| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2350 / 2006 |
| Date | 2006-08-24 |
| Ementa | Altera disposições do Código de Posturas e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Baixo Guandu E UM NOVO TEMPO Av. Caríos de Medeiros, 59 - Centro - Baixo Guandu • Espirito Santo - CEP: 29.730-000 CNPJ: 31.796.832/0001-90 Telefax: (27) 3732.1644/3732.1222 rnvw.camarabaixoguandu.es. gov.br O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito Municipal não Promulgou a Lei no prazo legal, eu, Dary Alves Pagung, PROMULGO, com base no § 8° do artigo 56 da Lei n° 1.380/90 - Lei Orgânica Municipal, o Autógrafo de Lei n° 049/2006, que se transformou na Lei n° 2.350/2006, de 24/08/2006. LEI N° 2.350/2006, DE 24 DE AGOSTO DE 2006 “Altera disposições do Código de Posturas e dá outras providências”. Autor: Dary Alves Pagung. Artigo 1° Fica alterado o artigo 120 da lei municipal n° 1.104/84 (Código de Posturas Municipais) passando a vigorar com a seguinte redação: Artigo 120. Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. §1° Fica proibido, dentro do perímetro urbano da cidade de Baixo Guandu, o tráfego de caminhões, sejam de 2 (dois), 3 (três) ou mais eixos. §2° Somente será admitido o trânsito dos veículos mencionados no parágrafo anterior que tiverem a cidade como destino final, ou para carga e descarga. fGalácio Míorui-en/ion ./(/<>nxo ffeitf Câmara Municipal de Baixo Guandu E UM NOVO TEMPO Áz Carlos de Medeiros, 59 - Centro • Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 CNPJ: 31.796.832/0001-90 Telefax: (27) 3732.1644/3732.1222 www.camarabaixoguandu.es.gov.br §3° A Prefeitura Municipal deverá estabelecer as vias de “sentido obrigatório” para tais veículos sempre que precisarem atravessar o perímetro urbano, com o objetivo de sair ou entrar na cidade. §4° Fica estabelecida a multa de 1 (uma) unidade de referência municipal Artigo 2° O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para baixar os atos necessários à sua regulamentação. Artigo 3° Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e cumpra-se. PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE AOS VINTE E QJJATRO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2006. DARY ALÁÊS PAGUNG Presidente Registrada e Publicada nesta Secretariarem 24/08/2006. CELMA'CÔRTES BUSSULAR Séc. Leg. Municipal ÇPalácio jffon&enhot* isUon&oi