlo com Qualidade de Vida 
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou 
degradador. 
r. N' 
Art. 115 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas públicas da 
administração indireta, cujas atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, 
ficam obrigadas ao cadastro no SIGA. 
Art. 116 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer 
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades, para quem esteja em débito 
com o município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação 
ambiental. 
Art. 117 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de 
efluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não 
incluídos anteriormente no ato normativo. 
SEÇÃO 1 
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS 
Art. 118 - A extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas 
por esta seção e pela norma ambiental pertinente. 
Art. 119 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre do 
EIA/RIMA para o seu licenciamento. 
Parágrafo único - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de 
projeto de recuperação de área degradada pelas atividades de lavra. 
Art. 120 - O requerimento de licença municipal para a realização de obras, 
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas 
autorizações estaduais e federais. 
CAPÍTULO II 
DOAR 
Art. 121 - Na implantação da política municipal de controle da polui . atmosférica, 
deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 
Prefeitura Municipal 
IIIZ 
Baixo Guandu 
Desenvojvime,,to com Qualidade de Vida 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
- exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de 
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; 
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da 
eficiência do balanço energético; 
III - implantação de procedimento operacionais adequados incluindo a 
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de 
controle de poluição; 
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte 
das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMAM; 
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única 
rede, de forma a manter um sistema adequado de informações,- 
Vi 
nformações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em 
violação dos padrões fixados;- 
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de 
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias 
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, 
residências e áreas naturais protegidas; 
Art. 122 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais 
para o controle de emissão de material particulado: 
- na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por 
transporte eólico; 
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; 
b) unidade mínima de superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por 
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão 
visível de poeira por arraste eólico; 
c) arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de 
modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. 
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser 
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com freqüência necessária para ev cCimulo de 
partículas sujeitas a arraste eólico; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165,737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvi manto tom Qualidade devida 
nOOisisT.A100 2sst/250. 
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando 
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por 
espécies e manejos adequados; 
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de 
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos 
sob cobertura, enclausurados ou outras técnicas comprovadas; 
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações 
que se constituem em fontes de emissão efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou 
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao 
controle da poluição. 
Art. 123— Ficam vedadas: 
- a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio 
ambiente ou a sadia qualidade de vida; 
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, 
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos 
de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação, para 
outros equipamentos; 
III — a emissão visível de poeiras, nevoas e gases, exetuando-se o vapor d'água, em 
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; 
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; 
V — a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; 
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes 
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
§ 10— O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até 
o máximo de 10 (dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos 
equipamentos. 
§ 21 - Fica excepcionada a proibição constante do inciso IV deste artigo, quando se 
tratar de estabelecimento empresarial que efetiva e comprovadamente mantenha programa 
ambiental a fim de eliminar ou minimizar a emissão, de acordo com normas técnicas 
ambientais expedidas pelo Órgãos competentes a nível estadual e municipal. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Oesonvolvirneflto Com Qualidade do Vida 
A,ÍN,Ir.AÇL. ......... 
Art. 124 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da 
SEMAM, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 
(um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a 
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes 
parâmetros em relação aos níveis de produção. 
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise 
estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo 
COMMAM. 
Art. 125 - São vedadas a instalação e a ampliação das atividades que não atendam 
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. 
§ 11 — Todas as fontes de emissão existentes no município deverão se adequar no 
disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela SEMAM, não podendo exceder o prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) meses à partir da vigência desta lei. 
§ 21 - A SEMAM poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão 
ou os incômodos causados à população sejam significativos. 
§ 31 - A SEMAM, poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos 
interessados desde que devidamente justificado. 
Art. 126 - A SEMAM, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração 
periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta lei, sujeito à 
apreciação do COMMAM, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços 
das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. 
CAPITULO III 
DA ÁGUA 
Art. 127—A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos 
objetiva: 
- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade dido. -; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27,165.737/0001-10 ISZ 
Baixo Guandu 
DeenvolwimenIo com Qualidade de Vida 
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as 
áreas de nascentes, rios, córregos, lagos, os estuários e outras relevantes para a 
manutenção dos ciclos biológicos; 
III - reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados 
nos corpos d'água; 
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa 
quanto quantitativamente; 
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no 
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; 
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de 
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma 
especifica; 
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade 
dos recursos hídricos. 
