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norma nº 2644/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2644 / 2011
Date 2011-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeiturá Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
0FF 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 ISZ 
BaixoGuandu 
Vesenvolvimenlo com Qualidade de Vida 
LEI W. 2.644, DE 21 DE JULHO DE 2011. 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2012 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faz 
saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES APROVOU e ele SANCIONA a 
seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 10- O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 
referente ao exercício de 2012, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais 
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, II, 
§ 21, da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101/2000 e no que dispõe a Lei 
Orgânica do Municipal, compreendendo: 
- as prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas 
alterações; 
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; 
VII - as disposições finais. 
VIII - anexo de metas fiscais 
CAPÍTULO 1 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Artigo 21 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 serão 
estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o 
que dispuser o PRA (2010-2013). 
Parágrafo único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal 
estabelecer no transcorrer do prazo para elaboração do Orçamento terão preferências na 
alocação de recursos no orçamento de 2012, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
Prefeituri Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone — (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento coei Qualidade de Vida 
LiMiNilTRifli iaotffli• 
CAPÍTULO II 
DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 31 - Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por unidade 
Orçamentária, segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando para cada 
projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e 
modalidade de aplicação. 
§ 11 - A classificação funcional — programática seguirá o disposto em Portaria 
expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente 
a época da elaboração do Orçamento. 
§ 20 - Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos 
da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual. 
§ 30 - Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial, da Secretaria 
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, as alterações: 
a) pessoal e encargos sociais (1) 
b) juros e encargos da dívida (2) 
c) outras despesas correntes (3) 
d) investimentos (4) 
e) inversões financeiras (5) 
f) amortização da dívida (6) 
§ 40 — A reserva de Contingência, previsto no art. 21 desta lei, será identificada pelo 
digito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
§ 50 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal e a respectiva Lei serão constituídos de: 
1 -Texto da lei; 
II - Anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n° 811985; 
III — Anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 811985; 
IV - Anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF n° 8/1 o 85- 
V - Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985 
VI - Anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF n° 8/1985; 
VII - Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF n° 8/1985; 
VIII - Anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF n° 8/1985; 
IX - Anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF n° 8/1985; 
Profeitarã Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 _NZ 
Baixo Guandu 
OestflvOM,fleflIO ton) Qualidade dt, Vida 
ADMnfl$rRAÇAO 2001/300k 
X - QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação 
institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, 
Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos. 
XI — Demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF. 
Artigo 41 — Para efeito desta lei, entende-se por: 
- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
nesta Diretriz; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo 
Municipal; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
Artigo 50 — Cada atividade, projeto e operação especial identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias pela realização da ação. 
Artigo 60— Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção as quais se vinculam. 
Artigo 70- As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Artigo 80- As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades. 
Artigo 90- O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo 
e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, bem como das demais entidades que recebam recursos do Tesouro 
Municipal. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as 
esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a 
atender a demanda da população, principalmente a carente, melhorando subst?ncíalmente 
sua qualidade de vida, devendo pra tanto, enviar projeto de lei par a ra d édito 
especial, que será obrigatoriamente votado pelo Legislativo. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217 - Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
Desenvolvimento com Qualidade de Vida 
*DMINIITRAÇÂO 2001/2505 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES. 
Artigo 100 — O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio 
fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento. 
Artigo 11 - No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2012, com base nos indicadores 
econômicos e tendências. 
Artigo 12 - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de 
que: 
— nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; 
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, e 
qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta o indireta, por serviço de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de 
convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades 
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Artigo 13 - A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de despesas 
de competência de outros entes da federação, que atuam no Município. 
§ 11 — É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus critérios 
adicionais, a título de 'auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos 
e desde que sejam: 
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da 
Comunidade - CENEC; 
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras; 
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas pelas entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS; 
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; 
V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem estar social da populaç idosa, 
entidades de combate às drogas e entidades beneficentes; 
VI - qualificadas como Organização da Sociedad Interesse Público, de 
acordo com a Lei n° 9.720, de 23 de março de 1999. 7. 
VII - entidades de segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura. 
Prefeiturà Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 Baixo Guandu 
OOsDflcOlci,fleo(o coo, Qualidade do Vida 
§ 20- Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 
- publicação, pelo Poder executivo, de normas a serem observadas na concessão 
de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - destinação dos recursos exclusivamente para manutenção, ampliação, aquisição 
de equipamentos e sua instalação e de material permanente; e 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
Artigo 14 - Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações de 
créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto Lei do 
orçamento à Câmara Municipal. 
