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norma nº 2597/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2597 / 2010
Date 2010-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento coe, Qu.nhdadc de Vida 
LEI N°. 2.597, DE 19 DE JULHO DE 2010. 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI 
ORGANICA MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES 
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 10O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito 
Santo, referente ao exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as 
Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao 
disposto nos artigos 165, II, § 21, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 
101/2000 e no que dispõe a Lei Orgânica do Municipal, compreendendo: 
- as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas 
respectivas alterações; 
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
VII - as disposições finais; 
VIII - anexo de metas fiscais. 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL 
Artigo 21 As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 serão 
estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em 
conformidade com o que dispuser o PPA (2010-2013). 
Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo ,Municipal 
estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão 
7 
IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo II! da Portaria SOF no 8/1 
V — Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN 
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Baixo Guandu 
Desenvolvimento coo, Qualidade do Vida 
preferências na alocação de recursos no orçamento de 2011, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 30 Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade 
Orçamentária, segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando 
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da 
despesa por grupo e modalidade de aplicação. 
§ 11 A classificação funcional - programática seguirá o disposto em Portaria 
expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão 
equivalente a época da elaboração do Orçamento. 
§ 21 Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os 
objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano 
plurianual. 
§ 31 Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, 
será obedecida à seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, 
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, as 
alterações: 
a) pessoal e encargos sociais (1) 
b) juros e encargos da dívida (2) 
c) outras despesas correntes (3) 
d) investimentos (4) 
e) inversões financeiras (5) 
f) amortização da dívida (6) 
§ 4° A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada 
pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
§ 51 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: 
- Texto da lei; 
II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 8/1985; 
III - Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1985, -
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Baixo Guandu 
Oe.e,,vOftimento com Qua'idade devida 
LA ,rn.T.00 Ão a.fl/100. 
VI — Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF n° 8/1985; 
VII — Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF n° 8/1985, -
VIII — Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n° 8/1985; 
IX — Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF n°8/1985; 
X- QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação 
institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do 
Programa, Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de 
financiamentos. 
Xl — Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF. 
Artigo 40 Para efeito desta lei, entende-se por: 
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos nesta Diretriz; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação do Governo Municipal; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do 
Governo Municipal; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Artigo 5° Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias pela realização da ação. 
Artigo 6° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
sub-função as quais se vinculam. 
Artigo 71 As categorias de programação de que trata esta lei, serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
Artigo 80As metas físicas serão indicadas em e projetos e atividades. 
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Baixo Guandu 
DeseflvOlvimento con, Qualidado do Vida 
Artigo 90O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades que recebam 
recursos do Tesouro Municipal. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com 
todas as esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos 
que venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, 
melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo pra tanto, enviar 
projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado 
pelo Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES. 
Artigo 10. O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o 
equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento. 
Artigo II. No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2011, com base 
nos indicadores econômicos e tendências. 
Artigo 12. Na programação da despesa, serão observadas restrições no 
sentido de que: 
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; 
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e 
qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço 
de consultaria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes 
de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Artigo 13. A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de 
despesas de competência de outros entes da federação, que atuam no Município. 
§ 1° É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios 
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais 
ADMIOII,UÇ80 2O02/ 2O• 
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e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha 
Nacional de Escolas da Comunidade - CENEC; 
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de 
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais 
ou agências governamentais estrangeiras; 
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
nacionais de saúde; 
V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da população 
idosa, entidades de combate às drogas e entidades beneficentes; 
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, 
de acordo com a Lei n°9.720, de 23 de março de 1999. 
VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura. 
§ 2° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, 
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Artigo 14. Somente serão incluídas, Lei Orçamentária anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações 
de créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto Lei 
do orçamento à Câmara Municipal. 
Artigo 15. Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
- novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de 
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do 
patrimônio público e assegurada a contra partida de operações de crédito; 
Prefeitura Municipal 
—IZ 
Baixo Guandu 
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II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os 
quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano 
Plurianual (2010-2013); 
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, 
financeira e ambiental. 
