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norma nº 2367/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2367 / 2006
Date 2006-12-29
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Baixo Guandu.
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Guelh18e de Irídir 
BDMNISTRRÇ*O 20051Q008 
ANEXO V 
TABELA DE VENCIMENTOS DO 
CARGO DE DIRETOR ESCOLAR 
Referente aos Arts. 45, 48 e 52 da Lei 
Cargo Tipologia Carga 
horária 
Vencimento 
Diretor "A" 
A escola que possui número de alunos 
matriculados superior a 50 (cinqüenta) ) e inferior30 
a 200 (duzentos) alunos. 
horas R$ 1.300,00 
Diretor "B" 
A escola que possui número de alunos 
matriculados superior a 201 (duzentos e um) e 
inferior a 350 (trezentos e cinqüen(a) alunos. 
30 horas R$ 1.400,00 
Diretor "C" 
A escola que possui número de alunos 
matriculados superior a 351 (trezentos e 
cinqüenta e um) e inferior a 600 (seiscentos) 
alunos. 
40 horas R$ 1.600,00 
Diretor "D" 
A escola que possui número de alunos 
matriculados superior a 601 (seiscentos e um) 
alunos. 
40 horas R$ 1.800,00 
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voMiiQrno (seQI!iddP de Yi*t 
GuandLï 
Prefeitura Munici .ai 
RDMNISTRAçtO 200512008 
Rua Fntz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
LEI N.° 2367, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. 
Dispõe sobre o Plano de Carreira e 
Vencimentos dos Profissionais do 
Magistério Público do Município de 
Baixo Guandu. 
O Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado de Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - A presente Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do 
Magistério Público Municipal de Baixo Guandu, nos termos da legislação vigente e 
observadas as peculiaridades locais. 
Art. 20 - O Regime Jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos 
demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei. 
Art. 30 - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as 
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Baixo Guandu - Lei 
1408/90 e alterações dela decorrentes e, na especificidade, os termos da presente Lei. 
CAPÍTULO ifi 
Prefeitura Munici ai 
Bixo GuandiÍ 
(Ii Q~R #o Viic 
ADMNISTRAÇAO 2005/2008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO 
Art. 40 
- O Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público 
Municipal de Baixo Guandu tem como objetivos organizar, estruturar e disciplinar a 
Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, 
observando os seguintes princípios básicos: 
1- A valorização do profissional do magistério, que pressupõe: 
a) A unidade do regime de trabalho; 
b) A manutenção de um sistema permanente de formação continuada 
acessível a todo profissional do magistério, nos termos desta Lei, com vista ao seu 
aperfeiçoamento profissional e à sua ascensão na carreira; 
e) O estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de 
promoção na carreira, o mérito profissional, a formação continuada e o esforço pessoal 
do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; 
d) A remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao 
servidor e nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar, com eficiência, as 
atribuições do cargo efetivo de que é ocupante. 
II -A humanização do serviço público, que pressupõe, no caso específico 
do Magistério, a garantia: 
a) Do oferecimento de condições de trabalho adequadas à participação do 
profissional em atividades coletivas e decisórias; 
b) Da observância do Plano Municipal de Educação e dos respectivos 
Projetos Político-Pedagógicos. 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 B1 3 Gúandii CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ennaMm9na (øm 91#44d0 de Vide 
ADMJNISTRAÇPtO 2005/2008 
DOS CONCEITOS BÁSICOS 
Art. 50 - Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
1- Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais do 
magistério ou da educação titular do cargo de Professor, do ensino público municipal; 
II - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que, 
sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da 
Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um 
processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros agentes 
educativos e da sociedade civil. 
lii - Professor - o titular de cargo da carreira do Magistério Público 
Municipal, com funções de magistério,- 
IV 
agistério;
IV - Funções de Magistério - as atividades de docência e de suporte 
pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras 
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos 
integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo a regência de classe, 
administração escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, 
coordenação escolar, orientação educacional, psicopedagogia, pesquisa educacional, 
direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades 
educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza 
congênere. 
V - Servidor Público - ou servidor, a pessoa que oficialmente exerce 
cargo público ou função gratificada e que seja remunerado pelos cofres públicos. 
VI- Cargo Público - ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível 
unidade de ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições 
depidas, destinada a ser ocupada por servidor público. 
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.. 
Prefeitura Munici ai 
B*Exo GuandU 
ADMN!STARÇPtO 2005/2008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
VII- Cargo Público de provimento efetivo - ou cargo efetivo, o ocupado 
definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido. 
VIII- Cargo de provimento em comissão .. é o cargo de confiança de 
livre nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de 
carreira nos casos, condições e percentuais munimos estabelecidos em lei, conforme a 
circunstância. 
IX - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão e com 
idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos. 
X - Carreira - o agrupamento de classes da mesma profissão ou de 
atribuições da mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, 
observando-se o grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam 
as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação. 
