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norma nº 2643/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2643 / 2011
Date 2011-06-27
EmentaCONCEDE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, CLT DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES SOB A FORMA DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO.
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Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40, Centro-Baixo Guandu-Espírito Santo 
CEP: 29730-000 Telefone: (27) 3732.8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
e-mail: gabinetepmbg©yahoo.com.br 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 
LEI N°.2643, DE 27 DE JUNHO 2011. 
"CONCEDE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES EFETIVOS, CLT DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES SOB A FORMA 
DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu direito à percepção 
mensal de auxílio-alimentação, aos servidores públicos efetivos, sob a forma de auxílio-alimentação. 
§ 1° O beneficio mencionado no caput deste artigo será concedido, mensalmente, através de 
auxílio-alimnetação, no valor de R$5 0,00(cinqüenta reais). 
§ 2° O servidor que acumular cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, 
fará jus a percepção do beneficio criado no caput deste artigo, relativamente a apenas um dos cargos. 
Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma 
prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada 
mediante procedimento licitatório prévio. 
Parágrafo único. No mês subseqüente à contratação da empresa, o auxílio-alimentação será 
concedido a todos os beneficiários desta Lei sob a forma de vale-refeição. 
Art. 3° O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma: 
1 - pago em dinheiro; 
II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; 
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
IV - configurado como rendimento tributável. 
Art. 4° Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença￾prêmio, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu 
valor, no caso de férias. 
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o 
beneficio será indevido após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento. 
Art. 5° - A concessão dos vales alimentação será suspensa na hipótese do servidor se 
encontrar nos seguintes afastamentos legais: 
1 - nos casos de falta injustificada; 
II - afastamento para freqüentar curso ou mestrado,- 
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estrado;
III - afastamento para promoção de campanha eleitoral; 
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo; 
V - afastamento por motivo de pena de suspensão ou suspensão preventiva; 
VI - disposição com ou sem ônus; 
VII - licença para tratar de interesse particular; 
VIII- licença para acompanhar pessoa doente da família; e 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil 
ló LUIZ CARDOSO 
efeito municipal 
Registra - se e Publica 
Em 27/06/2011 
Prefeitura Municipal 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Francisco Ferreira, 40, Centro-Baixo Guandu-Espírito Santo 
CEP: 29730-000 Telefone: (27) 3732.8900 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
e-mail: gabinetepmbgcyahoo.com.br Baixo Guandu 
TLi#m 
ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 
IX - afastamento voluntário incentivado. 
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas neste artigo, a Prefeitura 
Municipal se reserva o direito de descontar, nos meses seguintes, o valor concedido indevidamente a 
título de Auxílio Alimentação. 
Art. 6° - As Chefias imediatas deverão informar ao Departamento de Pessoal a ocorrência de 
qualquer das hipóteses previstas nos artigos 50 e 6° desta lei, a fim de que se promova o respectivo 
desconto. 
Art. 7° No caso de retomo de afastamento sem remuneração o beneficio auxílio-alimentação 
será devido ao servidor, apenas a partir do mês subseqüente ao da comunicação formal do fato ao 
Departamento de Pessoal. 
Art. 8° A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu disporá, mediante ato próprio, sobre a forma 
de concessão de beneficio, bem como reajuste do mesmo. 
Art. 9° O Poder Executivo reavaliará, a cada período de 12 (doze) meses, o valor estabelecido 
no parágrafo primeiro. 
Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada em Orçamento e Suplementada se necessário. 
Art. 11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO 
Secretária Municipal de Administração e Finanças 
Republicada 
Em 01/07/2 
PYETRA D 
Secretaria 
LMONE 
nicipal de dmintração e Finanças 

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