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norma nº 2607/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2607 / 2010
Date 2010-09-24
EmentaAutoriza a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias e dá outras providências.
native_id3595

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Câmara Municipal de Baixo Guandu 
Palácio Monsenhor Alonso Leite. 
Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 
CNPJ: 31.796.832/0001-90 1 Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 
Baixo Guandu 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas 
pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 80, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo 
Guandu e, considerando que o Veto foi rejeitado na forma do § 5 O do artigo 56 do 
mesmo diploma legal, eu, JUSCELINO HENCK, P R O M U L G O, o Autógrafo de 
Lei n° 031/2010, que se transformou na Lei n°2607/2010. 
LEI N° 2607/2010 DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 
"Autoriza a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias e dá outras providências" 
Autor: Aldenjir José A,zdreatta- TIM DA CASA ROSSMANN 
Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a prorrogação por 
mais 60 (sessenta) dias 'a Licença-Maternidade as Servidoras Públicas Municipais de Baixo 
Guandu/ES. 
§ 1° A contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem 
prejuízo de sua remuneração. 
§2° O beneficio de que trata o capul deste artigo será também extensivo à servidora 
que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que a servidora 
comunique imediatamente o setor de Recursos Humanos, com cópia da decisão judicial. 
Artigo 2° Fica estendido o beneficio previsto no art. 11 desta Lei, as servidoras do 
Poder Legislativo do Município de Baixo Guandu/ES. 
Artigo 30 Durante todo o período da prorrogação da licença-maternidade, a mãe da 
criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou 
estabelecimento similar. 
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no capuf deste artigo, a 
servidora perderá o direito ao benefício de que trata esta lei. 
www .cmarabaixoguandu.cs. gov.br 
SSULAR 
i paI 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 
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 1b9~0, 
Baixo Guandu 
• Palácio Monsenhor Alonso LeiteS 
v. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 
CNPJ: 31.796.832/0001-90 1 Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 ~ o111 Qualidade 
Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se 
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS VINTE E QUATO DIAS DO MÊS 
DE SETEMBRO DO ANO DE 2010. / 
Jus6flo-Henck 
P rés ide nte 
Registrada e Publicada nesta 
Secretaria, em 24/09/2010. 
L iinarabaixoguandu es gov l; 

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