Artigo 16. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações 
condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que tenham sido 
objeto de projetos de lei. 
Artigo 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
Artigo 18 . A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no 
mínimo 1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada. 
Artigo 19. O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2011 consignará 
autorização ao Poder Executivo para: 
- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor; 
III - abrir créditos adicionais suplementares; 
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de 
programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos 
adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias, superávit 
financeiro e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso 
III deste artigo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento, nos termos 
do artigo 43 e §§ da Lei Federal n° 4.320/64. 
Artigo 20. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - 
nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, 
observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, 
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas 
para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria ou 
Decreto, conforme o caso. 
§ 11 A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o 
exercício de 2011 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento a cinqüenta 
por cento. 
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Oesenvolvimenlo com Qualidade de Vida 
§ 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
§ 3° A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário 
mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, IV, da 
Constituição. 
§ 41 Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário 
mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de 
crédito suplementar a ser aberto no exercício 2011. 
Artigo 21. As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão 
modificados independentemente de nova publicação. 
CAPÍTULO IV 
AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 22. Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a serem 
efetivadas nas hipóteses previstas no art. 90 e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
- elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que 
contribuírem para expansão da ação governamental; 
II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos 
fixados no orçamento de 2011 excedam os valores realizados no exercício 
antecedente; 
III - hora extra. 
Parágrafo Único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica￾se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus 
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, 
inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal 
de 05/10/1988. 
Artigo 23. Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único 
do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal 
em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em obras 
Secretarias quando tratar de relevante interesse público. 
Artigo 24. A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das 
metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a reçeita corrente 
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Oesenvalvimenta conn Qtjnhicdadc, de Vida 
AAMIN,.tAAflO A000f1005 
superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a 
capacidade própria de investimento. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Artigo 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites 
dos artigos 19 e 20 da LO 101/2000, bem como a EC n°25. 
Artigo 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreias, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes 
Executivo e Legislativo, somente será admitindo: 
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei 
Complementar 101/2000; 
III - se observada à margem de expansão das despesas de caráter 
continuado; 
Parágrafo único. O reajustamento de remuneração do pessoal deverá 
respeitar as condições estabelecidas nos incisos 1 e II, deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Artigo 27. Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei 
Orçamentária, serão considerados os efeitos de propostas da alteração tributária. 
Parágrafo único. As alteração na legislação tributária municipal, deverão 
constituir objeto e projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando 
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 28. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade e Dotação Orçamentária e sem adeqtjação com_asotas de 
desembolso. 
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Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
Artigo 29. Caso o projeto de lei orçamentária para 2011 não seja sancionado 
até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada 
em cada mês, até o limite de 1/12 ( um doze avos ) do total de cada dotação, 
enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas sem restrições, as dotações para atender as despesas com: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - pagamento do serviço da dívida; 
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e 
assistência social; 
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de 
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; 
VI - categorias de programação cujos recursos correspondentes à 
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior. 
Artigo 30. O Poder Executivo enviará juntamente com a Lei Orçamentária o 
Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por 
elementos, conforme a unidade Orçamentária e respectivas categorias de 
programação. 
Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de 
Lei Orçamentária Municipal. 
Artigo 31. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de 
seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2012 
conforme o dispositivo no § 21 do artigo 167, da Constituição Federal, efetivados 
mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte 
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram aberto. 
Artigo 32. Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da 
PMBG a responsabilidade pela coordenação do processo _elaboração do 
Orçamento Municipal, os quais determinarão sobre:. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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Oesenvolwimefllo eoni Qualidade de Vida 
soeue,,.AçÂcaooI3oo. 
- calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas 
parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e 
autarquia; 
III - instituição para o devido preenchimento das propostas parciais dos 
orçamentos. 