Xl - Plano de Carreira - o conjunto de princípios e normas: 
a) que disciplinam a carreira; 
b) que correlacionam as respectivas classes de cargos efetivos com os níveis 
de escolaridade e remuneração; 
c) que estabelecem critérios para promoção e progressão na carreira. 
XII - Promoção - a passagem do profissional do magistério de uni nível 
de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe. 
XIII - Progressão - a elevação do profissional do magistério à referência 
imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence. 
XIV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à 
maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a 
que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base. 
XV - Referência - símbolo numérico em arábico indicativo do valor do 
vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do 
profissional do magistério na carreira. 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 B1 ) Guandil CNPJ: 27.165.73710001-10 
D#volviiorita øm Ovagdado de Vide 
AD?JNI5TRRÇAO 2005/2008 
XVI - Vencimento-Base - o piso salarial do profissional do magistério pelo 
exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e à 
referência, independente do campo em que exerça suas funções. 
XVII - Código de Identificação - a caracterização dos cargos do quadro 
do magistério. 
XV!!! - Carga Horária - o tempo, em horas semanais ou mensais, em que 
o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na atividade docente, além 
do tempo cm sala de aula, inclui o período dedicado ao planejamento e à realização de 
atividades extraclasse. 
XIX - Hora-aula - correspondente a qualquer atividade programada, 
incluída na proposta pedagógica da escola, com freqüência exigível de alunos e efetiva 
orientação por professores, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao 
processo de ensino-aprendizagem. 
XX - Hora-atividade - a hora de trabalho cio professor destinada à 
preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração da escola, 
às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento 
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. Incluem trabalho 
individual do professor, como preparação de aulas e correção das tarefas dos alunos e 
trabalhos coletivos, reuniões administrativas e pedagógicas, estudos e atendimento aos 
pais. 
xxi - Âmbito de atuação - o nível de ensino ou de gestão em que o 
profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua 
habilitação. 
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BI! 
Prefeitura Municipal 
Roffin~nio (M ~da dê Ifiã 
ADMINISTARÇO 2005/2008 
Rua Flui Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA 
Seção 1 
Da Estrutura da Carreira 
Art. 6° - A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de 
funções de magistério que visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da 
educação brasileira. 
Art. 7° - A Carreira do Magistério inicia-se com o provimento do cargo 
efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e de títulos, em 
conformidade com o que dispõe esta Lei e normas dela decorrente. 
Parágrafo Único - Exigir-se-ão para o exercício do magistério público, as 
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Art. 8° - A estrutura da carreira do magistério compreende classes, níveis e 
referências. 
Seção II 
Das Classes e dos Níveis 
Art. 9° - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos 
cargos de provimento efetivo de professor e de técnico pedagógico, estruturada em 03 
(três) classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação 
prof ona1 exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica: 
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Prefeitura Munícl.al 
r 3 Guandü (! .0II4d de V?dn 
ADMNISTRAÇAO 200512008 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
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Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
1- Classe A - integrada pelos cargos de Professor "A", que 
correspondente ao exercício da docência na função de educador no âmbito da Educação 
Infantil em Creches e Pré-Escolas e nas séries iniciais do Ensino Fundamental e na 
Educação Especial. 
II- Classe B - integrada pelos cargos de Professor "B", correspondente 
ao exercício da função de docência no âmbito das séries finais do ensino fundamental e, 
excepcionalmente, no ensino médio, se portador de formação específica, segundo 
critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação e, instituído através de Ato do 
Prefeito Municipal. 
ifi- Classe P - integrada pelos cargos de Técnico Pedagógico "P", 
correspondente ao exercício da função de pedagogo na especialidade, no âmbito da 
Educação Infantil e Ensino Fundamental, em unidades escolares e na Secretaria 
Municipal de Educação. 
Parágrafo Único - As classes constituem as unidades que permitem o 
crescimento profissional do servidor na carreira do magistério. 
Art. 10 - As classes de que trata o artigo anterior desdobram-se em níveis 
representados por algarismos romanos, e para cada nível é exigida uma habilitação 
profissional. 
Art. 11 - Os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude 
da maior habilitação para o magistério, assim considerada: 
a) Nível 1 - formação docente em nível médio, na modalidade Normal; 
b) Nível II - formação docente em curso de nível médio, na modalidade 
normal acrescida de estudos adicionais; 
c) Nível 111 - formação docente de grau superior, em nível de graduação, 
obtidi - n Curso de Licenciatura de Curta Duração. 
