| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2590 / 2010 |
| Date | 2010-06-10 |
| Ementa | Autoriza a contratação temporária para atendimento ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM. |
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidado do Vida LEI N°. 2.590, DE 10 de junho 2010. Autoriza a contratação temporária para atendimento ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, para atendimento de necessidade temporária de excepcional Interesse Público, Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, projeto instituído pela Lei Municipal n.° 2558/2009, que cria o serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produção e comercialização de produtos agroindustriais e artesanais comestíveis de origem animal e/ou vegetal e abates de animais. § 1°. A ocupação da função criada no caput do presente artigo fica condicionada a participação e aprovação em processo seletivo simplificado, com a graduação no curso de Engenharia de Alimentos, por análise de títulos, tempo de serviço na função específica e demais requisitos específicos para preenchimento da função. § 2°. O preenchimento da função criada no caput deste artigo será por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo o ato ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal. § Y. São assegurados ao contratado os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários. Art. 2°. O servidor de que trata a presente Lei, estará sujeito aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados. Art. Y. Os recursos financeiros para custeio das presentes contratações correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei. Art. 40 A contratação de que trata o artigo 10, será até trinta e um de dezembro do ano de 2010, ocasião em que os contratos serão extintos automaticamente. Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.73710001-10 -IIZ Baixo Guandu Oeseouogvimento com Qualidade de Vida 000,OI,TNO0O •001/300I Art. 50• o tempo de serviço, oriundo da contratação desta Lei, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria. Art. 6°. A carga horária, bem como o vencimento mensal do contratado de que trata esta Lei está especificado no ANEXO ÚNICO desta Lei. Art. 7°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei em 90 (noventa) dias. Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de junho de dois mil e dez. ZCARDOSO refeito Municipal Registrada e Publicada, Emi 0/06/2010 PYER LMONE Sec etária Municipal de Administração e Finanças Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu Desenvolvimento com Qualidade de Vida AO AI s i.r.*Ç, . 2000/2Aol Anexo Único do Autógrafo de Lei Y. 016/2010 Quant. Função Carga horária Remuneração 01 Coordenador do Inspeção Municipal Serviço de 40 horas R$ 1.800,00