| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2364 / 2006 |
| Date | 2006-12-22 |
| Ementa | Cria o conselho municipal de defesa e dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências. |
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IV - elaborar o seu Regi V - opinar sobre a des lazer voltadas para a p to Interno; o de recursos e espaços públicos, programação cultural, esportiva e de idosa; Prefeitura Munici ai Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua FriI.z Von Lulzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 CNPJ: 27.165.737/0001-10 e-mail: pmbglogosnet.com.br RDMJNSTRAÇO 2005/2008 LEI N.° 2364, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. Cria o conselho municipal de defesa e dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art.10- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, tendo por finalidade normatizar, planejar, orientar, fiscalizar e promover ações que visem a defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, cultural e social do Município, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei Federal n.° 10.741, de 1.0 de outubro de 2003— Estatuto do Idoso. Parágrafo Único- O CMDDPI é órgão deliberativo e autônomo em todas as questões relacionadas com a defesa e os direitos da pessoa idosa e controlador das ações governamentais e não governamentais, para essas questões, em todos os níveis. Título 1 Da Competência Art.20- Compete ao Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras, as seguintes atribuições: - formular a política municipal de defesa e dos direitos das pessoas idosas, definido as prioridades e controlando as ações para sua execução; II - deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas, serviços e política básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e assistência social; III - traçar uma política que contemple os problemas da terceira idade, visando a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município; Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 CNPJ: 27.165.737/0001-10 e-mail: pmbg@logosnet.com.br Bãixo GEMO or Qii*dIs eVWi ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 VI - fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentuais para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da pessoa idosa abandonada; VII - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de discriminação, excludência, violência, opressão e crueldade contra a pessoa idosa, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração VIII - apresentar anualmente relatório de suas atividades, em assembléia geral convocada para esse fim; IX - registrar as entidades não governamentais e governamentais que atuem na área da pessoa idosa, no Município de Baixo Guandu; X - realizar assembléias extraordinárias, convocadas por 2/3 (dois terços) de entidades de pesquisa, defesa dos direitos e proteção da pessoa idosa, devidamente cadastradas no CMDDPI, e das quais participarão; XI - deliberar, promover e participar de quaisquer outras atividades inerentes aos interesses da pessoa idosa. Título III Da Constituição Art. 30 - o CMDDPI será constituído por representação paritária entre a administração municipal e a sociedade civil, comprovadamente ligada à pesquisa, defesa, direitos e à proteção da pessoa idosa, composta de 10 (dez) membros e respectivos suplentes em igual número assim distribuídos: - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.; V - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica; VI - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais assim distribuídas: a) 02 (dois) representantes de entidades de defesa dos direitos e proteção da pessoa idosa; b) 01 (um) representante de grupos organizados de Terceira Idade; c) 01 (um) representante de clubes de serviço; d) 01 (um) representante de Associações de moradores.. § 10 - Os conselheiros re.resentantes da sociedade civil, serão eleitos em assembléia geral do CMDDPI, convocada para :sse fim, onde as entidades farão representar-se por 01 (um) delegado devidamente credenciado § 20 - Os representa te- da dministração Municipal, serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, após a pu 'lii .ção iesta Lei: Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Frit.z Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 CNPJ: 27.165.73710001-10 e-mail: pmbg@logosnet.com.br r xo Guandil vsvteig. Qs.de Vida RDMNISIRRÇÀO 2005/2008 § 30 - OS suplentes serão escolhidos simultaneamente com os membros efetivos. § 40 - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas uma vez e por igual período. § 50 - A posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Art. 40- O CMDDPI terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretario e 01 (um) Tesoureiro, eleitos pelo voto direto e secreto de seus membros. Art. 50 - As funções do CMDDPI serão consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas e o seu exercício tem prioridade sobre a de qualquer cargo público de que sejam titulares os seus membros. Art.60- O CMDDPI manterá um Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Poder Público Municipal. Art. 70 - Todas as questões relativas à implantação, organização e funcionamento do CMDDPI constarão de seu Regimento Interno. Art. 80- As reuniões do CMDDPI serão públicas. Art. 90 - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDDPI. Art. 10°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento. Art. 11°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis. 10 LUIZ CARDOSO Prefeito Municipal REGISTRADA E P LICADA: Em, 22 de dezernbr' de 1006.