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Prefeitura Municipal 
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Dflav*Márw519 (M 4d* de vida 
ADMNISTARÇO 200512008 
d) Nível IV - formação docente em nível superior, obtido em Curso de 
Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para a 
educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados 
pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissionais da 
educação em nível superior, em cursos de Pedagogia; 
e) Nível V - formação em nível superior em Curso de Licenciatura de 
Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de 
diplomas de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 
1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da 
Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal 
Superior; • acrescida de Pós Graduação obtida em curso de especialização com duração 
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 
f) Nível VI - formação em nível superior cm Curso de Licenciatura de 
Graduação Plena; ou em Programas de formação Pedagógica para Portadores de 
diplomas, de educação superior nos termos da Resolução número 2 de 28 de junho de 
1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da 
Educação em nível superior em Curso de Pedagogia; ou formação em curso Normal 
Superior; acrescida de mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação. 
g) Nível VII - formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de 
educação, compreendendo programas de doutorado, regulamentada nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 12 - Os níveis de que trata o artigo anterior desdobram-se em 12 
referencias, identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência do nível 
correspondente ao piso de vencimento. 
Art. 13 - A elevação do ocupante de cargo de magistério, nos níveis, far￾se-á i diante comprovação de habilitação específica. 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CNPJ: 27.165.737/0001-10 
RDMNISTRFÇFIO 2005/2008 
Art. 14- Ao profissional ingressante será atribuído o nível correspondente 
à maior habilitação por ele adquirida. 
Art. 15— Os procedimentos administrativos para fins de elevação de nível 
serão objeto de regulamentação, observado o disposto nos artigos 29 e 30 da presente 
lei. 
Seção ifi 
Do Código de Identificação 
Art. 16 - O código de identificação dos cargos do quadro do magistério é 
constituído dos seguintes elementos: 
xx xx xx xx 
_____ Elemento indicativo da referência: 01 a 12 
 Elemento indicativo do nível: 1 a VII 
 Elemento indicativo da classe: PA; PB; TP 
 Elemento indicativo do quadro do magistério: MA 
1 - 1° elemento: indicativo do quadro MA. 
li -2° elemento: indicativo da categoria funcional e classe: 
a) Professor em função de docência PA e PB. 
b) Técnico em função de suporte pedagógico TP. 
IU - 3° elemento: indicativo do nível 1 a VII. 
IV - 40 elemento: indicativo da referência de vencimento de 01 a 12. 
Art. 17— O código de identificação do cargo é constituído por oito dígitos, 
sepado por pontos, representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos 
e arcos. 
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Prefeitura Munici ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
RDMNISTRRÇPtO 2005/2008 
CAPÍTULO V 
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO 
Art. 18 - São considerados áreas de atuação do profissional da educação 
no âmbito da unidade escolar: 
1 - educação infantil (creche e pré-escola); 
II - ensino fundamental; 
ifi - educação especial; 
IV - educação de jovens e adultos; 
V - educação à distância. 
Art. 19— Os professores em função de docência atuarão: 
1- Na educação infantil (creche e pré-escola), nas séries iniciais do 
ensino fundamental, na educação especial, na educação de jovens e adultos, se 
portadores de formação em curso Normal Superior, curso de licenciatura plena em 
Pedagogia para as séries iniciais do Ensino Fundamental ou em curso de Nível Médio, 
na modalidade normal. 
Ii - Nas séries finais cio Ensino Fundamental, se portadores de 
formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em 
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de formação superior, 
nos termos da legislação vigente. 
Art. 20 - Para atuação em classes de Educação Infantil, Educação de 
Jovens e Adultos e de Educação Especial, bem como nos cursos de educação à 
distância, exigir-se-á curso específico na modalidade em ensino, conforme disposto em 
nor j;s específicas. Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais 
10 
Prefeftura Munici ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo Girandú CNPJ: 27.165.737/0001-10 
v!ta:on Q44d de Vtc 
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 
especializados, a Secretaria Municipal de educação oferecerá cursos de aperfeiçoamento 
ou especialização adequados para estas modalidades de ensino. 
Art. 21 - Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no 
âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, quando 
convocados, os professores das classes "A" "B" e "P", sem perda de direitos e 
vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme disposições do Estatuto do 
Magistério Público Municipal. 
Art. 22— Para atender a necessidades decorrentes das alterações estruturais 
da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores 
MaPA poderão atuar, em caráter excepcional e provisório, de 5' a ga série do ensino 
fundamental, desde que portadores de formação especifica para o respectivo campo de 
atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento. 
Art. 23 - Os profissionais da educação em função de suporte pedagógico 
atuarão: 
1 - Nas unidades escolares - na educação infantil, na educação 
especial, no ensino fundamental, na educação de jovens e adultos e educação à 
distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou 
em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação 
educacional, administração ou gestão escolar, planejamento educacional, e com pelo 
menos 2 (dois) anos de experiência docente. 
II- Na administração central da Secretaria Municipal de Educação - 
os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós￾graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, 
administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional e 
psi opedagogia, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 02 (dois) 
11 
Prefeitura Municipal 
BiToiGiTan1ti 
Pvineto sn 9»fl4 
ADMJNISTRRÇO 2005/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 24 - São atribuições do professor em função de docência: 
1- No âmbito escolar - preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de 
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da 
educação infantil e ensino fundamental, no respectivo campo de atuação. 
Art. 25 - São atribuições do professor em função de suporte pedagógico: 
1 - No âmbito escolar: 
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar 
atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal 
administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola; 
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da 
unidade escolar. 
