| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2621 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo Municipal a Conceder Abono Especial aos seus Servidores. |
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000.* Baixo Guandu Câmara Municipal de Baixo Guandu Palácio Monsenhor Alonso Leite Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 CNPJ: 31.796.832/0001-90 1 Telefax.(27)3732.164 - 4/3732.1222 CflOVICt() .O111 Qualidade, O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 81, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, eu, MARCOS HUMBERTO STEIN MERLO, P R O M U L G O, o Autógrafo de Lei n°038/2010, que se transformou na Lei n°2621/2010. LEI N° 2621/2010 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 "Autoriza o Poder Leqislativo Municipal a Conceder Abono Especial aos seus Servidores". Art. 1° Fica autorizado à Presidência da Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES conceder ABONO aos servidores do Poder Legislativo Municipal, tanto efetivos quanto comissionados, no valor a ser fixado por Decreto Legislativo, a ser pago em parcela única, junto com a folha de pagamento de pessoal do mês de Dezembro do corrente ano. § 1° O valor que trata este artigo não poderá exceder a importância de R$2.000,00 (dois mil reais). § 20 O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos nem integrará, para quaisquer efeitos, a remuneração dos servidores beneficiados. § 31 Não fará jus ao abono o servidor inativo ou afastado das suas funções a qualquer título por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias no decorrer do exercício 2010. Art. 20 0 valor do abono não será considerado: 0*4,* Baixo Guandu (H Marcos H erto Stein Merlo Câmara Municipal de Baixo Guandu Palácio Monsenhor Alonso Leite Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 CNPJ: 31.796.832/0001-90 j Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 - no cálculo do 131 (décimo terceiro) salário; II - no pagamento do adicional de férias; III - no pagamento de quaisquer vantagens pessoais. Art. 30 As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela dotação de despesas de pessoal constante do orçamento vigente neste exercício. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010. Vice- Presidente Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 30/12/2010. '. LjISBUSSULAR Sec. e. 'unicipal ww carnarabaixoguandu es gov br