Art. 128 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem 
pluvial, equivale à transgressão do inciso 1, do art. 127 desta lei. 
Art. 129 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema 
público de esgotamento sanitário, ou construção de fossas sépticas. 
Art. 130 - As diretrizes desta lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes 
líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no 
município de Baixo Guandu em águas, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através 
de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. 
Art. 131 - Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos 
por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de 
forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. 
Art. 132 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos 
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água 
em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de 
mistura. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oesenueluimenlo can, Qualidade de Vida 
Art. 133 — Serão considerados, de acordo com o corpo receptor, com critérios 
estabelecidos pela SEMAM, ouvindo o COMAM, às áreas de mistura fora dos padrões de 
qualidade. 
Art. 134 - A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos 
requisitos estabelecidos pela legislação específica sem prejuízo às demais exigências 
legais, a critério técnico de órgãos competentes, com participação quando necessário, da 
SEMAM; 
Art. 135— As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de 
captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade 
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela 
SEMAM, integrando tais programas e sistema municipal de informações e cadastros 
ambientais - SICA. 
§ 10 — A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em 
metodologias aprovadas pelos órgãos competentes, com participação quando necessário, 
da SEMAM; 
§ 20 — Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos 
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a 
previsão de margem de segurança. 
§ 30 - Os técnicos da SEMAM terão acesso a todas as fases do monitoramento que 
se refere do caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais. 
Art. 136— A critério da SEMAM, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, 
deverão implantar bacias de acumulação outro sistema com capacidade para as águas de 
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. 
§ 1 ° — O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem 
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função 
das concentrações e das cargas de poluentes. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 -ISZ> 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
§ 20 — A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às 
águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. 
CAPITULO IV 
DO SOLO 
Art. 137 - A proteção do solo no município visa: 
— garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão 
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano - PDU 
e o Plano Diretor Municipal; 
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, 
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; 
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das 
áreas degradadas; 
IV - priorizar a utilização do controle biológico de pragas. 
Art. 138 - O município deverá implantar adequado sistema de coleta, transporte e 
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, 
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume dos resíduos sólidos 
gerados. 
Art. 139 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou 
sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade 
do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos: 
1 - capacidade de percolação; 
II — garantia da não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; 
III - limitação e controle da área afetada; 
IV — reversibilidade dos efeitos negativos. 
CAPITULO V 
DO CONTROLE DA EMISSAO DE RUIDOS 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade do Vida 
Art. 140 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e 
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos, de 
som de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou 
regulamento. 
Art. 141 - Para fins de efeito desta lei considerando-se aplicáveis as seguintes 
definições: 
— poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva 
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem - estar público ou transgrida as disposições 
fixadas na norma competente; 
II — som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em 
um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16Hz a 20Hz e passível de excitar o 
aparelho auditivo humano; 
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego 
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; 
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, 
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental. 
Art. 142 - Compete à SEMAM: 
- estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de 
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; 
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação 
vigente; 
III — exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de 
poluição sonora, apresentação do resultado de medições e relatórios, podendo para a 
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; 
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou 
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais 
ou em zonas sensíveis a ruídos. 
V — organizar programas de educação e conscientização a respeito de: 
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruído.oes; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 IIZ 
Baixo Guandu 
OosenvuIvjmonto com Qualidade de Vida 
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam 
causar poluição sonora. 
Art. 143 - A ninguém é licito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a 
ocorrência de qualquer ruído. 
Art. 144 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno 
ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma 
zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor 
Urbano. 
Parágrafo único - Os níveis máximos de som nos períodos diurnos e noturnos 
serão fixados pela SEMAM. 
Art. 145 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou 
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído. 
CAPITULO VI 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL 
Art. 146 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na 
paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas 
físicas ou jurídicas, desde que autorizados pelo órgão competente. 