II - No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de 
Educação: 
a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e 
quantitativas da rede municipal de ensino,- 
h) 
nsino;
b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e 
prioridades para a rede municipal de ensino; 
e) participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das 
e Aições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais; 
12 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Baixo Giiairdti CNPJ: 27.165.73710001-10 
flEVIM±W (*ft!QI!1dGP dÇ Vida 
RDMNI5TRAÇIt0 200512008 
d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da 
execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais; 
e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades 
educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução; 
1) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao 
planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades 
escolares. 
g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades 
das unidades escolares; 
h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos 
setores que integram a Secretaria Municipal de Educação; 
i) Planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento 
constante dos profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como, 
desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento. 
Art. 26— O detalhamento das atribuições dos cargos por classe e âmbito de 
atuação constam do Anexo 1 da presente Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
Art. 27 - Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham 
os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as 
normas específicas deste Plano de Carreira e Vencimentos. 
Art. 28 - O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, 
em 9ráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e de títulos. 
1.3 
Prefeitura Munici . ai 
Baixo Guandu 
9004 de Vide 
ADMJNlSTRAÇiO 2005/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FrItz Von Lulzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
CAPÍTULO Vifi 
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO 
Seção 1 
Da Promoção 
Art. 29 - A promoção é a passagem de um nível de habilitação para outro 
imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação. 
§ 10 - A promoção a um nível superior do integrante de cargo de arreira do 
magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova 
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver 
exercício. 
§ 2° - A comprovação de habilitação específica far-se-á através de diploma 
expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, 
acompanhado do respectivo histórico escolar. 
§ 3 - Ocorrida à promoção, será o profissional da educação transferido 
automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de 
equivalência., resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de 
progressão. 
§ 0 - O profissional do magistério público municipal somente terá direito a 
promoção, após o cumprimento do estágio Probatório nos termos da Constituição 
Federal. 
Art. 30— A promoção ocorrerá duas vezes no ano, a saber: 
1- Em 10 de abril - para o profissional do magistério que apresentar o 
vante de conclusão da habilitação superior à anterior, até 28 de fevereiro; 
14 
Prefeitura Munici 'ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Frltz Von Lutzow, 217 - Centro- Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
B O GuardU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Dciylvlcwnts ÇOM Qu4d0 de Vda 
ADMJNISTRRÇAO 2005/2008 
11 -Em 10 de novembro - para o profissional do magistério que apresentar o 
comprovante de conclusão de habilitação superior, até 30 de setembro. 
Seção II 
Da Progressão 
Art. 31 - Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do 
mesmo nível e classe a que pertence o profissional da educação, efetivo e estável. 
Art. 32 - A progressão dos integrantes do quadro do magistério Público 
Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento, observados 
os critérios próprios. 
Art. 33 - A progressão por merecimento far-se-á após o cumprimento do 
estágio probatório, mediante aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento 
Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamentos, 
especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados, grupos de 
estudo e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de 
Educação ou outras entidades. 
Art. 34 - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, a Secretaria 
Municipal de Educação envidará esforços para implementar programas e 
desenvolvimento profissional dos professores docentes e dos professores de suporte 
pedagógico em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de 
aperfeiçoamento em serviço. 
Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata este artigo 
levar' em consideração: 
1 - a prioridade em áreas do conhecimento carentes de • ofessores; 
15 
Prefeitura Munici. ai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FrItz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
Bixo GuandU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
nweMnwiito aklda dP, Vida 
ADMNISTARÇ10 2005/2008 
II- a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão 
mais tempo de exercício a ser cumprido na rede de ensino; 
III- a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que 
empregam recursos da educação à distância. 
Art. 35— A solicitação de progressão ocorrerá no mês de março e, será feita 
pelo professor através de modelo próprio, fornecido obrigatoriamente pela Secretaria 
Municipal de Educação, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal de 
Baixo Guandu. 
Art. 36 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do 
Magistério, composta dos seguintes segmentos: 
1 - 3 (três) representantes do quadro permanente do magistério público 
municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelo 
Executivo Municipal; 
11-2 (dois) representantes da categoria do magistério, indicados pela 
entidade de classe. 
§ 10 - A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá como 
membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação. 
§ 2° - A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento 
Funcional do Magistério será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias 
contados da vigência da presente Lei. 
§ 3° - A renovação dos membros da Comissão supracitada dar-se-á de dois 
em dois anos. 
§ 40 - Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do 
Magistério não serão remunerados. 
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Prefeitura Munici.ai 
Bixo GuarrdÍ 
(M qualuado de Vide 
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
§ 50 - Em se tratando de representantes do magistério que exercer funções 
docentes, as horas de atividade na Comissão serão computadas nas horas de 
planejamento do profissional da educação. 
