| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2607 / 2010 |
| Date | 2010-09-24 |
| Ementa | Autoriza a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Baixo Guandu Palácio Monsenhor Alonso Leite. Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 CNPJ: 31.796.832/0001-90 1 Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 Baixo Guandu O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 80, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu e, considerando que o Veto foi rejeitado na forma do § 5 O do artigo 56 do mesmo diploma legal, eu, JUSCELINO HENCK, P R O M U L G O, o Autógrafo de Lei n° 031/2010, que se transformou na Lei n°2607/2010. LEI N° 2607/2010 DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 "Autoriza a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias e dá outras providências" Autor: Aldenjir José A,zdreatta- TIM DA CASA ROSSMANN Artigo 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias 'a Licença-Maternidade as Servidoras Públicas Municipais de Baixo Guandu/ES. § 1° A contagem desse período será feita de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo de sua remuneração. §2° O beneficio de que trata o capul deste artigo será também extensivo à servidora que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança, desde que a servidora comunique imediatamente o setor de Recursos Humanos, com cópia da decisão judicial. Artigo 2° Fica estendido o beneficio previsto no art. 11 desta Lei, as servidoras do Poder Legislativo do Município de Baixo Guandu/ES. Artigo 30 Durante todo o período da prorrogação da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou estabelecimento similar. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no capuf deste artigo, a servidora perderá o direito ao benefício de que trata esta lei. www .cmarabaixoguandu.cs. gov.br SSULAR i paI Câmara Municipal de Baixo Guandu OOOIV' 1b9~0, Baixo Guandu • Palácio Monsenhor Alonso LeiteS v. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 CNPJ: 31.796.832/0001-90 1 Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 ~ o111 Qualidade Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS VINTE E QUATO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2010. / Jus6flo-Henck P rés ide nte Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 24/09/2010. L iinarabaixoguandu es gov l;