Parágrafo único - Todas as atividades que industrialize, fabrique ou comercialize 
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados no órgão competente. 
Art. 147 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros 
públicos só será permitido nas seguintes condições: 
- quando contiver anúncio institucional; 
11 - quando contiver anúncio orientador. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
sus.v.s,.s000 3001/3001 
Art. 148 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre 
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana visíveis dos logradouros públicos, 
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, 
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias pessoas ou coisas, classificando-se em: 
- anúncio indicativo: indica e identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; 
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, 
pessoas, idéias ou coisas; 
III - anúncio institucional: transmite informações ao poder público, organismos 
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, 
sem finalidade comercial; 
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais como de tráfego 
ou de alerta; 
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente 
definidos. 
Art. 149 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e 
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o 
próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. 
Art. 150 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, 
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir 
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMAM. 
Art. 151 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de 
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o 
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta 
Lei, seus seguimentos e normas decorrentes. 
CAPITULO VII 
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS 
Art. 152 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o 
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos per aos, bem 
P efeitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
OdIi,fltO Cdfl, Qualidade de Vida, 
como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial 
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. 
Art. 153 - São vedados no município, entre outros os que proibirem esta Lei: 
- o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água; 
II — a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono; 
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas 
químicas e biológicas; 
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; salvos os licenciados 
pela SEMAM ou órgão de controle ambiental Estadual ou Federal; 
V — a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e 
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural; 
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, 
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território 
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; 
VII - a produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e 
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, salvo quanto, 
observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e 
cadastrados pelo SIMMA; 
VIII — a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua 
especificidade. 
SEÇÃO II 
DO TRANPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 
Art. 154 — As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas 
perigosas, no território do município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da 
norma ambiental competente. 
Art. 155 — São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquelas 
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas a população, 
aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de 
Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMAM considerar. 
feitura unicipai Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165,737/0001-10 INZ 
Baixo Guandu 
Oesenyolvnnenlo com Qualid.,do de Vida 
AD MIAIs000000 3001/ 0000 
Art. 156 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas 
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e 
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre 
devidamente sinalizados. 
Art. 157 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de Baixo 
Guandu, exceto quando procedida de autorização expressa do corpo de bombeiros e dos 
órgãos ambientais competentes que estabelecerão os critérios especiais de identificação e 
as medidas de segurança que fizerem necessária em função da peculiaridade. 
TITULO II 
DO PODER DA POLÍCIA AMBIENTAL 
CAPITULO 1 
-DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 158 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei e das normas 
dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais 
servidores públicos para este fim designados e pelas entidades não governamentais no 
limite da lei. 
Art. 159— Consideram - se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos: 
Advertência: É a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de 
imposição de outras sanções. 
Apreensão: Ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder 
público de assenhorear se de objeto ou e produto da fauna ou da flora silvestre. 
Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos 
que interessam ao exercício do poder de polícia. 
Auto de constatação: Registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando 
o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte a.oJator das 
sanções administrativas cabíveis. 
P feitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Oosenvoh,imonlo com Qu,,Iidado do Vida 
Art. 156 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas 
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e 
encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre 
devidamente sinalizados. 
Art. 157 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do município de Baixo 
Guandu, exceto quando procedida de autorização expressa do corpo de bombeiros e dos 
órgãos ambientais competentes que estabelecerão os critérios especiais de identificação e 
as medidas de segurança que fizerem necessária em função da peculiaridade. 
TITULO II 
DO PODER DA POLÍCIA AMBIENTAL 
CAPITULO 1 
-DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 158 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei e das normas 
dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais 
servidores públicos para este fim designados e pelas entidades não governamentais no 
limite da lei. 
Art. 159- Consideram - se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos: 
Advertência: É a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de 
imposição de outras sanções. 
Apreensão: Ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder 
público de assenhorear se de objeto ou e produto da fauna ou da flora silvestre. 
Auto: Instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos 
que interessam ao exercício do poder de polícia. 
Auto de constatação: Registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando 
o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte ao jrator das 
sanções administrativas cabíveis. 
e feitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29,730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 —IZ 
Baixo Guandu 
OCSeflvOIvi,?!e,,fo com Qoalidade de Vida 
AOMIA,$r*AÇA**.Ot/hÕO. 