Art. 37— Compete a Comissão Desenvolvimento Funcional do Magistério: 
1— Elaborar seu Regimento Interno; 
II— Analisar os processos de progressão; 
III— Emitir parecer conclusivo sobre o mérito nos processos de progressão; 
IV - Propor alterações no planejamento de cursos de capacitação a serem 
aplicados na rede municipal de ensino. 
Art. 38 - Os procedimentos e demais condições para progressão por 
merecimento constará de regulamento próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de 
Educação, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 10 - Para fins de aferição de mérito, a Comissão deverá considerar, dentre 
Outros, os seguintes critérios: 
1 - Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do 
processo ensino-aprendizagem; 
II- Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico 
do magistério, instituídos oficialmente pela administração; 
LII- Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar. 
IV - Tempo de serviço no magistério. 
V - Assiduidade e pontualidade. 
§ 2° - Interrompe o exercício, para fins de progressão: 
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Prefeitura Munici . ai 
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PnIymonoçoanÇoOdado de Vida 
ADNISTRAÇtO 200512008 
1- Afastamento das atribuições do cargo, exceto quando convocado para 
exercer cargos em comissão ou ftinçãi gratificada no órgão da Secretaria Municipal de 
Educação; 
II - Licença para trato de interesses particulares; 
ifi - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; 
IV - Estar em disponibilidade remunerada; 
V - Suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade 
competente; 
VI- Licença médica superior a 60 (sessenta) dias cada dois anos, exceto 
quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas 
em lei e acidentes ocorridos em serviço; 
VII - Afastamento por laudo médico definitivp. 
Sub- Sessão 1 
Da Avaliação de Mérito 
Art. 39. A avaliação de mérito é requisito indispensável para a obtenção da 
Progressão Funcional por merecimento e será realizada com observância, nos critérios 
definidos nesta Lei. 
Art. 40. O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional 
obtido através de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, seminários, 
congressos e Outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria 
Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, 
conforme Anexo IV. 
§ lO - Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente 
em atividades de aperfeiçoamento profissional, conferencista ou similar. 
18 
Prefeitura Municipal 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
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vóivi'iwn%a um 9ua1444 & Vide 
ADWdN5TRAÇAO 2005/2008 
2° - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal 
de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do 
servidor será obrigatória. 
§ 3° - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes 
à área de ensino e/ou educacional. 
§ 40 - Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos 
para avaliação de mérito nos termos da regulamentação a ser fixada. 
§ 5° - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, 
que não poderão ser reapresentados para progressões posteriores, sob pena de 
responsabilidade e nulidade do ato mesmo que constatados posteriormente. 
Art. 41 - Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos 
de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo 
mínimo de 17 (dezessete) pontos para fazer jus à Ascensão Funcional por merecimento. 
Art. 42. - A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data￾base 10 de março»respeitado o interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada 
concessão. 
Parágrafo único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de 
pontos exigidos para a Progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na data-base. 
CAPÍTULO IX 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 43 - A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência nas 
escolas 1da rede municipal, é de 20 (vinte) horas-aula semanais de trabalho direto com os 
alunosJcrescida de 05 (cinco) horas-atividade semanais. 
19 
11 
.. 
B3 
1niçt. 9M8u442 do Vide 
ADMJNI5TAAÇ0 200/2008 
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Parágrafo único - As horas-atividade são as destinadas à preparação e 
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às 
reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento de ensino. 
Art. 44 - A jornada de trabalho dos cargos de natureza pedagógica, no 
exercício de suas atividades, é de 25 (vinte e cinco) horas .semanais de trabalho. 
Art. 45 - A jornada de trabalho do cargo de Diretor Escolar, será fixado de 
acordo com a tipologia da Unidade Escolar, conforme constante no anexo V da presente 
Lei. 
Art. 46 - O profissional do magistério, com formação de nível superior, 
poderá desempenhar funções de natureza pedagógica, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Educação, podendo ainda, ter sua carga horária ampliada de acordo com o 
estabelecido no art. 75 do Estatuto do Magistério Público Municipal Lei 1.444/91. 
CAPÍTULO X 
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES 
Art. 47- O cargo de Diretor das Unidades Escolares Municipais será 
exercida por profissional nomeado em cargo de Provimento em Comissão, que poderá 
ser preenchido, rambm, por servidor de carreira, exigindo-se, por ordem de prioridade 
que o profissional possua: 
1- Habilitação de Pedagogia/Administração Escolar; 
II- Habilitação de Pedagogia/com especialização em nível de Pós￾graduaçã4 em gestão escolar; 
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DeenøImønto gw QulIdde de Vd 
ADMNISTRRÇRO 20052OO8 
ifi- Habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta 
desta, no mínimo, habilitação especifica de nível médio para as unidades de educação 
infantil e de ensino fundamental - a 4a séries; 
IV - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades 
escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental. 
Art. 48 - O quantitativo dos cargos de Provimento em Comissão de Diretor 
das Unidades Escolares Municipais, está fixado em conformidade com a tipologia da 
unidade escolar, definida segundo sua complexidade administrativa, conforme constante 
no anexo V desta Lei. 