Artigo 15 - Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
- novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos 
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e 
assegurada a contra partida de operações de crédito; 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais 
ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual (2010-
2013); 
III - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e 
ambiental. 
Artigo 16 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programações 
condicionadas, constantes de propostas de alterações do PPA, que tenham sido objeto de 
projetos de lei. 
Artigo 17 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo. 
Artigo 18 - A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a no mínimo 
1% (um por cento), da receita corrente líquida estimada (art 50, III da LRF). 
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2012 consignará autorização ao 
Poder Executivo para: 
- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
em vigor; 
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação-.: vigor; 
111 - abrir créditos adicionais suplementares; 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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CNPJ 27.165.73710001-10 
Baixo Guandu 
Desenvolvimento vem Qualidade devida 
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de 
programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais 
suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias, superávit financeiro e mesmo por 
comprovado excesso de arrecadação, não inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor 
do orçamento de cada entidade, nos termos do artigo 43 e §§ da Lei Federal n° 4.320/64. 
Artigo 20 - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos 
níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observando 
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e 
unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, 
mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso. 
§ 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 21 - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento do salário mínimo de 
forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 70, IV, da Constituição. 
§ 3° - Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, 
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito 
suplementar a ser aberto no exercício 2012. 
Artigo 21 - As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos 
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados 
independentemente de nova publicação. 
CAPÍTULO IV 
AS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 22 - Ficam as seguintes despesas á limitação financeira, a serem efetivadas 
nas hipóteses previstas no art. 91 e no inciso II, § 10, do art. 31, da Lei Complementar n° 
101/2000. 
- elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que 
contribuírem para expansão da ação governamental; 
II - despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados 
no orçamento de 2012 excedam os valores realizados no exercício antecedente; 
III - hora extra. 
§ 10 - O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes 
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas 
as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a 
que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 05/10/1988. 
Artigo 23 - Fica excluída a proibição prevista no Inciso IV do parágrafo único do art. 
22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoaer-exercício 
nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em 9,4ras Secr- - iás quando tratar 
de relevante interesse público. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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DenoIj,,,nto co,,, Qooliddde de Vida 
INIITflQAOflO,IøO. 
Artigo 24 - A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas 
fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitária frente 
às despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Artigo 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de 
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19 e 20 da LC 
101/2000, bem como a EC n° 25. 
Artigo 26 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreias, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, somente será admitindo: 
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; 
II - se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20, da Lei Complementar 
101/2000; 
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado; 
Parágrafo único - O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as 
condições estabelecidas nos incisos 1 e II, deste artigo. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Artigo 27 - Na estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão 
considerados os efeitos de propostas da alteração tributária. 
Parágrafo único. As alteração na legislação tributária municipal, deverão constituir 
objeto e projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a justiça 
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município, 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 28 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas 
que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente dis..-'.''dade e 
Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso— 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
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Prefeitura Municipal 
Baixo Guandu 
Dofrimonto coni Qualidade do Vida 
*fl4004,RAÇÃO aoo.noo. 
Artigo 29 — Caso o projeto de lei orçamentária para 2012 não seja sancionado até 31 
de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, 
até o limite de 1/12 ( um doze avos )do total de cada dotação, enquanto a respectiva lei não 
for sancionada. 
§ 11 — Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização 
dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 21 — Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentadas sem restrições, as dotações para atender as despesas com: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefícios previdenciários; 
III - pagamento do serviço da dívida; 
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas da saúde, educação e 
assistência social; 
V — categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de 
crédito ou de transferências da União e do Estado; 
VI - categorias de programação cujos recursos correspondentes à contrapartida do 
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior. 
Artigo 30 — O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o 
Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, 
conforme a unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação. 
Parágrafo único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei 
Orçamentária Municipal. 
Artigo 31 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus 
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2012 conforme o 
dispositivo no § 20 do artigo 167, da Constituição Federal, efetivados mediante decreto do 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Artigo 32 - Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG a 
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal, os 
quais determinarão sobre: 
- calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as proposta parciais do 
Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autar. .a; 
111 - instituição para o devido preenchimento das prop., ris dos orçamentos. 
GABINETE DO PREFEITO, aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e 
NIO LUIZ CARDOSO 
refeito Municipal 
Registrada e Publicada, 
Em 21/07/2011. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217— Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
OeseovOlvifl,ento coei Qualidade de Vida 
Artigo 33 - No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de 
maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão 
disponibilizados junto aos setores competentes, responsáveis pela elaboração. 
