| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2643 / 2011 |
| Date | 2011-06-27 |
| Ementa | CONCEDE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, CLT DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES SOB A FORMA DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. |
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Prefeitura Municipal Baixo Guandu Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Francisco Ferreira, 40, Centro-Baixo Guandu-Espírito Santo CEP: 29730-000 Telefone: (27) 3732.8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 e-mail: gabinetepmbg©yahoo.com.br Desenvolvimento com Qualidade de Vida ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 LEI N°.2643, DE 27 DE JUNHO 2011. "CONCEDE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS, CLT DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES SOB A FORMA DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO". O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu direito à percepção mensal de auxílio-alimentação, aos servidores públicos efetivos, sob a forma de auxílio-alimentação. § 1° O beneficio mencionado no caput deste artigo será concedido, mensalmente, através de auxílio-alimnetação, no valor de R$5 0,00(cinqüenta reais). § 2° O servidor que acumular cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus a percepção do beneficio criado no caput deste artigo, relativamente a apenas um dos cargos. Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio. Parágrafo único. No mês subseqüente à contratação da empresa, o auxílio-alimentação será concedido a todos os beneficiários desta Lei sob a forma de vale-refeição. Art. 3° O benefício instituído por esta Lei não será, em hipótese alguma: 1 - pago em dinheiro; II - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - configurado como rendimento tributável. Art. 4° Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licençaprêmio, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas, observada a proporcionalidade de seu valor, no caso de férias. Parágrafo único. Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o beneficio será indevido após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento. Art. 5° - A concessão dos vales alimentação será suspensa na hipótese do servidor se encontrar nos seguintes afastamentos legais: 1 - nos casos de falta injustificada; II - afastamento para freqüentar curso ou mestrado,- 111 estrado; III - afastamento para promoção de campanha eleitoral; IV - afastamento para exercício de mandato eletivo; V - afastamento por motivo de pena de suspensão ou suspensão preventiva; VI - disposição com ou sem ônus; VII - licença para tratar de interesse particular; VIII- licença para acompanhar pessoa doente da família; e Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil ló LUIZ CARDOSO efeito municipal Registra - se e Publica Em 27/06/2011 Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu Rua Francisco Ferreira, 40, Centro-Baixo Guandu-Espírito Santo CEP: 29730-000 Telefone: (27) 3732.8900 CNPJ 27.165.737/0001-10 e-mail: gabinetepmbgcyahoo.com.br Baixo Guandu TLi#m ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 IX - afastamento voluntário incentivado. Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas neste artigo, a Prefeitura Municipal se reserva o direito de descontar, nos meses seguintes, o valor concedido indevidamente a título de Auxílio Alimentação. Art. 6° - As Chefias imediatas deverão informar ao Departamento de Pessoal a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 50 e 6° desta lei, a fim de que se promova o respectivo desconto. Art. 7° No caso de retomo de afastamento sem remuneração o beneficio auxílio-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subseqüente ao da comunicação formal do fato ao Departamento de Pessoal. Art. 8° A Prefeitura Municipal de Baixo Guandu disporá, mediante ato próprio, sobre a forma de concessão de beneficio, bem como reajuste do mesmo. Art. 9° O Poder Executivo reavaliará, a cada período de 12 (doze) meses, o valor estabelecido no parágrafo primeiro. Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada em Orçamento e Suplementada se necessário. Art. 11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PYETRA DALMONE LAGE PAIXÃO Secretária Municipal de Administração e Finanças Republicada Em 01/07/2 PYETRA D Secretaria LMONE nicipal de dmintração e Finanças