CAPÍTULO XI 
DO VENCIMENTO 
Art. 49 - O vencimento base é a restrição pecuniária devida ao profissional 
do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de 
habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem 
distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades. 
Art. 50 - A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de 
classes, níveis e referências, conforme anexo 111, da presente Lei. 
Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias 
serão calculadas sobre o vencimento-base específico da jornada de trabalho. 
Art. 51 - Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente.. a 
política re remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos 
distam mentos percentuais entre as carreiras e padrões da seguinte forma: 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Baixo Guandü CNPJ: 27.165.737/0001-10 
RDMNISTRAÇPIO 200512008 
1 - entre as carreiras o percentual mínimo será de 15% (quinze por 
cento); 
II - entre os padrões o percentual será de 5 (cinco por cento); 
Art. 52 - O vencimento para o exercício do cargo de Provimento em 
Comissão de Diretor Escolar está fixado em conformidade com a tipologia da unidade 
escolar, definida segundo sua complexidade administrativa, conforme constante no 
anexo V desta Lei. 
CAPÍTULO XII 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 53 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro do 
magistério ftir-se-á, obedecidos aos seguintes critérios,- 
1 
ritérios;
1 - Na Classe - o profissional do magistério será enquadrado na classe 
correspondente ao cargo que já possui observado o âmbito de atuação,-
11 
tuação;
11 - No Nível - o profissional do magistério será enquadrado no nível da 
respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na 
data da vigência desta Lei; 
111 - Na Referência - o profissional do magistério será enquadrado na 
referência do respectivo nível de acordo com o vencimento, sendo ele igual ou 
imediatamente superior. 
§ 12Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará a 
Referên5/a imediatamente superior dentro do nível estabelecido para a Classe em que 
for enqparado. 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
lIMAVONIMPRO om 9uadad de v* 
ADMJNISVRAÇR0 2005/2008 
§ 22 Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos do nível, valor 
equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará a última referencia da 
faixa de vencimentos da classe em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título 
de vantagem pessoal. 
§ 32 Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada 
para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo 
Municipal. 
§ 42 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo 
nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei. 
§ 52 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em 
substituição ou por desvio de função. 
Art. 54 - O prazo para enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a 
publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais do magistério receberão este 
beneficio. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 55 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado 
exclusivamente para a função de docência pelo prazo máximo de 11 (onze) meses para 
atender necessidades temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou 
afastamento dos servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado 
observado prazo de validade do concurso, face à carência de profissionais habilitados no 
municípicou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar. 
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Prefeitura Municiai 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 B o GuandU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
DMMmotc ~ QiiIi46 de Wck 
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, a indicação do 
profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e 
experiência. 
Art. 56 - O professor contratado por tempo determinado, portador de 
habilitação específica, terá a remuneração equivalente ao nível correspondente à sua 
habilitação na classe a qual atuará, conforme tabela constante no Anexo 111. 
§ 12O professor não habilitado, estudante de curso superior, que 
tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso, contratado 
por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto na classe III, na carreira de 
professor "A". 
§ 22O professor portador de curso superior que não de magistério, 
contratado por tempo determinado, fará jus a vencimento previsto na referência 
inicial da classe IV, na carreira de professor "B". 
Art. 57 - Ficam garantidos aos servidores ocupantes de cargo de magistério, 
os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, com base no 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Baixo Guandu, 
no que couber. 
Art. 58 - A Promoção e a progressão somente poderão ocorrer após o 
cumprimento, pelo profissional da educação, do período de estágio probatório, 
garantindo-lhes os pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor 
quando completar o período, sendo vedado sua concessão caso seja afetado os limites de 
gastos • pessoal estabelecidos pela Lei Complementar 101/92, Lei de 
Responsa. idade Fiscal. 
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Prefeitura Municipal 
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Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
Bixo GuardU CNPJ: 27.165.737/0001-10 
y,1viinpnt, p' 9rcjidc0 de Vida 
ADMNISTRRÇO 2005/2008 
Art. 59 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo 11, 
que integra a presente Lei. 
Art. 60 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão 
suplementadas, se necessário. 
Art. 61. Os cargos de Provimento em Comissão de Diretor Escolar, 
constantes do anexo 1 da Lei n° 1.587/93, serão automaticamente extintos após a 
publicação da presente Lei. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 63 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 
1.436/90 e 1.630/93. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e nove dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e seis. 
Prefeito Municipal 
REGIS ' ADA E PUBLICADA 
Em, 29 ; dezembro de 2006. 
.' '1 }NCIO 
eretário Municipal de Administração e Finanças 
25 
Prefeitura Municipal 
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CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Dv!v!merzt. (em qm~h dt Vida 
ADMNISTRRÇO 200512008 
ANEXO 1 
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES 
DOS CARGOS 
Refere-se ao Art. 26 da Lei. 
