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norma nº 2621/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2621 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaAutoriza o Poder Legislativo Municipal a Conceder Abono Especial aos seus Servidores.
native_id3615

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000.* 
Baixo Guandu 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 
Palácio Monsenhor Alonso Leite 
Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 
CNPJ: 31.796.832/0001-90 1 Telefax.(27)3732.164 - 4/3732.1222 CflOVICt() .O111 Qualidade, 
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO 
GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são 
conferidas pelos artigos 34, inciso IV e 56, § 81, ambos da Lei Orgânica do Município 
de Baixo Guandu, eu, MARCOS HUMBERTO STEIN MERLO, P R O M U L G O, o 
Autógrafo de Lei n°038/2010, que se transformou na Lei n°2621/2010. 
LEI N° 2621/2010 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 
"Autoriza o Poder Leqislativo Municipal a Conceder Abono Especial aos seus 
Servidores". 
Art. 1° Fica autorizado à Presidência da Câmara Municipal de Baixo 
Guandu/ES conceder ABONO aos servidores do Poder Legislativo Municipal, tanto 
efetivos quanto comissionados, no valor a ser fixado por Decreto Legislativo, a ser 
pago em parcela única, junto com a folha de pagamento de pessoal do mês de 
Dezembro do corrente ano. 
§ 1° O valor que trata este artigo não poderá exceder a importância de 
R$2.000,00 (dois mil reais). 
§ 20 O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos 
nem integrará, para quaisquer efeitos, a remuneração dos servidores beneficiados. 
§ 31 Não fará jus ao abono o servidor inativo ou afastado das suas funções a 
qualquer título por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias no decorrer do 
exercício 2010. 
Art. 20 0 valor do abono não será considerado: 
0*4,* 
Baixo Guandu 
(H 
Marcos H erto Stein Merlo 
Câmara Municipal de Baixo Guandu 
Palácio Monsenhor Alonso Leite 
Av. Carlos de Medeiros, 59- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo - CEP: 29.730-000 
CNPJ: 31.796.832/0001-90 j Telefax: (27) 3732.1644 / 3732.1222 
- no cálculo do 131 (décimo terceiro) salário; 
II - no pagamento do adicional de férias; 
III - no pagamento de quaisquer vantagens pessoais. 
Art. 30 As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela 
dotação de despesas de pessoal constante do orçamento vigente neste exercício. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se 
PALÁCIO MONSENHOR ALONSO LEITE, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE 
DEZEMBRO DO ANO DE 2010. 
Vice- Presidente 
Registrada e Publicada nesta 
Secretaria, em 30/12/2010. 
'. LjISBUSSULAR 
Sec. e. 'unicipal 
ww carnarabaixoguandu es gov br 

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