Auto de infração: Registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção 
pecuniária cabível. 
Demolição: Destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. 
Embargo: É a suspensão ou proibição da execução de obra ou implementação do 
empreendimento. 
Fiscalização: É toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e 
verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste 
regulamento e nas normas deles decorrentes. 
Infração: É a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão de caráter material ou intelectual, 
provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. 
- 
Interdição: É a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de 
atividade ou condução de empreendimento. 
Intimação: É a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das 
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. 
Multa: É a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se 
sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. 
Poder de Polícia: É a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, 
interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do Meio 
Ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município de Baixo Guandu. 
Reincidência: É a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo 
agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de 
reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um 
prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrênciaeoutra. - 
P feitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 IIZ 
Baixo Guandu 
Oesenvolvimeato com Qualidade de Vida 
Art. 160 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais 
credenciados o livre acesso e a permanência pelo tempo necessário, nos estabelecimentos 
públicos ou privados. 
Art. 1601 - Mediante requisição da SEMAM, o agente credenciado poderá ser 
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. 
Art. 162 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: 
- efetuar visitas e vistorias; 
II - verificar a ocorrência de infração; 
III - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado; 
IV - elaborar relatório de vistoria; 
V - exercer atividade orientada visando adoção de atitude ambiental positiva. 
Art. 163 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratem este 
regulamento dar-se-ão por meio de: 
- auto de constatação; 
II - auto de infração; 
III - auto de apreensão; 
IV - auto de embargo; 
V - auto de interdição; 
VI - auto de demolição; 
Parágrafo único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas: 
a) a primeira, ao autuado; 
b) a segunda, ao processo administrativo; 
C) a terceira, ao arquivo. 
Art. 164 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele 
constando: 
feitura unicipai Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 —IZ CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
DesenuoKãme,,lo com Qualidade de Vida 
ØcnM,.T.AÇAO2.O./2OO. 
- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço, 
CPF/CNPJ,RG; 
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; 
III - o fundamento legal da autuação; 
IV - a penalidade aplicada e quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade; 
V - nome, função e assinatura do autuante; 
VI - prazo para apresentação da defesa. 
Art. 165 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão 
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e 
do infrator. 
Art. 166 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade 
essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. 
Art. 167 - Do auto será intimado o infrator: 
- pelo autuante, mediante assinatura do infrator; 
II - por via postal, fax, com prova de recebimento; 
III - por edital, nas demais circunstâncias. 
Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de impressa 
oficial ou em jornal de grande circulação. 
Art. 168 - São critérios a serem considerados pelo atuante na classificação de 
infração: 
- a maior ou menor gravidade; 
II - a circunstâncias atenuantes e as agravantes; 
III - os antecedentes do infrator. 
Art. 169 - São consideradas circunstâncias atenuantes: 
P efeitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165,737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade devida 
— manifestação espontânea do infrator, pela reparação do dano, em conformidade 
com normas, critérios e especificações determinadas pelos órgãos ambientais competentes. 
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo 
iminente de degradação ambiental; 
III - colaboração com agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle 
ambiental; 
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. 
Art. 170 — São consideradas circunstâncias agravantes: 
- cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; 
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
III - coagir outrem para execução material da infração; 
IV — deixar o infrator de tomar providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
V - deixar o infrator de tomar providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
CAPITULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 171 — Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, 
que poderão ser aplicadas independentemente: 
- advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; 
II - multa simples, diária ou cumulativa, de 50,00 a 500.000,00 UFIR (Unidade Fiscal 
de Referência) ou outra que venha sucedê-Ia. 
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, 
apetrechos e equipamentos e qualquer natureza utilizados na infração; 
IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; 
V — cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do 
estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo 
Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Administração, em cumprimito-'a parecer 
técnico homologado pela SEMAM; 
Pfeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
OesenvoKimento com Qualidade de Vida 
AO SIMISTO *040 2001/1001 
VI — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; 
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de 
acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão ambiental 
competente; 
VIII - demolição. 