DENOMINAÇÃO DO CARGO 
PROFESSOR "A" 
FORMA PARA PROVIMENTO 
Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação docente em nível superior de licenciatura plena, ou curso normal 
superior admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade 
normh\. 
26 
Prefeitura MunIcIaF 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua FritZ Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADMNISTRFtÇRO 2005/2008 
ATRIBUIÇÕES 
Docência na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do ensino 
fundamental, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica 
da escola,- 
111 
scola;
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
[V -Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
VI - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de 
menor rendimento. 
VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e 
a comunidade; 
VIII - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos 
fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 
IX - Cultivar o desenvolvimento/fbrmação dos valores éticos. 
X - Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade 
escolar. 
XI - Participar efetivamente do Conselho de Classe. 
XII - Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos 
que dela necessitarem. 
XIII - Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o 
deseivo1vimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito 
entrejs alunos. 
mV Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando 
e o interesse dos alunos. 
27 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.73710001-10 
ADMNSTRRÇfIO 200512008 
XV - Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o 
desenvolvimento do processo educativo. 
XVI - Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento 
educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor 
aproveitamento na. aprendizagem. 
XVII - Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o 
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, 
cursos, eventos e programas educacionais. 
XVIII - Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação 
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da 
avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de 
ensino. 
XIX - Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno. 
XX - Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se 
com os pedagogos e com a comunidade escolar. 
XXI - Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola 
e dos alunos. 
XXII - Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica. 
XXIII - Zelar pela preservação do patrimônio escolar. 
XXIV - Desempenhar outras funções correlatas. 
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Prefeitura Municiai 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
B1 3 GuandL CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Davo1vime o 90&Ádp #o viso 
ADMNISTAnÇfO 2005/2008 
DENOMINAÇÃO DO CARGO 
PROFESSOR "B" 
FORMA PARA PROVIMENTO 
Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena ou outra 
graduação correspondente às áreas de conhecimentos específicas do currículo, com 
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
ATRIBUIÇÕES 
Docência nas séries finais do ensino fundamental e/ou excepcionalmente 
110 ensino médio, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
1 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
11 -Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica 
da escola; 
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; 
1 - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de 
men. ndimento. 
29 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo» Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bãixo Guaiídii CNPJ: 27.165.737/0001-10 
DpsviWmonto com 9uMhJde de Vide 
RDMNISTRRÇO 2005/2008 
VII- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e 
a comunidade; 
VIII- Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao alcance dos fins 
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. 
IX - Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos. 
X - Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade 
escolar» 
XI- Participar efetivamente do-Conselho de Classe. 
XII- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos 
que dela necessitarem. 
XIII- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o 
desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito 
entre os alunos. 
XIV - Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando 
estimular o interesse dos alunos. 
XV - Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o 
desenvolvimento do processo educativo» 
XV[- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento 
educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor 
aproveitamento na aprendizagem. 
XVII- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o 
aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, 
cursos, eventos e programas educacionais. 
XVIII- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação 
devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da 
av, liação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de 
enso. 
X I X - Registrar e fazer o acompanhamento da freqncia do aluno. 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo- Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow. 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Bixo GiÍndü CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ADMJNSTRAÇO 2005/2008 
XX - Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se 
com os pedagogos e com a comunidade escolar. 
XX! - Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola 
e dos alunos. 
XXII - Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica. 
XXIII - Zelar pela preservação do patrimônio escolar. 
XXIV - Desempenhar outras funções correlatas. 
DENOMINAÇÃO DO CARGO 
TÉCNICO PEDAGÓGICO " P " 
FORMA PARA PROVIMENTO 
Ingresso por Concurso Público de Provas e de Títulos 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de 
pós-graduação na área de Pedagogia. 
ATRIBUIÇÕES 
Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, 
voltadas para planejamento educacional, administração escolar, supervisão 
escolar, orientação educacional e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as 
seguintes L tribuições: 
31 
Prefeitura Municipal 
B o Guairdi 
g*, 9w,11U040 de Vd 
ADMNISTRAÇAO 2005/2008 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espirito Santo 
CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
1 - Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da 
escola; 
11 - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos,- 
111 
stabelecidos;
III - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente,-
IV 
ocente;
IV - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; 
V - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando 
processos de integração da sociedade com a escola; 
VI - Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; 
VII - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional; 
VIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em 
colaboração com os docentes e as famílias; 
IX - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos 
indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; 
X - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos 
voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação 
a aspectos pedagógicos, administrativos, de pessoal e de recursos materiais; 
XI -Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando 
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de 
ensino. 
XII - Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades 
pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino￾aprendizagem. 
XIII - Propor e implementar políticas educacionais especificas para educação 
infantil e pra ensino fundamental. 
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Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
eei 9walidade de Vtdt 
RDMNI5TRAÇO 2005/2008 
XIV - Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de 
Classe, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação 
em vigor; 
XV - Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma 
a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar; 
XVI- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à 
criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem; 
XVII- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa 
perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo 
desenvolvido na unidade escolar; 
XVIII- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas 
competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de 
equipe; 
XIX - Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à 
melhoria do processo ensino-aprendizagem; 
XX - Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, 
planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e 
avaliando sua execução; 
XXI - Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de 
modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em 
consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacionais. 
