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norma nº 77/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 77 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DA TV CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Baixo Guandu
EUM NOVO TEMPO
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Av. Carlos de Medeiros, 59 - Centro Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000
CNPJ: 31.796.832/0001-90 Telefax: (27) 3732.1644/3732.1222
E-mail: camaramunicipalbg@hotmail.com
RESOLUÇÃO N° 077/2006, de 24/04/2006.
“DISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DA
TV CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO
GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DARY ALVES PAGUNG, Presidente da Câmara Municipal de Baixo
Guandu, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais e
regimentais de acordo com o artigo 34, inciso IV da Lei n° 1.380/90
(LOM) e artigo 29, inciso IV da Resolução n° 016/90 (Regimento
Interno), faço saber que a Câmara Municipal, APROVOU e eu
PROMULGO, a seguinte,
RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TV CÂMARA DE BAIXO GUANDU-ES
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A TV Câmara Municipal de Baixo Guandu é um Órgão Oficial,
sem fins lucrativos, subordinado a Câmara Municipal de Baixo
Guandu/ES, conforme Resolução n° 076/2006.
§ 1° As transmissões serão de caráter Informativo e Educativo.
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Az Carlos de Medeiros, 59 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730000
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§ 2° Todas as despesas realizadas pela TV Câmara de Baixo Guandu
farão parte do orçamento anual da Câmara Municipal.
Art. 2° A TV Câmara tem sua sede nas dependências da Câmara
Municipal de Baixo Guandu, com prazo de duração indeterminado.
Art. 3° Fica instituído o logotipo da TV Câmara Municipal de Baixo
Guandu, na forma “TVCMBG”, que ficará localizado no rodapé direito do 
vídeo durante as transmissões.
CAPITULO II
DAS TRANSMISSÕES DA TV CÂMARA
Art. 4° Tem como seu objetivo principal as transmissões das sessões da
Câmara Municipal de Baixo Guandu, sendo elas ordinárias,
extraordinárias ou solenes.
Parágrafo único. As reuniões das Comissões Permanentes,
Temporárias e Especiais, serão transmitidas mediante autorização
prévia do Presidente da Câmara.
Art. 5° As retransmissões diárias poderão ser de TV's educativas
nacionais, mediante contrato ou comodato com os referidos canais,
como também as transmissões geradas peça “TVCMBG”.
Art. 6° As transmissões serão produzidas pela “TVCMBG”, ficando a
empresa contratada responsável pela direção e produção dos trabalhos,
sendo responsáveis por estes, com prévia autorização do Presidente.
§ 1° A empresa contratada para a execução do serviço, terá que
apresentar o atestado de capacidade técnica, fazendo cumprir as
exigências da Lei n° 8.666/93.
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Câmara Municipal de Baixo Guandu
Av. Carlos de Medeiros, 59 • Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000
CNPJ: 31.796.832/0001-90 Telefax: (27) 3732.1644/3732.1222
E-mail: camaramunicipalbg@hotmail.com
§ 2° A empresa contratada para a execução do serviço, terá que ter
firma registrada em Baixo Guandu com, no mínimo 01 (um) ano de 
existência e com profissional habilitado.
Art. 7° As matérias a serem transmitidas durante as Sessões da Câmara
deverão:
I- ser no formato VHS ou S- VHS, no sistema de cor NTSC.
II- ter prévia autorização do Presidente.
III- serem devidamente registradas no Grande Expediente, com uma
hora de antecedência.
IV- sendo as imagens, texto, fundo musical, enfim, a produção geral, de 
total responsabilidade do solicitado proponente.
V- ter no máximo uma duração de 90 segundos.
VI- ser uma por Vereador, mesmo que outro Vereador ceda o seu
direito.
VII- ter sua produção realizada independente da “TVCMBG”, ou seja, as
despesas com fita, locução, gravação, edição, contratação de pessoal,
repórter, câmara, transporte, etc., serão de responsabilidade do 
solicitante.
VIII- em nenhum momento ter qualquer tipo de promoção pessoal do 
Vereador ou qualquer outro solicitante, tendo as matérias,
exclusivamente, caráter informativo ou de denúncia.
IX- no caso de solicitação advinda do Prefeito, Secretários, usuários da
Tribuna Livre, entre outros, deverão ser respeitados todos os incisos
anteriores.
Art. 8° Em caso de direito de resposta por ordem judicial, ficam todos os
encargos de produção por conta do ofensor, obedecidos os incisos I; II;
IV; V; VII e IX, todos do artigo anterior.