Artigo 33. No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento 
Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei 
Orçamentária serão disponibilizados junto aos setores competentes, responsáveis 
pela elaboração. 
Artigo 34. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por 
órgãos, e o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as 
metas de arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual. 
Artigo 35. Entende-se, para efeito do §31 do artigo 16 da Lei Complementar 
n° 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do artigo 24 da lei 8.666/93. 
Artigo 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e 
dez. 
ENIO LUIZ CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 19/07/2010. 
PY TRA IALMÕNIË 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 IZ CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu Doe.eneoki,eeoto co,,, QeoIid,dc do Vido 
Anexo 1 
Parte integrante da LDO para 2011 
Metas Anuais 
ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 
Valores 
Correntes 
Valores Correntes Valores Correntes 
Receita Total 50.700.000,00 52.475.000,00 53.524.500,00 
Despesa Total 50.700.000,00 52.475.000,00 53.524.500,00 
Dív. Públ. Consolidada 6.900.000,00 6.600.000,00 6.468.000,00 
Memória e metodologia de cálculo 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais para o próximo exercício (2011), e para os dois exercícios seguintes ( 2012-
2013 ), expomos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na 
composição dos valores informados. 
A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentuais para cada 
exercício, como segue: 
Variáveis 2011 2012 2013 
Previsão de crescimento anual 2.0% 2.0% 2.0% 
Índices previstos para as Metas 
Fiscais Anuais 2.0% 2.0% 2.0% 
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de crescimento real ( 
PIB), conforme regulamenta a Secretaria do Tesouro Nacional ( STN). Vale ressaltar, que o 
relatório contempla um cenário de referência baseado nas perspectivas de mercado, estimados 
pelos órgãos federais, podendo ocorrer variações para mais ou para menos. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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Baixo Guandu 
Oesenvelvimeuto com Qualidade de Vida 
,D,IulTft*ÇAO aoo,f.00. 
Anexo II 
Parte integrante da LDO para 2011 
Avaliação do Cumprimento de Metas 
ESPECIFICAÇÃO 2010 2010 
Valores Previstos 
relativos a 3/12 avos. 
Execução Orçamentária até 
31/03/2010. 
Receita Total 14.646.627,00 9.081.368,76 
Despesa Total 14.646.627,00 9.081,368,76 
Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculo os valores 
previstos na LDO para 2010, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os valores 
disponíveis da execução orçamentária são de 3 1/03/2010. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27,165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento voei Qualidade de Vida 
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ANEXO III 
Parte integrante da LDO para 2011 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
Metas Fiscais Previsão nara 2007 Realizado em 2007 
Receita R$ 43.912.871,00 R$ 39.283.697,15 
Despesa R$ 43.912.871,00 R$ 39.283.444,17 
Metas Fiscais Previsão nara 2008 Realizado em 2008 
Receita R$ 46.402.526,00 R$ 46.163.034,39 
Despesa R$ 46.402.526,00 R$ 43.956.229,89 
Metas Fiscais Previsão nara 2009 Realizado em 2009 
Receita R$ 47.529.000,00 R$ 42.853.564,80 
Despesa R$ 47.529.000,00 R$ 44.368.828,10 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento von, Qualidade de Vida 
Anexo IV 
Parte integrante da LDO para 2011 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Patrimônio Líquido 2009 2008 2007 
Ativo real líquido 
Reservas 
Resultado Acumulado 
22.149.086,97 
- 
- 
19.847.998,01 
- 
- 
16.029.472,05 
- 
- 
Total 
22.149.086,97 19.847.998,01 16.029.472,05 
Nota: Os demonstrativos ANEXO V - Origem de Aplicação de Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos, ANEXO VI —Avaliação da Situação 
Financeira e Atuária do RPPS, ANEXO VII —Estimativa e compensação da 
Renúncia de Receita, ANEXO VIII - Margem de expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado, não constam neste projeto de lei, pelo fato 
de não existirem fatos geradores para elaboração dos mesmos. 
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N 

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