XXII - Desenvolver as atividades específicas que constituem as 
responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de 
Educação. 
XXffl - Desempenhar outras funções afins. 
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Prefeitura Munici 'ai 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 
CNPJ: 27.165.737/0001-10 
Dvmos cør 9*4d8 de Vide 
ADMJNISTRAÇAO 2005/2008 
ANEXO II 
Referente ao Art. 59 da Lei. 
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO 
CARGO CLASSE CÓDIGO 
IDENTIFICAÇÃO 
QUANTITATIVO 
DE CARGOS 
PROFESSOR 
Professor "A" MAPA 150 
Professor "B" MAPB 80 
TÉCNICO Técnico Pedagógico "P" MATP 20 
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Prefeitura Munici ai 
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CEP: 29.730-000 Telefone: (27) 3732.3232 Baixo Guaïdu CNPJ: 27.165.737/0001-10 
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ADMJNISTARÇtO 2005/2008 
ANEXO HI 
TABELA SALARIAL 
DO MAGISTÉRIO 
Referente aos Arts. 50 e 56 da Lei. 
Anexo III, da Lei 
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Referente aos Arts. 50 e 56 da Lei. 
25 Horas semanais 
CARGO 
CARREIRA NIVEL 
REFERENCIAS 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 
Professor 
"A" 
570,00 59850 62843 659,85 692,84 727,48 763,85 802,05 842,15 884,26 928,47 974.89 
II 655,50 688,28 722.69 758,82 796,76 836,60 878,43 922,35 968,47 1.016,90 1.067,74 1121,13 
III 753,83 791,52 831,09 872,65 916,28 962,09 1.010,20 1.060.71 1.113,74 1.169,43 1.227,90 1.289,30 
IV 866,90 910,24 955,76 1.003,54 1.053,72 1.106,41 1.161,73 1.219,81 1.280,80 1.344,84 1.412.09 1.482.69 
V 996,93 1.046,78 1.099,12 1.154.08 1.211,78 1.272,37 1.335,99 1.402,79 1.472,92 1.546,57 1.623,90 1.705,09 
Professor 
"8" 
IV 866,90 910,24 955,76 1.003,54 1.053,72 1.106,41 1.161,73 1.219,81 1.280,80 1.344,84 1.412,09 1.482,69 
V 996,93 1.046,78 1.099,12 1.154,08 1.21178 1.272,37 1.335,99 1.402,79 1.472.92 1.546,57 1.623,90 1.705,09 
VI 1.146,47 1.203,80 1.263,99 1.327.19 1.393,55 1.463,22 1.536,38 1.613,20 1.693,86 1.778,56 1.867,48 1.960,86 
VII 1.318,44 1.384,37 1.453,59 1.526,26 1.602,58 1.682,71 1.766,84 1.855,18 1.947,94 2.045,34 2.147,61 2.254,99 
Técnico 
Pedagógico 
IV 866,90 910,24 955,76 1.003,54 1.053,72 1.106,41 1.161.73 1.219,81 1.280,80 1.344,84 1.412,09 1.482,69 
V 996,93 1.046,78 1.099,12 1.154,08 1.211,78 1.272,37 1.335,99 1.402,79 1.472,92 1.546,57 1.623,90 1.705,09 
1.960,8k 
2.254,99\ 
VI 1.146,47 1.203,80 1.263,99 1.327,19 1.393,55 1.463,22 1.536,38 1.613,20 1.693,86 1.778,56 1.867,48 
VII 1.318,44 1.384,37 1.453,59 1.526,26 1.602,58 1.682,71 1.766,84 1.855,18 1.947,94 2.045,34 2.147,61 
Prefeitura Municipal deBaixo Guandu 
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Desev61MeMe c 
B 
u1ie de vida 
Prefeitura Municipal 
ADdNISIRAÇFtO 2005/2008 
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CNPJ: 27.165.737/0001-10 
ANEXO IV 
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO 
Referente ao Art. 40 da Lei. 
DESCRIÇÃO PONTOS PONTOS 
MÁXIMOS 
• Aperfeiçoamento através de curso, ou atuação como instrutor 
de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área do 
magistério. 
10 20 
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação 
como instrutor de treinamento, de 200 até 359 horas. 08 16 
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação 
como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou 
participação comprovada em órgãos colegiados 
06 12 
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação 
como instrutor de treinamento, de 80 até 119 horas. 04 08 
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação 
como instrutor de treinamento, de 60 até 79 horas. 03 06 
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação 
como instrutor de treinamento, de 30 até 59 horas. 02 06 
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação 
como instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas. 01 04 
• Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, 
congresso ou similar, participação em grupos de estudos, ou 
como palestrante, sem especificação de carga horária. 
0.50 03 
• A de serviço prestado ao magistério 01 03 
36 

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