§ 11 - Quando o infrator praticar, simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe￾ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas. 
§ 21 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das 
cominações civis e penais cabíveis. 
§ 31 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator 
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os donos 
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 
Art. 172 - As penalidades poderão incidir sobre: 
- o autor material; 
II - o mandante; 
III — quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. 
Art. 173 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação 
por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMMAM. 
Art. 174 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e 
graduação das infrações e penalidades aplicáveis fundamentado nas previsibilidades desta 
lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada 
recurso ambiental. 
CAPITULO III 
DOS RECURSOS 
Art. 175 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) di- ontados 
do recebimento do auto de infração. 
~feitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu Desenvolvimento com Qoal,dade do Vida 
£0 MI0Í0 TU AÇÃO ..../ . 00$ 
Art. 176 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de 
contencioso administrativo em primeira instância. 
§ 1° - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 
20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação. 
§ 21 - A impugnação mencionará: 
- autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos 
que as justifiquem. 
Art. 177 - Oferecida impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante 
ou servidor designado pela SEMAM, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 dias, 
dando ciência ao autuado. 
Art. 178— Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a 
mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem 
o mesmo infrator. 
Art. 179 - O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do 
poder de polícia, serão de competência: 
- em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que 
versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de policia. 
§ 1° - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na 
JIF. 
§ 21 - A JIF, dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o 
caso a cumprimento ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data do seu rece. -- -nto. 
P ofeitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 IZ 
Baixo Guandu 
Desenvolvimelite com Qualidade de Vida 
AAAÍNÍITAÇAO ASAS/BOA 
II - em segunda e última instância administrativa, de Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente - COMMAM, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA; 
§ 11 - O COMMAM proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
contados da data do recebimento do processo, na Plenária do Conselho. 
§ 20- Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a 
partir da conclusão daquela. 
§ 3° - Fica facultado ao atuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período 
em que o processo estiver em diligência. 
Art. 180 - A JIF, será composta em 2 (dois) membros designados pelo Secretário 
Municipal de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor de 
Departamento de Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada. 
Art. 181 - Compete ao Presidente do JIF: 
- presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade; 
II - determinar as diligências solicitadas; 
III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamento; 
IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta; 
V - recorrer de Ofício ao COMMAM, quando for o caso. 
Art. 182 - São atribuições dos membros da JIF. 
- examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no 
prazo estabelecido, relatório com parecer conclusivo; 
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário; 
III - proferir voto fundamentado; 
IV - proferir se desejar, voto escrito e fundamentado; 
V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que o 
vencedor o seu voto; 
VI - redigir as resoluções, quando vencido o voto do relator. 
Prefeitura unicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 INZ 
Baixo Guandu 
DOsCflvOlui,IlofltO com Qualidade lo Vida 
Art. 183 - A JIF, deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e 
organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário 
Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 184 - Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente 
deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas. 
Art. 185 - A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias 
quanto necessário, dependendo do fluxo de processos. 
Art. 186 - O presidente do JIF recorrerá de oficio ao COMMAM sempre que a 
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ao de sanção fiscal, do valor 
originário não corrigido monetariamente, superior a 50.000 UFIR (cinqüenta mil unidades 
fiscais de referencia). 
Art. 187 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada a 
revelia e permanecerá o processo na SEMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança 
amigável de crédito constituído. 
§ 1° — A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em 
despacho fundamentado, o qual será submetido à JIF. 
§ 20— Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o 
processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e 
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de 
reparação de dano ambiental. 
Art. 188— São definitivas as decisões: 
§ 11 — De primeira instância: 
- quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto; 
11 - quando a parte não for objeto de enfoque no recur oluntário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos dez dias do mês de junho de do'. mil e 
dez. 
TENIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Republica, 
Em 10/06/2010. 
D01 
PYE IM 
Secrtária Municipal de Administração e Finanças 
P nfeifu,a nicipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 -ISZ 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
§ 2°. De segunda e ultima instância recursal administrativa. 
Art. 189° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 1872/1998, de 31 de dezembro de 1998. 

open original →