Artigo 34 - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e 
o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as metas de 
arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual. 
Artigo 35 - Entende-se, para efeito do §31 do artigo 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisas 1 e II do artigo 24 da lei 8.666/93. 
Artigo 36 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
P ETRADA MONEAGE 0 Ã 
Se retária M icipal de Administração e Finanças 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 —IIZ 
Baixo Guandu 
000envólvimento com Qualidade do Vida 
AO Mim. TI 40*0..../ 00$ 
Anexo 1 
Parte integrante da LDO para 2012. 
Metas Anuais 
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 2014 
Valores 
Correntes 
Valores 
Correntes 
Valores 
Correntes 
Receita Total 57.500.000,00 60.950.000,00 64.600.000,00 
Despesa Total 57.500.000,00 60.950.000,00 64.600.000,00 
Dív. Públ. 
Consolidada 
6.000.000,00 6.500.000,00 7.000.000,00 
Memória e metodologia de cálculo 
Tendo, como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do 
anexo de metas fiscais para o próximo exercício (2012), e para os dois exercícios 
seguintes ( 2013-2014 ), expomos a base metodológica, bem como a memória de 
cálculo utilizada na composição dos valores informados. 
A princípio, vale destacar que consideramos os seguintes índices percentuais 
para cada exercício, como segue: 
Variáveis 2012 2013 2014 
Previsão de crescimento anual 6.0% 6.0% 6.0% 
Índices previstos para as 
Metas Fiscais Anuais 6.0% 61 0% 6.0% 
Estes percentuais contemplam a previsão de inflação e a projeção de 
crescimento real (PIB), conforme regulamenta a Secretaria do Tesouro Nacional 
(STN). Vale ressaltar, que o relatório contempla um cenário de referência baseado 
nas perspectivas de mercado, estimados pelos órgãos federais, podendo ocorrer 
variações para mais ou para menos. 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
Oosenvfflvimento com Qualidade de Vida 
ADMINIITRAÇAO 200I/UOS 
Anexo 11 
Parte integrante da LDO para 2012. 
Avaliação do Cumprimento de Metas 
ESPECIFICAÇÃO 2011 2011 
Valores Previstos 
relativos a 3/12 avos. 
Execução Orçamentária até 
31/03/2011. 
Receita Total 16.146.627,00 (empenhado) 29.590.976,54 
Despesa Total 16.146.627,00 (arrecadado) 13.152.320,42 
Os valores demonstrados no Anexo II têm como base de cálculo os valores 
previstos na LDO para 2011, proporcionais a 3/12 avos, considerando que os 
valores disponíveis da execução orçamentária são de 31/03/2011. 
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Prefeituta Municipal 
IIN: 
Baixo Guandu com Qualidade de Vida 
AØAIAI.TPAÇA,a.O./I,O. 
ANEXO III 
Parte integrante da LDO para 2012. 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores. 
Metas Fiscais Previsão para 2008 Realizado em 2008 
Receita R$ 46.402.526,00 R$ 46.163.034,39 
Despesa R$ 46.402.526,00 R$ 43.956.229,89 
Metas Fiscais Previsão nara 2009 Realizado em 2009 
Receita R$ 47.529.000,00 R$ 42.853.564,80 
Despesa R$ 47.529.000,00 R$ 44.368.828,10 
Metas Fiscais Previsão oara 2010 Realizado em 2010 
Receita R$ 64.586.508,00 R$ 48.104.835,48 
Despesa R$ 64.586.508,00 R$ 48.346.064,27 
Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Baixo Guandu 
Rua Fritz Von Lutzow, 217- Centro - Baixo Guandu - Espírito Santo 
CEP 29.730-000 - Telefone - (27) 3732-3232 
CNPJ 27.165.737/0001-10 
Baixo Guandu 
DnOIh,,eflto Com Qualidade do Vd.- 
ADMINIITRAÇAO200I,*OO. 
Anexo IV 
Parte integrante da LDO para 2012. 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Patrimônio Líquido 2010 2009 2008 
Ativo real líquido 
Reservas 
Resultado 
Acumulado 
26.153.078,97 22.149.086,97 19.847.998,01 
- 
- 
Total 
26.153.078,97 22.149.086,97 19.847.998,01 
Nota: 
Os demonstrativos ANEXO V - Origem de Aplicação de Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos ANEXO VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuaria 
do RPPS, ANEXO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e 
ANEXO VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado, não constam neste projeto de lei pelo fato de não existirem fatos 
geradores no exercício para elaboração dos mesmos. 

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