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Art. 9° O Vereador em suas matérias produzidas, fala, postura,
comportamento durante as Sessões, deverá respeitar a Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno e o Código
de Ética desta Casa.
Art. 10. Fica concedido aos Chefes dos Poderes constituídos no
Município o direito de utilização dos serviços da “TVCMBG”, com
solicitação prévia de 48 horas. A decisão ficará a cargo do Presidente dã
Casa.
Parágrafo único. No caso da solicitação por fita gravada deverão ser
observados os incisos I; II; IV; VII e IX, do art. 7°.
CAPÍTULO III
DAS TRANSMISSÕES EXTERNAS
Art. 11. Qualquer tipo de transmissões externas, seja de cunho
religioso, esportivo, cultural, festivo, entre outros, regulares ou não,
deverá previamente ser encaminhado requerimento ao Presidente da 
Casa, com 48 horas de antecedência, cuja a decisão ficará a cargo do 
Presidente da Câmara.
Art. 12. A produção das transmissões externas, assim como a chegada
do sinal ao estúdio da “TVCMBG”, são de responsabilidade do 
solicitante, respeitado os incisos I; IV; VII e IX do art 7°.
Art.13. No caso das transmissões externas poderá haver apoio cultural
e patrocínio, somente de pessoa jurídica, para arcar com as despesas
de transmissão e link, não podendo definitivamente, o patrocínio ser de
candidatos e detentores de cargos eletivos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio cultural e patrocínio:
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Apoio Cultural - tudo o que é cedido ou emprestado para a execução
do evento.
Patrocínio - todas as despesas decorrentes da execução do evento.
Art. 14. O horário e duração das transmissões, bem como os apoios
culturais e patrocínios, deverão passar pela aprovação do Presidente.
Art. 15. Fica vetado qualquer tipo de venda de espaço na grade de 
programação da TV “TVCMBG”.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As alterações que se fizerem necessárias neste Regimento
Interno para adequação do sistema de cor e formato do material a ser
utilizado, poderá ser realizada pelo Presidente da Câmara através de 
Decreto Legislativo.
Art. 17. As alterações que se fizerem necessárias neste Regimento
Interno, com exceção do disposto no art. 16, serão solicitadas pelo
Presidente da Câmara ou por requerimento de no mínimo 03
Vereadores, para a decisão plenária, que deverá ser aprovada por
maioria absoluta.
Art. 18. Os requerimentos para transmissões externas e direito de 
resposta deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara,
respeitando os prazos Regimentais da Câmara e da “TVCMBG”.
Art. 19. Fica obrigada a empresa responsável proceder à gravação de 
todos as Sessões da Câmara para arquivo da mesma.
Art. 20. Fica o Presidente autorizado em qualquer momento das
transmissões a censurara o áudio e ou vídeo, seja por motivo de 
descumprimento do Regimento Interno da Câmara ou da “TVCMBG”.
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CNPJ: 31.796.832/0001-90 Telefax: (27) 3732.1644/3732.1222
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Parágrafo único. Durante as Sessões da Câmara a solicitação será
verbal ao responsável da empresa.
Art. 21. Fica proibido qualquer tipo de vinculação de imagem, marca
comercial ou pessoal sem autorização legal.
Parágrafo único. Nos casos de menoridade deverá haver autorização
dos pais ou responsáveis.
Art. 22. Fica proibido o empréstimo e ou aluguel de qualquer tipo de 
aparelho da “TVCMBG”.
Art. 23. Fica determinado em época de campanha política eleitoral,
através de ordem do TRE, Juiz Eleitoral, a divulgação da campanha
eleitoral dos partidos políticos locais, sendo respeitados os incisos I; IV e
VII do art. 7°, além da legislação pertinente.
Art. 24. Fica o Presidente e demais Vereadores responsáveis pela
fiscalização da execução deste Regimento Interno, cabendo as sanções
estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no
Regimento Interno e no Código de Ética desta Casa, quando
necessárias.
Art. 25. A Câmara não poderá destina valor mensal, para manutenção
de suas atividades na “TVCMST”, superior ao destinado ao órgão oficial
de imprensa escrita.
Art. 26. Após procedimento legal, licitação, será formalizada entre as
partes contrato de prestação de serviços, onde conste os direitos e
obrigações de ambas, bem como outras cláusulas necessárias para o
melhor resultado do objeto.
Art. 27. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
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PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS VINTE E QUATRO
DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E SEIS.
Pagung
Presidente
Registrada e publica nesta
Secretaria em 24/04/2006.
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